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Gisele Leite - Articulista
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Professora universitária há mais de três décadas. Mestre em Filosofia. Mestre em Direito. Doutora em Direito. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.

Presidente da ABRADE-RJ - Associação Brasileira de Direito Educacional. Consultora do IPAE - Instituto de Pesquisas e Administração Escolar.

 Autora de 29 obras jurídicas e articulista dos sites JURID, Lex-Magister, Portal Investidura, COAD, Revista JURES, entre outras renomadas publicações na área juridica.

Julgamento Poético
Bardo Jurídico volume1
Bardo Jurídico volume 2
Bardo Jurídico volume 3
Bardo Jurídico volume 3
Bruxo Juridico

Artigo do articulista

Regras, normas e princípios.

Resumo: O modesto texto expõe didaticamente os conceitos de normas, regras e princípios e sua importância no estudo da Teoria Geral do Direito e Direito Constitucional.

Palavras-Chave: Norma Jurídica. Ordenamento Jurídico. Princípios Jurídicos. Regras Jurídicas. Teoria Geral do Direito.

 

Abstract: The modest text didactically exposes the concepts of norms, rules and principles and their importance in the study of the General Theory of Law and Constitutional Law.

Keywords: Legal Standard. Legal Order. Legal Principles. Legal Rules. General Theory of Law.

 

 

Em termos didáticos, precisamos entender a distinção entre norma jurídica, regra e princípio, apesar de que tal delimitação de certo modo seja sempre discutível, especialmente, entre norma e regra.

O termo "norma" serve para designar três espécies de dispositivos: regras (regras de gramática, regras de jogo, regra jurídica), prescrições (mandamentos, proibições e permissões), tão presentes nas normas[1] de conduta e, diretrizes (normas técnicas).

Já os princípios jurídicos apresentam três dimensões essenciais, a saber: a) dimensão metodológica ou de conhecimento, quando aparece como critério de orientação para o conhecimento, para interpretação e aplicação de outras normas jurídicas; b) dimensão ontológica ou de essência, onde se reporta ao ordenamento jurídico como fonte de direito que pode ser expressa ou tácita; c) dimensão axiológica ou valorativa, com significado de axioma ou postulado ético informador da ordem jurídica. No entanto, todas as dimensões ou funções não são estanques e, se inter-relacionam numa dinâmica peculiar dos ordenamentos jurídicos[2] contemporâneos.

É de grande importância o significado ontológico do princípio jurídico, pois envolve diferentes tipos de enunciados. E, seu conceito envolve grande divergência doutrinária.

O princípio jurídico é norma muito geral, redigida em termos especialmente vagos, os chamados conceitos jurídicos indeterminados, e expressa valores superiores do ordenamento jurídico. E, no sentido de norma programática ou diretriz, o princípio é norma dirigida aos aplicadores do Direito e, traz o sentido de regula iuris, ou seja, de enunciado ou máxima.

Há doutrinadores que advertem que os princípios[3] dentro da linguagem legislativa traz uma sona de penumbra maior do que a certeza. Mas, sem dúvida, possui caráter normativo e contaminante da natureza da norma.

A norma jurídica tem determinação vinculativa, isto é, estabelece mandamento, proibição ou permissão e implica numa obrigação jurídica ao sujeito. A principal característica da norma jurídica é justamente a capacidade ou força de obrigar ou cogente. Já para outros doutrinadores, a expressão regra jurídica é referente a um tipo de disposição mais simples e direta. Enquanto que o princípio surge como um tipo peculiar de norma, apesar de menor grau prescritivo, maior abstração e generalidade.

A norma em sentido estrito ou regra e o princípio são categorias jurídicas diversas, pois possuem estruturas lógicas diferentes, mas, apresenta em comum o núcleo normativo, a função normativa (condição de norma). Assim, noutro dizer: todo princípio é norma, mas nem toda norma é princípio.

Os princípios são modelos normativos dotados de intensa abstração e generalidade, são normas altamente indeterminadas e são formuláveis como princípios stricto sensu ou normas programáticas.

A diferenciação entre princípios e regras tem o enfoque estrutural[4] ou funcional. Pois as regras configuram forma fechada tanto para o suposto fato como a conduta qualificada como deonticamente para solução; já os princípios stricto sensu configuram como forma aberta seu suposto de fato, e de forma fechada, a conduta qualificada deonticamente.
Já as diretrizes ou normas programáticas configuram de forma aberta tanto um como o outro elemento.  Na prática, como razões para a conduta, as regras impõem obrigações ou proibições como razões para a ação, peremptórias e independentemente do conteúdo.

Lembremos que o conceito de regra está vinculado ao da norma de conduta (proibição, mandamento ou permissão) e, vale dizer que toda norma comportamental, a regra também prescreve condutas e, ainda, opera como efetivação contida nos princípios. E, ambos os termos tanto norma como regra aparecem muitas vezes identificados e, possuem uso diferente. Convém observar ainda, que toda regra é norma, porém, nem toda norma é regra.

Sobre a controvertida temática a respeito da delimitação de princípio e regra se expõe que as normas legislativas são prevalentemente regras, ao passo que as normas constitucionais sobre os direitos e a justiça, são prevalentemente princípios.

A expressão "norma" pode ser usa em sentido amplo (lato sensu) e no sentido estrito (stricto sensu) e, no primeiro caso, correspondem a um conjunto normativo contendo princípios, normas e regras e que perfazem determinado ordenamento jurídico. Já no segundo sentido, refere-se apenas à regra ou à norma de conduta.

Concluindo pode-se afirmar que os princípios e regras jurídicas são pautas, enunciados ou modelos normativos (espécies de normas). As regras são menos gerais que os princípios. As regas possuem caráter concludente ou definitivo, por isso, são normas fechadas e implicam em decisão[5]. E, são secundárias em relação aos princípios.

Atenta a distinção trazida por Atienza e Manero que salienta que os princípios em sentido estrito podem ser formulados sempre como enunciados que correlacionam casos com a qualificação normativa de uma determinada conduta, mas isso não quer dizer que a partir dessa perspectiva não exista nenhuma diferença com as regras.

A diferença lastreia-se em que os princípios se mostram como forma aberta, enquanto que as regras o fazem de forma fechada. E, com isso pode-se afirmar que as regras  que conformam o caso constituem um conjunto finito e fechado, ao passo que os princípios não se pode formular um rol fechado e definitivo, não se trata só de que as propriedades que constituem as condições de aplicação tenham um âmbito maior ou menor de vagueza, senão de que tais condições não se encontram genericamente determinadas.

O tipo de indeterminação que envolve os princípios, é , portanto, mais radical e contundente que o das regras ( ainda que entre um tipo ou outro possa haver casos de penumbra).

Manifestou-se Alexy sobre os princípios que são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida que possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. E, assim, são mandamentos de otimização, caracterizados pelo fato de que podem ser cumpridos em diferentes graus e que a medida devida de seu cumprimento depende não só das possibilidades reais, como também das possibilidades jurídicas.

Contrariamente, as regras são normas que tão somente podem ser cumpridas ou não. Se uma regra é válida, então deve se fazer exatamente o que ela exige, nem mais nem menos. Portanto, as regras contêm determinações no âmbito do fático e juridicamente possível. Isso significa que a diferença entre regras e princípios é qualitativa e não de grau. Toda norma é uma regra ou um princípio.

E, bem arremata o doutrinador ao destacar que: “as regras e os princípios podem ser resumidos sob o conceito de norma. Tanto as regras como os princípios são normas porque ambos dizem o que deve ser. Ambos podem ser formulados com auxílio das expressões deônticas básicas do mandamento, da permissão e da proibição. Os princípios como as regras são razões para juízos concretos de dever ser, ainda quando sejam razões de um tipo muito diferente. A distinção entre regras e princípios é, pois, uma distinção entre dois tipos de normas”.

Atente-se que a diferença entre as regras e princípios constitui a base do constitucionalismo[6] moderado de Robert Alexy[7], conforme suas lições[8]. E, tal diferença reside no fato de que as regras operam como mandamentos definitivos, uma vez cumprido o preceito, a consequência jurídica estabelecida, ocorre de forma definitiva.

As regas, afirmou Alexy, são normas que sempre ou bem são satisfeitas ou não o são. Se uma regra tem validade e é aplicável, então está ordenado a fazer exatamente o que ela exige; nada mais nada menos.

Neste diapasão, as regras contêm determinações no âmbito do fático e juridicamente possível. Sua aplicação é uma questão de tudo ou nada. Não são suscetíveis de ponderação e tampouco a necessitam. A subsunção é para estas a forma característica de aplicação do direito.

De outro viés, os princípios são mandamentos de otimização, ordenam o cumprimento na medida do possível, de acordo com as possibilidades jurídicas e fáticas. Significando que os “princípios são suscetíveis de ponderação, e, ademais, necessitam-na. A ponderação é a forma de aplicação do direito que caracteriza os princípios”.

Por sua vez, Dworkin[9] fez do princípio um instrumento de ligação entre a moral e o direito. E, o princípio constitui um standard ou modelo que há de ser observado não porque favoreça ou assegure uma situação econômica, política e social que se considera desejável, senão porque constitui uma exigência da justiça, da equidade ou alguma outra dimensão da moralidade.

Assim, percebe-se que o Direito se utiliza tanto a regra como o princípio. E, esse dever de obedecer é decorrente da exigência de ordem moral. Conclui-se assim, que o princípio funciona como norma, apesar de que por vezes não se integrante do direito positivo.

Já a regra nos proporciona solução definitiva, de modo tudo ou nada. Em relação ao princípio, se utiliza para se referir ao conjunto de modelos ou padrões que não são normas, em outras ocasiões, de modo mais preciso e faz a distinção entre os princípios e diretrizes políticas.

A diferença entre regras e princípios está que esses podem trazer valorações em razão de seu peso ou importância conforme o caso concreto. Na verdade, Dworkin, o princípio jurídico significa um princípio moral, apresentado como se jurídico fosse. Dando-se assim uma superposição entre o direito e moral. Lembremos sempre que o Direito é uma Ciência Social Aplicada e, também, ética.

Os princípios como normas fundamentais apresentam elevada generalidade e abstração, trata-se norma de fundamento axiológico, justificação ético-política, atendendo a pluralidade de normas que pertencem ao mesmo sistema jurídico. Ao passo que a norma jurídica não requer nenhum fundamento ou justificação ético-política, posto que seja concebida como axioma, uma norma que traz o justo e o correto.

Aduz a prevalente doutrina[10] que os princípios apresentam características que se seguem, trazendo razões de um comportamento, a prescrição bastante genérica e inconcludente e não definitivo, têm funções de validade e conhecimento, são normas abertas, ou seja, há ausência de determinação e não predicam a decisão (apenas apontam possíveis soluções), tem dimensão de peso (no caso de colisão[11]).

Os princípios[12], portanto, são dotados de maior jaez argumentativo e de justificação e, implicam em menor grau de concreção. Pois como prescrições normativas mais abstratas, genéricas e abertas cumpre a relevante missão de dar orientação interior no ordenamento jurídico.

É impossível elencar todos os princípios que compõem, por exemplo, o modelo garantista[13] do Direito ou de responsabilidade penal, bem como todas as regras fundamentais do Direito Penal, que constituem, sobretudo, herança do pensamento jusnaturalista dos séculos XVII e XVIII, que serviram como naturais limitações do poder absoluto. E, gradativamente foram incorporados às Constituições, codificações dos ordenamentos desenvolvidos, convertendo-se, assim, em princípios jurídicos do atual Estado de Direito.

O ordenamento jurídico brasileiro é integrado por normas jurídicas próprias, que o regulamentam e estruturam. Assim, são exemplos de normas jurídicas brasileiras, conforme o art. 59, CF/1988: as  normas constitucionais podem ser originárias ( promulgadas pelo poder constituinte), podem ser derivadas (mudanças no texto constitucional, como são as emendas à Constituição (art. 59, inciso I, e art. 60, CF/1988), provenientes de uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC). Ex.: PEC 287/2016 e Reforma da Previdência através de Emenda Constitucional).

Leis complementares – regulam, conforme previsão da própria Constituição Federal, conteúdos de normas constitucionais (art. 59, inciso II, e art. 61, CF/1988). Ex.: Lei Complementar 101/2000, Lei da Renúncia Fiscal;

Leis ordinárias – regulam as demais matérias não reguladas por leis complementares (art. 59, inciso III, e art. 61, CF/1988). Ex.: Lei 12.016/2009, Lei do Mandado de Segurança;

Leis delegadas – elaboradas pelo Presidente da República, que deve solicitar delegação ao Congresso, responsável pela especificação de seus conteúdos e termos de exercício (art. 59, inciso IV, e art. 68, CF/1988);

Medidas provisórias – editadas pelo Presidente da República, em caso de relevância e urgência (art. 59, inciso V, e art. 62, CF/1988). Ex.: MP 808, que editava a Reforma Trabalhista;

Decretos legislativos – editados pelo Congresso Nacional, em geral disciplinam as matérias previstas no art. 49, CF/1988. Em regra, regulamentam as leis e dispõem sobre a administração pública (art. 59, inciso VI, e art. 62, § 3º, CF/1988). Ex.: Decreto 9.685/2019, que regula a posse de armas.

Resoluções – atos administrativos normativos emitidos por autoridades superiores para disciplinar as matérias de sua competência específica (art. 59, inciso VII, CF/1988). Ex.: Resolução CSGN nº 140/2018, acerca da aplicação do Simples Nacional.

Referências

ALEXY, Robert. Sistema jurídico, princípios jurídicos y razón prática. Em Doxa, Cuadernos de Filosofia del Derecho. número 5, 1988.

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RUIZ MANERO, J. Princípios jurídicos. In: El derecho y la justician. 151. Lima: Palestra Editores, 2020.

[1] Dois tipos principais de norma: normas de conduta, que regulamentam as ações – o fazer ou não fazer; normas de estrutura, que regem o modo pelo qual se emanam normas de condutas válidas. Contudo, elas também podem ser classificadas como normas de: preceito; sanção.  A tese da norma geral exclusiva defende que uma norma do ordenamento jurídico que regula um comportamento não só limita a regulamentação, mas, ao mesmo tempo, exclui daquela regulamentação todos os outros comportamentos.

 [2] Bobbio, na obra “Teoria do Ordenamento Jurídico”escreveu:(…) na realidade, as normas jurídicas nunca existem isoladamente, mas sempre em um contexto de normas com relações particulares entre si (e estas relações serão em grande parte objeto de nossa análise). Esse contexto de normas costuma ser chamado de “ordenamento”. E será bom observarmos, desde já, que a palavra “direito”, entre seus vários sentidos, tem também o de “ordenamento jurídico”, por exemplo, nas expressões “Direito romanas”, “Direito canônicas”, “Direito italianas” [“Direito brasileiro”], etc.

[3] Os princípios da isonomia e o da irretroatividade da lei com simples objetivo de proteger os direitos até então adquiridos.

 [4] Miguel Reale afirma que existem dois tipos básicos de normas jurídicas, cada uma estruturada de modo próprio: normas de organização e normas de conduta. A norma de organização é aquela que, como o nome indica, organiza: 1. O Estado, estruturando e regulando o funcionamento de seus órgãos; 2. Os poderes sociais, fixando e distribuindo capacidades e competências; 3. O direito, disciplinando a identificação, a modificação e a aplicação das normas jurídicas.

 [5] A atividade decisória jurisdicional muitas vezes transcende à mera aplicação da lei, envolvendo depuração de juízos de valor, que abrem espaço à contribuição subjetiva do julgador. É no sentido de obter controle desses juízos que constitui a tarefa principal das teorias da argumentação jurídica.  Evidentemente não há meio seguro de extingui plenamente a subjetividade do ato decisório ou limitar a subjetividade no labor interpretativo da norma e do caso concreto.

 [6] O constitucionalismo é a teoria ou ideologia que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido, o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. Essa é a definição de Carl J. Friedrich, o qual, em sua obra “Constitucional Government and Politics”, definiu por constitucionalismo a técnica de estabelecer e manter limitações efetivas sobre atos políticos e governamentais.

[7] As referencias lógicas do intérprete, tanto no campo da doutrina quanto no da jurisprudência para a elaboração dessa norma, são os princípios constitucionais. A característica desse tipo de mandamento é sua abstração e generalidade. Os princípios, nas palavras de Alexy, são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização.  Todavia, a Constituição não prevê colisões ou conflitos entre eles nem o patamar mínimo de cumprimento do seu conteúdo. Em tais condições a argumentação, caso a caso, para estabelecer o princípio prevalecente, torna-se um imperativo.

 [8] “O Constitucionalismo Discursivo” é tema de abordagem acadêmica de Robert Alexy. Para Alexy, todos os conceitos de direito compõem-se da determinação e ponderação de três elementos de definição: a decretação de acordo com a ordem, a eficácia social e a correção quanto ao conteúdo.

[9] Dworkin, ao desenvolver a tese principialista ou neoconstitucionalista, explana que as regras devem ser aplicadas conforme os princípios morais extraídos da Carta Maior. Defende, em sua teoria, a ideia de um juiz “Hércules”, que seja capaz de compreender elementos formais e substanciais dos casos jurídicos na aplicação da melhor decisão.

[10] O novel cenário se espraiou pelos ordenamentos jurídicos, vislumbrando-se, assim, uma diversa maneira de se dizer e de se aplicar o direito, prestigiando-se, sobremodo, os princípios, que passam a se caracterizar como normas jurídicas incidentes direta e imediatamente sobre as relações sociais.

[11] Situação emblemática e que se revela frequente nos dias contemporâneos se traduz no conflito permanente entre a liberdade de expressão e de imprensa e o direito à privacidade. Aludida questão é objeto de debates frequentes nos Tribunais, tendo em vista a colidência entre os valores agasalhados pelas normas e a tensão decorrente do choque entre ambas.

Em tais hipóteses, verifica-se que não há como, em tese, solucionar-se o conflito, sendo somente possível diante da situação concreta, mediante a ponderação, verificar-se qual o princípio deve prevalecer. A ponderação pode ser descrita como a técnica jurídica de solução de conflitos normativos que envolvem valores ou opções políticas em tensão insuperáveis pelas formas hermenêuticas tradicionais. As hipóteses de colisão ou tensão entre os enunciados normativos válidos, muitas vezes, de estatura constitucional, têm, como exposto, se tornado cada vez mais frequentes. As sociedades democráticas contemporâneas são cada vez mais plurais e as diferentes concepções de pessoas e grupos nem sempre são harmônicas.

[12] Tal constatação é patente no ordenamento jurídico brasileiro. De nossa Constituição de outubro de 1988, depreende-se que diversos princípios característicos e regedores da iniciativa privada passaram a nortear a Administração Pública, tais como eficiência (art. 37, caput, CRFB) e economicidade (art. 70, caput, CRFB/1988). Por sua vez, vários institutos jurídicos de consagração de liberdades individuais passaram a ter tratamento constitucional, de moda a garantir a integração entre o interesse público e o social, dentre os quais merece destaque a função social da propriedade (art. 5º XXII e XXIII, combinado com o art. 170, II e III, ambos da CRFB), bem como a liberdade de iniciativa aliada à garantia da sociabilidade da atividade econômica (art. 1º, III, in fine, art. 170, caput, art. 219, todos da CRFB). Some-se a isso a tendência de horizontalização de eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas interpessoais.

 

[13]O garantismo de Ferrajoli, embora considerado uma vertente da corrente constitucionalista do pós-guerra, baseia-se menos na valoração dos princípios, tese defendida pelos neoconstitucionalistas, que na legalidade e resolução de conflito dentro das previsões do próprio ordenamento jurídico. A atenção às previsões de direito, contudo, não implica que o garantismo seja sinônimo de positivismo, ao menos da concepção de um paleo-positivismo, centrado na literalidade da lei.

 

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Trabalhadores por aplicativo

Trabalhadores por aplicativo     Em recente pesquisa do IBGE apontou que, em 2022, o país tinha 1,5 milhão de pessoas que...

A sexualidade e o Direito.

A sexualidade e o Direito. Sexualité et loi.   Resumo: O Brasil do século XXI ainda luta por um direito democrático da...

Sabatina de Dino e Gonet.

  Sabatina de Dino e Gonet.   Resumo: A palavra "sabatina" do latim sabbatu, significando sábado. Originalmente, era...

Darwinismo social e a vida indigna

Darwinismo social e a vida indigna   Autora: Gisele Leite. ORCID 0000-0002-6672-105X e-mail: professora2giseleleite2@gmail...

Velha República e hoje.

Velha República e hoje.   Resumo:   A gênese da república brasileira situa-se na República da Espada, com o...

Reticências republicanas...

Reticências republicanas...   Resumo: No ano de 1889, a monarquia brasileira conheceu um sincero declínio e, teve início a...

Suprema Corte e Tribunal Constitucional nas democracias contemporânea

Suprema Corte e Tribunal Constitucional nas democracias contemporânea   Resumo: A história do Supremo Tribunal Federal é da...

A Etiologia da Negligência Infantil

Etiologia da negligência infantil Resumo: É perversa a situação dos negligentes que foram negligenciados e abandonados...

Assédio Moral e Assédio Sexual no ambiente do trabalho.

Assédio Moral e Assédio Sexual no ambiente do trabalho. Resumo: Tanto o assédio moral como o sexual realizam...

Verdade & virtude no Estoicismo

Verdade & virtude no Estoicismo   Resumo: Não seja escravo de sentimentos. Não complique e proteja sua paz de espírito...

Educação inclusiva

Educação inclusiva Diferenças e interseções.     A educação inclusive é, sem...

Esferas da justiça e igualdade complexa.

Esferas da justiça e igualdade complexa. Spheres of justice and complex equality.   Resumo: Walzer iniciou sua teoria da justiça...

Obrigatória a implementação do Juiz das Garantias

Obrigatória a implementação do Juiz das Garantias   Finalmente, em 24 de agosto do corrente ano o STF considerou...

Parecer Jurídico sobre Telemedicina no Brasil

Parecer Jurídico sobre Telemedicina no Brasil Gisele Leite. Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito...

A descriminalização do aborto no Brasil e a ADPF 442.

A descriminalização do aborto no Brasil e a ADPF 442. The decriminalization of abortion in Brazil and the ADPF 442. Autores: Gisele Leite...

O feminino em Machado de Assis

The feminine in Machado de Assis Between story and history.   Resumo:  A importância das mulheres traçadas por Machado de...

A filosofia de Machado de Assis

A filosofia de Machado de Assis Animais do mundo...

A crítica a Machado de Assis por Sílvio Romero

A crítica a Machado de Assis por Sílvio Romero Resumo: Ao propor a literatura crítica no Brasil, Sílvio Romero estabeleceu...

Educação em Direitos Humanos

  Para analisarmos o sujeito dos direitos humanos precisamos recordar de onde surgiu a noção de sujeito com a filosofia moderna. E,...

Caminhos e descaminhos da Filosofia do Direito Contemporâneo.

Paths and detours of the Philosophy of Contemporary Law. Resumo: O direito contemporâneo encontra uma sociedade desencantada, tendo em grande...

A influência do estoicismo no Direito.

  Resumo: A notável influência da filosofia estoica no direito romano reflete no direito brasileiro. O Corpus Iuris Civilis, por sua...

Considerações sobre a Magna Carta de 1215.

Resumo: O regime político que se consolidou na Inglaterra, sobretudo, a partir do século XVII, foi o parlamentarismo...

Insight: A Peste de Camus

     Insight: The Camus Plague    Bubonic Plague and Brown Plague   Resumo: Aproveitando o movimento Direito &...

O Tribunal e a tragédia de Nuremberg.

O Tribunal e a tragédia de Nuremberg.   Resumo O Tribunal de Nuremberg representou marco para o Direito Internacional Penal[1],...

Breves considerações sobre os Embargos de Declaração.

Breves considerações sobre os Embargos de Declaração.   Resumo: Reconhece-se que os Embargos de...

As polêmicas do processo civil

Controversies of civil procedure. Resumo: As principais polêmicas consistiram na definição da actio romana, o direito de...

Parecer Jurídico sobre o uso de mandado de segurança em face de ato judicial no direito brasileiro.

Gisele Leite. Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito...

Sabedoria de Polônio.

  Resumo: Em meio aos sábios conselhos de Polônio bem como de outros personagens nas obras de William Shakespeare e, ainda, a...

A polêmica sobre a fungibilidade recursal e o CPC/2015.

A polêmica sobre a fungibilidade recursal e o CPC/2015. Resumo: Ainda vige acirrada polêmica acerca de fungibilidade recursa e...

Lolita de Nabokov.

  Nabokov é reconhecido como pertencente ao Olimpo da literatura russa, bem ao lado de Fiodor Dostoiévski, Liev Tolstói e...

Garantismo penal versus realidade brasileira

Resumo: No confronto entre garantistas e punitivistas resta a realidade brasileira e, ainda, um Judiciário entrevado de tantas demandas. O mero...

Prova pericial, perícia e da declaração de óbito no direito processual civil e direito previdenciário

Resumo: O presente artigo pretende explicar a prova pericial no âmbito do direito processual civil e direito previdenciário,...

Entre o Bardo e o Bruxo.

Resumo: O ilustre e renomado escritor inglês William Shakespeare fora chamado em seu tempo de "O Bardo", em referência aos antigos...

Entre perdas e ganhos da principiologia constitucional brasileira

Resumo O presente texto pretende analisar a evolução das Constituições brasileiras, com especial atenção o...

O rei não morre.

  Edson Arantes do Nascimento morreu hoje, no dia 29 de dezembro de 2022, aos oitenta e dois anos. Pelé, o rei do futebol é imortal...

ChildFree

Resumo: É recomendável conciliar o atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da livre iniciativa, dessa forma...

O significado da Justiça.

Resumo: O Poder Judiciário comemora o Dia da Justiça nesta quinta-feira, dia oito de dezembro de 2008 e, eventuais prazos processuais que...

Positivismo, neopositivismo, nacional-positivismo.

Positivism, neopositivism, national-positivism. Resumo: O positivismo experimentou variações e espécies e chegou a ser fundamento...

Em busca do conceito do crime propriamente militar.

 Resumo: O crime propriamente militar, segundo Jorge Alberto Romeiro, é aquele que somente pode ser praticado por militar, pois consiste em...

HUMOR E IRONIA NO MACHADO

Resumo: A extrema modernidade da obra machadiana que foi reconhecida por mais diversos críticos, deve-se ao fato de ter empregado em toda sua...

Hitler, um bufão de sucesso.

Hitler, a successful buffoon. Coincidences do not exist. Resumo: O suicídio de Hitler em 30 de abril de 1945 enquanto estava confinado no...

De 11 para 16 ministros.

  Fico estarrecida com as notícias, como a PL que pretende aumentar o número de ministros do STF. Nem a ditadura militar sonhou em...

Decifrando Capitu

Resumo: Afinal, Capitu traiu ou não traiu o marido? Eis a questão, o que nos remete a análise do adultério como crime e fato...

Mudanças no Código Brasileiro de Trânsito

Resumo: O texto aborda de forma didática as principais mudanças operadas no Código Brasileiro de Trânsito através da Lei...

Deus, pátria e família.

Resumo: A tríade do título do texto foi citada, recentemente, pelo atual Presidente da República do Brasil e nos faz recordar o...

A morte da Rainha Elizabeth II

A Rainha Elizabeth II morre aos noventa e seis anos de idade, estava em sua residência de férias, o Castelo Balmoral, na Escócia e,...

Kant é tão contemporâneo

Resumo: Kant fundou uma nova teoria do conhecimento, denominada de idealismo transcendental, e a sua filosofia, como um todo, também fundou o...

A evolução doutrinária do contrato

Resumo: Traça a evolução do contrato desde direito romano, direito medieval, Código Civil Napoleônico até o...

A varíola dos macacos.

Resumo: A varíola do macaco possui, de acordo com informe técnico da comissão do governo brasileiro, a taxa de letalidade...

A Lei do Superendividamento e ampliação principiológica do CDC.

A Lei do Superendividamento e ampliação principiológica do CDC. Resumo: A Lei 14.181/2021 alterou dispositivos do Código de...

Adeus ao Jô.

  Jô era um gênio... enfim, a alma humana é alvo fácil da dor, da surpresa dolorosa que é nossa...

Entre o céu e a terra.

  Já dizia o famoso bardo, "há mais coisas entre o céu e a terra do que pode imaginar nossa vã filosofia" Por sua vez,...

Aumento da violência escolar na escola brasileira.

Resumo: Os alarmantes índices apontam para o aumento da violência na escola principalmente no retorno às aulas presenciais. Precisa-se...

Breves Considerações sobre as Constituições brasileiras.

Resumo: No total de setes Cartas Constitucionais deu-se visível alternância entre regimes fechados e os mais democráticos, com...

Massacre na Escola texana.

  Resumo: Em 2008, a Suprema Corte dos EUA determinou que a emenda garantia o direito individual de possuir uma arma e anulou uma lei que proibia as...

Primeiro de Maio.

Resumo: A comemoração do Dia do Trabalho e Dia do Trabalhador deve reverenciar as conquistas e as lutas por direitos trabalhistas em prol de...

Efeitos do fim do estado de emergência sanitária no Brasil.

Resumo: O Ministro da Saúde decretou a extinção do estado de emergência sanitária e do estado de emergência de...

19 de abril, Dia dos povos indígenas.

 Resumo: A existência do dia 19 de abril e, ainda, do Estatuto do Índio é de curial importância pois estabelece...

O túmulo dos ditadores.

Resumo: O túmulo de ditadores causa desde vandalismo e depredação como idolatria e visitação de adeptos de suas...

Ativismo, inércia e omissão na Justiça Brasileira.

Activism, inertia and omission in Brazilian Justice Justice according to the judge's conscience. Activisme, inertie et omission dans la justice...

Janela partidária

Fenêtre de fête Resumo: A janela partidária é prevista como hipótese de justa causa para mudança de partido,...

Parecer Jurídico sobre os direitos de crianças e adolescentes portadores de Transtorno de Espectro Autista (TEA) no direito brasileiro vigente.

Parecer Jurídico sobre os direitos de crianças e adolescentes portadores de Transtorno de Espectro Autista (TEA) no direito brasileiro...

O significado da Semana da Arte Moderna de 1922.

Resumo: A Semana da Arte Moderna no Brasil de 1922 trouxe a tentativa de esboçar uma identidade nacional no campo das artes, e se libertar dos...

Apologia ao nazismo é crime.

Resumo: Dois episódios recentes de manifestações em prol do nazismo foram traumáticos à realidade brasileira...

Considerações preliminares sobre contratos internacionais.

Resumo: O presente texto introduz os conceitos preliminares sobre os contratos internacionais e, ainda, o impacto da pandemia de Covid-19 na...

Impacto da Pandemia de Covid-19 no Direito Civil brasileiro.

Impacto da Pandemia de Covid-19 no Direito Civil brasileiro.   Resumo: A Lei 14.010/2020 criou regras transitórias em face da Pandemia de...

Duelo de titãs[1].

Autores: Gisele Leite. Ramiro Luiz Pereira da Cruz.   Resumo: Diante da vacinação infantil a ser implementada, surgem...

Considerações sobre o não vacinar contra Covid-19 no Brasil.

Resumo: O não vacinar contra a Covid-19 é conduta antijurídica e sujeita a pessoa às sanções impostas,...

Tudo está bem quando acaba bem.

Resumo: A peça é, presumivelmente, uma comédia. Embora, alguns estudiosos a reconheçam como tragédia. Envolve pactos,...

As Alegres comadres de Windsor e o dano moral.

Les joyeuses marraines de Windsor et les dommages moraux. Resumo: A comédia que sobre os costumes da sociedade elizabetana inglesa da época...

Domada Megera, mas nem tanto.

Resumo: Na comédia, onde um pai tenta casar, primeiramente, a filha de temperamento difícil, o que nos faz avaliar ao longo do tempo a...

Hamlet: o último ato.

Resumo: Hamlet é, sem dúvida, o personagem mais famoso de Shakespeare, a reflexão se sobrepõe à ação e...

Othello, o mouro de Veneza.

Othello, o mouro de Veneza. Othello, the Moor of Venice.   Resumo: Movido por arquitetado ciúme, através de Yago, o general Othello...

Baudrillard e mundo contemporâneo.

Baudrillard et le monde contemporain     Resumo: Baudrillard trouxe explicações muito razoáveis sobre o mundo...

A censura equivocada às obras de Monteiro Lobato.

Resumo:   Analisar a biografia de Monteiro Lobato nos faz concluir que foi grande crítico da influência europeia sobre a cultura...

Mais um filtro recursal em andamento, para os recursos especiais.

Resumo: A inserção de mais um filtro recursal baseado em questão de relevância para os recursos especiais erige-se num...

A etimologia mais que contemporânea

  A palavra “boçal” seja como substantivo como adjetivo tem entre muitos sentidos, o de tosco, grosseiro, estúpido,...

Orfandade do trema

O motivo desse texto é a orfandade dos sem-trema, as vítimas da Reforma Ortográfica da Língua Portuguesa. Depois dela, nem o...

Polêmica mascarada

Na contramão de medidas governamentais no Brasil, principalmente, em alguns Estados, entre estes, o Rio de Janeiro e o Distrito Federal...

Efeito pandemia no abismo social brasileiro

  Nosso país, infelizmente, ser negro, mestiço ou mulher é comorbidade. O espectro de igualdade que ilustra a chance de...

A fé na espada ou a força da cruz.

A efervescente mistura entre religião e política sempre trouxe resultados inusitados e danosos. Diante de recente pronunciamento, o atual...

Entre o ser e o nada

Resumo: Sartre foi quem melhor descreveu a essência dos dramas da liberdade. Sua teoria definiu que a primeira condição da...

Aprovado texto-base do Código Eleitoral brasileiro

Resumo: O Direito Eleitoral brasileiro marca sua importância em nosso país que adota o regime democrático representativo,...

O Dom & bom.

Em razão da abdicação de Dom Pedro I, seu pai, que se deu em 07 de abril de 1831, Dom Pedro, príncipe imperial, no mesmo dia...

O impeachment de Moraes.

Resumo: O pedido de impeachment do Ministro Alexandre de Moraes afirma que teria cometido vários abusos e ilegalidades no exercício do...

A morte de Deus e o Direito como muleta metafísica.

La mort de Dieu et de la Loi comme béquille métaphysique. Resumo: A difícil obra de Nietzsche nos ensina a questionar os dogmas,...

Abrindo a janela de Overton sobre a manipulação da opinião pública.

  Resumo: Todo discurso é um dos elementos da materialidade ideológica. Seja em função da posição social...

Efeitos de F.O.M.A – Fear of Meeting Again (O medo de reencontrar)

Autores: Ramiro Luiz P. da Cruz              Gisele Leite   Há mais de um ano, o planeta se vê...

LIQUIDEZ: a adequada metáfora da modernidade

 Resumo: Bauman foi o pensador que melhor analisou e diagnosticou a Idade Contemporânea. Apontando suas características,...

A metáfora[1] do Direito

         Resumo: O direito mais adequadamente se define como metáfora principalmente se analisarmos a trajetória...

Linguagem não sexista e Linguagem neutra (ou não binária)

 Resumo: A linguagem neutra acendeu o debate sobre a inclusão através da comunicação escrita e verbal. O ideal é...

Esclarecimentos sobre o Estado de Bem-Estar Social, seus padrões e crises.

Clarifications about the Social Welfare State, its patterns and crises.   Resumo: O texto expõe os conceitos de Welfare State bem como...

Auxílio Emergencial do INSS e direitos previdenciários em face da pandemia

Resumo: O auxílio emergencial concedido no ano de 2020 foi renovado para o atual ano, porém, com valores minorados e, não se...

A lanterna de Diógenes que iluminou Nietzsche

 Resumo: A Filosofia cínica surge como antídoto as intempéries sociais, propondo mudança de paradigma, denunciando como...

Considerações sobre a Repercussão Geral do Recurso Extraordinário na sistemática processual brasileira.

A repercussão geral é uma condição de admissibilidade do recurso extraordinário que foi introduzida pela Emenda...

Reis, piolhos e castigos

Resumo: A história dos Reis de Portugal conta com grandes homens, mas, também, assombrados com as mesmas fraquezas dos mais reles dos...

O dia de hoje...

  Resumo: Entender o porquê tantos pedidos de impeachment acompanhados de tantas denúncias de crimes de responsabilidade do atual...

Sobre o direito ao esquecimento: direito incompatível com a Constituição Federal brasileira de 1988.

 Resumo: O STF decidiu por 9 a 1 que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal brasileira...

Relações Internacionais & Direito Internacional.

Resumo: Depois da Segunda Grande Guerra Mundial, os acordos internacionais de direitos humanos têm criado obrigações e...

Um quarto de século e o (in) finito clonado.

   Resumo: Apesar de reconhecer que nem tudo que é cientificamente possível de ser praticado, corresponda, a eticamente...

Costas quentes fritando ...

  Considerado como o "homem da propina" no Ministério da Saúde gozava de forte proteção de parlamentares mas acabou...

Capitalismo contemporâneo, consumo e direito do consumidor.

Resumo: O direito do consumidor tem contribuição relevante para a sociedade contemporânea, tornando possível esta ser mais...

O Ministro dos votos vencidos

Resumo: O Ministro Marco Aurélio[1] representa um grande legado para a jurisprudência e para a doutrina do direito brasileiro e, seus votos...

Religião & Justiça

Religion & Justice STF sur des sujets sensibles   Resumo: É visível além de palpável a intromissão da...

A injustiça do racismo

Resumo: É inquestionável a desigualdade existente entre brancos e negros na sociedade brasileira atual e, ainda, persiste, infelizmente...

Impacto da pandemia nas locações brasileiras

Resumo: A suspensão de liminares nas ações de despejos e desocupação de imóveis tem acenado com...

O achamento do Brasil

Resumo: O dia 22 de abril é marcado por ser o dia do descobrimento do Brasil, quando aqui chegaram os portugueses em 1500, que se deu...

O dia de Tiradentes

  Foi na manhã de 21 de abril de 1792, Joaquim José da Silva Xavier, vulgo “Tiradentes”, deixava o calabouço,...

Imprensa no Brasil República

  Deve-se logo inicialmente esclarecer que o surgimento da imprensa republicana[1] não coincide com a emergência de uma linguagem...

Comemoração inusitada.

A manchete de hoje do jornal El País, nos humilha e nos envergonha. “Bolsonaro manda festejar o crime. Ao determinar o golpe militar de...

O enigma do entendimento

Resumo: Entre a Esfinge e Édito há comunicação inaugura o recorrente enigma do entendimento. É certo, porém,...

Limites e paradoxos da democracia contemporânea.

Resumo: Ao percorrer as teorias da democracia, percebe-se a necessidade de enfatizar o caráter igualitário e visando apontar suas...

Por uma nação.

O conceito de nação principiou com a formação do conceito de povo que dominou toda a filosofia política do...

A saga de Felipe Neto

A lei penal brasileira vigente prevê três tipos penais distintos que perfazem os chamados crimes contra a honra, a saber: calúnia que...

Resistir às incertezas é parte da Educação

É importante replicar a frase de Edgar Morin: "Resistir às incertezas é parte da Educação". Precisamos novamente...

Pós-modernismo & Neoliberalismo.

Resumo: O Pós-modernismo é processo contemporâneo de grandiosas mudanças e novas tendências filosóficas,...

Culpa, substantivo feminino

Resumo: Estudos recentes apontam que as mulheres são mais suscetíveis à culpa do que os homens. Enfim, qual será a senha...

A discutida liberdade de expressão

Resumo: Engana-se quem acredita que liberdade de expressão não tenha limites e nem tenha que respeitar o outro. Por isso, o Twitter bloqueou...

Os maus também fazem história...

Resumo: Dotado da proeza de reunir todos os defeitos de presidentes anteriores e, ainda, descumprir as obrigações constitucionais mais...

Viva o Dia Internacional das Mulheres!

Resumo: As mulheres se fizeram presentes nos principais movimentos de contestação e mobilização na história...

Criminalização do Stalking (perseguição obsessiva)

  Resumo: A crescente criminalização da conduta humana nos induz à lógica punitiva dentro do contexto das lutas por...

O significado da República

The meaning of the Republic   Resumo: O texto didaticamente expõe o significado da república em sua acepção da...

Considerações sobre a perícia médica e perícia previdenciária.

  Resumo: O modesto texto aborda sobre as características da perícia médica previdenciária principalmente pela...

Calúnia e Crime contra Segurança Nacional

Resumo: Ao exercer animus criticandi e, ao chamar o Presidente de genocida, Felipe Neto acabou intimado pela Polícia Civil para responder por...