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Professora universitária há mais de três décadas. Mestre em Filosofia. Mestre em Direito. Doutora em Direito. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.
ex-Presidente da ABRADE-RJ - Associação Brasileira de Direito Educacional. Consultora do IPAE - Instituto de Pesquisas e Administração Escolar.
Autora de 37 obras jurídicas e articulista dos sites JURID, Lex-Magister, Portal Investidura, COAD, Revista JURES, entre outras renomadas publicações na área juridica.
Teorias da Justiça
Resumo: O resumo de todas as teorias da justiça nos faz concluir que a justiça não possui um conceito único ou estático. Ela é um ideal multidimensional e um processo de construção social, servindo como alicerce essencial para garantir a ordem, promover a equidade e proteger os direitos fundamentais. A multiplicidade de vertentes filosóficas ajuda a compreender a complexidade do que é considerado "justo": Antiguidade (Virtude): Para Platão e Aristóteles, a justiça é a virtude máxima e o equilíbrio, consistindo em dar a cada indivíduo o que lhe é de direito. Contratualismo (Equidade): Na tradição contemporânea, John Rawls a definiu como equidade. Ele argumenta que uma sociedade justa deve garantir direitos básicos iguais a todos, e que as desigualdades econômicas só se justificam se beneficiarem os membros menos favorecidos. Para o Direito Positivo que traz a justiça para o campo da aplicação racional e coercitiva das leis pelo Estado, visando a harmonia social. A obra monumental de Rawls sobre a teoria da justiça revitalizou a filosofia política nos Estados Unidos e em outros países de língua inglesa. Nesta última subseção, examinaremos brevemente algumas das tentativas recentes mais importantes de fornecer alternativas preferíveis à concepção de justiça de Rawls. Elas representarão seis abordagens diferentes. Consideraremos, sucessivamente, a abordagem libertária de Robert Nozick, a socialista de Kai Nielsen, a comunitária de Michael Sandel, a globalista de Thomas Pogge, a feminista de Martha Nussbaum e a baseada em direitos de Michael Boylan. Como esta é apenas uma breve análise, não nos aprofundaremos nos detalhes de suas teorias (limitando-nos a uma única obra de cada autor), nem exploraremos suas aplicações ou faremos uma crítica aprofundada delas. O objetivo, porém, será obter uma noção de diversas abordagens recentes para o desenvolvimento de concepções de justiça após Rawls.
Palavras-chave: Filosofia do Direito. Direito Constitucional. Justiça. Dignidade humana. Direito Político.
Na obra intitulada 'Uma Teoria da Justiça" realizada em 2002, John Rawls explicou que a sua versão original e inglesa de 1971 foi revista, com o fito de corrigir certas deficiências, sobretudo, apontadas por Herbert Hart.
Também o doutrinador explicou que a obra nasceu da reunião de uma série de artigos, escritos por aproximadamente por doze anos e, já no primeiro capítulo, apresenta como objetivo central a elaboração de uma teoria que seria uma alternativa para as doutrinas filosóficas até então dominantes que era a utilitarista e a intuicionista.
A noção de justiça esculpida por Rawls (2002) possui grande relevância, chegando o doutrinador a afirmar que leis as instituições, por mais eficientes e bem organizadas que sejam devem ser reformadas ou abolidas, se forem abolidas. O papel atribuído à justiça seria o de viabilizar uma comunidade humana.
O objeto primário da justiça para Rawls seria a estrutura básica da sociedade, isto é, a maneira pela qual as instituições sociais mais importantes distribuem direitos e deveres fundamentais e determinam a divisão de vantagens provenientes da cooperação social.
O doutrinador delimitou seu campo de atuação a uma sociedade fechada, bem-ordenada, assim presumindo que, naquela, cada um aja com justiça e cumpra sua parte para manter instituições justas, considerando o modelo da democracia constitucional liberal como a única adequada à garantia das liberdades individuais.
A ideia principal da teoria da justiça de Rawls reside na abstração superior da teoria do contrato social de Locke, Rousseau e Kant, cujos princípios, para a estrutura basilar da sociedade, se constituíram no objeto do consenso original e que seriam aceitos por pessoas livres, racionais e, em posição inicial de igualdade como definidores de termos fundamentais de sua associação.
O contrato social é um acordo imaginário que explica a passagem do estado de natureza para a sociedade civil, definindo as bases do Estado. Embora compartilhem dessa premissa, Locke, Rousseau e Kant possuem visões diferentes sobre os direitos naturais, o papel do governo e a legitimidade da rebelião.
John Locke (O Estado Liberal)
Para Locke, o estado de natureza é relativamente pacífico, onde os homens já possuem direitos naturais inalienáveis: vida, liberdade e propriedade. No entanto, na ausência de um juiz imparcial, a violação desses direitos gera conflitos.
O Contrato: O pacto social é firmado para proteger e preservar a propriedade e garantir os direitos naturais.
O Governo: O poder do Estado é limitado e serve como um administrador fiduciário do povo. Se o governo falhar em proteger esses direitos fundamentais, o contrato é quebrado e o povo possui o direito legítimo à insurreição (rebelião).
Jean-Jacques Rousseau (A Democracia Participativa)
Para Rousseau, o homem nasce bom, mas é corrompido pela sociedade e pela propriedade privada, que gera desigualdade.
O Contrato: Não é um pacto de submissão, mas de associação. O indivíduo abre mão de sua liberdade natural, mas ganha uma liberdade civil ao se submeter à vontade de todos.
O Governo: A autoridade deve emanar da vontade geral, que é o interesse coletivo voltado para o bem comum, não a simples soma de vontades individuais. O soberano é o próprio povo, e o governo serve apenas como um executor das leis
Immanuel Kant (O Estado de Direito Racional)
Para Kant, o contrato social não é um fato histórico, mas uma ideia da razão e um critério ético para garantir o direito. O estado de natureza é provisório e inseguro juridicamente.
O Contrato: O contrato original é um imperativo categórico que obriga o Estado a criar leis que reflitam a vontade unida de todo o povo.
O Governo: Kant possui uma visão mais rigorosa sobre a autoridade. O objetivo do pacto é garantir o direito e a liberdade externa de todos.
Para Kant, os cidadãos não têm o direito de resistência ou rebelião contra o soberano, mesmo diante de leis consideradas injustas, pois a desobediência ameaçaria a própria existência do Estado
Esses princípios devem regular todos os acordos subsequentes bem como especificar os tipos de cooperação social a serem assumidos e as formas de governo que poderia ser estabelecida. Pode-se considerar os princípios de justiça, o que o doutrinador chamou de "justiça como equidade".
O conceito de Justiça como Equidade (justice as fairness) é a base do liberalismo igualitário moderno, desenvolvido pelo filósofo norte-americano John Rawls em sua obra “Uma Teoria da Justiça”. Ele propõe que uma sociedade justa deve equilibrar liberdade e igualdade através de dois princípios fundamentais:
Princípio da Liberdade Igual: Todos têm direito às mesmas liberdades básicas (expressão, voto, crença), que devem ser as mais amplas possíveis, desde que não interfiram na liberdade dos outros.
Princípio da Igualdade e Diferença: As desigualdades sociais e econômicas só são justas se beneficiarem os membros menos favorecidos da sociedade (Princípio da Diferença) e se houver igualdade equitativa de oportunidades para todos.
Para chegar a esses princípios, Rawls utilizou a metáfora do "véu da ignorância": uma situação hipotética onde as pessoas escolheriam as regras da sociedade sem saber sua própria classe social, raça, gênero, talentos ou religião. Isso garante uma escolha imparcial e justa, pois ninguém legislaria em causa própria
Essas observações introdutórias: posto que a justiça como equidade se propõe como uma concepção política da justiça para uma sociedade democrática, ela procura valer-se apenas das ideias intuitivas básicas que estão inscritas nas instituições de um regime constitucional democrático e nas tradições públicas da sua interpretação.
A justiça como equidade é uma concepção política em parte porque tem origem numa certa tradição política. Espero que essa concepção política da justiça possa pelo menos ser amparada pelo que poderemos chamar uma "interface consensual" ("overlapping consensus"), isto é, por um consenso incluindo todas as doutrinas filosóficas e religiosas opostas que podem persistir e atrair adeptos numa sociedade democrática constitucional mais ou menos justa
Há um profundo desacordo sobre como os valores da liberdade e da igualdade são realizados, da melhor forma possível, na estrutura básica da sociedade. Simplificando, podemos conceber esse desacordo como um conflito, no âmbito da própria tradição do pensamento democrático, entre a tradição associada a Locke, que dá ênfase ao que Constant denominou "as liberdades dos modernos" - liberdade de pensamento e de consciência, certos direitos básicos da pessoa e de propriedade, e o império da lei - e a tradição associada a Rousseau, que enfatiza o que Constant chamou "as liberdades dos antigos"; as liberdades políticas iguais e os valores da vida pública.
Tal como o apresento, esse contraste é estilizado e historicamente impreciso, mas serve para fixar as ideias.
A justiça como equidade tenta decidir a pendência entre essas tradições em confronto propondo, em primeiro lugar, dois princípios de justiça para servir de fios condutores no tratamento de como as instituições básicas podem realizar os valores da liberdade e da igualdade, e em segundo lugar, especificando um ponto de vista do qual esses princípios surgem como mais apropriados do que outros princípios de justiça à natureza dos cidadãos democráticos enquanto pessoas livres e iguais.
O que significa conceber os cidadãos como pessoas livres e iguais é com certeza uma questão fundamental; essa questão é discutida nas seções seguintes.
Os dois princípios de justiça (mencionados acima) são os seguintes:
Cada um desses princípios aplica-se a uma parte diferente da estrutura básica; ambos dizem respeito não somente aos direitos, liberdades e oportunidades básicos, mas também às demandas de igualdade; a segunda parte do segundo princípio subscreve o valor (worth) dessas garantias institucionais.
Em conjunto, e se se dá prioridade ao primeiro, eles regulam as instituições básicas que realizam esses valores.
Identifica-se a ideia de cooperação social mencionando três de seus elementos:
1.A cooperação é distinta da atividade meramente coordenada socialmente, como por exemplo a atividade coordenada por ordens emanadas de uma autoridade central.
A cooperação é guiada por normas e procedimentos publicamente reconhecidos, que são aceitos pelos que cooperam como normas e procedimentos que regulam apropriadamente suas condutas.
Termos equitativos de cooperação especificam uma ideia de reciprocidade ou mutualidade: todos os que estão envolvidos na cooperação e fazem sua parte de acordo com o que as normas e procedimentos requerem, devem beneficiar-se de algum modo apropriado com respeito a um marco de comparação adequada.
Uma concepção de justiça política caracteriza os termos equitativos da cooperação social. Visto que a questão primeira da justiça é a estrutura básica da sociedade, isso se consegue na justiça como equidade mediante a formulação de princípios que especificam os direitos e deveres básicos no interior das principais instituições da justiça ao longo do tempo, de tal modo que os benefícios produzidos pelos esforços de todos sejam equitativamente adquiridos e divididos de uma geração para a subsequente.
O conceito de justiça evoluiu através de séculos de debates, dividindo-se em fases históricas fundamentais:1. Antiguidade (A Virtude e a Ordem)
Origem: Surgiu na Grécia Antiga com Platão (que via a justiça como harmonia da alma e da cidade) e Aristóteles.
Evolução: Aristóteles sistematizou a justiça em distributiva (distribuição de honras e bens) e corretiva/comutativa (reparação de danos e trocas). A justiça era entendida como uma virtude moral do indivíduo
Modernidade (O Contrato Social e a Utilidade)
Surgimento: Com a queda das monarquias absolutistas (séc. XVII-XVIII), pensadores como Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau formularam o Contratualismo. A justiça passou a ser um acordo racional para garantir direitos naturais (vida, liberdade e propriedade).
Utilitarismo: No séc. XVIII e XIX, Jeremy Bentham e John Stuart Mill propuseram que a justiça é maximizar o bem-estar social. Uma ação ou lei é justa se gerar a maior felicidade para o maior número de pessoas.
Contemporaneidade (Justiça Distributiva e Direitos)
Evolução (1971): O marco contemporâneo principal é a obra "Uma Teoria da Justiça", do filósofo norte-americano John Rawls. Ele resgatou o contratualismo propondo um experimento mental (o "véu da ignorância") para criar uma sociedade justa e equitativa.
Debates atuais: As teorias continuam a evoluir com o Libertarismo (foco absoluto na liberdade de mercado e propriedade) e o Comunitarismo (que critica o individualismo e enfatiza a cultura e os valores locais na definição do que é justo).
Principais Teorias
Ideia Central: A justiça deve garantir liberdades básicas iguais para todos. Desigualdades sociais e econômicas só são justas se beneficiarem os membros menos favorecidos da sociedade (Princípio da Diferença) e se houver igualdade de oportunidades.
Ideia Central: A justiça é orientada pelos resultados. O objetivo é alcançar a "maior felicidade para o maior número de pessoas", mesmo que isso exija sacrifícios de minorias, desde que a soma total de bem-estar seja maximizada
Libertarismo (Robert Nozick)
Ideia Central: A justiça está no respeito à liberdade individual e nos direitos de propriedade. Rejeita a redistribuição de renda pelo Estado, defendendo que qualquer distribuição é justa desde que os recursos tenham sido adquiridos de forma legal e legítima.
Comunitarismo (Michael Sandel e Alasdair MacIntyre)
Ideia Central: Rejeita a ideia de indivíduos isolados. A justiça depende das tradições, cultura e valores compartilhados de uma comunidade. O bem comum deve prevalecer sobre direitos individuais abstratos.
As Teorias da Justiça são estruturas filosóficas que buscam definir o que é uma sociedade justa e como direitos, deveres e recursos devem ser distribuídos.
Elas divergem sobre a prioridade entre liberdade, igualdade e mérito.
Os principais modelos teóricos incluem:
Utilitarismo: Defende que uma sociedade justa é aquela que maximiza a felicidade ou o bem-estar para o maior número de pessoas possível. Autores como Jeremy Bentham e John Stuart Mill propõem que o bem-estar geral justifica eventuais sacrifícios individuais.
Libertarismo: Coloca a liberdade individual e o direito à propriedade privada no centro da vida social. Defensores como Robert Nozick argumentam que o Estado deve ser mínimo e que qualquer redistribuição de renda é uma violação da liberdade, desde que os bens tenham sido adquiridos de forma legal.
Liberalismo Igualitário (Justiça como Equidade): Formulada por John Rawls, propõe que a justiça deve unir liberdade e igualdade. Ele utiliza a metáfora do "véu da ignorância": imagine que as pessoas decidam as regras da sociedade sem saber qual será sua posição (se serão ricas, pobres, saudáveis ou vulneráveis).
Sob essa posição de imparcialidade, todos escolheriam garantir direitos iguais e assegurar que as desigualdades só existam se beneficiarem os mais desfavorecidos.
Comunitarismo: Critica o foco excessivo nos direitos individuais e defende que a justiça deriva dos valores e tradições de cada comunidade.
Pensadores como Michael Sandel argumentam que o Estado não pode ser neutro moralmente e deve promover o bem comum e a solidariedade.
Marxismo (Justiça Social Material): Baseado nas ideias de Karl Marx, entende que a justiça sob o capitalismo é uma ilusão. Propõe a superação da propriedade privada dos meios de produção sob o lema: "De cada qual, segundo sua capacidade; a cada qual, segundo suas necessidades!".
Reflexos da teoria da justiça de John Rawls no CPC de 2015.
Apesar de nobres esforços, o processo judicial nem sempre consegue garantir aos litigantes um tratamento adequado às suas funções no processo, resultando em consequências trágicas, como a negação de acesso à Justiça, punição da pobreza através do uso do Direito Penal, o encarceramento em massa de negros, benefícios qualitativamente imensuráveis para os litigantes contumazes e economicamente privilegiados, entre inúmeras deformidades encontradas no sistema jurídico atual.
Infelizmente, é missão impossível abordar toda a complexas problemática trazida pela criminologia crítica sobre o sistema de justiça criminal brasileiro de forma didática e suscinta.
Os pilares para iniciar os estudos sobre o tema estão nas obras de Juarez Cirino dos Santos, na obra “A Criminologia da repressão”. Rio de Janeiro: Forense, 1979; e Alessandro Baratta, autor da obra Criminologia crítica e crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. 2ª.ed., Tradução de Juarez Cirino dos Santos, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999.
Cabe esclarecer a noção da igualdade, particularmente, destacada, entre outros, na Revolução Francesa, na Declaração Universal de Direitos Humanos e traduzida no Brasil no bojo do artigo 5º, caput da CF/1988 que não pode ser encarada em frios termos, absolutos e exatos.
Tal igualdade, meramente formal, escrita no papel, mas distante na realidade, representa uma forte utopia.
Sobre o princípio da igualdade, é imprescindível a leitura do texto “o princípio da igualdade” de Fernando Muniz Silva, que cita a posição doutrinária de vários pesquisadores do tema, bem como a previsão de tal princípio em diversas constituições democráticas, como a japonesa, portuguesa e espanhola.
Lembremos da frase irônica de George Orwell imortalizada na obra Revolução dos Bichos que fora colocada nos muros da fazendo em emblemático drama: "todos os animais são iguais, mas alguns são mais iguais do que os outros.
Lembrou o autor como os porcos - apesar de pregarem uma suposta igualdade - na prática haviam se tornado uma casta elitista e excludente após algum período de ascensão ao poder na fazenda.
Igualdade formal é a previsão na lei de que todos são iguais, sem distinção. Igualdade material, ou isonomia, é a busca por aplicar a justiça na prática, tratando desigualmente os desiguais para compensar desvantagens sociais.
A evolução histórica foi marcada pela transição do liberalismo cego às diferenças para o reconhecimento dos direitos sociais.
Conceitos Fundamentais
Igualdade Formal: Focada no texto da lei (igualdade perante a lei).
Determina que não devem existir privilégios ou discriminações arbitrárias.
Igualdade Material: Focada na realidade fática (igualdade de fato).
Baseia-se na máxima aristotélica de "tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na exata medida de suas desigualdades". Exige que o Estado e a sociedade criem políticas para equiparar quem parte de uma posição de desvantagem.
A evolução desses conceitos pode ser dividida em três fases principais:
Estado Liberal (século XVIII): Nasceu com as revoluções Burguesas e Francesa. O objetivo era combater os privilégios da nobreza. A ideia era a simples igualdade formal: a lei é igual para todos, sem exceções.
Na prática, ignorava que pessoas ricas e pobres partiam de condições diferentes.
Estado Social e Democrático de Direito (século XX): Após as Guerras Mundiais e a Grande Depressão[1], percebeu-se que a igualdade puramente formal gerava exclusão.
Surgiu a necessidade de intervir na economia e na sociedade. A igualdade material ganhou força com o surgimento dos direitos sociais (saúde, educação, trabalho), buscando fornecer um ponto de partida mais justo para todos.
Constitucionalismo Contemporâneo (Atualidade): A igualdade passou a ser vista como um princípio estruturante que orienta todo o sistema jurídico.
Os ordenamentos buscam combinar os dois conceitos: a lei deve garantir direitos básicos para todos (formal), e ao mesmo tempo, deve conter normas específicas de proteção para minorias, idosos, crianças e pessoas com deficiência (material).
A igualdade formal refere-se à igualdade perante a lei, onde todos os indivíduos são tratados da mesma forma, sem distinções.
A igualdade material, ou substancial, é a busca por justiça social na prática, tratando os desiguais de forma desigual para equilibrar disparidades e garantir oportunidades reais para todos.
Conceitos e Diferenças
Igualdade Formal: Estabelece que a lei deve ser idêntica para todos, ignorando as condições sociais, econômicas ou físicas dos indivíduos.
Foco: O texto da lei. Famosa pela máxima "todos são iguais perante a lei".
Limitação: Ignora que pessoas em situações de partida desiguais não conseguem competir ou viver com justiça apenas com regras uniformes.
Igualdade Material: Baseia-se na ideia aristotélica de "tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na exata medida de suas desigualdades".
Foco: A realidade prática. O objetivo é garantir que o ponto de chegada ou as oportunidades de vida sejam efetivamente justos.
Mecanismos: Utiliza ações afirmativas (como cotas), leis de proteção e políticas públicas para amparar grupos vulneráveis.
Estado Social (séc. XX - Ascensão da Igualdade Material): Com a Revolução Industrial e as crises econômicas, percebeu-se que a igualdade formal era insuficiente.
O Estado passou a intervir na economia e na sociedade, criando leis trabalhistas, previdência e direitos sociais para proteger os mais fracos.
Constitucionalismo Contemporâneo (Plena Eficácia): Hoje, ordenamentos jurídicos como a Constituição Brasileira de 1988 consagram ambos os conceitos.
A lei garante a igualdade formal no artigo 5º CF/1988, mas prevê a igualdade material como objetivo fundamental do Estado: construir uma sociedade livre, justa e solidária, reduzindo as desigualdades sociais e regionais. Exemplos práticos incluem cotas raciais, isenções tributárias e a Lei Maria da Penha.
A igualdade material é bem definida na doutrina de Nelson Nery Jr.6, para quem “dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”.
Por outro viés, Boaventura de Souza Santos leciona que “temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza.
Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades”.
NERY JR, Nélson. Princípios do processo civil à luz da Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. No mesmo sentido: “devendo a igualdade ser interpretada não a partir da sua restrita e irreal acepção oriunda do liberalismo, que apenas considerava a igualdade no sentido formal – no texto da forma – mas devendo ser interpretada com uma igualdade material – igualdade no texto e na aplicação na norma – impondo tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais. (LOPES, Ana Maria D’Ávila.
Gênero, discriminação e tráfico internacional de mulheres. Estudos sobre a efetivação do direito na atualidade: a cidadania em debate. Organizadora: Lília Maia de Morais Sales. Fortaleza: Universidade de Fortaleza, 2006).
E, segundo Uadi Lammego Bulos “O Pretório Excelso apontou o tríplice objetivo do pórtico da isonomia: limitar o legislador, o intérprete (autoridade pública) e o particular [...] Realmente, a diretriz da igualdade limita a atividade legislativa, aqui tomada no seu sentido amplo. O legislador não poderá criar normas veiculadoras de desequiparações abusivas, ilícitas, arbitrárias, contrárias à manifestação constituinte de primeiro grau. A autoridade pública, por sua vez, também está sujeita ao ditame da isonomia. Um magistrado, e.g., não poderá aplicar atos normativos que virem situações de desigualdade. Cumpre-lhe, ao invés, banir arbitrariedades ao exercer a jurisdição no caso litigioso concreto. Daí a existência dos mecanismos de uniformização da jurisprudência, tanto na órbita constitucional (recursos extraordinário e ordinário) como no campo infraconstitucional (legislação processual). O particular, enfim, não poderá direcionar a sua conduta no sentido de discriminar os seus semelhantes, através de preconceitos, racismos ou maledicências diversas, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente, com base na Constituição e nas leis em vigor (...) O raciocínio que orienta a compreensão do princípio da isonomia tem sentido objetivo: aquinhoar igualmente os iguais e desigualmente as situações desiguais” (BULOS, Uadi Lammego. Constituição Federal anotada. São Paulo: Saraiva, 2002).
Salienta Flavia Piovesan, ainda é, insuficiente tratar o indivíduo de forma genérica, geral e abstrata, refutando as individualidades e condições de cada pessoa perante sua comunidade.
Tal constatação, por vexes vista pela equivocada generalização trazida pela própria lei, não é compatível com a humanização individual proposta em Estado Democrático de Direito.
O enfoque legislativo, jurídico e processual da desigualdade deverá ser voltado para sua minimização, fugindo das distorções posicionais ou situacionais que resultem e graves e cruéis injustiças.
O tratamento dado pelo ordenamento jurídico dado às situações desiguais com o fito de diminuir o descompasso material e existente, em cumprimento aos preceitos constitucionais, é tarefa mui complexa. Algumas políticas públicas servem de mero paliativo.
Fulcrando-se nas obras de Rawls como “Uma Teoria da Justiça” e “Liberalismo Político” provendo uma análise da expressão de tais doutrinas em algumas normas do vigente Código de Processo Civil de 2015 que (re) nivelam a posição do juridicamente vulnerável no âmbito processual, cumprindo uma função de reequilíbrio processual ao aplicar a lógica da diferenciação de tratamento para os desiguais.
No século XX, quando a filosofia do Direito parecia esquecida, o filósofo político americano, John Rawls (1921 – 2001), ressuscita a Filosofia Política ao publicar Uma Teoria da Justiça (1971) e Os Direitos dos Povos (1999).
Rawls apresenta sua teoria política como a justiça, igualdade e liberdade acima de tudo, como valores fundamentais do estado, pois o sistema deve trabalhar para favorecer o mais desigual e promover a equidade, para ele “na justiça como equidade, o entendimento da unidade social parte de uma concepção da sociedade como um sistema de cooperação de pessoas livres e iguais”.
Limitaremos a análise de partes da obra de Rawls que demonstram sua visão sobre a função redistributiva do Estado, especialmente sobre a forma que ela contribui para uma melhoria para todos.
Para esta ideia, as instituições corrigiriam – a posteriori – as distorções existentes em uma sociedade para garantir, por exemplo, a adequada contribuição de todos para um bem maior que beneficiasse a todos (como na cobrança de uma alíquota proporcionalmente maior do Imposto de Renda para aqueles com maiores rendimentos).
Contrapondo-se a Jeremy Bentham e a John Stuart Mill, o objetivo inicial de Rawls no Uma teoria da justiça era representar uma alternativa ao utilitarismo, buscando uma justiça por equidade.
Os alicerces da teoria Rawlsiana: a liberdade e igualdade (ou, se preferir “não diferença”). A liberdade garante o exercício adequado da cidadania, permitindo, entre outros, a liberdade de reunião, de voto, e de expressão.
Esse primeiro princípio – provavelmente pela influência da cultura e ideias norte-americanos nas obras do referido autor, que historicamente têm um vínculo de relevância e proximidade com a liberdade – antecede o segundo.
Segundo Rawls: Todos os valores sociais, liberdade e oportunidade, renda e riqueza, e as bases sociais da autoestima, devem ser distribuídos igualitariamente a não ser que uma distribuição desigual de um ou todos esses valores traga vantagens para todos (RAWLS, John. Uma teoria da justiça. Tradução de Almiro Pisetta e Lenita Maria Rímoli Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 2002,
Esses princípios devem obedecer a uma ordenação serial, o primeiro antecedente o segundo. Essa ordenação significa que as violações das liberdades básicas iguais protegidas pelo primeiro princípio não podem ser justificadas nem compensadas por maiores vantagens econômicas e sociais
Rawls concebeu justiça como equidade, elaborando proposta inovadora de justiça igualitária fundamentada em dois princípios: o de igual liberdade entre as pessoas (equal liberty principle) e, ao mesmo tempo, o respeito à diferença. Rawls preconizou uma sociedade justa com base em dois pressupostos.
O primeiro consiste na igualdade plena de oportunidade a todos ou equidade plena.
O segundo constitui-se nos benefícios consectários dessa sociedade justa distribuídos, com preferência, aos integrantes menos privilegiados da sociedade, uma vez que, para a concretização da justiça social, é imprescindível amparar os desvalidos.
Segundo sua teoria, para uma sociedade ser justa, é necessário que se diminuam as diversas formas de desigualdades, sendo para tanto, indispensável e necessária a adoção de ações afirmativas em favor de minorias”.
Para a teoria Rawlsiana (baseada em uma justiça distributiva-equitativa) a igualdade não seria realizada na essência do ato. Não haveria injustiça nas pessoas serem desiguais em decorrência de seu nascimento, talento, desenvolvimento, cultura, sexo, raça, origem, questão remuneratórias, etc., mas sim, na forma como as instituições tratam tais diferenças, de maneira que o Estado não agiria para alterar tais desigualdades ab initio: ele atuaria, a posteriori, redistribuindo e corrigindo distorções que causem injustiças.
Sobre Justiça Distributiva em Rawls, ensina Thadeu Weber que “ao explicitar a concepção de igualdade da justiça como equidade, o autor salienta a necessidade de regulamentar as desigualdades econômicas e sociais.
Isto porque não é justo que alguns sejam amplamente providos e outros passem fome e padeçam de doenças tratáveis. Ter o suficiente para a satisfação das necessidades básicas é o mínimo que se espera de uma sociedade cooperativa justa”.
John Rawls sempre tentou dialogar com seus críticos, fazendo inúmeros seminários e buscando ouvir as propostas de mudança em sua teoria.
Nos debates que sucederam o Uma teoria da justiça, assim, Rawls compilou vários de seus escritos e, finalmente, trouxe alterações importante ao conceito inicial de igualdade proposto em 1971, avançando para acrescentar que as instituições devem garantir tais igualdade.
Uma Teoria da Justiça (1971)
Primeiro: cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema de liberdades básicas iguais que seja compatível com um sistema semelhante de liberdades para as outras.
Segundo: as desigualdades sociais e econômicas devem ser ordenadas de tal modo que sejam ao mesmo tempo (a) consideradas como vantajosas para todos dentro dos limites do razoável, e (b) vinculadas a posição e cargos acessíveis a todos.
Liberalismo Político (1997)
Primeiro. cada pessoa tem igual direito a um esquema plenamente adequado de iguais direitos e liberdades básicos, sendo cada esquema compatível com o mesmo esquema para todos; e, neste esquema, as iguais liberdades políticas, e apenas essas devem ter seu justo valor garantido.
Segundo. As desigualdades econômicas e sociais devem satisfazer duas condições: primeiro têm de estar ligadas a posições e cargos aos quais todas as pessoas têm acesso de acordo com a igualdade equitativa de oportunidades; e segundo, têm de ser para o maior benefício possível dos membros menos favorecidos da sociedade.
Além de deslocar a justiça como equidade do ramo da filosofia moral para o âmbito da filosofia política, revendo, portanto, o campo de aplicação da teoria, outra mudança substancial feita por Rawls no “Liberalismo Político” foi a inserção de imprescindibilidade de um ambiente democrático para se realizar qualquer debate sobre Teoria da Justiça.
Essa suscinta reunião parcial de ideias de Rawls propôs apenas situar o texto em relação a algumas ideias gerais do referido autor para melhor compreensão da finalidade deste artigo. Certamente há perda científica inestimável no resumo do trabalho de Rawls em tão poucas palavras.
A conceituação do termo “técnicas processuais especiais” ainda é questão tormentosa na doutrina. A ideia por traz de sua especialização está na busca, em cada caso concreto, do melhor instrumento processual para efetivação do direito material.
Nesse sentido é a visão de Aroldo Plínio Gonçalves para quem “a noção geral da técnica é do conjunto de meios adequados para a consecução dos resultados desejados, de procedimentos idôneos para a realização de finalidades”.
Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, por sua vez, entende que “a técnica jurídica visa ao conjunto dos meios e procedimentos para garantir a realização das finalidades gerais ou particulares do direito”.
Dentro dessa abrangência conceitual, alguns autores entendem que até procedimentos especiais podem ser técnicas. Essa é a visão de Luiz Guilherme Marinoni, que defende que “não há como confundir técnica processual com procedimento.
O procedimento é uma espécie de técnica processual destinado a permitir a tutela dos direitos.
As técnicas processuais, por sua vez, ganharam maior relevância no estudo comparado entre o vigente Código de Processo Civil de 2015 e o antigo Código de Processo Civil de 1973, quando houve a autorização expressa para transposição de técnicas (que estavam presas a fases de procedimentos do Codex anterior) como elementos que podem ser utilizadas em vários outros ritos, especialmente no procedimento comum.
Estabelecida tal conceituação, necessário ressaltar que – ao menos nas legislações da primeira metade do século XX – a lei processual pouco se preocupava com o vulnerável, aparentemente partindo da preconcepção (ao mesmo tempo ingênua e utópica) de que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” em evidente desatenção às condições pré-existentes ao litígio.
Mais recentemente, porém, os processualistas começaram a rever a ideia de igualdade formal supostamente trazida pela legislação, buscando, em verdadeiro giro hermenêutico-constitucional, fundamentos para justificar a adoção de técnicas, procedimentos e artifícios subjetivamente adequados ao vulnerável.
Apesar de serem situações completamente diferentes, já que Rawls parte de uma utopia baseada no véu da ignorância, necessário fazer aqui uma breve remissão à ideia de posição original para Rawls.
Segundo William Tito Schuman Marinho:
“A posição original é apresentada como artifício hipotético e heurístico de representação, verdadeiro experimento do pensamento, e a sua construção é analisada segundo suas categorias próprias”.
Em linhas gerais, é ela uma situação hipotética de liberdade igual (definição) sobre o justo no status quo que, semelhante ao estado de natureza do contrato social (fundamento filosófico), assegura que pessoas livres e iguais (pressupostos), de forma racional, na condição de representantes dos cidadãos de uma sociedade bem-ordenada, sob um véu de ignorância (característica), escolham certa concepção de justiça, com a finalidade de chegar a um consenso sobre os princípios de justiça para a regulação, na cooperação entre todos, da estrutura básica da sociedade.
Em âmbito infraconstitucional, concepções de desigualdades materiais são pontualmente estabelecidas pelo legislador, como em dispositivos do Código de Defesa do Consumir (Lei nº. 8.078/1990, sendo expressamente destacada, por exemplo, no art. 4º, I, do referido Código), do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/2003), da Lei Maria da Penha (lei nº. 11.340/2006), do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei nº. 8.069/1990), do Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei nº. 13.146/2015), da lei de Migração (lei nº. 13.445/15), etc.
Assim como corpos celestes gravitando ao redor do sol, criou-se um conjunto de Códigos independentes que tratam, à sua maneira, do seu vulnerável, com fundamento constitucional.
Especificamente em relação a legislação processual, os códigos timidamente reconheciam o fato de que muitos dos envolvidos em um processo não possuem, faticamente, economicamente, etc., os mesmos poderes e capacidades na sociedade, trazendo algumas tentativas de renivelamento das partes e intervenientes.
Ainda na égide do Codex processual de 1973, algumas técnicas já eram previstas para minimizar o descompasso de poder existente entre os litigantes.
O vigente CPC, por outro lado – mantendo e fazendo evoluir várias das adaptações do CPC anterior –, traz uma gama de previsões modernas e inovadoras de técnicas processuais passíveis de beneficiar o vulnerável.
Eis algumas de maior evidência:
Adaptação subjetiva de prazos processuais ou ordem de produção de provas, consoante art. 139, VI, que garante, por exemplo, a possibilidade de exercício do contraditório por pessoa vulnerável que precisa de maior prazo para contestar uma ação ou o adiantamento na realização de uma prova – durante um processo regular – para pessoa em risco de vida;
Distribuição dinâmica do ônus das provas, prevista no art. 373, §1º, que autoriza a mudança de regra geral do ônus de produção das provas pelo autor em situações de vulnerabilidade, como em alguns casos de relações trabalhistas;
A previsão de realização de atos jurisdicionais em locais diversos do fórum, conforme autorização do art. 751, §1º, permitindo que uma pessoa com deficiência, por exemplo, seja ouvida sem necessidade de deslocamento às instituições próprias do sistema de Justiça;
A positivação na legislação- processual de disposições relativas ao prazo em dobro da Defensoria Pública, a necessidade de sua intimação pessoal do Defensor Público e a possibilidade de se determinar a intimação da parte para atender a determinada providência que só possa ser por ela realizada; garantias de proteção ao juridicamente vulnerável que é defendido pela referida instituição (art. 186 e seus parágrafos 1º e 2º).
Considerando tais exemplos, faremos abaixo a correlação entre a fórmula proposta por Rawls e quais premissas teóricas de tal autor pode ser compreendidas como idealizadoras dessas técnicas compensatórias.
Parece evidente que uma adequação procedimental de forma a permitir maior igualdade (material) de tratamento entre as partes envolvidas em um processo judicial garantirá uma decisão final mais suscetível de ser adequadamente influenciada (princípio do contraditório recíproco) pelos envolvidos.
Isto é, somente através de técnicas (i) de renivelamento paritário, (ii) para garantia de acesso à justiça, (iii) para garantia de exercício do contraditório, (iv) para participação processual de forma adequada – além de várias outras não passíveis de previsão exaustiva –, é que se poderá tentar devolver ao vulnerável as condições adequadas para litigar de forma menos injusta em um processo.
Eis o raciocínio de John Rawls:
Tais técnicas devem objetivar “que as desigualdades existentes devam efetivamente beneficiar os menos favorecidos. Caso contrário, as desigualdades não são permissíveis”.
No mesmo sentido, Alcino Eduardo Bonella defende que “Rawls exigiu que haja benefícios para os menos favorecidos de maneira que o mecanismo social funcione para o bem de todos e em especial para o bem dos desfavorecidos”.
Rawls voltou ao tema em seu Justiça e Democracia, novamente sustentando que “é claro que os princípios primeiros da teoria da justiça como equidade não convêm a uma teoria geral desse gênero.
Seus princípios requerem [...] que a estrutura básica estabeleça certas liberdades básicas iguais para todos e garanta que as desigualdades econômicas e sociais conduzam para a maior vantagem dos mais desfavorecidos, no âmbito de uma justa igualdade das oportunidades [...]”.
E, por fim, correlacionando essa “não diferença” à liberdade, no próprio Liberalismo Político.
Se a utilização de técnicas processuais para adequada tutela dos vulneráveis redunda em um benefício maior para a sociedade – já que permite ao magistrado trazer um resultado mais justo ao processo –, então é possível que a linha mestra de Justiça distributiva de Rawls seja sempre utilizada como parâmetro para um processo subjetivamente adaptado.
O Código de Processo Civil não se mostra indiferente a essas preocupações. As técnicas processuais aqui tratadas, inspiradas naqueles princípios fundamentais, com destaque para a questão da gratuidade de justiça, Defensoria Pública, regras de fixação de competência, deveres do juiz na condução do processo e distribuição dinâmica das cargas probatórias, são importantes, mas não suficientes para garantir uma relação processual adequada ao vulnerável e, de tal sorte, atender os preceitos do formalismo- valorativo.
Na divergência entre a liberdade e a igualdade, o segundo pode reequilibrar eventuais disformidades trazidas pelo primeiro, permitindo, em âmbito processual, uma adequada redistribuição das forças e poderes processuais como modo de garantir que o vulnerável não seja injustiçado apenas por faticamente, começar – ou se encontrar durante o processo – em uma posição inerentemente mais frágil por sua condição hipossuficiente.
A teoria da justiça de Robert Nozick, conhecida como Teoria da Titularidade, defende que a distribuição de bens e riquezas é justa se for o resultado de processos legítimos, focando nos direitos individuais e na propriedade.
Ele defende um Estado mínimo, rejeitando a redistribuição de renda imposta pelo governo.
Os três pilares da justiça de Nozick são:
Aquisição Inicial Justa: Uma pessoa tem o direito de possuir um recurso natural se ele não pertencia a ninguém e se a apropriação não prejudicou os outros.
Transferência Voluntária: Qualquer bem ou riqueza pode ser transferido de uma pessoa para outra de forma justa se for por livre e espontânea vontade (ex: compras, doações, heranças), sem fraude ou coerção.
Retificação de Injustiças: Se houve violação dos dois princípios anteriores (roubo, fraude ou escravidão), deve haver mecanismos para reparar essas ações.
A Crítica à Justiça Social e o Estado Mínimo
Nozick refuta o conceito de justiça distributiva padronizada defendida por John Rawls. Ele usa o famoso experimento mental de "Wilt Chamberlain" para argumentar que a liberdade perturba os padrões. Se milhares de pessoas pagarem voluntariamente 25 (vinte e cinco) centavos para ver um jogador de basquete famoso, ele ficará muito mais rico do que os outros.
Para Nozick, essa nova distribuição é perfeitamente justa, pois resultou de escolhas individuais livres.
Com base na ideia de que "os indivíduos são donos de si mesmos" e não devem ser usados como meros meios para os objetivos de outros, ele estabelece o Estado Mínimo (também chamado de Estado "vigia noturno").
Funções legítimas: Proteger os cidadãos contra roubo, fraude e violência, além de garantir o cumprimento de contratos.
Funções rejeitadas: Intervenções estatais na economia, leis de bem-estar social e cobrança de impostos redistributivos, que Nozick equipara à trabalho forçado.
Michael Sandel e Alasdair MacIntyre são expoentes do comunitarismo na filosofia política. Eles criticam o liberalismo moderno (especialmente a teoria de John Rawls) por defender uma "justiça neutra" baseada na autonomia individual.
Para eles, a justiça é inseparável das noções de virtude e de bem comum.
Principais Pontos da Teoria Crítica ao Individualismo: Rejeitam a ideia de um sujeito isolado que escolhe seus valores do zero. Defendem que os indivíduos têm raízes em suas comunidades, tradições e histórias.
Prioridade do Bem sobre o Justo: Opõem-se à tese liberal de que as regras de justiça devem ser neutras em relação ao que é uma vida boa. Para eles, a justiça serve para promover o florescimento da comunidade
Abordagem de Michael Sandel
Virtude e o Telos: Resgata a noção de telos (finalidade) de Aristóteles. Argumenta que para determinar o que é justo é preciso definir a finalidade (o bem) das práticas sociais.
Sujeito "Endividado" (ou Situado): A nossa identidade é moldada por nossas lealdades, história e papéis sociais. Não podemos tomar decisões morais ignorando nossos vínculos.
Justiça e o Bem Comum: Defende que a sociedade deve promover um debate aberto sobre valores morais, honra e reconhecimento, em vez de tentar neutralizar as divergências
Abordagem de Alasdair MacIntyre
A Narrativa e a Tradição: Argumenta que compreendemos nossas ações situando-as em uma narrativa. O indivíduo atinge a excelência (virtude) cultivando práticas dentro de uma tradição histórica.
Virtudes e Práticas Sociais: A justiça é uma virtude que sustenta as práticas cooperativas que buscam bens internos (excelência, maestria), em oposição à busca exclusiva de bens externos (dinheiro, poder).
Crítica à Modernidade: Em sua obra “Depois da Virtude”, argumenta que a moralidade contemporânea entrou em colapso, tratando valores apenas como preferências subjetivas. Ele propõe um retorno a comunidades locais baseadas em virtudes.
Ambos concordam que a justiça exige o pertencimento a uma comunidade com objetivos compartilhados. Enquanto Sandel foca em aplicar isso a dilemas políticos atuais, MacIntyre foca na recuperação histórica da moralidade clássica e aristotélica.
No direito contemporâneo, a Justiça deixa de ser apenas a aplicação cega da lei e passa a ser entendida como a efetivação dos direitos fundamentais e a promoção da dignidade da pessoa humana.
Esta busca harmonizar a igualdade formal (todos iguais perante a lei) com a equidade, reconhecendo as diferenças sociais e históricas.
Os principais pilares da Justiça na atualidade baseiam-se em três correntes filosóficas e jurídicas:
Teoria da Justiça como Equidade (John Rawls): Propõe que uma sociedade justa deve garantir liberdades básicas iguais para todos, além de assegurar que desigualdades econômicas e sociais só sejam toleradas se beneficiarem os mais desfavorecidos.
Neoconstitucionalismo: Coloca a Constituição e os Direitos Humanos no centro do sistema jurídico. Juízes e tribunais passam a ter um papel mais ativo para garantir que os direitos fundamentais saiam do papel, mesmo que isso exija intervenção em políticas públicas.
Dignidade da Pessoa Humana: É o princípio máximo e o vetor interpretativo de todo o ordenamento jurídico. Atos ou leis que violem a dignidade são considerados materialmente injustos.
Em suma, a Justiça contemporânea é processual, voltada para a inclusão social e orientada pelo respeito incondicional aos direitos humanos.
Principais Dimensões da Justiça:
Aristotélica (Equidade e Distribuição): Divide-se em distributiva (dar a cada um conforme seu mérito/necessidade) e corretiva/comutativa (restaurar o equilíbrio em trocas e reparações).
Jurídica (Legalidade): É a aplicação das leis e normas vigentes pelo Sistema Judiciário para garantir a ordem e solucionar conflitos.
Social (Equidade): Foco na distribuição justa de oportunidades, riquezas e acesso a direitos básicos, visando diminuir as desigualdades sociais.
Correntes Filosóficas
Jusnaturalismo: Acredita que a justiça deriva de leis universais e naturais, superiores às leis escritas dos homens.
Positivismo: Entende a justiça como a conformidade com as leis e normas estabelecidas pelo Estado
Eis a representação visual:
A justiça é frequentemente simbolizada por uma mulher de olhos vendados segurando uma balança e uma espada. Os elementos representam:
Balança: A busca pela igualdade, ponderação e imparcialidade.
Espada: A força e o poder coercitivo para garantir que a decisão seja cumprida.
Vendados: A imparcialidade, indicando que a justiça deve ser cega a privilégios e aplicar-se a todos de forma igualitária.
Nielsen, como socialista (contrariando Rawls e Nozick), considera a igualdade um ideal mais fundamental do que a liberdade individual; isso está mais em consonância com o marxismo do que com a tradição liberal/libertária que se originou em grande parte de Locke.
(Enquanto o capitalismo defende a propriedade e o controle dos meios de produção e distribuição de bens materiais pelo capital ou riqueza privada, o socialismo sustenta que esses meios devem ser de propriedade e controlados pela sociedade como um todo.)
Se Nozick acusa Rawls de ir longe demais ao exigir uma redistribuição de riqueza, Nielsen o critica por privilegiar a liberdade individual em detrimento da igualdade social.
Em contraste direto com os dois princípios liberais de justiça de Rawls, em “Justiça Igualitária Radical: Justiça como Igualdade”, Nielsen propõe seus próprios dois princípios socialistas, que constituem o núcleo de sua “concepção igualitária de justiça”.
Em seu primeiro princípio, ele defende “liberdades e oportunidades básicas iguais” (em vez de meramente “liberdades básicas iguais”), incluindo as oportunidades “para trabalho significativo, para autodeterminação e participação política”, que ele considera importantes para promover “igualdade de autonomia moral e igual autoestima”.
Além disso (ao contrário de Rawls), ele não reivindica nenhuma prioridade lexical de um princípio sobre o outro.
Sua divergência mais acentuada em relação a Rawls pode ser encontrada em seu segundo princípio, que consiste em substituir o princípio da diferença que supostamente justificava a desigualdade socioeconômica.
Após especificar algumas qualificações, ele defende que “a renda e a riqueza” da sociedade “sejam divididas de forma que cada pessoa tenha direito a uma parte igual” e que os encargos da sociedade “também sejam compartilhados igualmente, sujeitos, é claro, às limitações impostas pelas diferentes habilidades e situações”.
Ele argumenta que seu próprio segundo princípio promoveria melhor “igualdade de autoestima e igual autonomia moral” entre os membros da sociedade.
Assim, poderíamos eliminar a estratificação social e a exploração de classe, de acordo com os ideais do humanismo marxista (“Igualdade”).
Boylan apresentou recentemente uma abordagem deontológica "baseada em direitos", fundamentada nas condições necessárias para a ação humana.
Em “Uma Sociedade Justa” ele observa que os bens humanos estão mais ou menos profundamente "enraizados" como condições da ação humana, levando a uma hierarquia que pode ser estabelecida.
Existem dois níveis de bens básicos. Os mais profundamente enraizados, como alimentação, vestuário, abrigo e proteção contra danos físicos, são absolutamente necessários para qualquer ação humana significativa.
O segundo nível de bens básicos compreende bens (menos) profundamente enraizados, como conhecimento e habilidades básicas, como os transmitidos pela educação, estruturas sociais que nos permitem confiar uns nos outros, a garantia básica de que não seremos explorados e a proteção dos direitos humanos fundamentais. Em seguida, existem três níveis de bens secundários.
Os mais enraizados são aqueles que melhoram a vida, senão necessários para qualquer ação significativa, como respeito, igualdade de oportunidades e a capacidade de formar e seguir o próprio plano de vida e de participar ativa e igualmente na comunidade, caracterizada por valores compartilhados.
Um segundo nível de bens secundários compreende aqueles que são úteis para a ação humana, como possuir e poder usar propriedade, poder se beneficiar do próprio trabalho e poder buscar bens tipicamente possuídos pela maioria dos concidadãos.
O terceiro nível de bens secundários compreende aqueles que estão menos enraizados como condições para uma ação significativa, mas ainda assim são desejáveis como luxos, como a possibilidade de buscar objetivos prazerosos que a maioria dos concidadãos não pode esperar alcançar e a capacidade de competir por algo a mais do que os outros na sociedade.
Quanto mais profundamente enraizados os bens estiverem como condições para uma ação humana significativa, mais direito as pessoas terão sobre eles.
Boylan segue Kant e Rawls ao afirmar que um imperativo moral fundamental é que os agentes humanos individuais e seus direitos sejam respeitados.
Isso é uma questão de justiça: justiça distributiva, que envolve uma distribuição justa de bens e serviços sociais, e justiça retributiva, que envolve maneiras adequadas para a sociedade tratar aqueles que violam as regras.
Uma sociedade justa tem o dever de fornecer bens básicos igualmente a todos os seus membros, se puder fazê-lo.
Mas as coisas se complicam em relação aos bens secundários. Uma sociedade justa tentará fornecer o primeiro nível de bens secundários, aqueles que melhoram a qualidade de vida, igualmente a todos os seus membros.
A necessidade que as pessoas têm de obter recompensas pelo seu trabalho proporcionais às suas realizações parece militar contra qualquer garantia de partilha igualitária desses bens, mesmo que a sociedade pudesse fornecê-las, embora realizações comparáveis devam ser recompensadas de forma comparável.
Finalmente, na área da justiça retributiva, podemos considerar brevemente três cenários. Primeiro, quando uma pessoa retira um bem tangível de outra pessoa.
A justiça exige que o agressor devolva à vítima algum bem tangível de valor comparável, além de uma compensação proporcional ao dano causado à vítima pela perda.
Em segundo lugar, quando uma pessoa se apropria de um bem intangível de outra, a justiça exige que o agressor dê à vítima algum bem tangível como compensação adequada pela dor e sofrimento causados pela perda.
E, em terceiro lugar, quando uma pessoa prejudica outra por meio da privação de um bem valioso que afeta negativamente a sociedade, a sociedade pode, justamente, encarcerar o agressor por um período de tempo proporcional ao prejuízo.
Pogge desenvolve uma interpretação globalista de justiça como equidade que, em certo sentido, é mais consistente do que a do próprio Rawls. Mais especificamente, ela não apenas aceita o princípio da diferença, mas também busca aplicá-lo em nível internacional, além do nacional.
Em “Uma Lei Igualitária dos Povos”, Pogge observa que Rawls pretendeu que sua teoria da justiça seja relativamente “igualitária”. E, quando aplicada intranacionalmente, de fato o é. Mas, quando aplicada internacionalmente, não o é. Como ele afirma, há uma desconexão “entre a concepção de justiça doméstica e a de justiça global de Rawls”.
Devemos observar que, assim como a crítica de Sandel, que acabamos de considerar, a teoria de Pogge não é uma teoria completa da justiça, mas sim uma modificação da própria teoria de Rawls.
Embora Rawls acredite que as sociedades ricas têm o dever de auxiliar as sociedades em dificuldades, ele rejeita a ideia de uma aplicação global de seu princípio da diferença.
O que Pogge propõe é um princípio igualitário global de justiça distributiva. Ele acredita que isso resolverá as desigualdades socioeconômicas que prejudicam as pessoas mais desfavorecidas do mundo.
O que ele propõe é um “Imposto Global sobre Recursos (IGR)”. Isso significa que, embora cada povo do nosso planeta “possua e controle totalmente todos os recursos dentro de seu território nacional”, será tributado sobre todos os recursos que extrair. Se usar esses recursos extraídos, deverá pagar o imposto.
Se vender parte deles para outras sociedades, presume-se que pelo menos parte da carga tributária será suportada pelos compradores na forma de preços de venda mais altos.
“O IGR é, portanto, um imposto sobre o consumo” dos recursos do nosso planeta. As corporações que extraem recursos (como empresas petrolíferas e de mineração de carvão) pagariam seus impostos aos seus governos que, por sua vez, seriam responsáveis por transferir fundos para as sociedades desfavorecidas para ajudar os pobres do mundo. Tais pagamentos devem ser considerados “um direito adquirido, e não caridade”, uma obrigação da justiça internacional.
Nussbaum, assim como Pogge (e diferentemente de Nozick e Nielsen), não rejeita a concepção liberal de justiça de Rawls, mas amplia sua aplicação explícita.
Em “Sexo e Justiça Social”, ela defende uma interpretação feminista da justiça, utilizando o que chama de “abordagem das capacidades”, que se conecta com “a tradição do liberalismo kantiano”, hoje representada por Rawls, explorando suas “noções de dignidade e liberdade” como fundamento para discutir as demandas da justiça em relação à “igualdade das mulheres e aos direitos humanos das mulheres”.
O feminismo que ela adota possui cinco dimensões principais:
(1) um internacionalismo, de modo que não se limite a nenhuma cultura em particular;
(2) um humanismo, que afirme a igualdade de valor fundamental de todos os seres humanos e promova a justiça para todos;
(3) um compromisso com o liberalismo como a perspectiva que melhor protege e promove as “capacidades humanas básicas de escolha e raciocínio” que conferem a todos os seres humanos o mesmo valor;
(4) uma sensibilidade à influência cultural que molda nossas preferências e desejos; e
(5) uma preocupação com a compreensão mútua entre os sexos. Ela expressa apreço pelos bens primários no cerne da teoria de Rawls, embora afirme que sua análise não é suficientemente abrangente.
Ela oferece sua própria lista de dez “capacidades funcionais humanas centrais” que devem ser respeitadas por uma sociedade justa:
(1) vida com duração normal e natural;
(2) saúde e integridade corporal, incluindo alimentação e abrigo adequados;
(3) integridade corporal no que diz respeito, por exemplo, à liberdade de movimento e segurança contra agressões;
(4) liberdade de exercer os sentidos, a imaginação e o pensamento como bem entender, o que inclui a liberdade de expressão;
(5) liberdade de formar vínculos emocionais com pessoas e coisas, o que inclui a liberdade de associação;
(6) o desenvolvimento e o exercício da razão prática, a capacidade de formar a própria concepção do bem e de tentar planejar a própria vida, o que inclui a proteção da liberdade de consciência;
(7) liberdade de afiliação em igualdade de condições com os outros, o que envolve disposições de não discriminação;
(8) preocupação e possíveis relações com animais, plantas e o mundo natural;
(9) a liberdade de brincar, de buscar diversão e de desfrutar de atividades recreativas; e
(10) algum controle sobre o próprio ambiente político, incluindo o direito ao voto, e sobre o próprio ambiente material, incluindo o direito de buscar trabalho significativo e de possuir propriedade.
O conceito de justiça feminista de Martha Nussbaum baseia-se na Abordagem das Capacidades. Para a filósofa, a justiça exige que as sociedades garantam o "mínimo de justiça social" e a autonomia para que as mulheres possam serem sujeitos de suas próprias escolhas e vidas.
A teoria tem um viés universalista e liberal, propondo bases sólidas para a igualdade. Ela se apoia nos seguintes pilares:
As dez capacidades centrais: Nussbaum defende uma lista de direitos básicos inegociáveis que devem ser assegurados pelo Estado, como vida, saúde corporal, integridade física, sentidos, imaginação e pensamento, emoções, razão prática, afiliação (vida em sociedade), viver com outras espécies, brincar e controle sobre o próprio ambiente.
Crítica ao Utilitarismo e ao Liberalismo Cego ao Gênero: A autora critica teorias clássicas, como a de John Rawls, por ignorarem as desigualdades estruturais intrínsecas à instituição familiar e por não darem o peso correto às vulnerabilidades.
Ela argumenta que o bem-estar coletivo (utilitarismo) mascara desigualdades, pois as mulheres frequentemente se acostumam e aceitam privações, o que ela chama de "preferências adaptativas".
Universalismo contra o Relativismo Cultural: Contra a justificativa de tradições culturais opressivas, Nussbaum sustenta que a dignidade humana é universal.
Práticas que ferem a integridade corporal e as capacidades femininas (como a mutilação genital e o cerceamento de direitos econômicos) devem ser combatidas internacionalmente.
Em suma, para Nussbaum, justiça de gênero significa fornecer as bases materiais, políticas e emocionais para que as mulheres possam desenvolver seu máximo potencial e viver com total dignidade
Todas essas capacidades são essenciais para o nosso funcionamento como seres humanos plenos e devem ser asseguradas a todos os cidadãos de uma sociedade justa.
Mas, historicamente, as mulheres foram e ainda são prejudicadas em relação a elas e sua proteção deve ser garantida em nome da justiça.
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ZAFFARONI, Eugenio Raul. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. 5ª.ed. Tradução de Vânia Romano e Amir Lopes da Conceição. Rio de Janeiro: Revan, 2001.
[1] A Grande Depressão segue em decorrência da Quebra da Bolsa. Todo o efeito negativo que se cria na economia mundial é devido à avaria da bolsa de Nova York na crise de 1929. A década de 1930 se inicia em grande conturbação devido a depressão econômica e a crise sistêmica pela qual passa o capitalismo.
Também em decorrência a crise sistêmica do capitalismo e à grande depressão países europeus como Alemanha e Itália irão, na busca pela salvação do sistema capitalista, desenvolver seus meios próprios de economia, buscando a proteção nacional. Itália, Alemanha e Japão passam a desenvolver a Política de Agressão, visando posicionarem-se contrários aos rumos tomados pela economia mundial.
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Parecer Jurídico sobre Telemedicina no Brasil Gisele Leite. Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito...
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Fenêtre de fête Resumo: A janela partidária é prevista como hipótese de justa causa para mudança de partido,...
Parecer Jurídico sobre os direitos de crianças e adolescentes portadores de Transtorno de Espectro Autista (TEA) no direito brasileiro...
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Resumo: Dois episódios recentes de manifestações em prol do nazismo foram traumáticos à realidade brasileira...
Resumo: O presente texto introduz os conceitos preliminares sobre os contratos internacionais e, ainda, o impacto da pandemia de Covid-19 na...
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Foi na manhã de 21 de abril de 1792, Joaquim José da Silva Xavier, vulgo “Tiradentes”, deixava o calabouço,...
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Resumo: Ao percorrer as teorias da democracia, percebe-se a necessidade de enfatizar o caráter igualitário e visando apontar suas...
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