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Gisele Leite - Articulista
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Professora universitária há mais de três décadas. Mestre em Filosofia. Mestre em Direito. Doutora em Direito. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.

Presidente da ABRADE-RJ - Associação Brasileira de Direito Educacional. Consultora do IPAE - Instituto de Pesquisas e Administração Escolar.

 Autora de 29 obras jurídicas e articulista dos sites JURID, Lex-Magister, Portal Investidura, COAD, Revista JURES, entre outras renomadas publicações na área juridica.

Julgamento Poético
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Bruxo Juridico

Artigo do articulista

Garantismo penal versus realidade brasileira

Resumo: No confronto entre garantistas e punitivistas resta a realidade brasileira e, ainda, um Judiciário entrevado de tantas demandas. O mero garantismo penal, no fundo, pode ser positivismo camaleônico.

 Palavras-Chave: Positivismo. Garantismo penal. Punitivismo. Princípio do Devido Processo legal. Constituição Federal Brasileira de 1988.

  

Abstract: In the confrontation between guarantors and punitivists there remains the Brazilian reality and, still, a Judiciary interviewed with so many demands. The mere penal guarantee, in the end, can be chameleonic positivism.

 

Keywords: Positivism. Penal guarantee. Punitivism. Principle of Legal Due Process. 1988 Brazilian Federal Constitution.

 

  O saudoso Heleno Cláudio Fragoso em priscas eras já mencionava que se encontrava definitivamente ultrapassada a fase das declarações de direitos e liberdades fundamentais e, sendo atualmente a preocupação universal a criação de um sistema jurídico que assegure a observância de tais direitos e a garantia de tais liberdades. Afinal, de nada vale a declaração e o reconhecimento de direitos, sem os instrumentos processuais capazes de os assegurem.

  Os princípios universais do Estado Democrático de Direito[1] que são garantidores dos direitos fundamentais dos indivíduos, assumiram tamanha relevância no mundo contemporâneo, que passaram a ser incluído nos textos constitucionais de diversos países, inclusive a brasileira de 1988.  Em nossa Carta Magna, o Estado Democrático de Direito é postulado estruturante, conforme se verifica logo em seu preâmbulo e, representa os alicerces da República.

 Cumpre, ainda, atentar que explicitamente a Constituição definiu o país como Estado Democrático de Direito, de caráter pluralista e que se fundamenta na dignidade da pessoa humana, comprometendo-se a respeitar os direitos humanos nas relações internacionais e internas.

 No vigente contexto constitucional os direitos fundamentais um significado especial, colocada em evidência. Afora o preâmbulo e dos artigos 1 e 4, a Lex Magna dedicou o seu Título II, inteiramente, aos Direitos e Garantias fundamentais, onde se destaca o Capítulo I, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos.

 Os direitos individuais estão relacionados ao conceito de pessoa humana e à sua personalidade e, aparecem no artigo 5º, onde destacam-se, a saber:

 a) Princípio da igualdade expresso em "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito á vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

 b) Princípio da legalidade [2] expresso em: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

 c) Proibição da tortura, de tratamento desumano ou degradante e, de penas perpétuas;

 d) Liberdade de pensamento, consciência, crença e de locomoção.

 e) Princípio da inafastabilidade da jurisdição expresso em: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

 f) Proibição de tribunais de exceção;

 g) Princípio da anterioridade da lei penal expresso: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

 h) Proibição e, consequente, punição a qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

 i) Princípio da intranscendência, pois nenhuma pena passará da pessoa do condenado;

 j) Princípio da individualização da pena;[3]

 l) Princípio do juiz natural que afirma que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

 m) Princípio do devido processo legal que informa que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

 n) Princípio do contraditório e da ampla defesa que informa que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 o) Princípio da presunção da inocência[4] que afirma que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

 A Constituição Federal brasileira de 1988 foi a primeira dentro da história do constitucionalismo pátrio a prever um título próprio destinado aos princípios fundamentais.

 Acenou assim o Constituinte deixou transparecer de forma clara e inequívoca a sua intenção de outorgar aos princípios fundamentais a qualidade de normas embasadoras e informativa de toda a ordem constitucional.

 A preocupação expressiva do legislador pátrio em assegurar os direitos e garantias individuais que o os reconheceu como elementos essenciais à Constituição, transformando-os em cláusulas pétreas, proibindo-se alterações tendentes à abolição de suas normas, por meio de emenda.

 A Constituição procura garantir certos direitos contra as interferências ilegítimas do Poder Público tendentes a aboli-los bem como contra qualquer abuso de terceiros.

 A Constituição brasileira e considerada uma norma rígida, em razão da dificuldade para modificá-la. Dessa rigidez decorre a supremacia do texto constitucional que significa que as normas infraconstitucionais só serão válidas se estiverem em consonância com as normas da Carta Magna.

 Em face da rigidez das normas constitucionais, as leis infraconstitucionais em vigor para serem recepcionadas pela Constituição Federal devem estar de acordo com seus fundamentos, bem como, as demais leis que vierem a ingressar no ordenamento jurídico.

 Afirma solenemente que o Brasil é Estado de Direito posto que seja submetido a lei e, igualmente um Estado Democrático porque se dedica a garantir o respeito aos Direitos Fundamentais de seus habitantes.

 Foram construídos os ideais defendidos pelos Estados Democráticos de Direito, quais sejam, a igualdade, fraternidade, dignidade e liberdade, considerando-os de efetividade plena, isto é, normas de aplicação imediata, direta e integral, independente de legislação infraconstitucional para sua inteira operatividade.

 De sorte que segundo o texto constitucional brasileiro vigente, os direitos fundamentais podem ser considerados simultaneamente pressuposto, garantia e instrumento do princípio democrático da autodeterminação do povo.

 Naturalmente que a proteção dos direitos civis realiza-se através da incorporação desses direitos à legislação interna e através de um sistema de medidas processuais eficazes, que os assegurem.

 Em relação ao Código Penal brasileiro, a Constituição atua concretamente como redutor e duas são as limitações, a saber: as de natureza material, que impedem que da lei penal constem disposições contrárias aos princípios ou garantias delineadas no texto máximo e as limitações de natureza formal que se consubstanciam no impedição de edição de normas em desacordo com as regras fixadas pela Constituição Federal para elaboração de lei penal.

 Conclui-se que as limitações materiais se referem, principalmente, as disposições relativas aos direitos e garantis fundamentais, de forma a estabelecer que o Código penal deve estar em consonância com determinados princípios fundamentais.

 As limitações materiais são relativas aos direitos e garantias fundamentais, de forma a estabelecer que o Código Penal deve estar de acordo com determinados princípios fundamentais.

 O diploma legal penal brasileiro por compreender o conjunto de normas jurídicas que preveem os crimes e lhes cominam sanções, bem como disciplinam a incidência e validade de tais normas, a estrutura do crime e, a aplicação das sanções, o que inexoravelmente envolve o dilema da privação da liberdade humana.

 De sorte que o ordenamento jurídico penal fica sendo também o mais limitado pelas exigências constitucionais. Em verdade, o direito penal da Constituição se expressa através do direito penal mínimo, que corresponde através do espaço residual que se reserva para a intervenção punitiva dentro dos limites impostos pelos dispositivos constitucionais nos marcos de uma política de proteção dos direitos humanos.

 O direito penal encontra-se limitado pelas garantias fundamentais de liberdade humana. Através o Direito penal define ao Estado o ius puniendi quando o agente cometer um fato típico, ilícito e culpável. Portanto deve observar certos princípios diretores ao atuar, sejam os explícitos e os implícitos, que são igualmente importantes.

 Lembremos que o Direito Penal se distingue dos demais ramos jurídicos pelo princípio da legalidade estrita, revelado por "não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal".

 Esse princípio assegura que ninguém poderá ser punido por uma conduta que não se amolde às descritas na lei penal. Ainda estabelece que esse comportamento tem que ser previamente definido na lei como crime (princípio da anterioridade), não se admitindo punir delitos anteriores a essa definição.

 O princípio da legalidade também se desdobra no princípio da taxatividade da norma penal incriminadora, que significa que a lei deve ser clara e precisa quanto aos seus conteúdos, de forma a proporcionar clareza de interpretação.

 O princípio da taxatividade igualmente restringe a elaboração de tipos penais abertos que poderiam acarretar insegurança jurídica. Em razão dessa restrição, a lei penal incriminadora não admite interpretação através dos costumes ou analogia.

 Quanto aos demais princípios norteadores no Direito Penal, estes podem ser relacionados: 1) com a missão fundamental do Direito (princípio da aplicação da lei mais favorável); 2) com o fato delituoso (princípio da proteção dos bens jurídicos fundamentais); 3) com o agente (princípio da dignidade da pessoa humana; princípio da culpabilidade e princípio da igualdade) ou, 4) com a pena (princípio da proporcionalidade; princípio da individualização da pena e princípio da personalidade).

 O princípio da aplicação da lei mais favorável assevera que “ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, “e também, que “a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.”

 Este ainda “pressupõe a existência de dois outros princípios que são lhes são indissociáveis: a) a irretroatividade da lei mais grave; b) a retroatividade da lei mais favorável”.

 O princípio da dignidade da pessoa humana, por sua vez, pode ser considerado alicerce de todo e qualquer Estado que se proclama como Democrático de Direito e como tal não poderia estar ausente do Direito Penal.

 O princípio da culpabilidade encontra-se presente no artigo 19 do Código Penal que dispõe que “pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.”

 Neste sentido, ele estabelece que somente os imputáveis (capazes de culpa) podem ser responsabilizados penalmente, pois “um sistema jurídico próprio de um Estado Democrático de Direito rejeita a periculosidade como fundamento ou limite da pena”.

 A certeza, ainda que não absoluta, a que aspira um sistema penal de tipo garantista não é no sentido de que resultem exatamente comprovados e punidos todos os fatos previstos pela lei como delitos, mas, que sejam punidos somente aqueles nos quais se tenha comprovado a culpabilidade por sua comissão. (FERRAJOLI)

 Já o princípio da igualdade, garante aos indivíduos a equidade perante a lei (artigo 5º, caput e inciso I). Tal dispositivo garante que todos são iguais perante a lei, em direitos e obrigações, ainda que subjetivamente desiguais.

 O princípio da humanidade das sanções encontra-se expresso na Constituição Federal de 1988 e se revela na forma de proibição das penas de morte (salvo em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e quaisquer outras de natureza cruel (art. 5°, inciso XLVII), e “assegura aos presos o respeito à integridade física e moral”.

 O princípio da proporcionalidade da pena possui uma dupla finalidade: reprovar o crime, satisfazendo, assim a sociedade, e, ao mesmo tempo, assegurar ao apenado os seus direitos fundamentais, garantindo que sua punição não excederá o limite do mal por ele causado, bem como fornecendo a este um tratamento digno durante o período em que estiver cumprindo pena.

 O princípio da individualização da pena aparece em diversos dispositivos, tais como no artigo 5°, inciso XLVI da CF/88, e no artigo 59 e seguintes do Código Penal. Em termos penais, este princípio determina que as penas devem ser individualizadas, respeitando as características próprias do delito cometido e de seu agente.

 Por fim, intimamente relacionado com o princípio da individualização, encontra-se o princípio da personalidade da pena que estabelece que esta somente poderá ser executada contra o autor ou partícipe do delito, ou seja, que “ nenhuma pena passará da pessoa do condenado” (artigo 5°, inciso XLV da CF/88).

 De acordo com os nobres postulados defendidos pelo garantismo penal[5], a proteção dos direitos humanos civis e políticos, faz-se, basicamente, através da incorporação desses direitos à legislação interna e através de um sistema de medidas processuais eficazes, que os assegurem.

 Todavia, tal modelo, na prática, vem sendo alargamento desatendido, pois o Código Penal brasileiro não assegurou a plenitude dos postulados garantistas dos direitos fundamentais, uma vez que a incerteza estrutural dos juízos de validade jurídica, e ainda o dever dos juízes de aplicar a lei, o papel crítico mais do que dogmático da ciência jurídica em relação aos textos normativos.

 Diante da realidade brasileira, há os parâmetros de justiça, racionalidade e legitimidade, são negligenciados, especialmente no que diz respeito à aplicação da pena. Aliás, através do cálculo da pena que o Estado-juiz, exercita o seu ius puniendi, isto é, direciona o seu poder de reprovação ao indivíduo que agiu de forma contrária ao direito, ao praticar fato típico, ilícito e culpável.

 A transformação da pena de reparação em medida adequada de defesa social e de reeducação dos indivíduos socialmente perigosos exige a solução de enorme tarefa de organização.

 A par disso, a legislação penal brasileira adotou, em seu artigo 68, o sistema trifásico concebido por Nelson Hungria, que estabelece que a pena será calculada observando-se três fases distintas e sucessivas.

 Primeiramente, o julgador deverá encontrar, a partir de análise das oito circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 CP, a chamada pena-base. A pena inicial fixada em concreto, dentro dos limites estabelecidos a priori na lei penal, para que, sobre esta, incidam, por cascata, as diminuições e os aumentos decorrentes de agravantes, atenuantes, majorantes ou minorantes.

 E, cada uma das oito circunstâncias judiciais deve ser analisada e valorada individualmente, não podendo o juiz simplesmente se referir a estas de forma genérica.

 Em resumo, o julgador deverá analisar, separadamente, a culpabilidade (grau de reprovabilidade do ato praticado pelo réu); os antecedentes (vida pregressa do agente); a conduta social; a personalidade do agente, os motivos; as circunstâncias; as consequências e, por fim, o comportamento da vítima.

 A discricionariedade proporcionada ao magistrado para trabalhar com os vetores previstos no artigo 59 do Código Penal preocupa os garantistas -, notadamente, porque certas circunstâncias judiciais possuem natureza subjetiva (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente), fato que pode gerar decisões equivocadas, quando não inconstitucionais.

 O argumento utilizado pelos garantistas é de que é tênue o limite que separa a consideração dessas circunstâncias sob uma perspectiva constitucional, daquela que “coloca a defesa social acima dos direitos e garantias individuais”.

 Outra questão polêmica presente na cominação da pena é a reincidência, instituto que o julgador sempre deverá observar e que funciona não só como uma circunstância agravante da pena, mas também como fator impeditivo para uma série de benefícios legais.

 A reincidência, conforme se demonstrará a seguir, da forma com que é empregada hoje no Brasil, é considerada, pelos garantistas, inconstitucional.

  Tanto que o garantismo penal propõe, portanto, uma nova avaliação quanto a esse instituto, de forma a apontar as suas falhas e torná-lo mais eficientes, e, verdadeiramente, adequado a um Estado Democrático de Direito.

 Entretanto, no âmbito criminal no afã de buscar a proteção máxima dos direitos fundamentais, o garantismo penal foi tomando rumos para proteger somente um lado da relação jurídica: o acusado. Por vezes, a vítima sequer é considerada pelo aparato estatal. E, assim, não recebe as mesmas garantias constitucionais que o acusado do crime recebe.

 Sendo certo que a vítima não faça parte do processo penal, na relação jurídica estatuída entre o Estado-acusado. Assim, o artigo 201 do CPP [6] que prevê o ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, á designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

 A proteção legal em relação ao ofendido é mínima, sem qualquer previsão de alocação de recursos públicos para elaboração de políticas públicas sérias e efetivas para atender a essa demanda ou para garantir de fato a sua segurança.

 A ideia de garantismo do doutrinador Luigi Ferrajoli em sua obra intitulada “Direito e Razão”, nasceu como fundamento válido de proteção aos direitos fundamentais em um período de Estado totalitário na Itália e emprega a definição in litteris:

 “Garantismo designa uma filosofia política que requer do direito e do estado o ônus da justificação externa com base nos bens e nos interesses dos quais a tutela ou a garantia constituem a finalidade. Neste último sentido o garantismo pressupõe a doutrina laica da separação entre o direito e a moral, entre a validade e justiça, entre ponto de vista interno e ponto de vista externo na valoração do ordenamento, ou mesmo entre o ‘ser’ e o ‘dever ser’ do direito. E equivale à assunção, para os fins da legitimação e da perda de legitimação ético-política do direito e do estado, do ponto de vista exclusivamente externo” (FERRAJOLI).

 A tese do garantismo penal, sobretudo, se propõe a estabelecer critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando qualquer modelo de controle social maniqueísta que coloca a defesa social acima dos direitos e garantias individuais.

 Assim, o modelo garantista permite a criação de instrumental prático- teórico idôneo à tutela dos direitos contra a irracionalidade dos poderes, sejam públicos ou privados.  Desta forma, os direitos fundamentais adquirem, portanto, status de intangibilidade estabelecendo o que Diaz e Ferrajoli chamaram de esfera do não decidível.

 Seria uma esfera inegociável, cujo sacrifício não pode ser legitimado sequer sob a justificativa da manutenção do bem comum. Os direitos fundamentais seriam os direitos humanos constitucionalizados, operando a função de fixar o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas.

 Surgiu então o significado do garantismo geral vinculado ao dever do próprio Estado em assegurar o devido processo legal, além dos direitos fundamentais das partes em decorrência dos princípios e postulados que estão na Constituição de um país.

 Tudo isso vinculado à observância do garantismo penal,[7] com o fim de que o processo judicial decorrente de fato criminoso seja substancialmente devido e equilibrado, justo e formal, assegurando os interesses dos vulneráveis.

 Percebe-se que a intenção do jurista italiano Ferrajoli não foi garantir os direitos que fundam o Estado Democrático de Direito apenas ao acusado de fatos criminosos, mas, sim, a todo sistema de Justiça criminal, visando proteção constitucional integral.

 Contemporaneamente, o Direito não pode ser apenas definido por normas jurídicas. A Constituição Federal passou a ter valor supremo com a dignidade da pessoa humana, um atributo de todo ser humano. O princípio foram todos realinhados e, em decorrência disso, o próprio Direito foi galgando outro significado. Daí a significância dos direitos humanos sob um só prisma e vetor, o que não é admitido no mundo todo, mas apenas do Brasil.

 Apesar de serem admissíveis as críticas formuladas às prisões provisórias em geral, particularmente, a preventiva, devendo tais serem evitadas ao máximo no processo e reservadas como recursos extremos de ultima ratio. É realmente lamentável que seja por vezes necessária a custódia provisória de forma que esta nunca irá superar a condição do famoso mal necessário.

 Não se pode delirar e acreditar num processo penal sem prisão preventiva. Afinal, o Direito Penal, não foi feito para santos ou heróis, o Processo Penal também não é feito para entidades sagradas ou homens perfeitos. Até mesmo no inferno também desejarão impor alguma ordem ou paz.

 Portanto, lembram Zaffaroni e Batista que o sistema deve respeitar o mundo real necessitando admitir que o legislador se refere a certo dado do mundo, não podendo inventá-lo, mas sim, deve respeitar elementarmente sua onticidade.  Enfim, o respeito às estruturas reais e concretas é condição de qualquer direito que pretenda ter alguma eficácia.

 O garantismo [8] exagerado e monocular traz para apenas a uma das partes os direitos e garantias fundamentais, de forma excessiva e desproporcional, não revela uma justa e equânime proteção à sociedade e, muito menos traduz a veraz essência do Estado Democrático de Direito. Revelando-se ser um positivismo camaleônico.

 Referências:

 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

CABETTE, Eduardo Luiz santos. O Delírio Garantista de um Processo Penal sem Prisão Preventiva. Disponível em: https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/162166756/o-delirio-garantista-de-um-processo-penal-sem-prisao-preventiva  Acesso em 15.10.2020.

DOS SANTOS, André Alves. Estado (Democrático) de Direito e Princípios Fundamentais do Estado Brasileiro: Utopia ou Realidade. Disponível em:http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/ETIC/article/download/2064/2265   Acesso em 16.10.2020.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão – Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

GALVÃO, Fernando da Rocha. Política Criminal. Belo Horizonte: Editora Mandamentus, 2002.

GOMES, Luiz Flávio; DE MOLINA, Antonio García-Pablos; BIANCHINI, Alice - DIREITO PENAL. Introdução e princípios fundamentais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. 1º volume.

ROSA, Alexandre Morais da. Garantismo jurídico e controle de constitucionalidade material. Florianópolis: Habitus, 2002.

STRECK, Lenio Luiz. Da Utilidade de uma Análise Garantista para o Direito brasileiro. Disponível em: www.femargs.com.br/revista02_streck.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007.

 

 [1] O Estado Democrático de Direito tão bem reverenciado por Inocêncio M. Coelho, nada mais se traduz em ser criação linguística de origem alemã e francesa, não obstante as divergências existentes entre os dois países, e que surgiram nesses dois locais, em razão de dadas circunstâncias ocorridas em toda a Europa. O que justificou o anseio pela existência de Estado Liberal em face do Estado absolutista vivenciado nesta época. Esse modelo de Estado democrático de Direito se mantém gerenciado através de normas, que tanto podem ser regras como princípios, os quais são divididos dentro do texto Constitucional em quatro ordens: a) princípios da ordem política; b) princípios da ordem tributária e orçamentária; c) princípios da ordem econômica e financeira e d) princípios da ordem social. Contudo, em virtude do assunto em tela, apenas comentarei, a primeira ordem de princípios (art. 1° a5° da CF/88), tendo em vista que o tema se refere aos princípios fundamentais do Estado brasileiro.

[2] Por legalidade formal se entende a obediência aos trâmites procedimentais previstas pela Constituição Federal para que certo diploma legal possa vir a fazer parte de nosso ordenamento jurídico. Assim, por exemplo, no que diz respeito à lei ordinária, para que se constate a sua legalidade formal, dever-se-á, após a iniciativa e discussão do projeto em plenário por ambas as casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), obter a maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, conforme determina o art. 47 da Constituição Federal. Já o projeto de lei complementar, para que possa ser aprovado, necessita dos votos da maioria absoluta dos membros de cada casa do Congresso Nacional. Assim, por exemplo, se uma lei complementar viesse a ser aprovada com o voto da maioria simples, e não absoluta, conforme determina o art. 69 da Constituição Federal, ela padeceria do vício da inconstitucionalidade formal (ou nomodinâmica), visto não ter atendido às exigências procedimentais determinadas pelo texto constitucional. Haveria, portanto, uma ilegalidade formal

[3] Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: “Ao individualizar a pena, o juiz sentenciante deverá obedecer e sopesar os critérios do art. 59, as circunstâncias agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena, para ao final impor ao condenado, de forma justa e fundamentada, a quantidade de pena que o fato está a merecer” (STJ, HC 48.122/SP; HC 2005/0156373-8, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 5ª T., DJ 12/6/2006, p. 511). Finalizando, também ocorre a individualização na fase da execução penal, conforme determina o art. 5º da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), assim redigido: Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

[4] Deve ser esclarecido que a primeira parte do inciso I do art. 118, segundo entendemos, não foi recepcionada pela nossa Constituição Federal. Isso porque o legislador constituinte, de forma expressa, consagrou em nosso Texto Maior o princípio da presunção de inocência, asseverando, em seu art. 5º, LVII, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A título de exemplo, suponhamos que alguém esteja cumprindo sua pena em regime semiaberto e, durante a execução, venha a ser acusado de ter agredido um outro preso, causando-lhe lesões corporais. Segundo determina o inciso I do art. 118 da Lei de Execução Penal, tendo praticado, em tese, um fato definido como crime doloso, poderia, após a audiência de justificação prevista no § 2º do mesmo artigo, ver seu regime regredido, caso o juiz da execução não se convencesse de seus argumentos. Contudo, no caso de fato definido como crime, entendemos que a regressão ocorrerá somente quando houver uma decisão definitiva a respeito da infração penal levada a efeito pelo condenado. Nesse exemplo, embora tivesse ele realmente agredido outro preso, poderia tê-lo feito em legítima defesa, o que afastaria a ocorrência do crime.

[5] Uma das características mais gritantes do garantismo de Ferrajoli é a rigorosa separação entre o Direito (principalmente o Penal) e quais elementos éticos, morais e axiológicos. numa vã tentativa de produzir uma ciência pura ou purificada, o que torna a ciência normativa do Direito em algo indevidamente insípido, asséptico, incolor, inodoro e, principalmente inumano. Traduz-se em ser um positivismo maquiado, aplicando a letra da lei numa ortodoxia incompatível com o mundo contemporâneo.

[6] No processo comum, o ofendido é ouvido na audiência de instrução e julgamento. Segue com a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nessa ordem, bem como com os esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado (artigo 400). No Plenário do Júri, prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.

No processo comum, quem faz as perguntas ao ofendido é o juiz. Acusação e defesa não fazem perguntas diretamente. Podem propô-las ao juiz, o qual, caso indeferir a formulação da pergunta, deverá fundamentar na ata. Chega-se a essa conclusão tendo em vista que, no processo comum, somente em relação às testemunhas há previsão expressa de que as partes façam perguntas diretamente (artigo 212). É analogia que se faz com o interrogatório, em que as perguntas das partes são propostas ao juiz (artigo 188), quem as formula, e porque esse dispositivo de número 201 não faz qualquer previsão sobre indagações das partes. Já no Plenário do Júri, as partes fazem as perguntas diretamente ao ofendido.

[7] O que chama de garantismo negativo, seria aquela que se preocupa somente com a restrição indevida da liberdade do cidadão. ... Não é garantismo defender um direito penal eficaz ou uma ação mais firme contra os delinquentes. Garantismo positivo nada tem a ver com garantismo propriamente dito.

[8] Convém citar os dez axiomas do garantismo penal desenvolvido por Ferrajoli, são estes: Nulla poena sine crimine; Nullum crimen sine lege; Nulla lex (poenalis) sine necessitate; nulla necssitas sine injuria; nulla actio sine culpa; nulla culpa sine judicio; nullum judicium sine accusatione;nulla accusatio sine probatione; nulla probatio sine defensione.

 

 

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Educação inclusiva Diferenças e interseções.     A educação inclusive é, sem...

Esferas da justiça e igualdade complexa.

Esferas da justiça e igualdade complexa. Spheres of justice and complex equality.   Resumo: Walzer iniciou sua teoria da justiça...

Obrigatória a implementação do Juiz das Garantias

Obrigatória a implementação do Juiz das Garantias   Finalmente, em 24 de agosto do corrente ano o STF considerou...

Parecer Jurídico sobre Telemedicina no Brasil

Parecer Jurídico sobre Telemedicina no Brasil Gisele Leite. Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito...

A descriminalização do aborto no Brasil e a ADPF 442.

A descriminalização do aborto no Brasil e a ADPF 442. The decriminalization of abortion in Brazil and the ADPF 442. Autores: Gisele Leite...

O feminino em Machado de Assis

The feminine in Machado de Assis Between story and history.   Resumo:  A importância das mulheres traçadas por Machado de...

A filosofia de Machado de Assis

A filosofia de Machado de Assis Animais do mundo...

A crítica a Machado de Assis por Sílvio Romero

A crítica a Machado de Assis por Sílvio Romero Resumo: Ao propor a literatura crítica no Brasil, Sílvio Romero estabeleceu...

Educação em Direitos Humanos

  Para analisarmos o sujeito dos direitos humanos precisamos recordar de onde surgiu a noção de sujeito com a filosofia moderna. E,...

Caminhos e descaminhos da Filosofia do Direito Contemporâneo.

Paths and detours of the Philosophy of Contemporary Law. Resumo: O direito contemporâneo encontra uma sociedade desencantada, tendo em grande...

A influência do estoicismo no Direito.

  Resumo: A notável influência da filosofia estoica no direito romano reflete no direito brasileiro. O Corpus Iuris Civilis, por sua...

Considerações sobre a Magna Carta de 1215.

Resumo: O regime político que se consolidou na Inglaterra, sobretudo, a partir do século XVII, foi o parlamentarismo...

Insight: A Peste de Camus

     Insight: The Camus Plague    Bubonic Plague and Brown Plague   Resumo: Aproveitando o movimento Direito &...

O Tribunal e a tragédia de Nuremberg.

O Tribunal e a tragédia de Nuremberg.   Resumo O Tribunal de Nuremberg representou marco para o Direito Internacional Penal[1],...

Breves considerações sobre os Embargos de Declaração.

Breves considerações sobre os Embargos de Declaração.   Resumo: Reconhece-se que os Embargos de...

As polêmicas do processo civil

Controversies of civil procedure. Resumo: As principais polêmicas consistiram na definição da actio romana, o direito de...

Parecer Jurídico sobre o uso de mandado de segurança em face de ato judicial no direito brasileiro.

Gisele Leite. Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito...

Sabedoria de Polônio.

  Resumo: Em meio aos sábios conselhos de Polônio bem como de outros personagens nas obras de William Shakespeare e, ainda, a...

A polêmica sobre a fungibilidade recursal e o CPC/2015.

A polêmica sobre a fungibilidade recursal e o CPC/2015. Resumo: Ainda vige acirrada polêmica acerca de fungibilidade recursa e...

Lolita de Nabokov.

  Nabokov é reconhecido como pertencente ao Olimpo da literatura russa, bem ao lado de Fiodor Dostoiévski, Liev Tolstói e...

Prova pericial, perícia e da declaração de óbito no direito processual civil e direito previdenciário

Resumo: O presente artigo pretende explicar a prova pericial no âmbito do direito processual civil e direito previdenciário,...

Entre o Bardo e o Bruxo.

Resumo: O ilustre e renomado escritor inglês William Shakespeare fora chamado em seu tempo de "O Bardo", em referência aos antigos...

Entre perdas e ganhos da principiologia constitucional brasileira

Resumo O presente texto pretende analisar a evolução das Constituições brasileiras, com especial atenção o...

O rei não morre.

  Edson Arantes do Nascimento morreu hoje, no dia 29 de dezembro de 2022, aos oitenta e dois anos. Pelé, o rei do futebol é imortal...

ChildFree

Resumo: É recomendável conciliar o atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da livre iniciativa, dessa forma...

O significado da Justiça.

Resumo: O Poder Judiciário comemora o Dia da Justiça nesta quinta-feira, dia oito de dezembro de 2008 e, eventuais prazos processuais que...

Positivismo, neopositivismo, nacional-positivismo.

Positivism, neopositivism, national-positivism. Resumo: O positivismo experimentou variações e espécies e chegou a ser fundamento...

Em busca do conceito do crime propriamente militar.

 Resumo: O crime propriamente militar, segundo Jorge Alberto Romeiro, é aquele que somente pode ser praticado por militar, pois consiste em...

HUMOR E IRONIA NO MACHADO

Resumo: A extrema modernidade da obra machadiana que foi reconhecida por mais diversos críticos, deve-se ao fato de ter empregado em toda sua...

Hitler, um bufão de sucesso.

Hitler, a successful buffoon. Coincidences do not exist. Resumo: O suicídio de Hitler em 30 de abril de 1945 enquanto estava confinado no...

De 11 para 16 ministros.

  Fico estarrecida com as notícias, como a PL que pretende aumentar o número de ministros do STF. Nem a ditadura militar sonhou em...

Decifrando Capitu

Resumo: Afinal, Capitu traiu ou não traiu o marido? Eis a questão, o que nos remete a análise do adultério como crime e fato...

Mudanças no Código Brasileiro de Trânsito

Resumo: O texto aborda de forma didática as principais mudanças operadas no Código Brasileiro de Trânsito através da Lei...

Deus, pátria e família.

Resumo: A tríade do título do texto foi citada, recentemente, pelo atual Presidente da República do Brasil e nos faz recordar o...

A morte da Rainha Elizabeth II

A Rainha Elizabeth II morre aos noventa e seis anos de idade, estava em sua residência de férias, o Castelo Balmoral, na Escócia e,...

Kant é tão contemporâneo

Resumo: Kant fundou uma nova teoria do conhecimento, denominada de idealismo transcendental, e a sua filosofia, como um todo, também fundou o...

A evolução doutrinária do contrato

Resumo: Traça a evolução do contrato desde direito romano, direito medieval, Código Civil Napoleônico até o...

A varíola dos macacos.

Resumo: A varíola do macaco possui, de acordo com informe técnico da comissão do governo brasileiro, a taxa de letalidade...

A Lei do Superendividamento e ampliação principiológica do CDC.

A Lei do Superendividamento e ampliação principiológica do CDC. Resumo: A Lei 14.181/2021 alterou dispositivos do Código de...

Adeus ao Jô.

  Jô era um gênio... enfim, a alma humana é alvo fácil da dor, da surpresa dolorosa que é nossa...

Entre o céu e a terra.

  Já dizia o famoso bardo, "há mais coisas entre o céu e a terra do que pode imaginar nossa vã filosofia" Por sua vez,...

Aumento da violência escolar na escola brasileira.

Resumo: Os alarmantes índices apontam para o aumento da violência na escola principalmente no retorno às aulas presenciais. Precisa-se...

Breves Considerações sobre as Constituições brasileiras.

Resumo: No total de setes Cartas Constitucionais deu-se visível alternância entre regimes fechados e os mais democráticos, com...

Massacre na Escola texana.

  Resumo: Em 2008, a Suprema Corte dos EUA determinou que a emenda garantia o direito individual de possuir uma arma e anulou uma lei que proibia as...

Primeiro de Maio.

Resumo: A comemoração do Dia do Trabalho e Dia do Trabalhador deve reverenciar as conquistas e as lutas por direitos trabalhistas em prol de...

Efeitos do fim do estado de emergência sanitária no Brasil.

Resumo: O Ministro da Saúde decretou a extinção do estado de emergência sanitária e do estado de emergência de...

19 de abril, Dia dos povos indígenas.

 Resumo: A existência do dia 19 de abril e, ainda, do Estatuto do Índio é de curial importância pois estabelece...

O túmulo dos ditadores.

Resumo: O túmulo de ditadores causa desde vandalismo e depredação como idolatria e visitação de adeptos de suas...

Ativismo, inércia e omissão na Justiça Brasileira.

Activism, inertia and omission in Brazilian Justice Justice according to the judge's conscience. Activisme, inertie et omission dans la justice...

Janela partidária

Fenêtre de fête Resumo: A janela partidária é prevista como hipótese de justa causa para mudança de partido,...

Parecer Jurídico sobre os direitos de crianças e adolescentes portadores de Transtorno de Espectro Autista (TEA) no direito brasileiro vigente.

Parecer Jurídico sobre os direitos de crianças e adolescentes portadores de Transtorno de Espectro Autista (TEA) no direito brasileiro...

O significado da Semana da Arte Moderna de 1922.

Resumo: A Semana da Arte Moderna no Brasil de 1922 trouxe a tentativa de esboçar uma identidade nacional no campo das artes, e se libertar dos...

Apologia ao nazismo é crime.

Resumo: Dois episódios recentes de manifestações em prol do nazismo foram traumáticos à realidade brasileira...

Considerações preliminares sobre contratos internacionais.

Resumo: O presente texto introduz os conceitos preliminares sobre os contratos internacionais e, ainda, o impacto da pandemia de Covid-19 na...

Impacto da Pandemia de Covid-19 no Direito Civil brasileiro.

Impacto da Pandemia de Covid-19 no Direito Civil brasileiro.   Resumo: A Lei 14.010/2020 criou regras transitórias em face da Pandemia de...

Duelo de titãs[1].

Autores: Gisele Leite. Ramiro Luiz Pereira da Cruz.   Resumo: Diante da vacinação infantil a ser implementada, surgem...

Considerações sobre o não vacinar contra Covid-19 no Brasil.

Resumo: O não vacinar contra a Covid-19 é conduta antijurídica e sujeita a pessoa às sanções impostas,...

Tudo está bem quando acaba bem.

Resumo: A peça é, presumivelmente, uma comédia. Embora, alguns estudiosos a reconheçam como tragédia. Envolve pactos,...

As Alegres comadres de Windsor e o dano moral.

Les joyeuses marraines de Windsor et les dommages moraux. Resumo: A comédia que sobre os costumes da sociedade elizabetana inglesa da época...

Domada Megera, mas nem tanto.

Resumo: Na comédia, onde um pai tenta casar, primeiramente, a filha de temperamento difícil, o que nos faz avaliar ao longo do tempo a...

Hamlet: o último ato.

Resumo: Hamlet é, sem dúvida, o personagem mais famoso de Shakespeare, a reflexão se sobrepõe à ação e...

Othello, o mouro de Veneza.

Othello, o mouro de Veneza. Othello, the Moor of Venice.   Resumo: Movido por arquitetado ciúme, através de Yago, o general Othello...

Baudrillard e mundo contemporâneo.

Baudrillard et le monde contemporain     Resumo: Baudrillard trouxe explicações muito razoáveis sobre o mundo...

A censura equivocada às obras de Monteiro Lobato.

Resumo:   Analisar a biografia de Monteiro Lobato nos faz concluir que foi grande crítico da influência europeia sobre a cultura...

Mais um filtro recursal em andamento, para os recursos especiais.

Resumo: A inserção de mais um filtro recursal baseado em questão de relevância para os recursos especiais erige-se num...

A etimologia mais que contemporânea

  A palavra “boçal” seja como substantivo como adjetivo tem entre muitos sentidos, o de tosco, grosseiro, estúpido,...

Orfandade do trema

O motivo desse texto é a orfandade dos sem-trema, as vítimas da Reforma Ortográfica da Língua Portuguesa. Depois dela, nem o...

Polêmica mascarada

Na contramão de medidas governamentais no Brasil, principalmente, em alguns Estados, entre estes, o Rio de Janeiro e o Distrito Federal...

Efeito pandemia no abismo social brasileiro

  Nosso país, infelizmente, ser negro, mestiço ou mulher é comorbidade. O espectro de igualdade que ilustra a chance de...

A fé na espada ou a força da cruz.

A efervescente mistura entre religião e política sempre trouxe resultados inusitados e danosos. Diante de recente pronunciamento, o atual...

Entre o ser e o nada

Resumo: Sartre foi quem melhor descreveu a essência dos dramas da liberdade. Sua teoria definiu que a primeira condição da...

Aprovado texto-base do Código Eleitoral brasileiro

Resumo: O Direito Eleitoral brasileiro marca sua importância em nosso país que adota o regime democrático representativo,...

O Dom & bom.

Em razão da abdicação de Dom Pedro I, seu pai, que se deu em 07 de abril de 1831, Dom Pedro, príncipe imperial, no mesmo dia...

O impeachment de Moraes.

Resumo: O pedido de impeachment do Ministro Alexandre de Moraes afirma que teria cometido vários abusos e ilegalidades no exercício do...

A morte de Deus e o Direito como muleta metafísica.

La mort de Dieu et de la Loi comme béquille métaphysique. Resumo: A difícil obra de Nietzsche nos ensina a questionar os dogmas,...

Abrindo a janela de Overton sobre a manipulação da opinião pública.

  Resumo: Todo discurso é um dos elementos da materialidade ideológica. Seja em função da posição social...

Efeitos de F.O.M.A – Fear of Meeting Again (O medo de reencontrar)

Autores: Ramiro Luiz P. da Cruz              Gisele Leite   Há mais de um ano, o planeta se vê...

LIQUIDEZ: a adequada metáfora da modernidade

 Resumo: Bauman foi o pensador que melhor analisou e diagnosticou a Idade Contemporânea. Apontando suas características,...

A metáfora[1] do Direito

         Resumo: O direito mais adequadamente se define como metáfora principalmente se analisarmos a trajetória...

Linguagem não sexista e Linguagem neutra (ou não binária)

 Resumo: A linguagem neutra acendeu o debate sobre a inclusão através da comunicação escrita e verbal. O ideal é...

Esclarecimentos sobre o Estado de Bem-Estar Social, seus padrões e crises.

Clarifications about the Social Welfare State, its patterns and crises.   Resumo: O texto expõe os conceitos de Welfare State bem como...

Auxílio Emergencial do INSS e direitos previdenciários em face da pandemia

Resumo: O auxílio emergencial concedido no ano de 2020 foi renovado para o atual ano, porém, com valores minorados e, não se...

A lanterna de Diógenes que iluminou Nietzsche

 Resumo: A Filosofia cínica surge como antídoto as intempéries sociais, propondo mudança de paradigma, denunciando como...

Considerações sobre a Repercussão Geral do Recurso Extraordinário na sistemática processual brasileira.

A repercussão geral é uma condição de admissibilidade do recurso extraordinário que foi introduzida pela Emenda...

Reis, piolhos e castigos

Resumo: A história dos Reis de Portugal conta com grandes homens, mas, também, assombrados com as mesmas fraquezas dos mais reles dos...

O dia de hoje...

  Resumo: Entender o porquê tantos pedidos de impeachment acompanhados de tantas denúncias de crimes de responsabilidade do atual...

Sobre o direito ao esquecimento: direito incompatível com a Constituição Federal brasileira de 1988.

 Resumo: O STF decidiu por 9 a 1 que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal brasileira...

Relações Internacionais & Direito Internacional.

Resumo: Depois da Segunda Grande Guerra Mundial, os acordos internacionais de direitos humanos têm criado obrigações e...

Um quarto de século e o (in) finito clonado.

   Resumo: Apesar de reconhecer que nem tudo que é cientificamente possível de ser praticado, corresponda, a eticamente...

Costas quentes fritando ...

  Considerado como o "homem da propina" no Ministério da Saúde gozava de forte proteção de parlamentares mas acabou...

Capitalismo contemporâneo, consumo e direito do consumidor.

Resumo: O direito do consumidor tem contribuição relevante para a sociedade contemporânea, tornando possível esta ser mais...

O Ministro dos votos vencidos

Resumo: O Ministro Marco Aurélio[1] representa um grande legado para a jurisprudência e para a doutrina do direito brasileiro e, seus votos...

Religião & Justiça

Religion & Justice STF sur des sujets sensibles   Resumo: É visível além de palpável a intromissão da...

A injustiça do racismo

Resumo: É inquestionável a desigualdade existente entre brancos e negros na sociedade brasileira atual e, ainda, persiste, infelizmente...

Impacto da pandemia nas locações brasileiras

Resumo: A suspensão de liminares nas ações de despejos e desocupação de imóveis tem acenado com...

Regras, normas e princípios.

Resumo: O modesto texto expõe didaticamente os conceitos de normas, regras e princípios e sua importância no estudo da Teoria Geral do...

O achamento do Brasil

Resumo: O dia 22 de abril é marcado por ser o dia do descobrimento do Brasil, quando aqui chegaram os portugueses em 1500, que se deu...

O dia de Tiradentes

  Foi na manhã de 21 de abril de 1792, Joaquim José da Silva Xavier, vulgo “Tiradentes”, deixava o calabouço,...

Imprensa no Brasil República

  Deve-se logo inicialmente esclarecer que o surgimento da imprensa republicana[1] não coincide com a emergência de uma linguagem...

Comemoração inusitada.

A manchete de hoje do jornal El País, nos humilha e nos envergonha. “Bolsonaro manda festejar o crime. Ao determinar o golpe militar de...

O enigma do entendimento

Resumo: Entre a Esfinge e Édito há comunicação inaugura o recorrente enigma do entendimento. É certo, porém,...

Limites e paradoxos da democracia contemporânea.

Resumo: Ao percorrer as teorias da democracia, percebe-se a necessidade de enfatizar o caráter igualitário e visando apontar suas...

Por uma nação.

O conceito de nação principiou com a formação do conceito de povo que dominou toda a filosofia política do...

A saga de Felipe Neto

A lei penal brasileira vigente prevê três tipos penais distintos que perfazem os chamados crimes contra a honra, a saber: calúnia que...

Resistir às incertezas é parte da Educação

É importante replicar a frase de Edgar Morin: "Resistir às incertezas é parte da Educação". Precisamos novamente...

Pós-modernismo & Neoliberalismo.

Resumo: O Pós-modernismo é processo contemporâneo de grandiosas mudanças e novas tendências filosóficas,...

Culpa, substantivo feminino

Resumo: Estudos recentes apontam que as mulheres são mais suscetíveis à culpa do que os homens. Enfim, qual será a senha...

A discutida liberdade de expressão

Resumo: Engana-se quem acredita que liberdade de expressão não tenha limites e nem tenha que respeitar o outro. Por isso, o Twitter bloqueou...

Os maus também fazem história...

Resumo: Dotado da proeza de reunir todos os defeitos de presidentes anteriores e, ainda, descumprir as obrigações constitucionais mais...

Viva o Dia Internacional das Mulheres!

Resumo: As mulheres se fizeram presentes nos principais movimentos de contestação e mobilização na história...

Criminalização do Stalking (perseguição obsessiva)

  Resumo: A crescente criminalização da conduta humana nos induz à lógica punitiva dentro do contexto das lutas por...

O significado da República

The meaning of the Republic   Resumo: O texto didaticamente expõe o significado da república em sua acepção da...

Considerações sobre a perícia médica e perícia previdenciária.

  Resumo: O modesto texto aborda sobre as características da perícia médica previdenciária principalmente pela...

Calúnia e Crime contra Segurança Nacional

Resumo: Ao exercer animus criticandi e, ao chamar o Presidente de genocida, Felipe Neto acabou intimado pela Polícia Civil para responder por...