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Cadastre-se como clienteProfessora universitária há mais de três décadas. Mestre em Filosofia. Mestre em Direito. Doutora em Direito. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.
ex-Presidente da ABRADE-RJ - Associação Brasileira de Direito Educacional. Consultora do IPAE - Instituto de Pesquisas e Administração Escolar.
Autora de 37 obras jurídicas e articulista dos sites JURID, Lex-Magister, Portal Investidura, COAD, Revista JURES, entre outras renomadas publicações na área juridica.
O existencialismo e o Direito
Resumo: O existencialismo influencia o direito ao valorar a liberdade individual, a responsabilidade e a escolha. Por sua vez, o direito é muitas vezes existencialista, pois enfatiza o ser humano em suas vivências e escolhas. O indivíduo é livre para agir, assumir suas próprias escolhas e ser responsável pela própria história[1]. O modo de ser jurídico poderá ser autêntico ou inautêntico, vindo a corresponder o primeiro à justiça. A ideia de que não existe uma natureza humana gera na visão de que não existe o Direito natural. A Zetética Jurídica[2] possibilita a investigação do Direito através de outras ciências como a psicologia, a história e inclusive a filosofia.
Palavras-chave: Filosofia do Direito. Teoria Geral do Direito. Teoria Egológica. Teoria Tridimensional. Existencialismo.
São poucas as reflexões produzidas a respeito da filosofia existencialista e sua influência e sobre o direito. Apenas Sartre em seus dois Cadernos para uma Moral[3] que foram redigidos entre 1947 e 1948, porém, só foram publicados após seu falecimento, tentou dar cumprimento à promessa enunciada na conclusão da obra "O Ser e o Nada"(1943).
No pensamento de Heidegger de "Ser e Tempo" (1927) que se inspiraram alguns jurisfilósofos germânicos, e encontrou algum eco no mundo de língua portuguesa, vindo a ser, porém, na Teoria Egológica do Direito, do argentino Carlos Cossio (1905-1987) que a filosofia de Kant e o problema da metafísica marcou maior presença.
A Teoria Egológica do Direito é uma proposta de compreensão do Direito que considera a conduta humana como o centro do estudo jurídico. Foi elaborada pelo jurista argentino Carlos Cossio (1903-1987).
Principais ideias: A norma jurídica é uma representação da conduta humana. O Direito é um fenômeno concreto, que pode ser apreendido empiricamente. O Direito é uma estrutura da própria existência humana, liberdade. A norma jurídica é um meio de conhecimento, mas não o principal. A conduta humana e a interação do ego em sociedade são mais importantes que a própria norma.
Contribuições: Cossio foi um dos grandes responsáveis pela ruptura da tendência histórica de polarizar a discussão da filosofia do direito entre jusnaturalismo e positivismo. Cossio desvinculou-se do formalismo da norma, e estabelecer como conhecimento jurídico-científico a conduta humana em sua intersubjetividade.
Recebeu as influências Teoria de Hans Kelsen, ideias da fenomenologia crítica de Edmund Husserl[4], Existencialismo de Martin Heidegger[5].
Aliás, recomenda-se a leitura da obra de autoria De Giuseppe Lumia, intitulada "O existencialismo perante o direito, a sociedade e o Estado" (1951), traduzida por Adriano Jardim e Miguel Caeiro. (Lisboa: Livraria Morais Editora, 1964)
Os filósofos na Alemanha tais como Werner Maihofer, Eric Fechner e Hans Welzel sustentaram ue o direito tinha sempre uma dimensão de inautenticidade, externa, genérica tipificada, mundanal, constituindo os preceitos jurídicos como normas mecânicas, desprovidas de verdadeira vitalidade, que exprimem apenas uma dimensão genérica, cotidiana de que encontraria ausente a autenticidade pessoal de cada sujeito jurídico e em que a pessoa sacrificava o seu ser próprio e autêntico ao imperativo do mundo comum.
Daí, que, paralelamente, hajam procurado um fundamento para o direito quer tentando recuperar a ideia de natureza das coisas quer buscando uma nova compreensão do Direito Natural como um Direito Natural em devir, que fosse uma transcensão do direito positivo ou se fundasse no princípio material imanente da autonomia moral da pessoa, entendida esta à maneira existencial, e na estrutura ontológica da ação humana. (In: A. Braz Teixeira. Sentido e valor do direito. Introdução à filosofia jurídica. 4.ed. Lisboa: INCM, 2010).
Nota-se a tentativa fracassada de fundir a toeira normativa de Kelsen com a visão fenomenológica-existencial e Heidegger que foi presenta na Teoria Egológica do direito e que contou com expressa adesão de Antônio Luiz Machado Neto, entre outros, Miguel Reale, Antônio José Brandão. Cabral de Moncada, José de Sousa e Brito, Antônio Castanheira Neves ou Condeixa da Costa, cumprindo, ainda, registrar a publicação de diversos textos de Cossio, diretamente em castelhano ou em tradução portuguesa.
Miguel Reale desenvolveu a Teoria Tridimensional do Direito, que analisa o direito de forma integrada, considerando as dimensões fática, axiológica e normativa. Já Carlos Cossio defendeu a Teoria Egológica do Direito, que considera a conduta das pessoas como o objeto do direito.
Teoria Tridimensional do Direito, em resumo: Propõe uma análise integrada das dimensões do direito; Considera o direito como um fenômeno complexo e interdependente; Demonstra que a norma jurídica está imersa na vida cotidiana da sociedade; Considera que a dignidade humana é o valor que funda a ordem jurídica; Propõe que uma norma adquire validade objetiva integrando os fatos nos valores aceitos por uma comunidade.
Teoria Egológica do Direito: Considera a conduta das pessoas como o objeto do direito, que o direito estuda a conduta de homens e mulheres, seres individuais e socializados. Que o direito não está na lógica da organização normativa, mas na conduta relacional das pessoas. Que a teoria egológica expôs, de maneira nova, e tentado conciliar, numa só construção teórica, concepções antes separadas
Em Portugal, a filosofia existencial do filósofo e autor de “Ser e Tempo”, encontrando eco em doutrinadores como Antônio José Brandão, Delfim Santos ou João Baptista Machado, sem prejuízo do caráter próprio e original da reflexão de cada um destes.
Já no Brasil, o pensamento de Heidegger que mereceu ciosa atenção ou exegese por parte dos pensadores e hermeneutas como Vicente Ferreira da Silva (1916-1963), Eudoro de Sousa (1911-1987), Maria do Carmo Tavares de Miranda (1926-2014), Emanuel Carneiro Leão (1927) ou Emildo Stein (1934) não deixou, igualmente, de ser um dos elementos que, no domínio antropológico, foi reconhecido no contexto do criticismo histórico-axiológico e na teoria tridimensional do Direito de Miguel Reale (1910-2006), vindo a inspirar, o pensamento de Aluízio Ferraz Pereira (1922-2010), conforme se exprimiu em 1978, na defesa de sua tese para livre-docente de Filosofia do Direito na Faculdade de Direito de São Paulo, cuja cadeira assegurou a regência, sucedendo a Renato Czerna.
A Teoria Egológica do Direito é uma proposta de compreensão do Direito a partir da conduta humana. Foi elaborada pelo jurista argentino Carlos Cossio (1903-1987).
Princípios da teoria: A conduta humana é o ponto de partida do estudo do Direito. O Direito é um fenômeno concreto, que pode ser apreendido empiricamente. A norma jurídica é uma representação do agir humano. O Direito é sedimentado a partir de relações de contraste e alteridade.
Há uma recíproca articulação entre direitos e deveres dos sujeitos envolvidos em uma dada relação jurídica.
Bases da teoria: A teoria egológica confronta as bases da teoria pura do Direito de Hans Kelsen, de quem Cossio foi aluno. A teoria egológica é inspirada nas ideias da fenomenologia crítica de Edmund Husserl e do existencialismo de Martin Heidegger.
Contribuição da teoria: A teoria egológica rompe com a tendência histórica de polarizar a discussão da filosofia do direito entre jusnaturalismo e positivismo.
Ao intitular a sua tese Fundamento do Direito e do Estado, o pensador paulista retomava o tema que, cerca de quatro decênios antes, e com idêntico fim, Miguel Reale versara nas duas obras que, para o efeito, redigira e que passaram a constituir dois marcos da reflexão filosófico-jurídica luso-brasileira contemporânea: Fundamentos do Direito, em que se encontrava já, em germe, a teoria tridimensional do direito a que daria forma sistemática cerca de três décadas mais tarde e Teoria do Direito e do Estado, daquela primeira complementar.
Se era idêntico o tema tratado pelos dois jurisfilósofos paulistas, bem diversa era, contudo, a perspectiva de que o consideravam, pois, enquanto o grande renovador da reflexão filosófico-jurídica brasileira partira do neokantismo, combinado ou completado pela noção husserliana de a priori material, elemento fundamental do seu criticismo histórico-axiológico, o seu discípulo pensava o direito e o Estado dentro dos quadros da filosofia da existência heideggeriana, tal como se consubstanciara em Ser e Tempo.
Tendo o direito e o Estado relação com o que há de essencial no homem, apenas seriam compreendidos ao explicitar-se, antes ou simultaneamente, a natureza do homem, o qual se lhe apresentava como o ente que compreende porque se compreende a si próprio, cumprindo, contudo, ter em conta que a compreensão do homem unicamente se aclara e aprofunda quando o mesmo homem se torna patente nas suas estruturas, por via da sua explicitação ou interpretação, em que sua verdade se manifesta no seu ser, buscando o seu próprio destino no sentido proveniente do ser em geral.
Justificava o pensador paulista a sua opção pelo pensamento heideggeriano, por pensar haver ele criado o método que conduz à vizinhança do ser, método que, sendo o próprio da fenomenologia existencial, é especulativo-hermenêutico, fundado na compreensão.
Para o filósofo-jurista, situando-se na perspectiva fenomenológica existencial, a sua pesquisa filosófica adoptava o critério histórico da contemporaneidade, conforme a história do ser, seguindo, fielmente, a observação e a experiência, em particular a experiência social, jurídica e política, e usando a lógica dialética, subordinando, no entanto, “todos os recursos substanciais e todos os processos metódicos à hermenêutica”.
Assim, a interrogação sobre o ser do direito não poderia deixar de envolver a pergunta sobre a sua razão suficiente, as suas condições de possibilidade, o seu fundamento, o sentido da sua relação com o ser do homem e com o ser em geral.
O método hermenêutico-existencial[6] adotado pelo jurisfilósofo brasileiro levava-o a entender que era da existência que surgiria a compreensão do ser do direito, a partir da qual seria possível determinar o conceito adequado ao respectivo ser.
O direito, em primeira instância, apresenta-se como fenômeno dos homens em sociedade, o que significaria que o ser do direito deveria procurar-se nos homens enquanto existentes ou enquanto entes sociais, devendo, assim, ser ao existente que cumpriria perguntar sobre o ser do direito, pois “o homem é um ente que, em seu ser, se refere sempre ao ser em
geral”, o que faz que a ontologia fundamental, de que todas as outras derivam, tenha que ser procurada na analítica do existente humano ou ser-aí (Dasein) e não já, como fazia a ontologia tradicional, no ente do mundo ou da natureza.
Tal análise revelaria que ser para o homem enquanto existente ou ser-aí significa ser com o mundo e ser com o outro, que ele existe como poder ser ou fonte de possibilidades, as quais dão origem ao sistema de relações que é o mundo, em que cada ente intra-mundano, coisa ou objeto, ocupa um lugar sempre relativo ao existente humano, ou ser-aí.
Assim, as possibilidades de que o existente é fonte revelariam que a temporalidade constitui um fenômeno exclusivamente inerente ao mesmo existente humano, o qual se acha sempre perante a opção inevitável entre “agarrar o seu próprio ser e nele perseverar ou omiti-lo e deixá-lo escapar-se, ou, ainda, em reformar-se para recuperá-lo”, ou seja, entre a existência autêntica e a inautêntica.
Será na tensão entre estas duas formas antagónicas de existência que se manifesta o ser do existente ou do ser-aí como cuidado que se “agita no tempo e se efetiva na história”.
Para Aluízio Ferraz Pereira, o fenômeno jurídico aparece como constituindo um modo de ser do existente humano (ser-aí) enquanto originária e constitutivamente ser-no-mundo e ser-com-outrem, ser em comum e coexistência.
O ser do existente humano (ser-aí) é cuidado e se o jurídico é uma estrutura existencial particular, necessário será concluir que o jurídico é uma forma de cuidado, assim como a justiça é, igualmente, modo de cuidado.
Assim, para o jurisfilósofo paulista, “o jurídico é, ontologicamente, um existencial constitutivo de todo o ser-aí, possuindo caráter concreto e universal”, pelo que, desde que o ser-aí exista, no seu ser originário e simples, estará o jurídico como algo que lhe é inerente, que emerge na existência humana, manifestando-se na situação em que cada um de nós se encontra.
Daí que estejamos sempre “numa situação de justiça ou de injustiça uns em relação aos outros”, no mundo em que nos encontramos e que temos a possibilidade de clarificar e projetar.
Assim, interrogar o ser-aí revela-se a via mais direta para buscar o jurídico, o que significa, igualmente, buscá-lo na essência do social, uma vez que o ser-aí, sem deixar de ser ele-mesmo, é também ser mundano e social.
Daqui decorreriam, então, duas conclusões evidentes: a de que o ponto de partida da determinação do jurídico terá que ser hermenêutico e a de que é no plano ontológico e ôntico[7] e não já epistemológico ou gnosiológico que essa determinação deve fazer-se.
Se o ser-aí é constitutivamente quotidiano e mundano e se a juridicidade é um modo de ser do ser-aí, imperioso será concluir que, tal como a existência do existente humano, também o modo de ser jurídico poderá ser autêntico ou inautêntico, vindo a corresponder o primeiro à justiça e o segundo ao direito.
Com efeito, o ser jurídico, enquanto estrutura existencial descrita como modo de ser com-outrem é sempre dirigido para um ente intramundano, seja um ser-aí que é o objeto de solicitude ou assistência, a qual constitui modificação do cuidado, seja uma coisa ou em ente disponível.
Destaca-se que para Aluízio Ferraz Pereira, o direito aparece, assim, antes de mais, como assistência ou solicitude, enquanto o descaso, a indiferença e outras atitudes negativas relativamente aos coexistentes ou o individualismo extremo que subjaz às relações excessivamente competitivas do Estado liberal são modos deficientes da solicitude.
Notava, contudo, o jurista-filósofo paulista que a solicitude, tal como a preocupação, era uma forma quotidiana e ordinária do mundo, constituindo a “estrutura indiferenciada” do direito, pelo que haveria tantos modos de direito quantos fossem os modos positivos da solicitude, a qual poderia assumir duas possibilidades extremas.
A primeira consistiria em esta forma do cuidado, para afastar as preocupações de outrem, chegar ao ponto de se lhe substituir, acabando por colocar os existentes numa posição de total dependência e sujeição, como acontece com o Estado burocrático.
A segunda, pelo contrário, seria a possibilidade de uma solicitude dos poderes políticos e econômicos que, em vez de procurar substituir-se ao súbdito, buscasse precedê-lo nos poderes da sua existência, para lhe restituir os seus cuidados, ajudando o cidadão, enquanto ser-aí, a revelar-se a si mesmo, e a tornar-se livre para o seu cuidado.
Ao definir o direito com a modalidade inautêntica da juridicidade não implica uma conotação pejorativa nem moralizante, já que o ponto de vista da sua análise é descritivo e não valorativo ou moral, Aluízio Ferraz Pereira prossegue a sua inquirição notando que no cuidado que é o existente radicam duas possibilidades extremas: o medo e a angústia.
O primeiro oculta-se sob a múltipla aparência da preocupação, enquanto é na segunda, aberta ao abandono para a morte, que a liberdade encontra a verdade, que se manifesta quando o ser, simultaneamente, se desvela e se oculta.
Notava, a este propósito, o autor de “Fundamento do direito e do Estado” que, ao lado da angústia, também a consciência moral pode revelar o existente humano a si mesmo, permitindo-lhe experienciar uma existência de queda e dispersão.
Constituindo um apelo mudo, contra o qual são impotentes a inteligência e o discurso, o apelo da consciência moral chama o existente humano ou o ser-aí, acordando nele uma angústia antiga e presente, lembrando-lhe a verdade da sua condição e desvelando-lhe possibilidades esquecidas ou encobertas, fazendo-o sentir-se culpado, ao evocar a sua derrelicção originária e ao convidá-lo a dar efetividade a possibilidades inalienáveis.
A culpa que o ser-aí sente não é, pois, tanto a que decorre de haver causado dano a outrem ou de o ter privado de alguma coisa ou direito, mas é a privação de que o mesmo “ser aí” padece, a negatividade que nele próprio reside, o ser ele um ser-culpado original, tendo, por isso, a sua culpabilidade origem ôntica, pelo que deverá ser compreendida ontologicamente.
Portanto, ao tomar consciência desta sua situação original, o ser-aí experiencia o nada que o precede, o espera e o acompanha, que está nele, o nada de um ente que é o fundamento da negatividade e da culpa, e que, do mesmo passo que é causa da negatividade que produz noutrem, é, igualmente, elemento inerente ao cuidado e dele inseparável.
Para Aluízio Ferraz Pereira, seria a justiça, tal como a filosofia antiga a entendeu, ou seja, “como constante e perpétua vontade de dar a cada um o seu”, o que significava consistir a injustiça em não dar a cada um o seu, em privá-lo do que lhe pertence, o mesmo é dizer que o fundamento da injustiça se acha na negatividade do ser-aí, na sua culpabilidade radical e originária.
Ora, perante ela, o existente humano pode seguir duas vias diferentes. A primeira será a de se confiar inteiramente à juridicidade da existência quotidiana, que constitui o direito, enquanto a segunda será a de buscar o modo do jurídico que se manifesta na existência autêntica e radica no cuidado e na culpabilidade, que é a justiça.
Deste modo, a justiça vem a encontrar, igualmente, na culpabilidade o seu fundamento, realizando, com base no ser-com-outrem, a juridicidade da existência autêntica, a qual não pode deixar de englobar o fenômeno da equidade e de implicar ou pressupor o reconhecimento da alteridade dos coexistentes.
Conclui-se que para Aluízio Ferraz Pereira, o fundamento do direito, como ser jurídico constitutivo, vinha a ser o modo de ser inautêntico do existente humano ou ser-aí na existência dominada pela impessoalidade genérica e mundanal, enquanto o fundamento da justiça seria o modo de ser autêntico do mesmo ser-aí, na medida em que assume, livremente, a sua situação original de cuidado que se temporaliza.
De igual modo, o ser-jurídico, como modo de ser-com-outrem, vem a englobar o direito e a justiça e achar o seu fundamento último na liberdade na transcendência, do mesmo passo que o Estado de justiça se fundamenta na igualdade e na liberdade ontológicas.
Referências
BRANDÃO, Antônio José. O Direito. Ensaio de Ontologia Jurídica. Lisboa, 1942. Vigência e temporalidade do direito. Coimbra, 1943
CABRAL DE MONCADA. Kelsen-Cossio (1952) e Verdade e Direito (1955), Estudos de Filosofia do Direito e do Estado. V.II. Lisboa: INCM, 2004.
CASTANHEIRA NEVES, Antônio. Questão-de-fato e questão de direito. Coimbra, 1967.
FERRAZ, Camila Marques Rosado. O Existencialismo e o Direito. Disponível em: https://www.emporiododireito.com.br/leitura/o-existencialismo-e-o-direito Acesso em 2.4.2025.
LUMIA, Giuseppe. O existencialismo perante o direito, a sociedade e o Estado. Tradução de Adriano Jardim e Miguel Caeiro. Lisboa: Liv. Morais Editora, 1964.
MASCARO, Alysson Leandro. Filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 2018.
PEREIRA, Aloysio Ferraz. História da Filosofia do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980.
REALE, Miguel. A teoria egológica do Direito. Horizontes do Direito e da História. São Paulo: Saraiva, 1956.
SANTOS, Delfim. Psicologia e Direito (1948); Direito, Justiça e Liberdade (1949). Obras Completas. 3.ed. Lisboa: Fundação C. Gulbenkian, 2009. Acesso em 02.4.2025.
TEIXEIRA, Antônio Braz. Existencialismo e Direito, o pensamento jurídico de Aluízio Ferraz Pereira. Disponível em: https://ufsj.edu.br/portalrepositorio/File/revistaestudosfilosoficos/art24%20rev14.pdf
____________________. Sentido e valor do direito. Introdução à filosofia jurídica. 4.ed. Lisboa: INCM, 2010.
[1] Enfim, tudo está no próprio homem a liberdade de escolher entre a liberdade e a opressão. Entre a justiça e entre injustiça. Entre a ética e antiética, entre o certo e o errado e entre o legal e o ilegal. A relação existencial revela-se no Direito, assim, como um elo de solidariedade que apoia o indivíduo na sua liberdade de escolha envolta por uma responsabilidade que o obriga a cooperar com o outro e a pensar no outro, a partir de sua existência.
[2] A zetética jurídica é uma abordagem teórica que questiona os conceitos e fatos do direito, em oposição à dogmática jurídica. Características: A zetética valoriza o questionamento e a dúvida, enquanto a dogmática valoriza a resposta e a certeza; A zetética considera o contexto social, econômico e político, enquanto a dogmática se baseia em normas vigentes; A zetética propõe que o direito seja flexível e adaptável, enquanto a dogmática busca otimizar o direito para uso prático; Origem do termo: A palavra zetética deriva do grego zetein, que significa perquirir, questionar. Exemplos de aplicação: Na sociologia do Direito, a zetética pode ser usada para examinar uma greve de servidores públicos, estudando as causas e efeitos sociais; O jurista dogmático pode ter suas interpretações adstritas ao ordenamento vigente; Complementaridade: A zetética e a dogmática podem ser complementares, com uma criticando e desconstruindo o conhecimento estabelecido e a outra buscando otimizá-lo para uso prático.
[3] Cadernos para uma Moral é uma obra de Jean-Paul Sartre, escrita entre 1947 e 1948. Nela, o filósofo francês apresenta reflexões sobre moral, história, crítica à filosofia de Hegel e ao materialismo histórico de Marx. Reflexões sobre moral: Sartre defende que a questão da moral deve estar ligada à história, não de forma relativista, mas de modo a vincular-se ao fundamento ontológico do homem. O filósofo francês descreve a possibilidade de estabelecer relações positivas a partir da generosidade. Críticas à filosofia de Hegel e ao materialismo histórico de Marx
Sartre critica a possibilidade de dialética hegeliana, questionando a dimensão desse movimento do real como verdadeiro. Sartre tece críticas e comentários à Marx e ao marxismo. Análises sobre a obra: Há artigos que analisam a crítica sartriana à Hegel nos Cadernos para uma Moral sobre a história. Há artigos que abordam as críticas e comentários que Sartre tece à Marx e ao marxismo na obra. Há artigos que apresentam uma leitura alternativa à teoria sartriana sobre a alteridade a partir da obra.
[4] A fenomenologia crítica de Edmund Husserl é uma abordagem filosófica que visa compreender a estrutura dos fenômenos e como eles surgem na consciência. Husserl propôs esse método como uma crítica aos métodos indutivo, dedutivo e experimental. Principais características: A fenomenologia husserliana busca compreender o fenômeno em sua "pureza" ou "originalidade" O filósofo alemão valorizava o rigor metodológico, evitando a "atitude natural" na análise do fenômeno ; Husserl defendia que o "compreender" é o foco intencional, e não o "explicar" ;A fenomenologia husserliana valorizava a intuição, como uma forma de apreender a essência. Aplicações: O método fenomenológico pode ser utilizado na investigação psicológica, tanto na clínica quanto na pesquisa científica; Nas ciências sociais, a fenomenologia possibilitou a quebra do dualismo corpo e mente da visão cartesiana.
[5] O existencialismo de Martin Heidegger defende que o ser humano deve usar o mundo para dar sentido à sua vida, e que a morte é uma estrutura fundamental do ser. Principais ideias: O mundo deve ser usado para ir além dele, e não como um objetivo A vida inautêntica é aquela em que nos apegamos às coisas do mundo A vida autêntica é aquela em que entendemos que o mundo serve para realizar nosso projeto Existir é o mesmo que temporalizar-se A morte é uma estrutura fundamental do ser A autenticidade é alcançada quando o ser humano assume responsabilidade por sua existência A inautenticidade é alcançada quando o ser humano se conforma às normas e expectativas sociais Influência: As ideias de Heidegger foram precursoras para o desenvolvimento do existencialismo, desenvolvido posteriormente por Jean-Paul Sartre. Dasein: Heidegger usava a expressão alemã Dasein para indicar o ente que coloca a pergunta pelo ser.
[6] O método hermenêutico-existencial é uma forma de compreender o ser humano e o seu sentido de existência no mundo. Ele valoriza a experiência e a dimensão existencial do viver. Hermenêutica: A hermenêutica é uma forma de interpretar algo que constitui o ser humano, como um texto, um gesto, uma atitude, ou uma palavra. A hermenêutica heideggeriana é um tipo de interpretação que busca compreender a vida pela experiência da própria vida. A hermenêutica heideggeriana orienta a apresentarmos diante das coisas uma atitude de serenidade, que concerne a uma escuta, a uma atenção solícita ao que está mais próximo. Existencialismo: Para os existencialistas a essência humana é formada a partir das escolhas. A responsabilidade sobre as escolhas e ações é também de inteira responsabilidade do homem. Martin Heidegger afirma que o homem é sempre um ser-no-mundo, ou seja, um ser-em-situação. Heidegger afirma que o homem não está preso à situação em que se encontra; mas sim, sempre aberto para tornar-se algo novo.
[7] O plano ôntico do direito refere-se à existência física do direito, enquanto o plano ontológico se refere à estrutura do direito em si. Plano ôntico: Refere-se à dimensão concreta e específica do direito; É a existência física, real e factual do direito.
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Direito e o marxismo Resumo: Ao se tentar analisar o direito como fenômeno jurídico no mundo contemporâneo, a partir dos...
Belle Époque Polêmicas e modismos. Belle Époque Controverses et modes. Resumo: A virada do século XIX para o XX...
Resumo: A interrupção da gravidez com consequente destruição da concepção humana. O aborto...
Em defesa da soberania brasileira A Ministra Cármen Lúcia do Supremo Tribunal Federal e atual Presidente do Tribunal Superior...
Considerações sobre a censura sobre o ordenamento jurídico brasileiro. Resumo: A prática da censura no Brasil...
Revolução Francesa e o Direito. La Révolution française et le droit. Resumo: O preâmbulo da...
Revolução Russa e Direito. Russian Revolution and Law. Resumo: O impacto da Revolução Russa é...
Considerações sobre a tutela provisória no direito processual civil brasileiro. O presente artigo considera o vigente...
Efeitos sobre o bloqueio da rede social X no Brasil O impacto representa algo entre dez a quinze por cento de todos os usuários da...
Legitimidade da Jurisdição Constitucional Resumo: A análise sobre a legitimidade democrática da...
Estado e Judicialização da política. Resumo: O termo "judicialização da política" indica que pode haver...
Sobre a Decisão da Jurisdição Constitucional Resumo: O Judiciário contemporâneo possui forte...
Hate Speech and Censorship Resumo: Não existem direitos fundamentais absolutos. Podem ser limitados dependendo de cada caso concreto...
Suspensão imediata do X (ex-Twitter) no Brasil Depois de expirar o prazo de vinte e quatro horas para que a empresa indicasse...
Perspectivas da democracia na América Latina. Resumo: Para avaliar a evolução política da democracia na...
Reforma Tributária no Brasil Resumo: A EC 132 de 20/12/23 alterou o Sistema Tributário Nacional, promovendo a reforma...
A Lei 14.835/2024, a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura. A referida lei tem como missão detalhar os...
Aspectos jurídicos da Era Vargas e do Estado Novo Eppur si muove! Resumo: Existiram tentativas de transformação do Poder...
La recherche de la vérité et de la vérité juridique. Resumo: A verdade na filosofia e a verdade no Direito...
Crisis of postmodern law Resumo: O pensamento pós-moderno trouxe para o Direito a possibilidade de diálogo entre as diversas teorias por...
Considerações sobre Modernidade e Direito Resumo: O pluralismo jurídico tem propiciado diversas formas de...
Considerações sobre o Mandado de Segurança no direito brasileiro. Resumo: O modesto texto aborda os principais aspectos do mandado...
Crise do Estado Moderno Resumo: Verifica-se que as constantes crises do Estado moderno se tornaram cada vez mais habituais e devastadoras...
Derrida, direito e justiça. Derrida, Law and Justice. Resumo: “O direito não é justiça. O direito é o elemento...
Esclarecimentos sobre a hermenêutica jurídica. O termo "hermenêutica" significa declarar, interpretar ou esclarecer e, por...
Considerações da Escola da Exegese do Direito. Trauma da Revolução Francesa Resumo: As principais...
Considerações sobre o realismo jurídico Resumo: O realismo jurídico, destacando suas vertentes norte-americana e...
Horizontes da Filosofia do Direito. Resumo: A Filosofia do Direito é a meditação mais profunda a respeito do Direito, que...
Aljubarrota, a batalha medieval. Aljubarrota conheceu sua mais célebre batalha no fim da tarde do dia 14 de agosto de 1385 quando as...
Precedentes Judiciais no Brasil. Precedentes à brasileira[1]. Resumo: Há uma plêiade de...
Uma imensidão chamada Machado de Assis. Resumo: Machado foi fundador e primeiro presidente da Academia Brasileira de Letras, além...
Concepção social do contrato na ordem jurídica brasileira. Social concept of contract under the Brazilian legal order...
Triste retrato das escolas brasileiras Resumo: A reflexão sobre a educação brasileira nos faz deparar com o triste retrato...
A verdade no direito processual brasileiro Resumo: A busca incessante da verdade no processo seja civil, penal, trabalhista,...
Previsões sobre a Reforma Tributária no Brasil Predictions about Tax Reform in Brazil Resumo: A Proposta de Emenda...
Filosofia e Educação segundo Jacques Derrida. Philosophie et éducation selon Jacques Derrida. Resumo: Derrida defendeu que...
Reforma da Código Civil brasileiro Reform of the Brazilian Civil Code Resumo: O Código Civil brasileiro vigente é um...
Considerações sobre a dosimetria da pena no ordenamento jurídico brasileiro. Resumo: Um dos temas mais relevantes do Direito...
A história da raça The history of the race Resumo. Em verdade, o conceito de raça tido como divisão aproximada dos humanos...
A Educação Platônica Ou a sabedoria na Paideia justa. Resumo: Pretendeu-se trazer algumas considerações sobre...
Regulamentação de Redes Sociais. Regulation of Social Networks. Resumo: Lembremos que o vigente texto constitucional brasileiro...
Necropolítica brasileira. Brazilian necropolitics. Resumo: O termo "necropolítica" foi criado pelo filósofo Achille Mbembe em 2003...
O imponderável É aquilo que não se pode pesar ou ponderar, o que não tem peso apreciável,...
Considerações sobre mediação escolar Resumo: Em síntese, a mediação escolar é mais...
Diga Não ao Bullying. O dia 7 de abril é conhecido pelo Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola...
Liberdade de Expressão A dimensão da liberdade de expressão com advento das redes sociais e demais...
Evolução histórica do bullying Bullying[1] é vocábulo de origem inglesa e, em muitos países...
Trabalhadores por aplicativo Em recente pesquisa do IBGE apontou que, em 2022, o país tinha 1,5 milhão de pessoas que...
A sexualidade e o Direito. Sexualité et loi. Resumo: O Brasil do século XXI ainda luta por um direito democrático da...
Sabatina de Dino e Gonet. Resumo: A palavra "sabatina" do latim sabbatu, significando sábado. Originalmente, era...
Darwinismo social e a vida indigna Autora: Gisele Leite. ORCID 0000-0002-6672-105X e-mail: professora2giseleleite2@gmail...
Velha República e hoje. Resumo: A gênese da república brasileira situa-se na República da Espada, com o...
Reticências republicanas... Resumo: No ano de 1889, a monarquia brasileira conheceu um sincero declínio e, teve início a...
Suprema Corte e Tribunal Constitucional nas democracias contemporânea Resumo: A história do Supremo Tribunal Federal é da...
Etiologia da negligência infantil Resumo: É perversa a situação dos negligentes que foram negligenciados e abandonados...
Assédio Moral e Assédio Sexual no ambiente do trabalho. Resumo: Tanto o assédio moral como o sexual realizam...
Verdade & virtude no Estoicismo Resumo: Não seja escravo de sentimentos. Não complique e proteja sua paz de espírito...
Esferas da justiça e igualdade complexa. Spheres of justice and complex equality. Resumo: Walzer iniciou sua teoria da justiça...
Obrigatória a implementação do Juiz das Garantias Finalmente, em 24 de agosto do corrente ano o STF considerou...
Parecer Jurídico sobre Telemedicina no Brasil Gisele Leite. Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito...
A descriminalização do aborto no Brasil e a ADPF 442. The decriminalization of abortion in Brazil and the ADPF 442. Autores: Gisele Leite...
The feminine in Machado de Assis Between story and history. Resumo: A importância das mulheres traçadas por Machado de...
A crítica a Machado de Assis por Sílvio Romero Resumo: Ao propor a literatura crítica no Brasil, Sílvio Romero estabeleceu...
Para analisarmos o sujeito dos direitos humanos precisamos recordar de onde surgiu a noção de sujeito com a filosofia moderna. E,...
Paths and detours of the Philosophy of Contemporary Law. Resumo: O direito contemporâneo encontra uma sociedade desencantada, tendo em grande...
Resumo: A notável influência da filosofia estoica no direito romano reflete no direito brasileiro. O Corpus Iuris Civilis, por sua...
Resumo: O regime político que se consolidou na Inglaterra, sobretudo, a partir do século XVII, foi o parlamentarismo...
Insight: The Camus Plague Bubonic Plague and Brown Plague Resumo: Aproveitando o movimento Direito &...
O Tribunal e a tragédia de Nuremberg. Resumo O Tribunal de Nuremberg representou marco para o Direito Internacional Penal[1],...
Breves considerações sobre os Embargos de Declaração. Resumo: Reconhece-se que os Embargos de...
Controversies of civil procedure. Resumo: As principais polêmicas consistiram na definição da actio romana, o direito de...
Gisele Leite. Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito...
Resumo: Em meio aos sábios conselhos de Polônio bem como de outros personagens nas obras de William Shakespeare e, ainda, a...
A polêmica sobre a fungibilidade recursal e o CPC/2015. Resumo: Ainda vige acirrada polêmica acerca de fungibilidade recursa e...
Nabokov é reconhecido como pertencente ao Olimpo da literatura russa, bem ao lado de Fiodor Dostoiévski, Liev Tolstói e...
Resumo: No confronto entre garantistas e punitivistas resta a realidade brasileira e, ainda, um Judiciário entrevado de tantas demandas. O mero...
Resumo: O presente artigo pretende explicar a prova pericial no âmbito do direito processual civil e direito previdenciário,...
Resumo: O ilustre e renomado escritor inglês William Shakespeare fora chamado em seu tempo de "O Bardo", em referência aos antigos...
Resumo O presente texto pretende analisar a evolução das Constituições brasileiras, com especial atenção o...
Edson Arantes do Nascimento morreu hoje, no dia 29 de dezembro de 2022, aos oitenta e dois anos. Pelé, o rei do futebol é imortal...
Resumo: É recomendável conciliar o atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da livre iniciativa, dessa forma...
Resumo: O Poder Judiciário comemora o Dia da Justiça nesta quinta-feira, dia oito de dezembro de 2008 e, eventuais prazos processuais que...
Positivism, neopositivism, national-positivism. Resumo: O positivismo experimentou variações e espécies e chegou a ser fundamento...
Resumo: O crime propriamente militar, segundo Jorge Alberto Romeiro, é aquele que somente pode ser praticado por militar, pois consiste em...
Resumo: A extrema modernidade da obra machadiana que foi reconhecida por mais diversos críticos, deve-se ao fato de ter empregado em toda sua...
Hitler, a successful buffoon. Coincidences do not exist. Resumo: O suicídio de Hitler em 30 de abril de 1945 enquanto estava confinado no...
Fico estarrecida com as notícias, como a PL que pretende aumentar o número de ministros do STF. Nem a ditadura militar sonhou em...
Resumo: Afinal, Capitu traiu ou não traiu o marido? Eis a questão, o que nos remete a análise do adultério como crime e fato...
Resumo: O texto aborda de forma didática as principais mudanças operadas no Código Brasileiro de Trânsito através da Lei...
Resumo: A tríade do título do texto foi citada, recentemente, pelo atual Presidente da República do Brasil e nos faz recordar o...
A Rainha Elizabeth II morre aos noventa e seis anos de idade, estava em sua residência de férias, o Castelo Balmoral, na Escócia e,...
Resumo: Kant fundou uma nova teoria do conhecimento, denominada de idealismo transcendental, e a sua filosofia, como um todo, também fundou o...
Resumo: Traça a evolução do contrato desde direito romano, direito medieval, Código Civil Napoleônico até o...
Resumo: A varíola do macaco possui, de acordo com informe técnico da comissão do governo brasileiro, a taxa de letalidade...
A Lei do Superendividamento e ampliação principiológica do CDC. Resumo: A Lei 14.181/2021 alterou dispositivos do Código de...
Jô era um gênio... enfim, a alma humana é alvo fácil da dor, da surpresa dolorosa que é nossa...
Já dizia o famoso bardo, "há mais coisas entre o céu e a terra do que pode imaginar nossa vã filosofia" Por sua vez,...
Resumo: Os alarmantes índices apontam para o aumento da violência na escola principalmente no retorno às aulas presenciais. Precisa-se...
Resumo: No total de setes Cartas Constitucionais deu-se visível alternância entre regimes fechados e os mais democráticos, com...
Resumo: Em 2008, a Suprema Corte dos EUA determinou que a emenda garantia o direito individual de possuir uma arma e anulou uma lei que proibia as...
Resumo: A comemoração do Dia do Trabalho e Dia do Trabalhador deve reverenciar as conquistas e as lutas por direitos trabalhistas em prol de...
Resumo: O Ministro da Saúde decretou a extinção do estado de emergência sanitária e do estado de emergência de...
Resumo: A existência do dia 19 de abril e, ainda, do Estatuto do Índio é de curial importância pois estabelece...
Resumo: O túmulo de ditadores causa desde vandalismo e depredação como idolatria e visitação de adeptos de suas...
Activism, inertia and omission in Brazilian Justice Justice according to the judge's conscience. Activisme, inertie et omission dans la justice...
Fenêtre de fête Resumo: A janela partidária é prevista como hipótese de justa causa para mudança de partido,...
Parecer Jurídico sobre os direitos de crianças e adolescentes portadores de Transtorno de Espectro Autista (TEA) no direito brasileiro...
Resumo: A Semana da Arte Moderna no Brasil de 1922 trouxe a tentativa de esboçar uma identidade nacional no campo das artes, e se libertar dos...
Resumo: Dois episódios recentes de manifestações em prol do nazismo foram traumáticos à realidade brasileira...
Resumo: O presente texto introduz os conceitos preliminares sobre os contratos internacionais e, ainda, o impacto da pandemia de Covid-19 na...
Impacto da Pandemia de Covid-19 no Direito Civil brasileiro. Resumo: A Lei 14.010/2020 criou regras transitórias em face da Pandemia de...
Autores: Gisele Leite. Ramiro Luiz Pereira da Cruz. Resumo: Diante da vacinação infantil a ser implementada, surgem...
Resumo: O não vacinar contra a Covid-19 é conduta antijurídica e sujeita a pessoa às sanções impostas,...
Resumo: A peça é, presumivelmente, uma comédia. Embora, alguns estudiosos a reconheçam como tragédia. Envolve pactos,...
Les joyeuses marraines de Windsor et les dommages moraux. Resumo: A comédia que sobre os costumes da sociedade elizabetana inglesa da época...
Resumo: Na comédia, onde um pai tenta casar, primeiramente, a filha de temperamento difícil, o que nos faz avaliar ao longo do tempo a...
Resumo: Hamlet é, sem dúvida, o personagem mais famoso de Shakespeare, a reflexão se sobrepõe à ação e...
Othello, o mouro de Veneza. Othello, the Moor of Venice. Resumo: Movido por arquitetado ciúme, através de Yago, o general Othello...
Baudrillard et le monde contemporain Resumo: Baudrillard trouxe explicações muito razoáveis sobre o mundo...
Resumo: Analisar a biografia de Monteiro Lobato nos faz concluir que foi grande crítico da influência europeia sobre a cultura...
Resumo: A inserção de mais um filtro recursal baseado em questão de relevância para os recursos especiais erige-se num...
A palavra “boçal” seja como substantivo como adjetivo tem entre muitos sentidos, o de tosco, grosseiro, estúpido,...
O motivo desse texto é a orfandade dos sem-trema, as vítimas da Reforma Ortográfica da Língua Portuguesa. Depois dela, nem o...
Na contramão de medidas governamentais no Brasil, principalmente, em alguns Estados, entre estes, o Rio de Janeiro e o Distrito Federal...
Nosso país, infelizmente, ser negro, mestiço ou mulher é comorbidade. O espectro de igualdade que ilustra a chance de...
A efervescente mistura entre religião e política sempre trouxe resultados inusitados e danosos. Diante de recente pronunciamento, o atual...
Resumo: Sartre foi quem melhor descreveu a essência dos dramas da liberdade. Sua teoria definiu que a primeira condição da...
Resumo: O Direito Eleitoral brasileiro marca sua importância em nosso país que adota o regime democrático representativo,...
Em razão da abdicação de Dom Pedro I, seu pai, que se deu em 07 de abril de 1831, Dom Pedro, príncipe imperial, no mesmo dia...
Resumo: O pedido de impeachment do Ministro Alexandre de Moraes afirma que teria cometido vários abusos e ilegalidades no exercício do...
La mort de Dieu et de la Loi comme béquille métaphysique. Resumo: A difícil obra de Nietzsche nos ensina a questionar os dogmas,...
Resumo: Todo discurso é um dos elementos da materialidade ideológica. Seja em função da posição social...
Autores: Ramiro Luiz P. da Cruz Gisele Leite Há mais de um ano, o planeta se vê...
Resumo: Bauman foi o pensador que melhor analisou e diagnosticou a Idade Contemporânea. Apontando suas características,...
Resumo: O direito mais adequadamente se define como metáfora principalmente se analisarmos a trajetória...
Resumo: A linguagem neutra acendeu o debate sobre a inclusão através da comunicação escrita e verbal. O ideal é...
Clarifications about the Social Welfare State, its patterns and crises. Resumo: O texto expõe os conceitos de Welfare State bem como...
Resumo: O auxílio emergencial concedido no ano de 2020 foi renovado para o atual ano, porém, com valores minorados e, não se...
Resumo: A Filosofia cínica surge como antídoto as intempéries sociais, propondo mudança de paradigma, denunciando como...
A repercussão geral é uma condição de admissibilidade do recurso extraordinário que foi introduzida pela Emenda...
Resumo: A história dos Reis de Portugal conta com grandes homens, mas, também, assombrados com as mesmas fraquezas dos mais reles dos...
Resumo: Entender o porquê tantos pedidos de impeachment acompanhados de tantas denúncias de crimes de responsabilidade do atual...
Resumo: O STF decidiu por 9 a 1 que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal brasileira...
Resumo: Depois da Segunda Grande Guerra Mundial, os acordos internacionais de direitos humanos têm criado obrigações e...
Resumo: Apesar de reconhecer que nem tudo que é cientificamente possível de ser praticado, corresponda, a eticamente...
Considerado como o "homem da propina" no Ministério da Saúde gozava de forte proteção de parlamentares mas acabou...
Resumo: O direito do consumidor tem contribuição relevante para a sociedade contemporânea, tornando possível esta ser mais...
Resumo: O Ministro Marco Aurélio[1] representa um grande legado para a jurisprudência e para a doutrina do direito brasileiro e, seus votos...
Religion & Justice STF sur des sujets sensibles Resumo: É visível além de palpável a intromissão da...
Resumo: É inquestionável a desigualdade existente entre brancos e negros na sociedade brasileira atual e, ainda, persiste, infelizmente...
Resumo: A suspensão de liminares nas ações de despejos e desocupação de imóveis tem acenado com...
Resumo: O modesto texto expõe didaticamente os conceitos de normas, regras e princípios e sua importância no estudo da Teoria Geral do...
Resumo: O dia 22 de abril é marcado por ser o dia do descobrimento do Brasil, quando aqui chegaram os portugueses em 1500, que se deu...
Foi na manhã de 21 de abril de 1792, Joaquim José da Silva Xavier, vulgo “Tiradentes”, deixava o calabouço,...
Deve-se logo inicialmente esclarecer que o surgimento da imprensa republicana[1] não coincide com a emergência de uma linguagem...
A manchete de hoje do jornal El País, nos humilha e nos envergonha. “Bolsonaro manda festejar o crime. Ao determinar o golpe militar de...
Resumo: Entre a Esfinge e Édito há comunicação inaugura o recorrente enigma do entendimento. É certo, porém,...
Resumo: Ao percorrer as teorias da democracia, percebe-se a necessidade de enfatizar o caráter igualitário e visando apontar suas...
O conceito de nação principiou com a formação do conceito de povo que dominou toda a filosofia política do...
A lei penal brasileira vigente prevê três tipos penais distintos que perfazem os chamados crimes contra a honra, a saber: calúnia que...
É importante replicar a frase de Edgar Morin: "Resistir às incertezas é parte da Educação". Precisamos novamente...
Resumo: O Pós-modernismo é processo contemporâneo de grandiosas mudanças e novas tendências filosóficas,...
Resumo: Estudos recentes apontam que as mulheres são mais suscetíveis à culpa do que os homens. Enfim, qual será a senha...
Resumo: Engana-se quem acredita que liberdade de expressão não tenha limites e nem tenha que respeitar o outro. Por isso, o Twitter bloqueou...
Resumo: Dotado da proeza de reunir todos os defeitos de presidentes anteriores e, ainda, descumprir as obrigações constitucionais mais...
Resumo: As mulheres se fizeram presentes nos principais movimentos de contestação e mobilização na história...
Resumo: A crescente criminalização da conduta humana nos induz à lógica punitiva dentro do contexto das lutas por...
The meaning of the Republic Resumo: O texto didaticamente expõe o significado da república em sua acepção da...
Resumo: O modesto texto aborda sobre as características da perícia médica previdenciária principalmente pela...
Resumo: Ao exercer animus criticandi e, ao chamar o Presidente de genocida, Felipe Neto acabou intimado pela Polícia Civil para responder por...