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Cadastre-se como clienteProfessora universitária há mais de três décadas. Mestre em Filosofia. Mestre em Direito. Doutora em Direito. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.
Presidente da ABRADE-RJ - Associação Brasileira de Direito Educacional. Consultora do IPAE - Instituto de Pesquisas e Administração Escolar.
Autora de 29 obras jurídicas e articulista dos sites JURID, Lex-Magister, Portal Investidura, COAD, Revista JURES, entre outras renomadas publicações na área juridica.
Entre o Direito e a Guerra
Resumo: O Direito Internacional e o Direito Internacional Humanitário (DIH) estabelecem normas que regulam o uso da força e os conflitos armados, e que limitam os efeitos das hostilidades. Direito Internacional dos Conflitos Armados (DICA) é o conjunto de normas internacionais que se aplicam a conflitos armados, sejam eles internacionais ou não. O DIH estabelece limites aos meios e métodos de guerra, e protege as pessoas que não participam das hostilidades, como civis, e aqueles que já não participam do conflito, como combatentes capturados ou feridos. O Direito Internacional Público, por sua vez, regula se um Estado pode legalmente recorrer à força armada contra outro Estado. A Carta das Nações Unidas proíbe o uso da força, exceto em casos de legítima defesa ou com autorização do Conselho de Segurança da ONU. Eis alguns exemplos de atos proibidos pelo Direito Internacional são: Destruição de bens em larga escala sem justificativa militar; Saque a locais em guerra; Atos que afetem o meio ambiente; Violação ou escravidão sexual; Prostituição forçada; Gravidez à força. O Direito Internacional dos Conflitos Armados (DICA) é um ramo específico do Direito Internacional Público, também chamado de Direito Internacional Humanitário (DIH) ou Direito da Guerra. No modelo atual, o DICA surgiu em 1864, ano em que foi celebrada a primeira Convenção de Genebra (Suíça).
Palavras-chave: Direito Internacional. Filosofia do Direito. Direito à Guerra. Direito Internacional Humanitário. ONU.
Segundo Hugo Grotius, infelizmente, o homem possui, naturalmente, um desejo de viver em sociedade, não uma sociedade qualquer, mas uma pacífica e ordenado segundo a Recta ratio. Assim, através do exercício de sua racionalidade, constrói um direito internacional que visa promover a sociabilidade entre os Estados, o que permite que convivam, ainda que não galguem a paz.
Grotius ao argumentar pelo estabelecimento de mínimas regras necessários para prover o mínimo de sociabilidade, conjuga tanto os que acreditam na justiça do direito natural quanto aqueles que o aceitam por razões de auto-interesse. Desta forma, a violação dessas regras mínima autoriza a guerra justa .
A doutrina da guerra justa é uma teoria filosófica que tem como alicerce as mais variadas fontes. Dentre elas podemos citar o direito greco romano, alguns preceitos cristãos, como também outras vertentes religiosas e laicas .
Essa teoria procura especificar quais os critérios determinantes para que um Estado que esteja em Guerra atenda o princípio do justo, e também, quais as condições básicas em que a guerra deve ser travada. Portanto, uma guerra é nomeada como uma guerra justa se for justificada (jus ad bellum) e realizada (jus in bello) de modo reto.
Segundo os argumentos deontológicos do filósofo Michael Walzer que responda a essa questão: Quais ações de guerra, no campo de batalha, podem ser moralmente legitimas? Para tanto o conceito a ser examinado é o do jus in bello, ou numa tradução direta, justiça no guerrear.
Finalmente, como bem observa Habermas é necessário aprimorar o jus in bello para transformá-lo num direito de intervenção, fazendo o direito penal na esfera doméstica, dos Estados nacionais, funcionarem analogamente à ordenação da Corte de Haia.
Grotius abordou questões relativas às relações internacionais, tal como o direito à guerra, afinal, o conflito não é característica exclusiva do sistema internacional, mas, serve de base da própria natureza humana. E, a guerra não excede ao estado pacífico dos homens na medida em que não pode exceder o direito.
Nos Prolegomena ao De iure belli ac pacis (Do direito da guerra e da paz), Hugo Grotius fornece os princípios filosóficos que sustentam seu empreendimento de fundar um direito internacional válido para todos os povos. O alicerce de todo o pensamento do jurista está assentado sobre o conceito de natureza humana social e racional:
E, entre as coisas que são próprias do homem está o desejo de sociedade, isto é, o de comunidade; não de qualquer sociedade, mas uma tranquila e ordenada segundo seu próprio entendimento, com os quais pertencem ao seu gênero.
Um desejo de sociedade ou appetitus societatis é o que impele ao homem buscar a vida em sociedade, caracterizada pela tranquilidade, pela existência de uma ordem ditada pela reta razão .
Através da reflexão racional os homens estabelecem regras que ordenam a sociedade. A ordenação da sociedade, portanto, é resultante da razão humana. E, a vida em sociedade é guiada pela reta razão que é a fonte do direito. Toda a teoria do direito internacional construída por Grotius no De iure belle ac pacis deve ser referenciado à natureza humana social e racional.
O jurista holandês apresentou as regras primeiras, os princípios racionais elementares que conduzem à sociedade, abster-se do alheio, a restituição de bens e vantagens que advém de posse injusta, a obrigação de cumprir as promessas, a reparação dos danos causados com culpa e merecimento das penas entre os homens.
Dentre tais princípios, destaca-se principalmente a obrigação de cumprir os pactos, pois é a fonte de todas as obrigações jurídicas estabelecidas entre os homens. E, então movidos pelo seu desejo de sociedade, os homens convivem juntos construindo ligações nos seus relacionamentos, através de pactos e convenções que orientam a condução da sociedade.
A prática habitual de pactos na interação entre os homens constrói, simultaneamente, a sociedade e o direito. O direito civil e o direito internacional são frutos de pactos entre os homens. Exatamente pela obrigação de cumprir os pactos ser uma regra de direito natural, pode-se dizer que o direito civil e o direito internacional são válidos pelo direito natural. A propriedade também foi introduzida através de um pacto que estabeleceu qual a sua extensão e seus limites.
A partir do momento em que a propriedade foi introduzida pela vontade humana é o próprio direito natural que prescreve ser um crime alguém se apoderar, contra sua vontade, de um objeto que é de sua propriedade. É por isso que o “jurisconsulto Paulo disse que o furto é proibido pelo direito natural.
Verifica-se que o direito internacional tem origem no preceito de direito natural que determina o cumprimento dos pactos (stare pactis), mas conforme observou Hedley Bull, não resta claro na obra de Grotius qual direito deve prevalecer na hipótese de um conflito entre ambos. In: BULL. The Importance of Grotius in the Study of International Relations, pp. 78-79;
O direito positivo tem sua origem em um princípio anterior ao próprio pacto e que funciona como categoria jurídica universal.
Este princípio reside na obrigação de cumprir os pactos, que, por sua vez, é válido enquanto é de direito natural. Pois é imanente à própria natureza social e racional do homem e, por isso conseguir vincular toda a humanidade.
Todos os homens podem conhecê-lo a priori, uma vez que são dotados de razão e, também a posteriori, pela confirmação na história da humanidade, e nas palavras e lições dos sábios.
O direito natural também reflete a racionalidade com que Deus criou o mundo e ninguém, nem mesmo Ele, poderia alterá-lo, a não ser contradizendo-se.
Em uma famosa passagem do De iure belli ac pacis, Grotius apresenta a ímpia hipótese etiamsi daremus non esse Deum, no qual sugere que o direito natural existiria ainda se Deus não existisse.
Hugo Grotius e as relações internacionais: entre o direito e a guerra temos a criação de regras mínimas para vida social, porém, sem o estabelecimento de uma instituição central ou governo mundial.
Hedley Bull, teórico das relações internacionais, desenvolve em sua obra “A sociedade anárquica” a ideia de sociedade internacional tributária a Grotius. Com fundamento na natureza social e racional dos homens, os Estados buscam a convivência em sociedade, estabelecendo regras mínimas para isto.
E, o que já afirmamos teria lugar, ainda que admitíssemos algo que não se pode fazer sem cometer o maior delito, como é aceitar que Deus não existe ou que Este não se preocupa com o humano.
Esta frase foi alvo de muitos debates e rendeu uma extensa literatura sobre o assunto que considerou Grotius o precursor da secularização do direito natural moderno. Ao que parece, a frase nada mais é que o emprego da reductio ad absurdum, na qual Grotius tenta demonstrar a evidência da existência do direito natural. Mas, mesmo que Grotius não tivesse em mente interpretações ateístas e subjetivas, as escolas jusnaturalistas posteriores, como a de Pufendorf e Wolff, assim o fizeram
Lembremos que os Estados são formados por seres humanos e, portanto, também estão sujeitos ao direito natural. Os Estados estão vinculados por regras que foram pactuadas entre si formando uma sociedade internacional.
Aliás, o Tratado de Westphalia representou a consolidação das doutrinas de Grotius com a emergência de uma sociedade Internacional através da aceitação de regras mínimas para a vida social, porém, sem o estabelecimento de uma instituição central ou governo mundial .
O teórico das relações internacionais, Hedley Bull foi quem desenvolveu em obra “A sociedade anárquica”, a noção de sociedade internacional tributária a Grotius. E, com fundamento na natureza social e racional dos homens, os Estados buscam a convivência em sociedade, estabelecendo as regras mínimas para tanto.
In litteris:
“Existe uma ‘sociedade de estados’ (ou ‘sociedade internacional’) quando um grupo de estados, conscientes de certos valores e interesses comuns, formam uma sociedade, no sentido de se considerarem ligados, no seu relacionamento, por um conjunto comum de regras, e participam de instituições comuns. Se hoje os Estados formam uma sociedade internacional
(...), é porque, reconhecendo certos interesses comuns e talvez também certos valores comuns, eles se consideram vinculados a determinadas regras no seu inter-relacionamento, tais como a de respeitar a independência de cada um, honrar os acordos e limitar o uso recíproco da força.
Ao mesmo tempo, cooperam para o funcionamento de instituições tais como a forma dos procedimentos do direito internacional, a maquinaria diplomática e a organização internacional, assim como os costumes e convenções de guerra”.
O direito internacional distingue-se do direito natural. O direito inter nacional é variável, enquanto o direito natural é imutável. O direito internacional tem como fonte a vontade humana, os pactos entre os Estados, e não somente a reflexão racional sobre a conformidade ou desconformidade com a natureza do homem, como ocorre com o direito natural. Pelo direito natural ninguém é responsável pelos atos de outros, exceto em caso de herança, na qual a responsabilidade é transmitida.
Conforme o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ), de 1920, são fontes do Direito Internacional: as convenções internacionais, os costumes internacionais e os princípios gerais do Direito. A doutrina e a jurisprudência são meios auxiliares, não constituindo fontes em sentido técnico.
Enfim, no direito internacional, ao revés, todos os sujeitos de uma sociedade política que são responsáveis pelas dívidas do governante para garantir o cumprimento da obrigação.
Assim, diante da possibilidade de a execução da dívida do governante recair sobre a propriedade dos súditos, é mais possível o cumprimento da obrigação, pois as propriedades dos governantes são imunes à reparação de dívidas, o que incentiva os atos licenciosos.
Todos os Estados estão sujeitos às regras do direito natural, caracterizadas por refletir a natureza social e racional do homem.
E, tal sujeição vincula todos os Estados a uma sociedade internacional. Assim, o direito internacional é resultante da vontade dos Estados e protegido pelo direito natural depois de introduzido pelo pacto. E, assim, os Estados estabelecem conjunto de acordos entre si construindo o direito internacional, mas o direito natural sempre ocupa o papel na obra de Grotius de orientar as normas de direito internacional.
Grotius planejou construir um direito internacional válido para todos os povos. E, para prevenir ataques a sua obra, promoveu uma crítica ao relativismo utilitarista do direito.
Carneades de Cirene , o sucessor de Platão na Academia foi o mais insigne representante cético, e foi escolhido por Grotius como seu ex adversus.
Grotius atribuiu a Carneades três assertivas, a saber:
1ª: Os homens se impuseram, em vista de suas utilidades, leis que variam de acordo com os costumes e que entre os mesmos povos, muitas vezes mudam de acordo com as circunstâncias;
2ª: Quanto ao direito natural, esse não existe; todos os seres, homens e animais, se deixam arrastar pela natureza em função de suas próprias utilidades;
3ª: Deduz-se, portanto, que não há justiça, ou se houvesse uma, não passaria de suprema loucura, porquanto prejudica o interesse do indivíduo, preocupando-se em proporcionar vantagem a outrem.
A primeira assertiva cabe a afirmação já foi apresentada que aponta que o direito natural é imanente à natureza social e racional do homem. E, por isso, é válido igualmente para todos os homens e, é imutável.
A resposta à segunda afirmação pode ser dividida em duas partes. Primeira, àqueles que negam a existência do direito natural. E, novamente Grotius respondeu baseado no conceito de natureza humana: os homens possuem naturalmente um desejo de sociedade ordenada segundo seu entendimento.
Eis a fonte do direito natural . Em segundo lugar, àqueles que afirma que todos os seres humanos se deixam arrastar pela natureza, em razão de suas próprias utilidades. Grotius respondeu que é possível observar na natureza mesmo os animais movendo-se, não apenas por puro egoísmo, mas igualmente, em favor de sua prole ou da própria espécie.
Os homens agem e podem ser motivados a obedecer a lei natural simplesmente porque acreditam que agir assim é algo bom. As naturais inclinações para a benevolência e para a compaixão podem ser especialmente observadas nas crianças.
Em diversas ocasiões Grotius argumenta que as ações que não são motivadas pelo auto-interesse também são boas: “A caridade seguidamente me admoesta e, às vezes, me ordena preferir o bem de muitos ao que seria vantajoso só para mim.”
Em resposta a afirmação, Grotius explica que o direito natural, entendido como aquilo que é justo, está fundado na sociabilidade, e não na utilidade. Contudo, o direito natural tem o reforço da utilidade.
A sociabilidade humana deu origem ao direito civil, mas a utilidade foi causa ocasional do direito civil. O estabelecimento de normas de direito civil se iniciou tendo em vista alguma vantagem, pois quem propõe leis ou direitos o faz buscando alguma utilidade.
Grotius argumentou contra Carneades dizendo que a justiça não está fundada na utilidade. Porém, logo em seguida, o jurista se retratou afirmando que a justiça é reforçada pela utilidade.
Grotius procede desta maneira porque acredita que a justiça não é inútil ou inconveniente e também porque uma resposta completa ao sábio da Academia comportaria a demonstração de que a prática da justiça não é uma loucura.
A tática de Grotius consiste em fundamentar a justiça através da sociabilidade natural dos homens e evitar apresentar argumentos que fundamentam a justiça pela utilidade.
O jurista procede desta maneira porque fundamentar a justiça pela utilidade, demonstrando que ela não é uma loucura, significaria apresentar fortes argumentos que mostrariam os proveitos da prática da justiça por parte de Estados que não precisam de auxílio de outros Estados. Por isso, a fundamentação da justiça é colo cada em outros termos, assentando-se, preferivelmente, sob a sociabilidade natural dos homens.
Hugo Grotius não refutou diretamente os argumentos dos céticos representados na figura de Carneades. Mais que isso, Grotius os transcendeu procurando assinalar regras mínimas para a vida social.
Ainda que o homem considere o auto-interresse a regra primeira de suas condutas, é necessário que ele aceite um substrato mínimo de regras para a existência da sociedade.
Grotius defendeu que o homem possui um desejo natural de uma vida em sociedade, mas tal desejo deve ser interpretado de uma maneira minimalista.
A vida dos membros da sociedade e os bens básicos necessários para o sustento da vida devem estar sujeitos às regras mínimas do direito natural que promovem a sociabilidade, que são nada mais que respeitar os direitos alheios: 1. abster-se do alheio (abstinentia alieni); 2. a restituição de bens e vantagens que advém de posse injusta (restitutio); 3. A obrigação de cumprir as promessas (stare pactis); 4. a reparação dos danos causados com culpa (reparatio ); 5. o merecimento das penas entre os homens (meritum poenae).
Grotius entendeu por sociedade não implica em qualquer obrigação de ajudar os outros, mas apenas o mínimo necessário para que esta sociedade exista, pois é difícil imaginar uma sociedade em que as regras mínimas necessárias para assegurar o básico para vida não existam.
Mesmo o homem guiado apenas pelo interesse egoísta deve aceitar certas regras válidas universalmente para conviver em sociedade e efetivar seus próprios interesses.
Nesta perspectiva, a obrigação de respeitar os direitos alheios, regra mínima requerida para a vida em sociedade, pode ser entendida em termos de auto-interesse. Também qualquer forma de altruísmo necessário para se estabelecer a sociabilidade pode ser entendida em termos de auto-interesse.
Independentemente do que Grotius de fato acreditava, o argumento do jurista para aceitação de regras mínimas é importante na medida em que conjuga tanto aqueles que acreditam na justiça do direito natural quanto aqueles que o aceitam por razões de auto-interesse. Seja qual for a motivação dos Estados para aceitar essas regras mínimas, é obtida a cooperação dos Estados para a formação de uma sociedade internacional.
O argumento de Grotius foi importante para inspirar entre os teóricos das relações internacionais a noção de solidarismo dos Estados para formar a sociedade internacional.
A guerra é o “estado dos que litigam pela força”. Esta definição é uma marca no desenvolvimento do estudo da guerra: enquanto até então os estudiosos do assunto entendiam a guerra como uma simples situação de fato ou uma ação unilateral.
Qualificando a guerra como um estado, Grotius considera a guerra uma situação global, localizando as hostilidades no tempo e no espaço. Isso permite considerá-la como uma noção técnica que, com outros pensadores como Hobbes e Pufendorf , será definitivamente amplificada para uma situação propriamente jurídica através da ideia de estado de guerra. Esta noção permite a representação da totalidade dos beligerantes, abalando o esquema unilateral de guerra justa ainda conservado em Grotius.
Na concepção de Grotius a guerra tem um caráter eminentemente jurídico, uma extensão de um processo judicial. Quando as vias judiciais se esgotam a guerra é o caminho adotado para que as contendas sejam resolvidas.
A etimologia grociana entre bellum e duellum, demonstra a ideia que viria a se desenvolver nas campanhas dos Séculos das Luzes, isto é, a visão da guerra como algo que se aproxima de um duelo judiciário, um duelo bien réglé.
Grotius dividiu a guerra em três tipos tendo em vista seus atores: guerra pública, guerra privada e guerra mista. As guerras de cada tipo terão requisitos específicos que as tornam legítimas.
De acordo com Hugo Grotius, as definições de guerra pública, guerra privada e guerra mista são as seguintes:
Guerra pública: É a guerra que é realizada pela autoridade de um poder civil.
Guerra privada: É a guerra que é realizada de forma diferente do poder civil.
Guerra mista: É a guerra que é pública de uma parte e privada de outra.
Grotius considerava que a guerra tinha um caráter jurídico e que era uma extensão de um processo judicial. Ele acreditava que a guerra era o caminho a ser adotado para resolver contendas quando as vias judiciais se esgotavam.
Cumpre nos concentrar na guerra pública que é o objeto do nosso estudo: a guerra empreendida entre os Estados.
A guerra solene gera alguns efeitos independentes da justiça de sua causa. Neste sentido pode-se dizer que a guerra solene é justa na medida em que implica em uma regularidade formal dos seus efeitos.
Para que a guerra seja solene, segundo o ius gentium, são necessários dois requisitos:
1. aqueles que fazem a guerra devem estar investi dos de poder soberano em sua nação;
2. a guerra deve respeitar uma formalidade: ser declarada. Poder soberano é caracterizado pela autonomia da vontade: “Diz-se soberano quando seus atos não estão submetidos ao direito de outrem, bem como não podem ser anulados pelo arbítrio da vontade de outrem.”
A declaração de guerra deve ser pública e feita diretamente de uma parte a outra. Aqueles que não declararam a guerra são considerados ladrões ou piratas.
Hugo Grotius e as relações internacionais: entre o direito e a guerra com relação à defesa contra uma injúria ameaçadora, deve-se considerar que em certas ocasiões a demora na defesa é ocasião para o emprego de expedientes ou ardis. É lícito, portanto, prevenir um ataque que não é atual, mas que parece uma ameaça, ainda que distante.
Grotius também discute a justiça material da guerra: uma guerra é justa se sua causa também é. De acordo com o jurista, o direito natural e o direito voluntário não proíbem toda a guerra, mas apenas aquelas que estão em conflito com os princípios da sociedade humana, isto é, com os direitos alheios.
Dessa maneira, sempre é lícito empreender uma guerra com a finalidade de restabelecer o fim natural do homem, isto é, uma vida social tranquila e ordenada.
No entanto, esta explicação sobre a justiça da guerra é genérica, e por isso Grotius examina com mais precisão as categorias de guerra justa.
Grotius apontou três causas como legítimas para a guerra externa: 1. defesa contra uma injúria, atual ou ameaçadora, mas não antecipatória;
2. recuperação do que é legalmente devido para o Estado prejudicado;
3. punição do Estado injuriador.
Na primeira causa legítima para a guerra, Grotius deixou claro que o perigo deve ser presente e certo, como que compreendido em um ponto. Contudo, se o agressor demonstra sua intenção hostil, por exemplo, tomando em armas parecendo querer atacar, é lícito fazer-lhe guerra, pois, “em questões morais, bem como no âmbito de coisas naturais, não se encontra nenhum ponto que não tenha alguma extensão”.
Com relação à defesa contra uma injúria ameaçadora, deve-se considerar que em certas ocasiões a demora na defesa é ocasião para o emprego de expedientes ou ardis. É lícito, portanto, prevenir um ataque que não é atual, mas que parece uma ameaça, ainda que distante.
Na guerra preventiva, o perigo dever ser atual, e não se estende a um perigo potencial. Por um lado, deve-se considerar que não é justo atacar uma nação apenas porque é uma potência que se desenvolve, e se ela se desenvolver demasiadamente poderia ser prejudicial.
Por outro lado, Grotius lembra que muitos autores consideram esta motivação para guerra não como uma razão de justiça, mas como uma razão de interesse suficiente para empreendê-la. De qualquer maneira, Grotius se mostra desfavorável à guerra preventiva movida apenas pelo temor de outro Estado.
É necessário investigar a natureza dos contratos e das promessas estabelecidas, descobrindo o que cada um deve e para quem, para decidir em que situação a guerra será justa.
Hugo Grotius e as relações internacionais: entre o direito e a guerra seus que ele atormenta, tal depravação moral não fez senão romper tudo entre nós’”.
A recuperação do que é devido por outro Estado é uma causa legítima para a guerra:
Havia estas palavras na fórmula dos sacerdotes feciais: ‘As coisas que não deram, que não pagaram, que não fizeram e que deviam dar, fazer, pagar’. Nas histórias de Salústio, pode-se ler: ‘Em virtude do direito das nações, eu peço de volta o que me pertence’.
O contrato é o que determina a extensão da propriedade. Neste caso, deve-se analisar o contrato para precisar se a propriedade foi violada e, portanto, determinar se houve injúria. A violação de um contrato é causa legítima para a guerra.
Nesse sentindo, Grotius lembrou as palavras de Platão: “Platão não a esqueceu, quando disse que se faz a guerra não somente quando se está oprimido pela força ou despojado de seus bens, mas também quando fomos enganados”.
Além dessas três causas legitimadoras da guerra, Grotius também afirma ser lícito um Estado empreender uma guerra para infligir castigo ou vingar injúrias cometidas contra o direito natural. Todos os governantes do mundo são livres para servir os interesses da sociedade humana.
É, portanto, natural empreender uma guerra civilizadora contra os bárbaros, aqueles que se nutrem de carne humana, os que exercem pirataria, ou, de maneira geral, contra todos aqueles que cometem uma ação que, na hipótese de se tornar uma lei, destruiria o gênero humano, tamanha sua contradição com a natureza.
Os bárbaros renegaram sua natureza humana e mais se aproximam de animais selvagens. As nações que cometem esses crimes são uma ameaça ao gênero humano, e é, portanto, do interesse comum da sociedade internacional que essas nações sejam subjugadas e castigadas, como fazia Hércules , percorrendo o mundo punindo os iníquos, destruindo os reinos soberbos e transferindo-os a outros.
O crime de genocídio é definido como a ação de destruir, total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso. A legislação brasileira e a Convenção da ONU sobre a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio são algumas das principais referências sobre o tema:
A Lei 2.889/1956 define e pune o crime de genocídio. A Lei 7.209/1984 incluiu no Código Penal o genocídio cometido por brasileiro ou domiciliado no Brasil.
A Convenção de 1948 sobre a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio foi o primeiro tratado de direitos humanos adotado pela Assembleia Geral da ONU. A Convenção estabelece o genocídio como crime internacional e obriga todos os Estados signatários a prevenir e punir o crime.
A Convenção define genocídio como qualquer dos seguintes atos: Assassinato de membros do grupo; Dano grave à integridade física ou mental de membros do grupo.
A guerra solene produz alguns efeitos próprios, independentemente de sua causa ser justa ou não. Pelo fato de a guerra reunir dois requisitos formais ela atinge uma regularidade formal de seus efeitos. Neste sentido, podemos dizer que ela é justa. Grotius trata dos efeitos da guerra solene no livro III do De iure belli ac pacis, correspondendo ao ius in bello (direito na guerra).
No início do tratado, Grotius demonstra uma inconformidade com ius in bello (direito na guerra) e o ius ad bellum (direito de guerra) de sua época. Criticou a crueldade existente nas guerras ocorridas no mundo cristão e promete uma maior humanização do direito de guerra e do direito na guerra.
Não obstante seu inconformismo, o ius in bello proposto por Grotius é o mais cruel já visto no mundo ocidental desde a cristianização dos povos bárbaros.
O jurista sustentou que o direito internacional permite matar todas as pessoas que se encontram em território inimigo, inclusive mulheres e crianças, e também os inimigos que não se encontram em território inimigo. É lícito devastar a propriedade do inimigo, escravizar ou matar os prisioneiros de guerra, inclusive os que se renderam incondicionalmente, os reféns, etc.
De maneira geral, tudo é permitido pelo direito internacional contra o inimigo. Por outro lado, como consequência da filosofia de Grotius, os Estados podem livremente estabelecer pactos para conduzir a guerra de maneira menos severa.
Como uma maneira de diminuir a crueldade de suas conclusões, Hugo Grotius enfatizou em alguns capítulos do livro III a ideia de temperamenta belli (moderação na guerra), sugerindo um tratamento mais brando aos prisioneiros de guerra e à propriedade do inimigo.
Muito mais uma admoestação moral do que uma regra legal, o jurista exorta à moderação na guerra, baseando-se nas palavras de Agamenon: “Nas Troianas de Sêneca, Pirro diz: ‘Nenhuma lei poupa o prisioneiro ou impede seu castigo’. Agamenon responde: ‘O que a lei não veta, a honra proíbe de fazê-lo’.
Certamente, na Guerra dos Trinta Anos , os generais não hesitaram em aceitar as conclusões de Grotius a respeito do que é permitido na guerra pelo direito internacional. Isto se evidencia nos massacres e devastações das cidades europeias da época. Draper reflete sobre a real e negativa influência do jurista holandês sobre os acontecimentos da época:
É uma triste reflexão sobre a influência de Grotius, dado que nos estágios tardios da guerra as crueldades cometidas aumentaram em um momento que as últimas edições de seu tratado estavam sendo publicadas e quando sua reputação como jurista estava mais alta do que nunca.
O conceito grociano de guerra pública solene contribui para que, nos séculos seguintes, ocorra a substituição do conceito de guerra justa por guerra regular.
O regime da guerra pública formal se tornou o regime ordinário, enquanto o regime da guerra justa fundado sobre uma causa material passou a ser regulado pelo direito e não mais pela moral.
Também a dissociação do ius ad bellum e do ius in bello e o tratamento do estado de guerra como situação jurídica foram aspectos importantes para o desenvolvimento da ideia de guerra regular: mesmo no momento mais dramático e deletério das relações internacionais, isto é, na guerra, o direito ainda remanesce para vincular os Estados.
O direito de empreender uma guerra externa surge da violação do princípio de convivência pacífica entre os Estados que, especificado por Grotius, compreende a defesa contra uma injúria, atual ou ameaçadora, mas não antecipatória; a recuperação do que é legalmente devido; imposição de punição.
Introduzindo uma abordagem jurídica da guerra, então se torna com Grotius a extensão de um processo judicial. A guerra pública solene é a expressão do formalismo jurídico se sobrepondo à justiça material da guerra.
No pensamento de Grotius, o conflito não é a marca exclusiva do sistema internacional, mas, com fundamento na própria natureza do homem, os Estados cooperam entre si.
A sociabilidade é a manifestação fundamental do direito natural, fornecendo as condições para se julgar o que é justo e o que não é. Para o jurista holandês o direito é a efetivação da natureza social e racional do homem e deve sempre imperar nas relações internacionais sob pena de guerra ou mesmo na guerra.
Nos tempos atuais as guerras são justificadas em nome do combate ao terrorismo , impondo-se aí uma conduta voltada ao medo, onde cabe a justificação de qualquer ato do Estado para combatê-lo, criando um eterno estado de extrema emergência.
A partir da história, até aqui, já podemos perceber o quão problemático pode ser o conceito de guerra justa. É bastante óbvio para nós que os motivos de Hitler eram injustos, mas qualquer cidadão alemão daquela época poderia justificar a conduta de Füher como algo justificável, e com isso defender, como faziam a maioria do povo Alemão – e de outras partes do mundo, como os EUA6 que aquela guerra empreendida pelo partido nazista era justa.
Os conflitos bélicos apresentam um dos piores cenários desafiadores para a proteção e promoção dos direitos humanos. Deve-se atentar para as vítimas e o seu direito protetivo e analisar o respaldo jurídico existente e seus respectivos limites para sua eficácia.
O Direito Internacional Humanitário existe para garantir os direitos básicos de todas as pessoas em todo o mundo e para garantir que mesmo aquelas pessoas que enfrentam a guerra recebam a ajuda de que precisam para que as pessoas não se tornem mais uma vítima mortal das guerras.
Foi construído ao longo dos anos por convenções e tratados, e sobretudo por fatos que horrorizaram a humanidade em algum momento da história, para que horrores como a primeira e a segunda guerra mundial nunca mais voltassem a acontecer .
Segundo Fergunson (2018), a Primeira Guerra Mundial foi um dos conflitos mais mortais da história, com milhões de mortos e feridos. Isso deixou cicatrizes profundas nas sociedades e famílias envolvidas.
Em seguida, menciona-se a Segunda Guerra Mundial, tão mortal quanto a primeira. Snider (2012) cita que a Segunda grande guerra foi a continuidade da Primeira, uma vez que alguns dos motivos eram similares, como o desejo de expansão imperialista da Alemanha, que, sob o jugo de Adolf Hitler, declarou-se como o III Reich (terceiro império).
Resumidamente, a Segunda Guerra Mundial foi um conflito militar global que ocorreu entre 1º de setembro de 1939, com a invasão da Polônia pela Alemanha, e 2 de setembro de 1945, quando o Japão se rendeu, marcando seu fim oficial (SNIDER, 2012).
As principais nações envolvidas neste conflito incluíam as Potências do Eixo (Alemanha, Itália e Japão) e as Potências Aliadas (Reino Unido, União Soviética, Estados Unidos, França e outros). No decorrer desta guerra, teve-se o uso extensivo de tecnologias militares avançadas , incluindo tanques, aviões de combate, submarinos, mísseis e armas nucleares. Foi o conflito que viu o desenvolvimento e uso das primeiras armas nucleares pelos Estados Unidos em Hiroshima e Nagasaki, em agosto de 1945.
As bombas atômicas lançadas em Hiroshima e Nagasaki em 1945 tiveram consequências catastróficas, que perduram até hoje.
Imediatamente, morreram cerca de setenta mil pessoas em Hiroshima e, até o final do ano, outras sessenta mil morreram devido às sequelas da explosão. O número total de mortos ultrapassou os 210 mil.
A bomba atômica destruiu 8 km² de Hiroshima, arrasando e queimando cerca de 70% dos prédios. A exposição à radiação causou queimaduras na pele, danos nos tecidos e mudanças no material genético, que podem levar a doenças como o câncer.
A incidência de câncer aumentou nos sobreviventes, principalmente de leucemia, tireoide, mama e pulmão. O risco de desenvolver câncer foi maior em mulheres e em pessoas mais jovens na época da explosão. Os filhos de sobreviventes nasceram com mutações genéticas graves.
A experiência do bombardeio, a perda de entes queridos e o medo de desenvolver doenças causaram graves problemas de saúde mental nos sobreviventes. Muitos sobreviventes sofreram discriminação por seu aspecto físico e pela crença de que eram portadores de doenças.
Cumpre destacar algumas conquistas do Direito Internacional Contemporâneo são: O estabelecimento de normas comuns que promovem a paz, a segurança e a cooperação entre os Estados ; A criação de mecanismos para resolver disputas de forma pacífica; A promoção do desenvolvimento econômico e social global; O respeito à soberania dos Estados, aos indivíduos e às suas peculiaridades; A realização de tratados e convenções para aproximar os Estados;
Reprise-se que o Direito Internacional tem como princípios: Proibição do uso ou ameaça da força; Solução pacífica de controvérsias; Não intervenção nos assuntos internos dos Estados; Dever de cooperação internacional; Igualdade de Direitos e Autodeterminação dos Povos; Igualdade soberana dos Estados.
Os principais princípios do Direito Internacional Contemporâneo são:
Não agressão; Solução pacífica de litígios entre Estados; Autodeterminação dos povos; Boa-fé no cumprimento das obrigações internacionais; Não intervenção nos assuntos internos dos Estados; Cooperação internacional; Igualdade jurídica entre as nações; Soberania dos estados;
O Direito Internacional é regido por princípios que garantem que as nações respeitem suas obrigações. Os princípios são a base de qualquer sistema jurídico, seja interno ou internacional, e são essenciais para a interpretação e aplicação do direito.
A Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH) foi criada após a Segunda Guerra Mundial e foi aprovada em 1948 e é um dos documentos mais importantes e que possuem as garantias e as proteções que estabelecem os direitos fundamentais à todas as pessoas do nosso planeta.
Direitos os quais precisam ser respeitados e deveres que devem ser cumpridos mesmo em momentos que existam confrontos armados e em caso de guerras.
Positivamente, existe o direito à paz sendo considerado princípio constitucional brasileiro, disposto na legislação vigente, na CF/198, em seu artigo 4º, inciso VI.
A comunidade internacional entende que a busca pela paz está relacionada ao acesso à justiça. A ONU, por exemplo, estabelece a construção da paz como um esforço para ajudar países e regiões a se transformarem de guerra para paz .
A Declaração do Direito dos Povos à Paz, da ONU, de 1984, proclama que os povos têm o direito à paz e que os Estados têm a obrigação de proteger e promover esse direito.
A paz e os direitos humanos são inseparáveis e dizem respeito a todos. Um princípio norteador da paz é que os direitos humanos devem ser respeitados e garantidos, não só os direitos civis e políticos, mas também os direitos econômicos, sociais e culturais.
Lembremos que o direito à paz se encontra respaldado na Carta das Nações Unidas , de 16 de junho de 1945 (Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945), oriunda após a Segunda Guerra Mundial.
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