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Gisele Leite - Articulista
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Professora universitária há mais de três décadas. Mestre em Filosofia. Mestre em Direito. Doutora em Direito. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.

Presidente da ABRADE-RJ - Associação Brasileira de Direito Educacional. Consultora do IPAE - Instituto de Pesquisas e Administração Escolar.

 Autora de 29 obras jurídicas e articulista dos sites JURID, Lex-Magister, Portal Investidura, COAD, Revista JURES, entre outras renomadas publicações na área juridica.

Julgamento Poético
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Bruxo Juridico

Artigo do articulista

Aspectos jurídicos da Era Vargas e do Estado Novo

Aspectos jurídicos da Era Vargas e do Estado Novo

Eppur si muove!

 

Resumo: Existiram tentativas de transformação do Poder Judiciário e do ordenamento jurídico durante o Estado Novo[1]. A doutrina jurídica centrada em juristas alinhados com o regime de Vargas apresentou seus entendimentos sobre a administração da Justiça.

Palavras-chave: Estado Novo. Poder Judiciário. Estado de sítio. Constituição Brasileira de 1937. STF.

 

Muitas questões são relevantes como a questão da independência e da autonomia da magistratura, o papel do Supremo Tribunal Federal, os limites do controle de constitucionalidade, a reformulação da hermenêutica jurídica e a relação existente entre Poder Judiciário e Poder Executivo. Os debates da Era Vargas no que se refere aos esforços de controle e dominação da Justiça no constitucionalismo autoritário então reinante.

O constitucionalismo[2] da Era Vargas paira numa incógnita sobre o que fazer com o Judiciário e o próprio sistema legal e, desde a Revolução de 1930, existia tensão na relação do Chefe do Governo Provisório e a elite judiciária do Supremo Tribunal Federal. Aliás, tradicionalmente, a Corte Suprema era o locus naturalis para pacificação de questões controvertidas e polêmicas, de cunho político da República brasileira.

Foi com o movimento revolucionário e suas mutações ocorridas entre 1930 e 1945, o STF restou como protagonista a sofrer diversos influxos e fora redimensionado através do golpe de Estado de 1937.

A tensão sobre o que se fazer com a Justiça e o ordenamento jurídico não é recente, basta lembrar da reação de repulsa dos revolucionários franceses diante da magistratura do Ancien Regime, com as consequentes dificuldades em basear um ordenamento jurídico sem confiança na magistratura.

Enfim, o Judiciário varguista se apresentava num lugar próprio dentro das elites tradicionais brasileiras e, não em um campo livre para haver ingerências por parte dos revolucionários de 1930, até chegar à pulverização da Justiça nos Estados da federação brasileira. Os ideólogos da época de Vargas sempre sofreram grandes dificuldades em conquistar as diferentes ramificações da Justiça e impor a hegemonia de Vargas nas esferas judiciais brasileiras.

O momento histórico do país havia posto em segundo plano a clássica separação de Poderes, e procurava-se uma nova forma de diálogo exclusivo entre o empoderado Poder Executivo e o Judiciário.  A ideia de unidade da jurisdição surgiu como um  dos  imperativos do regime em seu momento mais duro.

Os   quinze   anos   de   afirmação   política   do   varguismo,   destacaram-se  algumas  tentativas  de  readequar  a  Justiça  à  realidade  do  Estado  autoritário.  Mesmo o  autoritarismo  latente  de  Francisco  Campos admitia os obstáculos – teóricos e práticos – de transformar o sistema legal e a  Justiça  (CAMPOS,  1942). 

Sua acusação principal contra  o  sistema  jurídico  brasileiro  estava  centrada  na  convicção  de  que  a  Justiça  democrática   brasileira   anterior   ao   Estado   Novo   apenas   fomentava   a   formação  de  uma  “atmosfera  propícia  à  conservação  e  perpetuação  de  hábitos, ritos e tradições”, e que não proporcionavam soluções às demandas coletivas,  pois  ainda  estavam  fundadas  em  “técnicas  de  processos  obscuros”.

A remodelação  do  Supremo  Tribunal  Federal,  do  sistema  jurídico  e  do  Poder  Judiciário  abrangem  uma  série  de  questões.  Uma  das  constantes  do  regime  foi  a  tentativa  de  “alinhar”  o  Supremo  Tribunal  Federal  à  ideologia  oficial  do  Estado  (RODRIGUES,  2002),  o  que  significa  ingerência  na  composição  da  Corte  e  a  reformulação  profunda  do  controle  de  constitucionalidade  no  Estado  Novo  (MOURA,  1942). 

Tais questões envolvem,  naturalmente,  outro  debate extremamente importante: a polêmica em torno da independência do Poder Judiciário e da autonomia da magistratura no Estado Novo.

Entre   1930   e   1945, houve   a   criação   de   três   novos   tipos   de   magistratura especial,  a  Justiça  Eleitoral  (1932),  o  Tribunal  de  Segurança  Nacional  (1936)  (NUNES,  2014)  e  a  Justiça  do  Trabalho  (1941),  cada  uma  com  características  próprias  e  naturalmente  criadas  em  contextos  diversos. 

Um dos passos ousados dos  intelectuais  ligados  ao  autoritarismo  varguista  foi  a  tentativa  de  estabelecer  novos  métodos  de  interpretação  judicial  antiformalistas,  dissociados, portanto,  do  que  se  considerava  como  excesso  individualista  da  tradição  liberal  e  seu  formalismo  jurídico. 

 Tal empreitada está registrada nas obras de doutrina, mas, ao final, permaneceu como edifício  inacabado  da  aventura  autoritária.  Ou seja, o  ideário  antiformalista  no  campo  da  hermenêutica  teve  alguma  penetração  naqueles anos, mas prevaleceram as dificuldades teóricas de pôr em prática a “maleabilidade” hermenêutica.

Logo que os  revolucionários  chegaram  ao  poder  em  1930  –  dentre  eles  muitos  tenentes  que  tiveram  sucessivos habeas  corpus  negados  pelas  Suprema  Corte  em  virtude  das  revoltas  de  1922,  1924  e  1927,  houve  a  aposentação  compulsória  de  seis  ministros  do  STF  e  a  diminuição  geral  dos  vencimentos.  Foram exonerados pelo Decreto n.  19.656, de 18 de fevereiro de 1931,  os  ministros  Godofredo  Cunha[3]  (Presidente),  Edmundo  Muniz  Barreto,  Antônio  Joaquim  Pires  de  Carvalho   e   Albuquerque,   Pedro   Afonso   Mibieli,   Pedro   dos   santos   e   Geminiano Franca.

A revolta dos magistrados do Supremo Tribunal  com  a  arbitrária  aposentação  compulsória  se  tornou  célebre  nos  textos  de  resistência  de  Hermenegildo de Barros (BARROS, 1941) e de Pires e Albuquerque (ALBUQUERQUE,  1931),  publicados  originalmente  nos  jornais  de  grande  circulação.

 Em 25 de março de 1931, foi aprovado apenas  mero  “voto  de  saudade”  pelos  ministros  remanescentes  pelo  afastamento  dos  seis  que  foram  demitidos  da  Corte.  Hermenegildo de Barros preferiu lavrar sozinho seu protesto contra a arbitrariedade  de  Vargas. 

Anos posteriores, por ocasião da entrada  em  vigência  da  Constituição brasileira  de  1937,  a  idade  de  aposentadoria  compulsória  baixou  de  75 (setenta e cinco) para  68 (sessenta e oito)  anos,  ocasionando  a  situação de aposentadoria imediata para o próprio Hermenegildo de Barros[4], Edmundo Lins[5] e Ataulfo de Paiva.

Observou-se reações tão díspares diante da arbitrariedade do governo de Vargas Em 1937, o Ministro Edmundo Lins cordialmente agradeceu os elogios recebidos dados por Vargas, manifestando apreço por seus colegas do Tribunal com direito as citações de clássicos gregos. E, o combativo Ministro Hermenegildo barros, redigiu uma seca resposta para o Presidente da Corte, declarando que não mais iria ao STF.

Enfim, o Supremo Tribunal Federal  acabou  seguindo  a  ideologia  oficial,  inclusive  comungando  da  guerra  contra  os  inimigos  da  pátria,  notadamente  o  comunismo,  simbolizado  pela  Intentona  Comunista  de  1935. 

Nos casos que envolviam  a  batalha  contra  o  internacionalismo  comunista,   a   marca   da   Corte   foi   o   formalismo,   não   se   opondo   à      institucionalização das medidas de combate aos inimigos do regime, mesmo que isso significasse seguir a Lei de Segurança Nacional (1936), que recebeu a  alcunha  de  Lei  Monstro[6],  redigida  por  Vicente  Ráo.

É fato que o STF não possuía em sua plenitude as características que só veio adquirir nas derradeiras décadas[7], de Corte Constitucional dirigida para a concretização e efetivação de direitos fundamentais e, ainda, à proteção das liberdades e garantias individuais.

Assim, a Primeira República, o papel crucial do STF no sistema era o de domesticar as infindáveis contendas existentes entre os membros da federação brasileira, interferindo e mediando as questões como o estado de sítio e a intervenção federal[8].

A República Velha, também conhecida como Primeira República, é a primeira fase da república brasileira e estendeu-se de 1889 a 1930. Esse período ficou profundamente marcado na história brasileira por ter sido quando as grandes oligarquias controlavam a política do Brasil por meio de esquemas de troca de favores.

Esse controle enfraqueceu-se na década de 1920, motivando grandes movimentos de contestação. O resultado do enfraquecimento do sistema oligárquico levou à Revolução de 1930, levante armado que resultou na subida de Getúlio Vargas à presidência do Brasil.

A criação do estado de sítio[9] ocorre no constitucionalismo francês como forma de poder militar, mas logo passou a ter conteúdo marcadamente político. E, decorre daí a distinção entre état de siège militarie o effectif e o état de siège o politique[10], ou, respectivamente: o estado de sítio militar ou real de um lado e, de outro lado, o estado de sítio fictício ou político.

Ambos foram teorizados e aplicados nos momentos posteriores à Revolução Francesa, sendo que a principal diferença entre ambos é que enquanto o primeiro pressupõe uma ameaça militar, no segundo basta uma ameaça política.

É figura bastante controvertida e cujo principal questionamento reside na tentativa de diferenciar um estado de sítio que sirva aos propósitos democráticos de um uso no qual se serve das restrições impostas aos direitos individuais para estabelecer ditadura.

Houve ampla utilização do estado de sítio pela república brasileira nascente e pode ser visualizada quando somente os presidentes Campos Sales, Afonso Pena, Nilo Peçanha e Delfim Moreira não invocaram em nenhum momento esse instituto.

Entre o período de 1891 a 1926, com destaque dado ao governo do Marechal Floriano Peixoto, o Marechal de Ferro que foi quem primeiro usou do mecanismo e ao governo de Artur Bernardes[11], quem mais utilizou o estado de sítio, além de se valer de envio maciço ao campo de internamento na fronteira da Guiana Francesa.

Seu governo (1922-1916) tece incrível marca de 1.287 dias em estado de sítio, de forma que não parece exagerado considerar que esse foi marcado pela excepcionalidade[12].

A  introdução  do  controle  judicial  de  constitucionalidade   das   leis   no   Brasil   estava   muito   mais   associada   à necessidade    de    manutenção    das    prerrogativas    e    das    competências    constitucionais da União por causa do novo modelo federalista. 

A noção  de  imprescindível  efetivação  de  direitos  individuais  que  se  tem  hoje  não  necessariamente  refletia  o  papel  e  a  índole  do  Supremo  Tribunal  Federal  nos  anos  1930  e  1940  (CONTINENTINO,  2018). 

Por   um   lado,  tinha-se   a   defesa   da   autoridade   da   Constituição   (e   a   preocupação  com  o  cumprimento  das  decisões  emanadas  pela  Corte),  que  deveria  servir  como  foco  de  legitimidade  para  debelar  momentos  de  crise  política  aguda,  preservando  a  unidade  nacional  e  a  Federação. 

A força do Supremo Tribunal  Federal  advinha,  portanto,  de  marcar  posição  dentro  do  difícil   equilíbrio   com   Executivo   e   Legislativo.   O   Tribunal   Supremo   certamente representava, durante a  primeira  metade  do  século  XX,  o  elemento mais fraco e insipiente dentre os três poderes. Com a dissolução do Legislativo, restou ainda mais  fragilizada  a  posição  do  STF,  e  não  causa  surpresa que a Corte tenha jogado papel de subserviência e omissão durante o Estado Novo.

O Supremo Tribunal Federal funcionou por décadas, essencialmente,  como  última  instância  de  revisão.  O lento amadurecimento do controle de  constitucionalidade difuso[13] no começo da República significou uma mudança de  paradigma  sobre  como  o  Brasil  enxergava  sua  Constituição. 

Nos anos 1930,  quando   emergiam   alguns   consensos  sobre  o  papel  da  Corte  na  domesticação  de  questões  políticas  e  na  estabilização  do  sistema,  houve  a  ascensão  de  doutrinas  abertamente  autoritárias  e  a  fragilização  do  Poder  Judiciário de um modo geral.

As inovações do controle de  constitucionalidade  abstrato,  baseadas em Kelsen e na experiência austríaca, tenham sido recepcionadas no   Brasil   nos   anos   1930,   o   que   prevaleceu   foram   as   novas   formas   constitucionais autoritárias (MIRANDA, 1932).

Na Constituição de 1937[14], o Parlamento  Nacional  perdeu  a  competência  para  legislar,  ao  mesmo   tempo   em   que   foi   autorizado   a   convalidar   normas   julgadas   inconstitucionais pelo Supremo Tribunal, quando pedido pelo Presidente da República   (art.   96, CF/37).  

Foi   instituído   verdadeiro “autocontrole”  de   constitucionalidade    que,    para    Araújo    Castro,    era    o    “processo    de    racionalização  do  poder”  da  Constituição  de  1937  que  apenas  atinge  seu  acabamento    “lógico”    nas    “Constituições    novas”,    pois    o    controle    de    constitucionalidade  das  leis  era  visto  como  “garantia  suplementar  das  liberdades   individuais”.  

Como   Getúlio   Vargas   evitava   a   todo   custo   a   institucionalização da própria Constituição de 1937, o “anticontrole” não foi aplicado pelo Parlamento do modo que a Constituição previa, e sim através dos tradicionais decretos do Presidente.

Havia o apoio doutrinário de  Francisco  Campos  para  a  remodelação  do  controle  de  constitucionalidade.  A acusação de Campos era  clara:  não  cabia  aos  juízes  propalarem  diferentes  interpretações  sobre questões que lidavam com interesses primeiros da nação, uma vez que “a  interpretação  não  dispõe  de  processos  objetivos  e  infalíveis”. 

Ao  Poder  Judiciário,  portanto,  não  caberia  mais  a  função  de  árbitro  irrecorrível  da  constitucionalidade, pois o processo de transformação do mundo moderno, e seu    caráter    eminentemente    dinâmico,    era,    na    visão    de    Campos,    frequentemente  obstado  por  “uma  interpretação  orientada  por  critérios  puramente   formais,   ou   inspirados   na   evocação   de   um   mundo   que   já   morrera” (CAMPOS, 2001a). 

Sob a interpretação, e dissimulados pela sua aparelhagem técnica e dialética,  o  que  existia,  muitas  vezes,  era  uma  doutrina,  um  dogma,   ou   um   ponto   de   vista   preconcebido,   ou   uma   atitude   filosófica em relação à vida econômica, política ou social.

Acontecia, assim, que, na frase de Oliver Holmes[15], os tribunais transformavam a   Constituição   na   Estatística   Social   de   Spencer,   lendo-a   e   interpretando-a através dos seus preconceitos filosóficos.

Ora, a interpretação não  dispõe  de  processos  objetivos  e  infalíveis  e, por isto mesmo, está sujeita à influência do coeficiente pessoal do juiz.  Não há, portanto, nenhuma razão para  aceitar  como  decisiva  ou  definitiva,  no  plano  em  que  se  acham  em  jogo  os  maiores  interesses  da  nação,  uma  interpretação  que  não  dá  nenhuma  garantia   objetiva   do   seu   acerto.  

Aos   juízes   não   será, em   consequência, permitido,      a      pretexto      de      interpretação      constitucional,  decretar  como  única  legítima  a  sua  filosofia  social ou a sua concepção do mundo, desde que essa filosofia ou concepção obstrua os desígnios econômicos, políticos ou sociais do governo, em benefício da nação (CAMPOS, 2001a).

O novo controle de constitucionalidade do Estado   Novo   tenha   sido   implementado   sem   sequer   ser   acionado   o   Parlamento    Nacional,    em    mais    uma    demonstração    da    precária    institucionalização  dos  preceitos  normativos  da  Constituição  de  1937. 

O corajoso voto do ministro Carlos Maximiliano, em mandado de segurança de 1939,   simboliza   a   hipertrofia   do   Poder   Executivo,   e   o   consequente   enquadramento  da  cúpula  do  Judiciário.  O caso  em  questão  é  o  MS  n.  623[16], relativo à  incidência  de  imposto  de  renda  sobre  os  vencimentos  pagos  pelos  cofres   públicos   estaduais   e   municipais,   julgado   inconstitucional   pelo   Supremo  Tribunal  Federal. 

Ocorre que o Decreto-Lei n.  1.564, de 5 de setembro  de  1939,  confirmou  os  textos  de  lei  decretados  pela  União  que  haviam  sido  declarados  inconstitucionais  pelo  STF,  deixando  sem  efeito  quaisquer  decisões  judiciais  em  contrário.  A elegante reação  de  Carlos  Maximiliano  em  seu  voto  demonstra  a  posição  delicada  e  desconfortável  a  que estava submetida a Corte.

Evocando a frase célebre atribuída a Galileu Galilei no julgamento  perante  o  Tribunal  do  Santo  Ofício  –  e  pur  si  muove  (“e  ainda  assim  se  move”) , Eppur si muove! E, contudo, move-se. Segundo a lenda terá sido a frase murmurada por Galileu Galilei (1564 – 1642) após ter renegado a sua teoria heliocêntrica perante o tribunal da inquisição. Seja a frase verdadeira ou não, certo é que o legado científico de Galileu mudou o pensamento científico.

Maximiliano deu o tom dramático da posição do Supremo Tribunal Federal  na  separação  de  Poderes  do  Estado  Novo. 

A lógica de sua crítica seca era a  de que  o  eclipse  não  nega  a  existência  do  Sol.  Ou seja, para o jurista gaúcho se  tratava  de  um  momento  em  que  a  concepção  liberal  do  direito  se  encontrava  em  estado  de  hibernação,  até  quando  durasse  o  processo  autoritário. 

O fato curioso é que  Carlos  Maximiliano  era  egresso  das  rígidas  fileiras  do  positivismo  gaúcho[17],  tendo  desempenhado  uma  série  de  funções   associadas   ao   castilhismo,   especialmente   ligado   a   Pinheiro   Machado, enquanto sua história de vida durante o Estado Novo foi marcada por independência de posições quanto ao autoritarismo oficial.

O positivismo gaúcho, de matriz castilhista, não foi aquele construído por Comte, mas uma versão pragmática e instrumentalmente adaptada à realidade do Brasil e, principalmente, do Rio Grande do Sul, com um poder executivo forte e dotado de extensos poderes (ditadura republicana), com uma câmara de representantes que era apenas um órgão de assessoramento encarregado de votar os tributos e o orçamento, e liberdade de expressão restrita ou praticamente inexistente.

Tudo para garantir a supremacia oligárquica dos estancieiros e a permanência perpétua do Partido Republicano Riograndense (PRR) à frente dos destinos do Estado. 

Maximiliano publicou “Hermenêutica e aplicação  do  Direito”  em  1925,  obra que logo se tornou um clássico da hermenêutica e da Teoria do Direito, estabelecendo  as  bases  da  evolução  do  campo  no  Brasil  ao  enfrentar  uma  série  de  questões  espinhosas. 

A terceira edição aumentada veio em  1941,  contudo  não  se  verifica  pendor  em  direção  às  diretrizes  antiformalistas  do  Direito,  típicas  do  autoritarismo  entre guerras.  Nomeado ministro do Supremo    Tribunal    em    1936,    Carlos    Maximiliano    foi    aposentado    compulsoriamente em 1941, aos 68 anos de idade, quando atingiu o limite de idade    previsto    na    Constituição    de    1937    (MAXIMILIANO,    1925;    MAXIMILIANO, 1941). 

Admitia-se o caráter controvertido do novo controle das leis, mas era taxativa a negação à tradição norte-americana do controle difuso, pois “a prática norte-americana não adquiriu prestígio universal” (MOURA, 1942).  A exaltação ao plenipotenciário Chefe de Estado, portanto, era notória:  Carl Schmitt[18] foi mesmo  entusiasta  do  Chefe  de  Estado,  como  guarda  da  Constituição. 

E, é notável que  o  eminente  escritor  haja  desenterrado  do  pó  dos  arquivos,  para  elogiá-lo  calorosamente, como  cousa  digna  de  ser  revivida,  o  pouvoir  neutre, intermédiaireou modérateur,    preconizado    por    Constant[19]    e    acolhido    pela    Constituição  brasileira  de  1824  e  pela  Carta  portuguesa  de  1826.  Que muito é,  portanto,  que  o  Brasil  haja  instituído  uma  guarda  constitucional  tríplice,  por  parte  do  Judiciário,  do  Executivo  e  do  Legislativo? (MOURA, 1942).

 Carta de 10 de novembro era encarada como um “sistema mixto”, ao mesmo   tempo “rígida   e   flexível”.   A   visão   que   Almeida   Moura   estava   centrada em um novo mito nacional, em que o Brasil, com a Constituição de 1937, estava a “sair de uma nebulosa”, através da estruturação de uma nova ordem, “que pode  não  ser  tão  esquemática  como  as  que  se  descrevem  nos  velhos compêndios”, mas que era “mais realista” e “mais consentânea com o deslocamento,  em  favor  do  Executivo,  do  centro  de  gravitação  dos  poderes  políticos” (MOURA, 1942).

O peculiar  controle  de  constitucionalidade  consagrado  na  Carta  de  1937  não  era  necessariamente  um  controle  das  leis  típico  de  um  regime  autoritário.  Sem  par  no  direito  comparado,  o  controle  de  constitucionalidade  feito  Parlamento   poderia,   naturalmente,   possuir   formatação   eminentemente   democrática. 

O  controle  do  controle  de  constitucionalidade  a  ser  exercido  pelo  Poder  Legislativo  acabaria  por  representar  emenda  à  Constituição,  ao  negar  uma  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal,  e  assim  referendar  com  firmeza um entendimento dos representantes do povo.

Obviamente, toda lei está  inserida  em  um  contexto  histórico  específico  e,  no  caso  do  contexto  autoritário   do   Estado   Novo,   o   novo   controle   de   constitucionalidade   representava  o  rebaixamento  do  Supremo  Tribunal  Federal  como  órgão  político e sua subordinação ao Presidente da República.  

Ao  despojar  o  Poder  Judiciário  de  uma  prerrogativa  que  lhe  era  essencial,   Campos   defendia   que   a   Constituição   de   1937   conferia   “ao   Parlamento  é  a  faculdade  de  remover  a  inconstitucionalidade,  mediante  nova votação da lei, o que equivale, praticamente, a emendar a Constituição, tornando  compatível  com  esta  a  lei  impugnada”,  quando  se  tratasse  de  “interesse  nacional  de  alta  monta”.  Seu  realismo  dava  mostras  de  como  ele  enxergava  as  engrenagens  do  jogo  político  e  como  assumia  o  Estado  Novo  como algo efetivamente revolucionário.

Ao negar a tradição norte-americana de  controle  de  constitucionalidade,  na  verdade,  estava  execrando  o  que  ele  enxergava como o “governo dos juízes”, afirmando que nos Estados Unidos a “ideologia    conservadora    encontrou,    assim,    no    Poder    Judiciário,    o    instrumento  destinado  a  moderar  ou  inibir  os  ímpetos  democráticos  da  Nação.  A  Constituição  passava,  por  um  processo  metafísico,  a  incorporar  a  filosofia dos juízes” (CAMPOS, 2001d).

Campos in litteris:    “essa   filosofia,   que   se   confundia   com   a   Constituição,    tornava-se    filosofia    obrigatória    no    país”,    e    “só    era    constitucional  a  concepção  do  mundo  dos  juízes,  o  seu  ponto  de  vista  preconcebido   em   relação   à   sociedade,   aos   direitos   individuais   e   aos   interesses  da  nação”.  É  interessante  notar  que  no  pensamento  campiano  o  controle  de  constitucionalidade  inspirado  nos  norte-americanos  era  visto  como  “artifício”,  que  transferia  o  poder  “dos  órgãos  de  delegação  popular  enxergava  a  Corte  Suprema  como  “órgão  que  não  se  origina  do  povo,  e  que  não  se  encontra  sujeito  à  sua  opinião”,  e  Campos  tinha  como  alvo  principal  atacar  a  “supremacia  do  Judiciário”,  que  na  sua  visão  estava  apenas  disfarçada  de  “método  jurídico”,  de  “caráter  puramente  lógico  e  objetivo”.  Campos   investia   contra   essa   “ingênua   doutrina”,   que   na   sua   visão   fomentava  a  supremacia  arbitrária  do  Judiciário  (CAMPOS,  2001d). 

O  controle  judicial  das  leis,  portanto,  era  visto  como  “expediente  sabiamente engendrado para o fim de impedir ou moderar as reivindicações populares”,  atacando  fatalmente  a  soberania  popular. 

Em  resumo,  Campos  defendia a ilimitada soberania política do Chefe do Poder Executivo, que iria defender o povo dos interesses escusos dos grupos que continham o espírito de   facção   e   o   caráter   individualista   do   decadente   liberalismo   político.   Francisco Campos taxava o poder do Supremo Tribunal como “sobrevivência do  Poder  Moderador  da  Monarquia”,  como  “resíduo  monárquico  que  se  enquistou  nas  instituições  democráticas,  com  o  fim  de  embaraçar  os  seus  movimentos,   naturalmente   orientados   no   sentido   das   inovações,   das   experiências  e  de  uma  concepção  criadora  e  liberal  da  vida”,  e  isso  iria  de  encontrar  à  vocação  democrática  do  regime  estado-novista;

Tratava-se,  portanto, de não idealizar o controle de constitucionalidade norte-americano, que  havia  transformado  “a  Constituição  no  baluarte  do  conservantismo”  (CAMPOS, 2001). 

Campos se ancorava em livro de pouco impacto e limitada circulação à época,   de   Allen   Smith,   intitulado   “The   Growth   and   Decadence   of   Constitutional   Government”,   um   membro   da   corrente   progressista   do   pensamento    jurídico    norte-americano,    que    escreveu    ácida    crítica    à    democracia   americana,   publicada   postumamente   em   1930   (CAMPOS,   2001d).

Mais uma vez, se verifica o uso de autores do movimento progressive  legal  thought  pelos  pensadores  autoritários  brasileiros  para fundamentar  a  concentração  de  poder  autoritária. 

Enquanto os  norte-americanos  muitas  vezes  criticavam  os  desvios  do  Poder  Judiciário  nos  Estados   Unidos   –   ou   seja,   as   anomalias   da   Justiça   em   um   sistema   democrático   –,   o   autoritarismo   brasileiro   usava   com   frequência   como   fundamentação  e  justificava  para  centralizar  os  Poderes  da  República  na  Presidência   da   República   as   críticas   do   progressismo   jurídico   norte-americano.  

Segundo   Campos,  então,   “a   modificação   introduzida   pela   Constituição  de  10  de  novembro  teve  por  fim  repor  na  Nação  o  controle  do  Governo, submetendo-o ao juízo do povo”. A concentração autoritária servia como modo se fazer o “governo do povo” (CAMPOS, 2001d).

O  caso,  por  exemplo,  do  ministro  Castro  Nunes  que  aderiu  abertamente ao regime do Estado Novo. Ainda que se possa argumentar que suas decisões foram técnicas e ponderadas naquele tempo (NUNES, 1943),  sua  aproximação  com  o  governo  na  fase  mais  dura  do  varguismo  foi  celebrada  inclusive  em  seus  escritos  doutrinários  (NUNES,  1941). 

Castrou  Nunes  foi  nomeado  ministro  do  Supremo  Tribunal  em  1940  e  desde  logo  se  mostrou à vontade em representar os interesses do Estado Novo, afirmando sem rodeios que “é que o crescimento do princípio da autoridade, o primado do Executivo, é, nas democracias débeis, um produto do instinto conservador da  própria  Nação”,  e  sua  conclusão  era  de  que  tais  democracias  “vivem  na  alternativa  permanente  de  escolherem  entre  a  ditadura  e  a  anarquia”. 

Sua  justificativa   consistia   que   a   “profundidade   histórica   do   fenômeno   está   indicando que o presidencialismo, com a feição autoritária que só agora lhe demos,   é   uma   constante   de   nossa   evolução   constitucional”.  

E   que   o   presidencialismo   é   “unidade   na   direção   administrativa,   administração   estável,  segura  de  sua  róta,  coordenada  nos  seus  movimentos  e  controlada  nos  seus  átos  por  meios  adequados”,  o  que  significava  isolar  o  Poder  Executivo  do  jogo  político  e  da  influência  dos  partidos  políticos  (NUNES,  1938).

Castro  Nunes  talvez  seja  o  arquétipo  do  tipo  de  juiz  que  Oliveira  Vianna  definia  como  a  “Oligarquia  da  Toga”,  ou  seja,  aquele  magistrado  alinhado  ao  regime,  que  integra  um  Poder  Judiciário  aparelhado  pelo  novo  Poder  Executivo. 

O  escrito  enigmático  de  Vianna  que  trata  da  ideia  da  “Oligarquia da Toga” foi publicado pela primeira vez em 1930 em Problemas de  política  objetiva,  depois  republicado  em  1947  após  a  queda  do  Estado  Novo.

Tanto Vianna quanto Castro Nunes aderiram à narrativa do governo que  buscava  a  todo  custo  conter  as  “influências  do  espírito  de  facção”. 

Isso  significava que o Supremo Tribunal Federal deveria organizar a si próprio e as demais judicaturas do país, consagrando a imposição institucional sobre o “arbítrio”  dos  diversos  tipos  de  oligarquia  que  o  Brasil  estava  sujeito  (VIANNA, 1947,).

No Estado Novo[20], havia o ideal de que a aproximação entre Executivo e  Judiciário  seria  o  vetor  da  renovação  nacional.  Nesse  esquema,  existia  certa confusão entre as atribuições e os limites de cada um dos três poderes, e, naturalmente, o “primado do Executivo” era sempre a expressão do tempo.

Castro  Nunes  defendia  que  a  primazia  do  Poder  Executivo  não  era  a  “negação dos outros poderes ou a concentração nas mãos do Chefe de Estado de  todos  os  poderes  constitucionais”,  pois  o  Executivo  apenas  representava,  com  a  Constituição  de  1937,  o  “poder  de  direção  política,  com  atribuições  legislativas que lhe são próprias e mais as atribuições outrora reservadas ao Poder Moderador” (NUNES, 1943). 

A  discussão  sobre  os  rumos  do  Poder  Judiciário  no  Estado  Novo  passava  por  uma  série  de  detalhes  técnicos  de  organização  institucional,  e  uma  das  pautas,  que  já  se  arrastava  por  muitas  décadas,  desde  a  Primeira  República  (SCHWAITZER,  2012 ),  era  o  debate  entre  a  forma  unitária  e  a  forma  dualista  da  jurisdição.

A  chamada  Justiça  Ordinária  (CAVALCANTI,  1938),   consagrando   a   forma   unitária   da   jurisdição   dentro   do   plano   estadual,  dissolvendo-se  a  primeira  instância  da  Justiça  Federal.  Fixou-se,  dessa maneira, a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil,  Direito  Comercial,  Direito  Aéreo,  Direito  Operário,  Direito  Penal  e  Direito  Processual,  abolindo-se,  então  o  dualismo  judiciário  na  primeira  instância. Castro Nunes resumiu a questão: “um só Código, uma só justiça, esta estadual, aquele federal” (NUNES, 1943). 

A  discussão  sobre  a  dualidade  da  Justiça  teve  diversos  contornos  e  contextos entre 1930 e 1945 e foi extensamente debatida na doutrina, tanto na   época   do   Governo   Provisório   (NUNES,   1931)   quanto   na   reconstitucionalização  que  antecedeu  o  Estado  Novo  (CARNEIRO,  1934).

Em certo sentido, a Justiça Federal não se compatibilizava com a propositura de Estado realizada pelo autoritarismo da época, não tendo sido prevista  pela  Constituição  de  1937  (apenas  a  primeira  instância  da  Justiça  Federal,  contudo,  foi  extinta). 

São  ainda  hoje  nebulosas  as  razões  pelas  quais  se  realizou  a  anacrônica  “unificação  pela  estadualização”  da  Justiça,  que de certa forma caminhava na rota antagônica da concentração de poder do Estado Novo (SCHWAITER, 2012).

Independentemente  dos detalhes  em  torno  da  unificação  da  Justiça,  estava  patente  no  pensamento  de  Francisco  Campos  a  definição  categórica  de “crise do nosso Direito Judiciário”, que não seria algo apenas técnico, mas institucional,   ligado   à   “velha   aparelhagem   judiciária”   que   não   estava   capacitada  para  alcançar  as  questões  daqueles  dias. 

Sua  acusação  era  a  de  que o “processo em vigor, formalista e bizantino, era apenas um instrumento das  classes  privilegiadas”,  e  Campos  ia  além,  afirmando  que  as  elites  brasileiras “tinham lazer e recursos suficientes para acompanhar os jogos e as  cerimônias  da  justiça,  complicados  nas  suas  regras,  artificiosos  na  sua  composição  e,  sobretudo,  demorados  no  seu  desenlace”. 

Ou  seja,  para  Campos,  do  modo  como  o  Judiciário  estava  disposto,  não  seria  possível  acompanhar  as  transformações  políticas  do  país  e  se  impunha  um  novo  regime  de  administração  da  Justiça. 

Sentenciava  Campos:  “Responsável  pelos bens públicos, o estado não pode deixar de responder pelo maior deles, que  é  precisamente  a  Justiça,  e  à  sua  organização  e  ao  seu  processo  há  de  imprimir os traços da sua autoridade” (CAMPOS, 2001b).

Francisco  Campos  defendia  que  “à  concepção  dualística  do  processo  haveria de substituir-se a concepção autoritária do processo”. Dessa forma, o processo  não  era  mais  encarado  por  Campos  como  “instrumento  de  luta  entre particulares”, mas sim como “concepção do processo como instrumento de   investigação   da   verdade   e   de   distribuição   da   Justiça”.  

Havia   a   propaganda do regime de que as reformas judiciárias e processuais estavam destinadas  a  “pôr  sob  a  guarda  do  estado  a  administração  da  Justiça,  subtraindo-a   à   discrição   dos   interessados,   tem   um   sentido   altamente   popular”. 

A  revolução  forense  proposta  por  Campos  tinha  por  objetivo  centralizar  ainda  mais  a  tutela  das  disputas  sociais,  propalando  o  “sentido  popular do novo sistema” (CAMPOS, 2001b).

Um  manuscrito  de  Oliveira  Vianna  que  não  foi  publicado  durante  a  Era  Vargas  e  restou  inédito  até  1991  joga  luz  sobre  como  os  intelectuais  autoritários  encaravam  o  Poder  Judiciário,  o  Direito  Constitucional  e  os  métodos de interpretação jurídica. Vianna defendia que os campos do Direito Público, Constitucional e Administrativo deveriam estar sujeitos a “critérios mais  largos  e  livres  do  que  os  estritos  critérios  da  escola  clássica  de  interpretação”.  Isso  significava  a  proposta  de  uma  “exegese  construtiva”  (VIANNA, 1991). 

A adequação da magistratura ao regime autoritário estava calcada no artigo 177 da Constituição de 1937, que consagrava o arbítrio do Presidente da  República  para  aposentar  e  afastar  funcionários  públicos  (atingindo  até  mesmo ministros do Supremo Tribunal Federal) por conveniência do regime.

O  argumento  de  Vianna  era  o  de  que  se  deveria  seguir  no  Brasil  os  “fecundos  critérios  da  Escola  de  Jurisprudência  Sociológica  dos  modernos  constitucionalistas  americanos”,  a  exemplo  de  Holmes,  Cardozo  Llewellyn,  Brandeis e Frankfurter.

Ao abandonar os clássicos da hermenêutica jurídica brasileira de Almeida Souza e Francisco de Paula Baptista, Vianna adotava um   modo   próprio   de   realismo   jurídico   que   confiava   nas   inovações   –   democráticas   –   do   progressismo   americano   para   alicerçar   sua   leitura   peculiar  da  “democracia  autoritária”  brasileira. 

Partindo  dos  escritos  do  jurista italiano Arnaldo Volpicelli[21], Vianna defendia a “tendência moderna de afirmação   do   Estado   como   entidade   imanente   à   sociedade   e   não   transcendente   a   ela,   como   nos   regimes   da   democracia   liberal   ou   parlamentar” (VIANNA, 1991). 

Os  superpoderes  do  Presidente  da  República  sobre  os  magistrados  eram  definidos  como  “poder  de  expurgo”,  em  sintonia  com  as  modernas  tendências  constitucionais,  que  sacralizava  o  Leader,  o  Duce  ou  o  Führer como  sinônimos  de  progresso. 

A  resolução  do  “problema  da  obediência  do  funcionalismo” ao Chefe do Executivo era vista como essencial para liderar a nação,  e  atacar  a  autonomia  do  Poder  Judiciário  se  encaixava  no  pleno  funcionamento do mecanismo de controle do Estado (VIANNA, 1991).

Oliveira Vianna, como se sabe, era um mestre da retórica. Ao mesmo tempo  em  que  fazia  defesa  intransigente  do  fim  da  independência  da  magistratura e da autonomia do Poder Judiciário, colocava-se como defensor histórico e “insuspeito” da Justiça. Vianna se portava como alguém acima de qualquer  crítica,  que  poderia  defender  o  aparelhamento  do  Judiciário,  pois  havia defendido no passado sua autonomia:  É  lamentável  que  assim  seja;  mas,  inevitável. 

Ninguém  menos  suspeito do que eu para este julgamento. Sempre fui um partidário da  independência  do  Poder  Judiciário,  da  sua  insubmissão  às  influências do Poder Executivo. Em dois livros de doutrina política – “Problemas  de  política  objetiva”  e  “O  idealismo  da  Constituição”  –  este  de  1924,  aquele  de  1930  –  afirmei  este  meu  respeito  à  majestade  deste  grande  poder  humano. 

Há  dez  anos,  em  1932,  quando membro da Comissão de Revisão da Constituição de 1891, reunida  no  Itamarati  –  pela  passagem  da  magistratura  estadual  para     a     União,     problematizei,     então,     a     necessidade     de   esguardarmos,  a  todo  preço  a  independência  da  magistratura  em  face dos poderes políticos (VIANNA, 1991) 

Em  resumo,  Vianna  havia  defendido  maior  autonomia  à  Justiça  em  seus escritos de 1924 e 1930, e agora no endurecimento dos mecanismos de controle  do  Estado  Novo  sequer  achava  uma  incongruência  defender  a  sujeição  do  Poder  Judiciário  à  centralização  autoritária. 

Esse  texto  não  foi  publicado à época e é possível que sequer tenha circulado nos meios forenses e  intelectuais.  Contudo,  através  desse  material  se  percebe  algumas  das  inclinações  da  ideologia  autoritária  no  campo  do  Direito  Constitucional,  as  nuances do autoritarismo jurídico: a ideia de Vianna consistia, inclusive, em passar  a  chamar  o  Poder  Judiciário  de  Ordem  Judiciária,  pervertendo  realmente  as  fundações  da  tradição  de  separação  dos  poderes  no  país  (VIANNA, 1991).

 A   questão   da   interpretação   antiformalista   que   os   pensadores   autoritários  tentaram  implantar  no  direito  brasileiro  não  obteve  o  êxito  pretendido. 

Apesar  das  tentativas  de  alargar  os  métodos  de  interpretação  jurídica através de conceitos de “maleabilidade” e “flexibilidade”, que seriam voltados a minar as bases formalistas que eram ligadas à tradição liberal e individualista,    tal    tentativa    teve    sucesso    limitado.   

Foram    criadas    instituições  corporativas  (VIANNA,  1937)  e  se  estabeleceram  jurisdições  especiais  com  metodologias  efetivamente  novas,  especialmente  no  que  se  refere  à  repressão  dos  crimes  políticos  e  contra  a  segurança  nacional   (BRANCO,   1940)

Talvez  o  lugar  onde  tenha  sido  possível  efetivamente  aplicar  o  “novo”  Direito  foi  no  Tribunal de Segurança Nacional, que foi criado exatamente para defender o Brasil da ameaça do comunismo (NUNES, 1943).  Sua  formatação  como  Justiça  Especial  (a  segunda  criada  por  Vargas,  a primeira foi a Justiça Eleitoral, criada em 1932, e a terceira foi a Justiça do Trabalho, de 1941) se deu em 1936, e logo foi remodelada de acordo com as  diretrizes  do  Estado  Novo. 

Com  a  estabilização  do  novo  regime,  houve  a  preocupação   de   “normalizar”   o   Tribunal   de   Segurança   Nacional   como   instituição adequada à Constituição e seu caráter de instituição permanente de  Estado.  E  com  isso  se  transformou  uma  jurisdição  de  exceção  em  instituição  judiciária  (MACHADO,  1943). 

De  um  modo  geral,  a  quebra  da  tradição  com  as  leis  de  segurança  e  o  novo  modo  de  encarar  a  própria  ideia  de  jurisdição  restou  patente  durante  todo  o  percurso  da  Era  Vargas, seja antes ou depois do Estado Novo (NUNES, 2014). 

Foi criada  de  modo  polêmico  em  1936,  a  Lei  de  Segurança  Nacional[22]    regulou  os  draconianos  procedimentos  para  os  crimes  contra  a  ordem  política. 

Atualmente, a Lei nº 7.170 de 1993 define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e a social, e prevê que quem praticar os atos descritos na mesma, por discordar do sistema político; ou com objetivo de obter dinheiro para manutenção de organização clandestina ou ilícita.

Dentre as condutas delituosas previstas na lei estão os atos de devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo.

O artigo 20 da referida lei enumera diversos atos criminosos que quando praticados com intuito de inconformismo político ou para obter fundos para manter organização ilícita, são passíveis de pena de reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos. A pena pode ser dobrada se o resultado for lesão corporal grave, e triplicada se resultar em morte.

O intuito da norma é proteger a segurança nacional, mais especificamente, a integridade territorial e a soberania nacional; o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; bem como as autoridades que representam os  Poderes da União.

Com  a  reforma  do  Tribunal  de  Segurança  Nacional[23]  já  durante  o  Estado Novo, tal projeto era visto por Francisco Campos como um “modelar aparelho   repressivo”,   destinado   a   combater   “o   fantasma   que   tolhia   quaisquer  iniciativas  proveitosas  para  o  País”  com  “rapidez,  serenidade  e  isenção  de  ânimo”  (CAMPOS,  2001e). 

O  paraibano  Raul  Machado,  juiz do Tribunal de Segurança Nacional, pontificava que se podia julgar com liberdade  alicerçado  em  quaisquer  provas  e  com  “independência”:  no  novo  sistema de repressão judicial se colocava que não “existia palavra mais vazia de  sentido  que  liberdade”,  e  na  verdade  havia  uma  alteração  radical  de  postura  para  se  julgar  com  rapidez  extrema  os  réus  (MACHADO,  1940). 

Conclui-se,   pois,   que   o   arcabouço   de   repressão   judicial   aos   inimigos da pátria foi apenas a parte mais destacada do projeto varguista de sujeição da Justiça.

O Estado de Sítio está previsto nos arts. 137 a 141 da Constituição Federal de 1988: art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

O Estado de Sítio pode ser declarado nas seguintes situações:

1.Comoção grave e extrema de repercussão nacional;

2.Insucesso das medidas adotadas no Estado de Defesa;

3.Declaração de Guerra ou resposta à agressão armada de outro país.

O Estado de Sítio pode durar por até 30 (trinta) dias. Porém, se for declarado em razão de guerra, pode se dar por prazo indeterminado.

Durante o Estado de Sítio, o Poder Executivo ganha papel mais relevante que os demais poderes (Legislativo e Judiciário), na sua declaração, devem ser indicados quais os direitos e garantias constitucionais serão suspensos, bem como quais as demais medidas que serão tomadas.

Dentre as medidas de exceção que podem ser adotadas, estão as seguintes:

Proibição de deslocamento para fora de determinada localidade;

Detenção em prédios comuns – e não em delegacias/presídios;

Restrições referentes à quebra de sigilos (correspondência, comunicações etc.);

Restrições à liberdade de imprensa;

Suspensão da liberdade de reunião e associação;

Requisição de bens e intervenção em empresas públicas ou privadas.

O Brasil já decretou Estado de Sítio quatro vezes, a saber:

Período Vargas (1930-1945) - Getúlio Vargas usou este mecanismo em várias ocasiões durante seu governo para controlar a oposição política[24].

Governo Dutra (1946-1951) - O presidente Eurico Gaspar Dutra também usou o estado de sítio em 1948, por exemplo, para combater movimentos comunistas e sindicais.

Ditadura Militar (1964-1985) - Durante o regime militar, os Atos Institucionais funcionavam de maneira similar a um estado de sítio, dando amplos poderes ao governo para suprimir a dissidência.

Administração Collor (1990-1992) - Durante o governo de Fernando Collor de Mello, houve uma tentativa frustrada de decretar estado de sítio em 1992, como uma medida desesperada para se manter no poder em meio a um processo de impeachment.

O estado de defesa tem alcance e duração limitados, podendo ser decretado pelo Presidente da República para lidar com crises locais e temporárias.

O estado de calamidade pública é a antessala do estado de defesa”. Essas foram as palavras utilizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, dando a entender que a atual situação do Brasil poderia fazer com que o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) decretasse o regime excepcional do “estado de defesa”[25], um mecanismo previsto na Constituição Federal, mas que nunca foi utilizado no país.

Na avaliação de Cassio Casagrande apud Cerioni e Freitas, professor da Universidade Federal Fluminense (UFF), a forma com que o PGR se manifestou dá a entender que seria possível decretar o estado de defesa[26] em âmbito nacional, o que não é possível. “O artigo é claro em estabelecer que ele só pode vigorar em locais restritos e determinados. Em princípio, não é possível decretar em todo o território”, afirma.

Além disso, o constitucionalista pontua que não há uma definição se uma situação pandêmica se enquadraria em uma calamidade de grandes proporções na natureza. “Acredito que não há hipótese nenhuma para decretar o estado de defesa hoje. Talvez se houvesse uma insurreição civil, mas não estamos vivendo isso hoje”, completa.

Daniel Sarmento apud Cerioni e Freitas, advogado e professor de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), diz que “de modo algum” há justificativa para decretar estado de defesa no Brasil. “Se as medidas de calamidade pública adotadas não estão surtindo todos os efeitos, em boa parte é por culpa do próprio executivo federal, atuando de maneira sistemática contra as medidas de saúde pública. Então, não faz nenhum sentido, para combater o que seria a situação de calamidade pública que é a pandemia, aumentar os poderes do Executivo, do então presidente Jair Bolsonaro”[27], disse.

O estado de sítio tem um escopo mais amplo, requer aprovação do Congresso e é reservado para situações de extrema gravidade nacional. Ambos restringem direitos civis, mas o estado de sítio é mais abrangente nesse aspecto.

Segundo a Dra. Flávia Danielle Santiago Lima, a constante afirmação da “supremacia judicial” sobre a Constituição  ou do poder de dar a “última palavra” sobre a interpretação do seu texto – numa manifestação  aproximada ao maximalismo judicial – também gera censuras. 

É de se destacar, todavia, que essa avaliação ocorre a partir de um conjunto de  decisões polêmicas - ou seja, ativismo imputável a determinados julgados – que gera uma  conclusão inegável.

Não se pode negar a relevância e repercussão destes julgados, de consequências por  vezes inimagináveis, sobretudo pelo impacto que as decisões do STF geram num sistema que  parece se encaminhar para a concentração de competências neste tribunal – e mais, que lhe  assegura instrumentos para impô-las sobre demais poderes e órgãos jurisdicionais. 

Mas a afirmação de que o STF é ativista, com amparo em decisões pontuais, sem a  identificação de temas ou aspectos em que essa tendência é mais forte, mais que colaborar,  pode obstaculizar o debate. Compromete, ainda, o inevitável aspecto descritivo da Teoria  Constitucional, a partir do qual constrói suas prescrições.

Há um elemento comum entre ambas as sugestões – ativismo ou autocontenção: a  possibilidade de invalidação dos atos dos demais poderes não é aprioristicamente rejeitada.

Como toda interação, há recuos e avanços. Convivem paradoxalmente progressos e retrocessos. Assim, cada diagnóstico oferecido espelha uma  descrição contingente. E, isto ocorre na Corte, mas também na doutrina, cuja busca pela  “categorização de caminhos aceitáveis” para o exercício da jurisdição constitucional –  sobretudo do STF - mostra a necessidade de “adequação” da sua atuação aos parâmetros da  CF/1988 e do arranjo democrático, mas tem dificuldade de oferecer uma resposta sobre o modo  em que essas exigências podem ser viabilizadas no caso concreto.   

Estando munido om poderes ditatoriais, Getúlio prosseguiu governando[28]. O clima de insegurança gerado pela Segunda Grande Guerra Mundial dava-lhe fortes argumentos para afastar qualquer possibilidade de retorno à democracia.

Foi apenas com a vitória dos aliados, aos quais ele se aliou após indecisão ao início, que foi editada a Constituição democrática de 1945. Deixando o poder e a ele retornando pelo voto popular em 1950, em plena democracia, não teve Vargas maior protagonismo nas questões de Direito e Justiça.

Através dos fatos colhidos de obras esparsas da ação de Getúlio Vargas na esfera jurídica e judicial. Mostrou-se que a personalidade desta importante figura da vida nacional, muito bem resumida por Luiz Octavio de Lima ao dizer: ‘”com sua aparência pouco imponente, pouco mais de 1,60 metro de altura, gordinho, de ar bonachão, em 1930 Getúlio Vargas já havia se acostumado e dosar gestos de camaradagem com demonstrações de autoridade para não parecer fraco ou manipulável”.

Em 1937, retomando poderes ditatoriais, Getúlio Vargas impôs nova Constituição, a chamada "Polaca", por sua semelhança à então vigente na Polônia desde 1935. Escrita por Francisco Campos, ela, realmente, impôs severas limitações ao Poder Judiciário. Além de extinguir a Justiça Federal, sem que contra isto pudesse haver qualquer questionamento, a Carta de 1937 não incluiu o mandado de segurança entre as garantias constitucionais, consequentemente excluindo-o do ordenamento jurídico[29]. No art. 94 proibia-se ao Poder Judiciário "conhecer de questões exclusivamente políticas.

 

Referências

ABAL, Felipe Cittolin. Getúlio Vargas e o Supremo Tribunal Federal: uma análise do habeas corpus de Olga Prestes. Revista Antíteses, v.10, n.20, p. 881-900, jun./dez. 2017.

ABBOUD, Georges. Controle difuso de constitucionalidade. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Álvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1ª. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/56/edicao-1/controle-difuso-de-constitucionalidade Acesso em 28.7.2024.

ADORNO, Sérgio. Os aprendizes do poder. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988.

ALBUQUERQUE,  Antônio  Joaquim  Pires  de  Carvalho  e.  Culpa  e  castigo  de  um  magistrado. Rio de Janeiro: Pap. Cruzeiro, 1931.

AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. São Paulo: Boitempo, 2004.

AMORIM, Edgar Carlos de; OLIVEIRA JÚNIOR, Vicente de Paulo Augusto. Direito internacional  privado. Rio de Janeiro: Forense, 2011. 

BARROS,  Hermenegildo  de.  Memórias  do  juiz  mais  antigo  do  Brasil.  Rio  de  Janeiro:  Imprensa Nacional, 1941. v. 4. 

BRANCO,  Eurico  Castello.  Anotações  às  leis  de  segurança  e  economia  popular: legislação, jurisprudência, doutrina. Rio de Janeiro: Jacintho, 1940.

BRASIL.  Decreto  nº  19.656,  de  3  de  fevereiro  de  1931.  Reorganiza  provisoriamente  o  Supremo Tribunal Federal e estabelece regras para abreviar os seus julgamentos. Coleção de    Leis    do    Brasil,    Rio    de    Janeiro,    DF,    3    fev.    1931.    Disponível    em:    <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D19656.htm>.  Acesso  em:  27.7.2024. 

 ______.  Constituição  dos  Estados  Unidos  do  Brasil,  de  10  de  novembro  de  1937.  Diário Oficial     da     União,     Rio     de     Janeiro,     DF,     11     nov.     1937.     Disponível     em:     <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm>.  Acesso  em:  27.7.2024. 

 ______.  Decreto-Lei  nº  1.564,  de  5  de  setembro  de  1939.  Diário  Oficial  da  União,  Rio  de  Janeiro, DF, 8 nov. 1939. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1930-1939/decreto-lei-1564-5-setembro-1939-411497-publicacaooriginal-1-pe.html>.  Acesso  em:  27.7.2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 607921/DF. Impetrante: Philippe  Alves do Nascimento. Paciente: Hélio Schwartsman. Coator: Ministro da Justiça e Segurança  Pública. Relator Ministro Jorge Mussi. Brasília, 25 de agosto de 2020. Disponível em: <https://www.jota.info/wp-content/uploads/2020/08/hc-607-921.pdf>. Acesso em: 27.7.2024.

BICUDO, Hélio. Segurança nacional ou submissão. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1984.

BUENO, Roberto. Francisco Campos e o autoritarismo brasileiro: um diálogo oculto com  Carl Schmitt. Res Publica. Revista de História de las Ideas Políticas, v. 19, n. 1, p. 77-98,  2016.

CERIONI, Clara; FREITAS, Hyndara. Estado de Defesa: o que é e para que serve? Disponível em https://www.jota.info/justica/estado-de-defesa-o-que-e-22012021 Acesso em 29.7.2024.

CHAMBO, Pedro Luís. O Estado de Exceção como Regra - Um Estudo Histórico-Constitucional do Estado Novo (1937-1945). Revista Faculdade de Direito Universidade de São Paulo. v.108.p.117-128. Janeiro/dezembro 2013.  

CAMPOS, Francisco. Direito constitucional. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1942.

 ______.  Diretrizes  do  Estado  Nacional  (entrevista  concedida  à  imprensa,  em  novembro  de  1937). In:  ______.  O  Estado  Nacional:  sua  estrutura,  seu  conteúdo  ideológico.  Brasília:  Senado Federal, 2001a.

 ______. Exposição de Motivos do Projeto do Código de Processo Civil. In: ______. O Estado Nacional: sua estrutura, seu conteúdo ideológico. Brasília: Senado Federal, 2001b.

______.  Pela  reforma  do  direito  judiciário  (discurso  proferido  em  julho  de  1936,  na  Capital  Federal). In: ______. O Estado Nacional: sua estrutura, seu conteúdo ideológico. Brasília: Senado Federal, 2001c. 

______.  Problemas  do  Brasil  e  soluções  do  regime  (entrevista  concedida  à  imprensa,  em  janeiro  de  1938). In:  ______.  O  Estado  Nacional:  sua  estrutura,  seu  conteúdo  ideológico.  Brasília: Senado Federal, 2001d.

 ______.  Síntese  da  reorganização  nacional  (entrevista  concedida  à  imprensa,  em  abril  de  1939). In:  ______.  O  Estado  Nacional:  sua  estrutura,  seu  conteúdo  ideológico.  Brasília:  Senado Federal, 2001e. 

CAMPOS, Reynaldo Pompeu de. Repressão judicial no Estado Novo: esquerda e direita no banco dos réus. Rio de Janeiro: Achiamé, 1982. 

CARNEIRO,  Levi.  O  Poder  Judiciário  na  Constituição  Nova.  Archivo  Judiciario,  Rio  de  Janeiro, v. 30, suplemento, p. 173-183, abr./jun. 1934.

CASTRO,  Araújo.  A  Constituição  de  1937.  Prefácio  de  Inocêncio  Mártires  Coelho.  Brasília: Senado Federal, 2003. 

CAVALCANTI,    Themístocles    Brandão.    Instituições    de    direito    administrativo    brasileiro (parte especial). 2ª. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1938. v. 2.

CONTINENTINO, Marcelo Casseb. Elementos para uma compreensão histórica do controle de constitucionalidade no Brasil (1891-1965). Revista Jurídica da Presidência, Brasília, v. 20, n. 120, p. 92-116, fev./maio 2018. 

COSTA PORTO, Walter. Constituições brasileiras: 1937. Brasília: Ministério da Ciência e Tecnologia, 1999.

DE FREITAS, Vladimir Passos. Reflexos do governo de Getúlio Vargas no Direito e na Justiça. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-jul-10/segunda-leitura-reflexos-governo-getulio-vargas-direito-justica/ Acesso em 29.7.2024.

DIAS, Jefferson Aparecido. Supremo Tribunal Federal. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Álvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 2ª. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2021. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/462/edicao-2/supremo-tribunal-federal Acesso em 28.7.2024.

ESPÍNOLA, Eduardo. Constituição dos Estados Unidos do Brasil (18.09.1946). São Paulo-Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1952.

FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade: curso no Collège de France (1975-1976). São Paulo: Martins Fontes, 1999.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. A nova lei de segurança nacional. In: Revista de Direito Penal  de Criminologia, n. 35, p. 60-69, jan./jun. 1983.

GODOY,  Arnaldo  Sampaio  de  Moraes. A  História  do  Direito  entre  foices,  martelos  e  togas:  Brasil  –  1935-1965.  Olga  Prestes,  Glenny  Gleiser,  Ernesto  Gattai,  João  Cabral  de  Melo  Neto,  Francisco  Julião,  Carlos  Heitor  Cony  e  Miguel  Arraes  no  Supremo  Tribunal  Federal. São Paulo: Quartier Latin, 2008.

LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 7ª edição. Prefácio de Aurélio Wander Bastos. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2007.

LIMA, Flávia Danielle Santiago. Ativismo e autocontenção no Supremo Tribunal  Federal: uma proposta de delimitação do debate. 2013. 300f. Tese (Doutorado em  Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Centro de Ciências Jurídicas /  FDR, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2013.

LIMA, Luiz Octávio de. 1932 – São Paulo em Chamas. São Paulo: Ed. Planeta, 2018.

LINS, Edmundo. Miscellanea. Rio de Janeiro: Typ. do Jornal do Commercio, 1938. MACIEL, Anor Butler. Aspectos modernos do Direito. Porto Alegre: [s./e.], 1943. 

LINS, Ivan. História do Positivismo no Brasil. São Paulo: Brasiliana, 1964.

MACHADO,  Raul.  A  constitucionalidade  do  Tribunal  de  Segurança  Nacional  desde  a  sua  instituição. Revista dos Tribunais, São Paulo, a. 32, v. 146, f. 522, p. 481-491, nov. 1943.

 ______.  Julgamento  por  livre  convicção. Revista  Forense,  Rio  de  Janeiro,  v.  37,  n.  81,  p.  337-340, jan./mar. 1940. MARQUES, José Manoel de Azevedo. O respeito á magistratura e o respeito á liberdade de defesa. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 34, n. 3, p. 93-103, 1938. MAXIMILIANO,  Carlos.  Hermenêutica  e  aplicação  do  Direito.  Porto  Alegre:  Globo,  1925.

 ______. Hermenêutica  e  aplicação  do  Direito.  3ª.  ed.  Rio  de  Janeiro:  Freitas  Bastos,  1941.

MELO FRANCO, Afonso Arinos de. Curso de direito constitucional: formação constitucional do Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 1960.

MENDES,  Gilmar  Ferreira.  O  Poder  Executivo  e  o  Poder  Legislativo  no  controle  de  constitucionalidade. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 34, n. 134, p. 11-40, abr./jun. 1997.

MENDES, Gilmar Ferreira; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Controle concentrado de constitucionalidade. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MINISTÉRIO DA DEFESA. Política Nacional de Defesa. Estratégia Nacional de Defesa. Brasília, 2012. Disponível em: https://www.gov.br/defesa/pt-br/arquivos/estado_e_defesa/END-PNDa_Optimized.pdf Acesso em 29.7.2024.

MIRANDA,  Pontes  de.  Os  fundamentos  actuaes  do  Direito  Constitucional.  Rio  de  Janeiro: Freitas Bastos, 1932.

MOURA,  G.  de  Almeida.  Inconstitucionalidade  das  leis.  Revista  da  Faculdade  de  Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 37, p. 161-162, 1942.

NUNES,   Diego.   Le   “irriquietas   leis   de   segurança   nacional”.   Sistema   penale   e   repressione  del  dissenso  politico  nel  Brasile  dell’Estado  Novo  (1937-1945).  447f.  Tese  (Doutorado em Ciência Jurídica), Universidade de Macerata (UNIMC), Macerata, 2014.

NUNES, Diego. L’espulsione di Olga Benario. Legalità ed eccezione davanti alla Corte Suprema  brasiliana nell’era Vergas. Quaderni del Dipartimento Jonico. 2015. Disponível em: <www. annalidipartimentojonico.org>. Acesso em: 28 jan. 2024.

NUNES,  José  de  Castro.  Da  jurisdicção  no  regime  (da  obra  em  preparação,  Theoria  e  pratica da constituição, v. 2, comment. art. 55). Archivo Judiciario, Rio de Janeiro, v. 17, p. 17-42, jan./fev./mar. 1931.

 ______. O espírito público fora dos partidos. Rio de Janeiro: DIP, 1941.

 ______.  habeas  corpus  no  estado  de  guerra.  Arquivos  do  Ministério  da  Justiça  e  Negócios Interiores, Rio de Janeiro, a. 1. n 3, p. 1-8, out. 1943. ______. O Poder Executivo na evolução política do Brasil. Revista Forense, Rio de Janeiro, a. 35, v. 74, f. 418, p. 19, abr. 1938.

 ______. Teoria e prática do Poder Judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 1943. 

PEREIRA, Guilherme Bollorini. A Experiência Constitucional Norte-Americana. Revista da EMERJ, v.5, n.17, 2002.

RÁO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos. 2 volumes. São Paulo: Editora RT, 1976.

REIS, Daniel Aarão. Luís Carlos Prestes: um revolucionário entre dois mundos. São Paulo:  Companhia das Letras, 2014

RODRIGUES,  Leda  Boechat.  História  do  Supremo  Tribunal  Federal  (1930-1964).  Rio  de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002. t. 4, v. 1.

ROOSEVELT III, Kermit. The myth of judicial activism: making sense of Supreme Court  decisions. New Haven: Yale University Press, 2006.  

ROSENFIELD, Luís. As Encruzilhadas da Justiça no Estado Novo (1937-1945): o Supremo Tribunal Federal e a Ideia de Oligarquia da Toga. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia. DOI: http://dx.doi.org/10.14393/RFADIR-v48n1a2020-53672

SCHMITT, Carl. Teologia política. 8ª. ed., Madrid: Editorial Trotta, 2009.

SCHWAITZER, Lenora de Beaurepaire da Silva. A Justiça Federal na Era Vargas. 155f. Dissertação  (Mestrado  Profissional  Bens  Culturais  e  Projetos  Sociais)  –  Programa  de  Pós-Graduação em História, Política e Bens Culturais, Centro de Pesquisa e Documentação em História Contemporânea do Brasil (CPDOC), Rio de Janeiro, 2012.

SCHWARCZ, Lilia Moritz e STARLING, Heloísa Murgel. Brasil: Uma Biografia. São Paulo: Companhia das Letras, 2015.

SILVA, Golbery do Couto e. Geopolítica e poder. Rio de Janeiro: UniverCidade, 2003.

SILVA, José Afonso da. O constitucionalismo brasileiro. 1ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

SKIDMORE, Thomas. De Getúlio a Castelo. 7ª. ed. Rio de Janeiro: Ed. Paz e Terra, 1996.

SMITH,  J.  Allen.  The  Growth  and  Decadence  of  Constitutional  Government.  New  York: Henry Holt, 1930.

STF. Memória jurisprudencial: ministro Carlos Maximiliano. Disponível em: https://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3987Acesso em 28.7.2024.

STOEVER, Carlos. Estado de Sítio. Disponível em: https://jusdocs.com/fluxogramas/estado-de-sitio-o-que-e-prazo-e-requisitos-legais Acesso em 28.7.2024.

STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica – uma nova crítica do  Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

TOSCAN, Stefano Pietro. A Doutrina de Segurança Nacional e seu Legado Antidemocrático. Disponível em: https://editora.pucrs.br/edipucrs/acessolivre/anais/congresso-internacional-de-ciencias riminais/assets/edicoes/2020/arquivos/29.pdf Acesso em 29.7.2024.

TRINDADE, Sérgio. O positivismo gaúcho e Getúlio Vargas. Disponível em: https://historianosdetalhes.com.br/historia-do-brasil/o-positivismo-gaucho-e-getulio-vargas/ Acesso em 29.7.2024.

VARGAS, Getúlio. A nova política do Brasil. Rio de Janeiro: José Olympio, 1938.

VIANNA, Oliveira. As garantias da Magistratura nos regimes autoritários (o artigo 177 da Constituição Federal de 1937). In: ______. Ensaios inéditos. Campinas: Editora da Unicamp, 1991. VIANNA, Oliveira. Novos methodos de exegese constitucional. Archivo Judiciario, Rio de Janeiro, v. 43, p. 97-102, jul./set. 1937. VIANNA, Oliveira. Problemas de política objetiva. 2. ed. São Paulo: Companhia Editorial de São Paulo, 1947.

VIEIRA, Oscar Vilhena. A batalha dos poderes. São Paulo: Companhia das Letras, 2018.

__________________. Supremo Tribunal Federal: jurisprudência política.  2ª. ed. São Paulo: PC Editorial Ltda., 2002.

__________________. Supremocracia. Revista Direito GV, V. 4(2). São Paulo, jul./dez., 2008 pp. 441-464.

VILLA, Marco Antonio. A história das constituições brasileiras. São Paulo: Leya, 2011.

WOLKMER, Antonio Carlos (Org.). Introdução à história do pensamento político. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

 

[1] O clímax dos planos de Getúlio Vargas, no entanto, deu-se somente em  fins de 1937, quando, de acordo com a constituição vigente, faltaria um ano para o  encerramento de seu mandato, do qual estaria impedido de se reeleger.  Em 30 de setembro de 1937, foi encontrado documento intitulado como  ‘Plano Cohen’, que continha planos de um violento levante comunista no Brasil de natureza  terrorista. Embora conhecidamente falso pelo governo, foi utilizado como justificativa  para o cancelamento das eleições de 1938 e, consequentemente, para a decretação de um  novo Estado de Guerra e para instauração de um regime autoritário - O Estado Novo.

[2] A fase constitucional do governo de Getúlio Vargas ficou marcada pela radicalização da política nacional e pelas tentativas presidenciais de centralização do poder. O governo constitucional foi a fase do período em que Getúlio Vargas esteve na presidência que abrangeu os anos entre 1934 e 1937. O governo Constitucional (ou Constitucionalista) durou de 1934 a 1937 e é considerado a segunda etapa da Era Vargas. O período se inicia com promulgação da Constituição de 1934 e a eleição indireta de Getúlio Vargas para presidente da República pela Assembleia Nacional Constituinte.

[3] GODOFREDO XAVIER DA CUNHA, filho do Dr. Felix Xavier da Cunha e D. Josefina Pinto Bandeira, nasceu em 25 de fevereiro de 1860, na cidade de Porto Alegre, província do Rio Grande do Sul. Descendia, pela linha paterna, de Felix da Cunha, notável político, reorganizador do Partido Liberal Rio-Grandense, em cuja chefia foi substituído pelo grande tribuno Gaspar Silveira Martins, e, pelo lado materno, da família Pinto Bandeira, cujo chefe teve parte saliente na expulsão dos castelhanos da antiga Colônia do Sacramento. Em decreto de 26 novembro de 1890, foi nomeado Juiz Federal na secção do Estado do Rio de Janeiro; no exercício desse cargo, e pela primeira vez no país, requisitou força federal para garantir o habeas corpus concedido aos presidentes de mesas eleitorais de Campos, ameaçados em sua liberdade pela polícia estadual. Em decreto de 8 de fevereiro de 1897, foi transferido para a secção do Distrito Federal, onde foi um grande Juiz, cujas sentenças lhe granjearam forte popularidade. Em várias vezes contrariou o governo e o povo, colocando acima de tudo a autonomia do Poder Judiciário. Foi nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal, em decreto de 18 de setembro de 1909, preenchendo a vaga ocorrida com a aposentadoria concedida a Alberto de Seixas Martins Torres; tomou posse a 25 do referido mês.

Em fevereiro de 1927, foi eleito Presidente do Tribunal, por ocasião do falecimento de André Cavalcanti d’Albuquerque, havendo antes exercido o cargo de Vice-Presidente. Foi aposentado pelo Decreto nº 19.711, de 18 de fevereiro de 1931, ato discricionário do Chefe do Governo Provisório. Dotado de grande ilustração e cultura jurídica, deixou esparsas, nas coleções de revistas jurídicas, cópias de acórdãos, votos vencidos, grande número de sentenças e fundamentações, despachos e outros trabalhos. Faleceu em 2 de agosto de 1936, na cidade do Rio de Janeiro, sendo sepultado no Cemitério de São João Batista. Na sessão do dia seguinte, foi homenageado pelo Ministro Edmundo Lins, Presidente, que falou em nome da Corte, e pelo Dr. Gabriel de Rezende Passos, pelo Ministério Público Federal.

[4] Hermenegildo Rodrigues de Barros (Januária, 31 de agosto de 1866 — Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1955) foi um jurista brasileiro. Para ocupar a vaga deixada por Canuto Saraiva (morto), foi nomeado, em 1919, ministro do Supremo Tribunal Federal —, cargo que exerceria até 1937, quando foi obrigado a se aposentar. Grande jurista brasileiro, foi nomeado ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) em 1919, para ocupar a vaga deixada por Canuto Saraiva. Exerceu o cargo até 1937, quando se aposentou. Eleito presidente do STF em 1931, foi reeleito em 1934. Na sua gestão foi instalado o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, em 20 de maio de 1932. Hermenegildo de Barros presidiu as sessões preparatórias da Assembleia Nacional Constituinte em 1933 e 1935, e foi presidente da Constituinte de 1934. Publicou, entre outras obras: Decisões judiciárias, Tribunal Especial, Direito das Sucessões e Memórias do juiz mais antigo do Brasil. Hermenegildo de Barros nunca faltou as sessões do STF. Não compareceu ao casamento da filha porque foi marcado para a mesma hora da sessão do STF. Em 1931 foi eleito (e reeleito em 1934) presidente do tribunal. Em sua gestão foi instalado, sob sua presidência, o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, em 20 de maio de 1932, órgão que seria extinto pela Constituição de 1937 (do Estado Novo). Presidiu também as sessões preparatórias da Assembleia Nacional Constituinte em 1933 e 1935. Foi indicado presidente efetivo da Constituinte de 1934.Morreu no Rio de Janeiro e encontra-se sepultado no Cemitério de São João Batista, em Botafogo, zona sul da cidade.

[5] Edmundo Pereira Lins (Serro, 13 de dezembro de 1863 — 10 de agosto de 1944) foi um jornalista, jurista e magistrado brasileiro. Filho de Miguel Pereira Lins e Antônia Ferreira Campos Lins, formou-se na Faculdade de Direito de São Paulo, em 1889. Estudou no Seminário de Diamantina e fez o curso de Ciências Jurídicas na Faculdade de Direito de São Paulo. Filiou-se ao Partido Republicano Paulista (PRP) em 1886, tornando-se redator-chefe do jornal "O Movimento". Foi promotor público em Jundiaí, depois juiz em diversas comarcas, até ser nomeado ministro do Supremo Tribunal Federal por Venceslau Brás, em 1917, sucedendo Pedro Antônio de Oliveira Ribeiro, e sucedido por Armando de Alencar. Foi nomeado presidente do Supremo Tribunal Federal em 1 de abril de 1931, presidiu-o de abril de 1931 até a aposentadoria, em novembro de 1937. Foi fundador do Instituto Histórico-Geográfico de Minas Gerais (IHGMG), professor e diretor da Faculdade Livre de Direito de Minas Gerais. Foi jornalista em jornais republicanos e autor de livros de direito. Em 1935, Edmundo Lins publicou Estudos jurídicos, trabalho que lhe valeu a medalha  Teixeira de Freitas do Instituto da Ordem dos Advogados do Brasil. Além dessa obra, escreveu Miscelânea, publicada por seus filhos em 1938, e Reminiscências literárias,  publicada em 1941, reunindo artigos que escrevera para o Jornal do Comércio.  Edmundo Lins faleceu no Rio de Janeiro no dia 10 de agosto de 1944.

[6] Em 26.01.1935 - Plenário da Câmara dos Deputados. O deputado João Simplício Alves de Carvalho (RS) apresenta o Projeto de Lei 78/35, subscrito por mais 114 deputados, que "define crimes contra a ordem política, contra a ordem social, estabelecendo as respectivas penalidades e o processo competente e prescreve normas para cassação de naturalização". Denominado "Projeto de Lei Monstro", é recebido sob os mais vivos e veementes protestos da opinião pública brasileira, justamente alarmada com a ameaça de tão severas e violentas medidas. O governo tem maioria no Parlamento, e a tramitação da proposta é rápida. Transforma-se na Lei nº 38, de 4 de abril de 1935, denominada Lei de Segurança Nacional.

[7] O STF, nas últimas décadas, tem expandido a sua autoridade sobre os demais órgãos do próprio Poder Judiciário e, também, em face dos Poderes Legislativo e Executivo. Existe certa divergência sobre as causas dessa expansão, que não é exclusividade do Brasil, pois, enquanto que para alguns ela é consequência imediata da expansão do sistema de mercado, uma vez que os investidores confiariam mais nos tribunais do que em governantes demagógicos, para outros ela decorre da “retração do sistema representativo e de sua incapacidade de cumprir as promessas de justiça e igualdade, inerentes ao ideal democrático”.43 Há, ainda, os que enxergam esse deslocamento de competência do sistema representativo para o judiciário como uma consequência da adoção de constituições rígidas. Oscar Vilhena Vieira usa o termo “supremocracia” para nominar essa expansão da autoridade do Supremo: Em um primeiro sentido, o termo supremocracia refere-se à autoridade do Supremo em relação às demais instâncias do judiciário (...) Assim, supremocracia diz respeito, em primeiro lugar, à autoridade recentemente adquirida pelo Supremo de governar jurisdicionalmente (rule) o Poder Judiciário do Brasil.

(...) Em um segundo sentido, o termo supremocracia refere-se à expansão da autoridade do Supremo em detrimento dos demais poderes. (...) A ampliação dos instrumentos ofertados para a jurisdição constitucional tem levado o Supremo não apenas a exercer uma espécie de poder moderador, mas também de responsável por emitir a última palavra sobre inúmeras questões de natureza substantiva, ora validando e legitimando uma decisão dos órgãos representativos, outras vezes substituindo as escolhas majoritárias”. Esse agigantamento do STF, tanto em face dos demais órgãos do Poder Judiciário, quanto diante dos demais Poderes, tem feito aumentar o número de processos que nele aportam. Em 2018, foram recebidos 101.497 processos no STF, dos quais 55.201 foram distribuídos, tendo sido julgados 112.218 processos por decisões monocráticas e 14.535 em decisões colegiadas.

Os números acima e outros disponibilizados pelo STF permitem verificar um incremento no número de decisões monocráticas, as quais, na última década, representaram 90% de todas as decisões liminares proferidas em controle concentrado de constitucionalidade. No outro extremo estariam as decisões tomadas pelo plenário, as quais não chegariam, nos últimos anos, a 0,5%. O aumento do número de decisões monocráticas, aliado à adoção, pelo Ministros do STF, de outros mecanismos com o objetivo de controlar a pauta de julgamentos, inclusive com a utilização do pedido de vistas, fez surgir o termo “ministrocracia” utilizado para designar a atuação individualista e descentralizada atualmente adotada pelo STF.

[8]  É a medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados, DF ou municípios. A intervenção só pode ocorrer nos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal: quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercício; quando for desobedecida ordem ou decisão judiciária; quando houver representação do procurador-geral da República. A intervenção federal é uma medida excepcional, pois a regra  é a autonomia dos entes federados. Seus fundamentos estão previstos  no texto constitucional, que estabelece dois requisitos, um material, as  situações-problema, e outro formal, prescrições legais. Faz parte do rol de  competências privativas do Presidente da República e é uma medida que,  para os constitucionalistas, torna-se inviável para o sistema federativo.

 

[9] “Na Primeira República, muitos presidentes foram responsáveis por assassinato em massa e execução de indivíduos”, revela. Havia uma prática conhecida como desterro, que consistia em colocar pessoas indesejáveis (como prostitutas, alcoólatras, os chamados vadios — nome dado à população desempregada — etc.) em navios para serem enviados para a morte. O governo autorizava a execução a bordo ou soltava as pessoas no meio da floresta amazônica, o que podia ser considerado como sentença de morte devido à impossibilidade de sobreviver nas condições da floresta.  O Congresso, formado por apoiadores dos presidentes, em decorrência da política dos governadores, era conivente com situações como essa. “Foi uma época de muita impunidade na República Brasileira em um período supostamente democrático. O Congresso sabia que o presidente era responsável pelas mortes, mas não fazia nada.”

[10]  De acordo com Giorgio Agamben, o estado de exceção tem sua origem  com o Decreto de 8 de julho de 1791, da Assembleia Constituinte francesa, no qual se  distinguia o Estado de Paz (‘État de Paix’), o Estado de Guerra (‘État de Guerre’) e o  Estado de Sítio (‘État de Siège’). Tal diferença reside que, no primeiro caso, as autoridades civis e militares  exerceriam suas funções dentro de suas respectivas esferas de poder, enquanto no segundo,  ambas buscariam agir em conjunto para coibir a ameaça externa. Já no terceiro e último  caso previsto, excepcionalíssimo, a autoridade militar assumiria o comando de todas as  funções quando ameaças externas provocassem desorganização da ordem interna. Embora sua origem se dê como uma medida militar extraordinária em  função de ameaça externa, de maneira gradual o instituto desvinculou-se até tornar-se  um ato estritamente político de cunho extraordinário, com a finalidade de reorganização interna.  A evolução do instituto, de “estado de sítio militar” para “estado de sítio político”, garantiu-lhe um caráter paradoxal, que reside na suspensão da lei com o objetivo  de preservá-la, com a fragilização da distinção entre “tempo de normalidade” e “tempo  de exceção”, ou seja, na busca por legalizar a suspensão da legalidade, tornando regra a  exceção.  Nesse passo, cumpre apontar que, no instituto, encontra-se implícita a ideia  de necessidade, na medida em que o estado de exceção constitui um recurso de última  instância diante de uma situação de grave anormalidade, a qual exigiria sua execução.

[11]  O governo de Artur Bernardes sofreu forte instabilidade política gerada pelas revoltas tenentistas contra as oligarquias dominantes e pelo avanço do movimento operário, o que o levou a governar permanentemente em estado de sítio. A candidatura pela quinta vez de Borges de Medeiros, líder do Partido Republicano Rio-grandense, à presidência do estado deflagrou uma guerra civil envolvendo a oposição no Rio Grande do Sul. A oligarquia dissidente gaúcha, agrupada na Aliança Libertadora, contava com o apoio federal ao candidato Assis Brasil. Borges de Medeiros, para defender sua posição, organizou os Corpos Provisórios sob o comando de Flores da Cunha, Oswaldo Aranha e Getúlio Vargas, entre outros, além de contratar mercenários uruguaios. Após meses de confrontos, foi assinado um acordo entre Borges de Medeiros e Assis Brasil, em 14 de dezembro de 1923, no qual o governo federal reconheceu Borges de Medeiros como presidente do Rio Grande do Sul, não permitindo, entretanto, uma nova reeleição. O movimento tenentista eclodiu, no Rio Grande do Sul, em 1923, com o apoio da Aliança Libertadora, atingindo também Santa Catarina e Paraná. No ano seguinte, foi a vez de parte das guarnições militares paulistas aderir ao movimento. Depois de vários dias de combate, a cidade de São Paulo ficou sob seu controle, após a fuga do governador Carlos Campos. A rebelião foi planejada por militares envolvidos no golpe fracassado de 1922, entre eles o tenente Eduardo Gomes, um dos sobreviventes dos "18 do Forte". Artur Bernardes ordenou o bombardeio da cidade, a partir do dia 11 de julho de 1924. A população paulista abandonou a cidade e o saldo do ataque foi de 503 mortos e cerca de 4.800 feridos. Sem condições de resistir às pressões das tropas legalistas, aproximadamente 3.500 revoltosos dirigiram-se ao encontro das tropas gaúchas, lideradas por Luís Carlos Prestes e Mário Fagundes Varela. O presidente Artur Bernardes ainda enfrentou a Coluna Prestes, formada em 1925, sob o comando do tenente Luís Carlos Prestes, que percorreu o interior do país durante dois anos procurando sublevar as populações contra o seu governo e as oligarquias dominantes.

[12] Conforme um levantamento do Senado Federal, a Primeira República Brasileira (1889–1930) esteve em estado de sítio por 2 365 dias, equivalentes a mais de seis anos ou mais de 15% dos mandados presidenciais. O governo de Artur Bernardes, em especial, foi passado em sua maior parte com o estado de sítio em vigor: 1 287 dias de um quadriênio de 1 460 dias, ou 88,15% do total. O período de 25 de novembro de 1935            15 de dezembro de 1935  Getúlio Vargas    Intentona Comunista. O período de24 de novembro de 1955            fevereiro de 1956              Nereu Ramos Garantir a Posse de Juscelino Kubitschek.

[13] Assim, o controle difuso caracteriza-se, principalmente, pelo fato de ser exercitável somente perante um caso concreto a ser decidido pelo Poder Judiciário. A declaração de inconstitucionalidade, nesse caso, é necessária para o deslinde do caso concreto, não sendo, pois, objeto principal da ação. A Constituição de 1891, sobre a influência do direito norte-americano, consagrou o modelo difuso de controle constitucional, incorporando em seu texto o que já estava previsto na Constituição provisória de 1890 e no Decreto 848/1890. Em regra, o efeito da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo é ex tunc, ou seja, é retroativo à data da edição do ato inconstitucional. Por exemplo, se uma lei de 2015 é julgada inconstitucional em 2020, os efeitos retroagem ao ano de 2015 e é como se ela fosse inconstitucional desde então.  Contudo, há precedentes no sentido de permitir que o juiz ou o tribunal recorra à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, que nada mais é do que optar pelo efeito ex nunc(“daqui para frente”, a contar da data da declaração) ou até mesmo pelo efeito pró-futuro.

[14] A Constituição de 1937 apresentou algumas mudanças. Dentre elas, as principais foram: A Justiça Eleitoral e os partidos políticos deixaram de existir; Os meios de comunicação precisavam publicar e emitir notificações que dissessem respeito ao governo; Com isso, a censura nos meios de comunicação se fez presente e foi instituída de forma prévia; O direito à greve foi proibido; Previsão de pena de morte para crimes políticos; As eleições foram eliminadas e só quem nomeava era o próprio Getúlio Vargas. Em resumo, a Constituição de 1937 não foi tão democrática, em especial quando se fala de uma participação popular.

 

[15] Oliver Wendell Holmes Jr. (Boston, 8 de março de 1841 – Washington, D.C., 6 de março de 1935) foi um jurista, advogado, professor universitário, juiz da Suprema Corte e filósofo estadunidense. Pai do Realismo Jurídico e conhecido como o “grande dissidente” pela forma como teorizou e praticou o direito, influenciou o pensamento jurídico estadunidense do século XX. Antes da Suprema Corte, atuou como advogado, pesquisador e professor na Universidade de Harvard e, posteriormente, foi indicado à Suprema Corte do Estado de Massachusetts. No Clube metafísico de Boston, Holmes foi expoente, concebendo o mais famoso dos aforismas jurídicos dos EUA - “o Direito não é lógico, mas sim experiência.”   Além de suas atribuições acadêmicas, Oliver Holmes Jr. foi e ainda é considerado um “juiz celebridade”, um grande homem, herói do direito estadunidense e comparado a Nietzsche, por seu ceticismo marcante. Foi o juiz mais velho a atuar na Suprema Corte até então. Serviu como Justice até os 90 anos. Aposentou-se em 1932 e morreu por conta de uma pneumonia em 1935.

[16] É interessante, a propósito, registrar voto do Ministro Carlos Maximiliano, quando se discutiu, no Mandado de Segurança nº 623, a eficácia da decisão confirmatória baixada pelo Presidente da República em relação às questões ainda não apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal: “A Constituição de 1891 incorporou o Brasil ao sistema democrático americano – o do governo de leis em vez de governo de homens; entre nós, como nos Estados Unidos e na República Argentina, a cúpula do regime achava-se na Côrte Suprema; por isso, os grandes presidentes da terra de Jefferson, nas cerimônias solenes, davam a frente aos juízes do pretório excelso, em republicana e belíssima homenagem à soberania da Justiça. Os tribunais reviam e anulavam, aliás com discreta reserva, as leis e atos contrários ao k espírito do código fundamental.

 

[17] O positivismo comteano propunha, por meio de legislação protetora, a incorporação do proletariado à sociedade, combate sem trégua ao liberalismo e à democracia e elitismo político. O Exército foi o espaço onde melhor deitou suas raízes as ideias do filósofo francês. Mas não o único, pois as elites civis do Rio Grande do Sul também foram muito influenciadas por elas, destacando-se, entre todos, a figura de Júlio de Castilhos, secundado por Borges de Medeiros e toda a sua prole política – Getúlio Vargas, João Neves da Fontoura, Paim Filho, Londolfo Collor etc. –, reunida no movimento revolucionário de 1930 (Oswaldo Aranha, o arquiteto da revolução não nasce politicamente no ninho borgiano, mas no de Assis Brasil, adversário de Borges).

[18] Carl Schmitt (Plettenberg, 19 de julho de 1888 — 7 de abril de 1985) foi um filósofo, jurista e teórico político alemão. Membro proeminente do Partido Nazista, é considerado um dos mais significativos e controversos especialistas em direito constitucional e internacional do século XX. Para além dos campos do direito, sua obra abrange outros campos de estudo, como ciência política, sociologia, teologia, filosofia política e germânica. Em sua produção literária constam sátiras, relatos de viagens, investigações sobre a história intelectual, além de exegeses de textos clássicos da língua alemã. Influenciado pela teologia católica, o foco de Carl Schmitt girou sobretudo em torno de questões relativas à temas próprios da Teoria do Estado, bem como da materialização dos direitos e seus pressupostos filosóficos e históricos. Ele não integra o direito comum à denominada democracia liberal, chegando a ser chamado de "coveiro do liberalismo" e [de] "Cassandra de Plettenberg do direito público" por um de seus contemporâneos, o jurista alemão Günter Frankenberg. Schmitt também foi denominado de "clássico do pensamento político" por Herfried Münkler. As mais importantes influências sobre o seu pensamento provieram de filósofos políticos, tais como Thomas Hobbes, Nicolau Maquiavel, Jean-Jacques Rousseau, Juan Donoso Cortés, Georges Sorel, Vilfredo Pareto e Joseph de Maistre. A obra de Schmitt influenciou e continua atraindo atenção de filósofos e cientistas políticos contemporâneos, dentre eles Hannah Arendt, Walter Benjamin, Jacques Derrida, Jürgen Habermas, Giorgio Agamben, Reinhart Koselleck, Friedrich Hayek, Chantal Mouffe, Antonio Negri, Leo Strauss, Adrian Vermeule, e Slavoj Žižek. De acordo com a The Stanford Encyclopedia of Philosophy, "Schmitt foi um observador perspicaz e analista das fraquezas do constitucionalismo liberal e do cosmopolitismo liberal. Mas pode haver pouca dúvida de que sua cura preferida acabou sendo infinitamente pior do que a doença".

[19] Benjamin Constant foi um militar brasileiro que ficou conhecido por ter lutado na Guerra do Paraguai, o maior conflito da história brasileira. Ele também foi uma das figuras mais importantes na defesa do republicanismo no Brasil e um dos articuladores do golpe que levou à Proclamação da República em 1889. O militar também ficou conhecido por ser um grande educador, dedicando-se à Matemática e à Física e trabalhando durante anos no Instituto dos Meninos Cegos, depois renomeado como Instituto Benjamin Constant. O militar levou sequelas de uma malária que contraiu na guerra durante sua vida e morreu em decorrência de problemas hepáticos.

[20] Durante o Estado Novo, o presidente sempre reforçou a valorização do nacionalismo, nomeado em seu governo de “brasilidade”. Essa característica era reforçada em ações do governo como a “marcha para o oeste”, movimento de habitação e desenvolvimento do interior do país como forma de resgatar os reais valores nacionais. Outro símbolo dessa procura de Vargas em reforçar o nacionalismo no Brasil foi um ato em que o presidente organizou a queima de bandeiras estaduais logo após o golpe de 1937. O resultado das ações de reforçar o poder do Executivo e de exaltar o nacionalismo, combatendo os regionalismos, teve como efeito prático o enfraquecimento das oligarquias.

[21]Irmão mais velho de Luigi Volpicelli, participou como segundo-tenente na Primeira Guerra Mundial, obtendo também uma cruz de mérito. Formou-se primeiro em Direito em 1920 e depois em Filosofia em 1923. Aluno de Giovanni Gentile, tornou-se professor em 1925 e naquele ano ingressou no Partido Nacional Fascista; mais tarde, foi professor primeiro nas universidades de  Urbino e Pisa e na Universidade Sapienza de Roma de Filosofia do Direito e depois de Doutrina do Estado. Seguidor do pensamento de Santi Romano, ele foi, com Ugo Spirito, um teórico do "corporativismo integral". Foi diretor das revistas Nuovi studi di diritto, economia e política (1927-33) e, com Giuseppe Bottai, do Archivio di studi corporativi (1933-1935). Em 1938 lecionou doutrina do Estado em Nápoles, mas em 1939 obteve uma transferência para a Universidade Sapienza de Roma, onde foi ensinar filosofia do direito na Faculdade de Ciências Políticas. Em novembro de 1941, quando a Segunda Guerra Mundial estourou, Volpicelli se ofereceu como voluntário no Escritório de Prisioneiros de Guerra, dependente da Cruz Vermelha Italiana. Em 1944, após a libertação de Roma e a queda iminente do fascismo, ele foi submetido a um processo de expurgo pela Comissão de Reabilitação da Universidade de Roma. Inicialmente excluído do ensino, ele foi rapidamente reintegrado lecionando na Faculdade de Ciências Políticas até 1967.

[22] Desde os tempos do Império do Brasil que há legislações sobre segurança nacional. Elas foram sendo atualizadas com o tempo até a Lei de Segurança Nacional (LSN) é a de número 7 170, de 14 de dezembro de 1983, que define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, além de estabelecer seu processo e julgamento. A lei passou a ser usada com mais frequência em 2020. O Procurador-Geral da República Augusto Aras declarou em abril de 2021 que não investigaria o presidente Jair Bolsonaro pelo uso da Lei de Segurança Nacional contra críticos e opositores, entendendo que ele não seria responsável pela ação de funcionários subalternos. A Câmara dos Deputados aprovou projeto revogando a lei em maio de 2021, também incluindo novos "crimes contra a democracia", como golpe de Estado e interrupção das eleições, no Código Penal. Em julho, o projeto foi aprovado pelo Senado Federal, e foi sancionado em setembro de 2021, com vetos, pela Presidência da República. No Brasil, a legislação que dispõe sobre a Lei de Segurança Nacional (LSN) é a de número LEI Nº 14.197, de 1º de setembro de 2021, que acrescentou o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito.

[23] Considerada a LSN mais severa, o Decreto-Lei n. 898/1969 manteve os preceitos  norteadores da doutrina da segurança nacional e inovou ao reintroduzir a pena de morte e de prisão perpétua,  caracterizando-se por um extremo rigor repressivo e desproporcionalidade com relação à  gravidade dos crimes cominados.

[24] O Poder Judiciário também sofreu baques com a ditadura, sobretudo pela possibilidade de o Presidente reverter declarações de inconstitucionalidade emanadas do Supremo Tribunal Federal, substituindo o trabalho do Congresso Nacional.  Foram extintos os instrumentos do mandado de segurança e da ação popular, prevendo-se censura prévia, pena de morte para crimes políticos e para homicídio por motivo fútil ou com perversidade.  Por fim, o art. 186 da Constituição de 1937 declarava o “estado de emergência”, que durou de 1937 a 1945. O reconhecimento desse Estado dava espaço para que o presidente agisse com extremo autoritarismo em qualquer âmbito da administração pública. Marcelo Novelino (2020, p. 124) assevera que: Até 1945, o país esteve sob estado de emergência, no qual suspensas diversas garantias constitucionais. Durante o período, os atos praticados pelo governo eram imunes ao controle jurisdicional.

[25] Na hipótese de prisão no Estado de Defesa, poderá ser determinada sem ordem judicial, mas deverá ser comunicada imediatamente ao juiz, o qual poderá relaxá-la, se ilegal. A comunicação ao juiz deverá ser acompanhada de relatório do estado físico e mental do detido no momento da autuação. Inclusive, o preso pode pedir um exame de corpo de delito. A ordem de prisão não poderá ser superior a dez dias, salvo se houver determinação judicial e, em todo caso, é vedada a incomunicabilidade do preso.

[26]  O Estado de Defesa pode existir na modalidade repressiva ou preventiva. A modalidade repressiva ocorre quando a crise já foi instaurada e o objetivo é restabelecer a normalidade do sistema. O Estado de Defesa preventivo, por sua vez, atua quando há apenas a ameaça de instabilidade. Diferentemente do Estado de Sítio, o Estado de Defesa, seja repressivo ou preventivo, é restrito a locais determinados. É aplicado apenas na localidade em que a crise acontecer.

Limitações a Direitos: No Estado de Defesa admite-se a restrição de alguns direitos, a fim de reinstaurar a ordem. No entanto, esse recurso só pode ser empregado quando o decreto que instituir o Estado de Defesa assim especificar. Durante o Estado de Defesa, não podem ser editadas emendas constitucionais (art. 60, §1º, CF). Direitos fundamentais não podem ser suprimidos, mas podem ser restringidos, isto é, o momento de anormalidade permite que eles se tornem menos abrangentes temporariamente.

[27] A partir de uma publicação numa  coluna do Jornal “Folha de São Paulo” intitulada “Por que torço para que Bolsonaro morra”,  pela autoria do jornalista Hélio Schwartsman, depois do presidente Bolsonaro testar positivo  para COVID-19. Conforme relata o Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Jorge  Mussi, o procedimento investigatório foi instaurado para “apurar supostas ofensas à honra e à  dignidade do Presidente da República”, tendo o ministro André Mendonça argumentado em  suas razões que o artigo jornalístico continha “ofensas que podem ser enquadradas na Lei n.  7.170/1983 como crime contra a segurança nacional, a ordem política e social, em especial na  conduta tipificada no seu artigo 27 (...)”.   Apesar de a publicação ser passível de críticas, é claro que a LSN foi utilizada com fim  político determinado, sendo certeira a decisão exarada pelo magistrado de suspender o inquérito  policial no Habeas Corpus n. 607.921/DF ao se basear nos precedentes do STJ e do STF,  concluindo não ter sido possível extrair a motivação política do jornalista, “tampouco a ameaça  real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e  democrático, à Federação ou a Estado de Direito”.

[28] Fim do Estado Novo – Com a deposição de Getúlio Vargas, em 1945, uma nova eleição elegeu o general Eurico Gaspar Dutra. No ano seguinte, uma nova Constituição foi promulgada, assegurando um estado social de direito embasado na mais ampla tradição liberal. O princípio federativo foi recuperado, assim como o equilíbrio entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. A Constituição declarou o voto secreto obrigatório a todos os brasileiros maiores de dezoito anos, com algumas exceções, como os analfabetos. Mas essa abertura democrática não duraria muito tempo. O governo Dutra foi tumultuado por várias greves e manifestações populares decorrentes da crise econômica. Dutra foi sucedido por Getúlio Vargas. Dessa vez seu governo seria caracterizado por uma política populista e nacionalista, mas Vargas perderia o apoio político e das Forças Armadas, após uma série de greves, avanço da inflação e o atentado ao político Carlos Lacerda, atribuído a pessoas ligadas ao presidente. Vargas respondeu com o suicídio. Em 1955, Juscelino Kubitscheck venceu as eleições, cujo governo ficou conhecido por seu lema “cinquenta anos de progresso em cinco anos de governo”. Porém, da mesma forma que seus sucessores, o governo JK foi marcado por problemas financeiros e pelo avanço da inflação.

[29] Em 03 de junho de 1936 foi protocolado na Corte Suprema dos Estados Unidos do Brasil  o habeas corpus de número 26155 pelo advogado Heitor Lima em favor de Maria Prestes  (nome que era utilizado por Olga no país). Lima fora indicado por Prestes para defender Olga  juntamente com Justo de Moraes e Evaristo de Morais, porém os dois últimos haviam recusado  a causa (REIS, 2014, p. 201), sendo desconhecido o motivo.  O habeas corpus impetrado era bastante peculiar. Como não haviam sido encontrados nos  documentos recolhidos pelas forças policiais indícios claros da participação de Olga e suas  funções entre os comunistas (NUNES, 2015, p. 126), ela não seria processada junto com Prestes  e os demais, restando a Vargas uma prerrogativa do Poder Executivo, a expulsão, instituto  jurídico que pode ser descrito da seguinte forma: Trata-se de uma ilação, porquanto do mesmo modo que o Estado tem a faculdade  de impedir a entrada de estrangeiro nocivo à ordem pública interna, também  lhe assiste o direito de expulsá-lo quando estiver perturbando a tranquilidade  do grupo. É, portanto, meio de defesa do Estado (AMORIM; OLIVEIRA JÚNIOR,  2011, p. 73).  A expulsão de estrangeiro estava prevista na Constituição de 1934 em seu artigo 113, no 15, que  dispunha “A União poderá expulsar do território nacional os estrangeiros perigosos à ordem  pública ou nocivos aos interesses do País”. Assim, mesmo sem um procedimento judicial, Olga  poderia ser expulsa do Brasil para seu país de nascimento, a Alemanha.

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Resumo: O túmulo de ditadores causa desde vandalismo e depredação como idolatria e visitação de adeptos de suas...

Ativismo, inércia e omissão na Justiça Brasileira.

Activism, inertia and omission in Brazilian Justice Justice according to the judge's conscience. Activisme, inertie et omission dans la justice...

Janela partidária

Fenêtre de fête Resumo: A janela partidária é prevista como hipótese de justa causa para mudança de partido,...

Parecer Jurídico sobre os direitos de crianças e adolescentes portadores de Transtorno de Espectro Autista (TEA) no direito brasileiro vigente.

Parecer Jurídico sobre os direitos de crianças e adolescentes portadores de Transtorno de Espectro Autista (TEA) no direito brasileiro...

O significado da Semana da Arte Moderna de 1922.

Resumo: A Semana da Arte Moderna no Brasil de 1922 trouxe a tentativa de esboçar uma identidade nacional no campo das artes, e se libertar dos...

Apologia ao nazismo é crime.

Resumo: Dois episódios recentes de manifestações em prol do nazismo foram traumáticos à realidade brasileira...

Considerações preliminares sobre contratos internacionais.

Resumo: O presente texto introduz os conceitos preliminares sobre os contratos internacionais e, ainda, o impacto da pandemia de Covid-19 na...

Impacto da Pandemia de Covid-19 no Direito Civil brasileiro.

Impacto da Pandemia de Covid-19 no Direito Civil brasileiro.   Resumo: A Lei 14.010/2020 criou regras transitórias em face da Pandemia de...

Duelo de titãs[1].

Autores: Gisele Leite. Ramiro Luiz Pereira da Cruz.   Resumo: Diante da vacinação infantil a ser implementada, surgem...

Considerações sobre o não vacinar contra Covid-19 no Brasil.

Resumo: O não vacinar contra a Covid-19 é conduta antijurídica e sujeita a pessoa às sanções impostas,...

Tudo está bem quando acaba bem.

Resumo: A peça é, presumivelmente, uma comédia. Embora, alguns estudiosos a reconheçam como tragédia. Envolve pactos,...

As Alegres comadres de Windsor e o dano moral.

Les joyeuses marraines de Windsor et les dommages moraux. Resumo: A comédia que sobre os costumes da sociedade elizabetana inglesa da época...

Domada Megera, mas nem tanto.

Resumo: Na comédia, onde um pai tenta casar, primeiramente, a filha de temperamento difícil, o que nos faz avaliar ao longo do tempo a...

Hamlet: o último ato.

Resumo: Hamlet é, sem dúvida, o personagem mais famoso de Shakespeare, a reflexão se sobrepõe à ação e...

Othello, o mouro de Veneza.

Othello, o mouro de Veneza. Othello, the Moor of Venice.   Resumo: Movido por arquitetado ciúme, através de Yago, o general Othello...

Baudrillard e mundo contemporâneo.

Baudrillard et le monde contemporain     Resumo: Baudrillard trouxe explicações muito razoáveis sobre o mundo...

A censura equivocada às obras de Monteiro Lobato.

Resumo:   Analisar a biografia de Monteiro Lobato nos faz concluir que foi grande crítico da influência europeia sobre a cultura...

Mais um filtro recursal em andamento, para os recursos especiais.

Resumo: A inserção de mais um filtro recursal baseado em questão de relevância para os recursos especiais erige-se num...

A etimologia mais que contemporânea

  A palavra “boçal” seja como substantivo como adjetivo tem entre muitos sentidos, o de tosco, grosseiro, estúpido,...

Orfandade do trema

O motivo desse texto é a orfandade dos sem-trema, as vítimas da Reforma Ortográfica da Língua Portuguesa. Depois dela, nem o...

Polêmica mascarada

Na contramão de medidas governamentais no Brasil, principalmente, em alguns Estados, entre estes, o Rio de Janeiro e o Distrito Federal...

Efeito pandemia no abismo social brasileiro

  Nosso país, infelizmente, ser negro, mestiço ou mulher é comorbidade. O espectro de igualdade que ilustra a chance de...

A fé na espada ou a força da cruz.

A efervescente mistura entre religião e política sempre trouxe resultados inusitados e danosos. Diante de recente pronunciamento, o atual...

Entre o ser e o nada

Resumo: Sartre foi quem melhor descreveu a essência dos dramas da liberdade. Sua teoria definiu que a primeira condição da...

Aprovado texto-base do Código Eleitoral brasileiro

Resumo: O Direito Eleitoral brasileiro marca sua importância em nosso país que adota o regime democrático representativo,...

O Dom & bom.

Em razão da abdicação de Dom Pedro I, seu pai, que se deu em 07 de abril de 1831, Dom Pedro, príncipe imperial, no mesmo dia...

O impeachment de Moraes.

Resumo: O pedido de impeachment do Ministro Alexandre de Moraes afirma que teria cometido vários abusos e ilegalidades no exercício do...

A morte de Deus e o Direito como muleta metafísica.

La mort de Dieu et de la Loi comme béquille métaphysique. Resumo: A difícil obra de Nietzsche nos ensina a questionar os dogmas,...

Abrindo a janela de Overton sobre a manipulação da opinião pública.

  Resumo: Todo discurso é um dos elementos da materialidade ideológica. Seja em função da posição social...

Efeitos de F.O.M.A – Fear of Meeting Again (O medo de reencontrar)

Autores: Ramiro Luiz P. da Cruz              Gisele Leite   Há mais de um ano, o planeta se vê...

LIQUIDEZ: a adequada metáfora da modernidade

 Resumo: Bauman foi o pensador que melhor analisou e diagnosticou a Idade Contemporânea. Apontando suas características,...

A metáfora[1] do Direito

         Resumo: O direito mais adequadamente se define como metáfora principalmente se analisarmos a trajetória...

Linguagem não sexista e Linguagem neutra (ou não binária)

 Resumo: A linguagem neutra acendeu o debate sobre a inclusão através da comunicação escrita e verbal. O ideal é...

Esclarecimentos sobre o Estado de Bem-Estar Social, seus padrões e crises.

Clarifications about the Social Welfare State, its patterns and crises.   Resumo: O texto expõe os conceitos de Welfare State bem como...

Auxílio Emergencial do INSS e direitos previdenciários em face da pandemia

Resumo: O auxílio emergencial concedido no ano de 2020 foi renovado para o atual ano, porém, com valores minorados e, não se...

A lanterna de Diógenes que iluminou Nietzsche

 Resumo: A Filosofia cínica surge como antídoto as intempéries sociais, propondo mudança de paradigma, denunciando como...

Considerações sobre a Repercussão Geral do Recurso Extraordinário na sistemática processual brasileira.

A repercussão geral é uma condição de admissibilidade do recurso extraordinário que foi introduzida pela Emenda...

Reis, piolhos e castigos

Resumo: A história dos Reis de Portugal conta com grandes homens, mas, também, assombrados com as mesmas fraquezas dos mais reles dos...

O dia de hoje...

  Resumo: Entender o porquê tantos pedidos de impeachment acompanhados de tantas denúncias de crimes de responsabilidade do atual...

Sobre o direito ao esquecimento: direito incompatível com a Constituição Federal brasileira de 1988.

 Resumo: O STF decidiu por 9 a 1 que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal brasileira...

Relações Internacionais & Direito Internacional.

Resumo: Depois da Segunda Grande Guerra Mundial, os acordos internacionais de direitos humanos têm criado obrigações e...

Um quarto de século e o (in) finito clonado.

   Resumo: Apesar de reconhecer que nem tudo que é cientificamente possível de ser praticado, corresponda, a eticamente...

Costas quentes fritando ...

  Considerado como o "homem da propina" no Ministério da Saúde gozava de forte proteção de parlamentares mas acabou...

Capitalismo contemporâneo, consumo e direito do consumidor.

Resumo: O direito do consumidor tem contribuição relevante para a sociedade contemporânea, tornando possível esta ser mais...

O Ministro dos votos vencidos

Resumo: O Ministro Marco Aurélio[1] representa um grande legado para a jurisprudência e para a doutrina do direito brasileiro e, seus votos...

Religião & Justiça

Religion & Justice STF sur des sujets sensibles   Resumo: É visível além de palpável a intromissão da...

A injustiça do racismo

Resumo: É inquestionável a desigualdade existente entre brancos e negros na sociedade brasileira atual e, ainda, persiste, infelizmente...

Impacto da pandemia nas locações brasileiras

Resumo: A suspensão de liminares nas ações de despejos e desocupação de imóveis tem acenado com...

Regras, normas e princípios.

Resumo: O modesto texto expõe didaticamente os conceitos de normas, regras e princípios e sua importância no estudo da Teoria Geral do...

O achamento do Brasil

Resumo: O dia 22 de abril é marcado por ser o dia do descobrimento do Brasil, quando aqui chegaram os portugueses em 1500, que se deu...

O dia de Tiradentes

  Foi na manhã de 21 de abril de 1792, Joaquim José da Silva Xavier, vulgo “Tiradentes”, deixava o calabouço,...

Imprensa no Brasil República

  Deve-se logo inicialmente esclarecer que o surgimento da imprensa republicana[1] não coincide com a emergência de uma linguagem...

Comemoração inusitada.

A manchete de hoje do jornal El País, nos humilha e nos envergonha. “Bolsonaro manda festejar o crime. Ao determinar o golpe militar de...

O enigma do entendimento

Resumo: Entre a Esfinge e Édito há comunicação inaugura o recorrente enigma do entendimento. É certo, porém,...

Limites e paradoxos da democracia contemporânea.

Resumo: Ao percorrer as teorias da democracia, percebe-se a necessidade de enfatizar o caráter igualitário e visando apontar suas...

Por uma nação.

O conceito de nação principiou com a formação do conceito de povo que dominou toda a filosofia política do...

A saga de Felipe Neto

A lei penal brasileira vigente prevê três tipos penais distintos que perfazem os chamados crimes contra a honra, a saber: calúnia que...

Resistir às incertezas é parte da Educação

É importante replicar a frase de Edgar Morin: "Resistir às incertezas é parte da Educação". Precisamos novamente...

Pós-modernismo & Neoliberalismo.

Resumo: O Pós-modernismo é processo contemporâneo de grandiosas mudanças e novas tendências filosóficas,...

Culpa, substantivo feminino

Resumo: Estudos recentes apontam que as mulheres são mais suscetíveis à culpa do que os homens. Enfim, qual será a senha...

A discutida liberdade de expressão

Resumo: Engana-se quem acredita que liberdade de expressão não tenha limites e nem tenha que respeitar o outro. Por isso, o Twitter bloqueou...

Os maus também fazem história...

Resumo: Dotado da proeza de reunir todos os defeitos de presidentes anteriores e, ainda, descumprir as obrigações constitucionais mais...

Viva o Dia Internacional das Mulheres!

Resumo: As mulheres se fizeram presentes nos principais movimentos de contestação e mobilização na história...

Criminalização do Stalking (perseguição obsessiva)

  Resumo: A crescente criminalização da conduta humana nos induz à lógica punitiva dentro do contexto das lutas por...

O significado da República

The meaning of the Republic   Resumo: O texto didaticamente expõe o significado da república em sua acepção da...

Considerações sobre a perícia médica e perícia previdenciária.

  Resumo: O modesto texto aborda sobre as características da perícia médica previdenciária principalmente pela...

Calúnia e Crime contra Segurança Nacional

Resumo: Ao exercer animus criticandi e, ao chamar o Presidente de genocida, Felipe Neto acabou intimado pela Polícia Civil para responder por...