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Cadastre-se como clienteProfessora universitária há mais de três décadas. Mestre em Filosofia. Mestre em Direito. Doutora em Direito. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.
Presidente da ABRADE-RJ - Associação Brasileira de Direito Educacional. Consultora do IPAE - Instituto de Pesquisas e Administração Escolar.
Autora de 29 obras jurídicas e articulista dos sites JURID, Lex-Magister, Portal Investidura, COAD, Revista JURES, entre outras renomadas publicações na área juridica.
Resumo: Ao exercer animus criticandi e, ao chamar o Presidente de genocida, Felipe Neto acabou intimado pela Polícia Civil para responder por crime de calúnia correspondente ao crime contra segurança nacional.
Palavras-Chave: Segurança Nacional. Calúnia. Genocídio. Corrupção de Menores. Estado Democrático de Direito.
A legislação penal brasileira vigente prevê três tipos penais distintos[1] contra a honra, a saber: calúnia que é imputar falsamente a alguém conduta definida como crime; a difamação que é imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação e, por fim, a injúria que é ofender a dignidade ou o decoro de alguém. Tais crimes contra a honra se praticados contra o Presidente da República possuem penas majoradas de um terço.
Ressalte-se, no entanto, que o texto constitucional vigente conferiu aos parlamentares[2] uma imunidade que abrange as suas opiniões, palavras e votos. Porém, não é uma imunidade irrestrita e, não significa que se pode atentar contra o Estado Democrático de Direito, por exemplo. Foi o caso do deputado federal Daniel Silveira[3].
As imunidades de deputados ou senadores[4] subsistirão mesmo durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. O fato de não existir mandado de prisão em flagrante, não invalida a prisão do referido Deputado, aliás, prisão que após a Audiência de Custódia se transformou em preventiva. E, recentemente, foi transformada em prisão domiciliar. A situação era de flagrante permanente tendo em vista o vídeo postado e, ainda no ar, na época da prisão do indiciado. A referida prisão foi confirmada pela Câmara dos Deputados[5].
O Código Penal brasileiro vigente[6] ainda determina que os crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República estão sujeitos à lei brasileira, ainda que cometidos no estrangeiro.
A Lei 7.170, de 14 de dezembro de 1983 também chamada de Lei de Segurança Nacional, que ampliou o tipo penal de calúnia ou difamação contra as autoridades, trazendo como sujeitos passivos, ou vítimas, além do Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados e, ainda, do Supremo Tribunal Federal, com a pena de reclusão de um a quatro anos.
Essa Lei de Segurança Nacional foi fruto do regime ditatorial pelo qual o Brasil vivenciou entre os anos de 1964 a 1985. Definindo os crimes contra a segurança nacional (Lei 7.170/1983). Dentre as condutas delituosas previstas na lei estão, por exemplo, os atos de devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo[7].
De fato, quando Felipe Neto chamou o ex-capitão e, atual Presidente da República, de genocida cometeu, em verdade, aparentemente calúnia prevista no artigo 26 da Lei 7.170/1983 in litteris:
“Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.
Art. 27 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de qualquer das autoridades mencionadas no artigo anterior. Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.
Art. 28 - Atentar contra a liberdade pessoal de qualquer das autoridades referidas no art. 26. Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.
Art. 29 - Matar qualquer das autoridades referidas no art. 26. Pena: reclusão, de 15 a 30 anos”.
É impossível cometer simultaneamente calúnia, difamação e injúria. Três são os crimes contra a honra[8] previstos pelo Código Penal: calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140). Os delitos têm significação própria e não se confundem.
Nada obstante, também há previsão de tipos específicos, prescritos em leis especiais. Assim, tem-se o Código Penal Militar (Decreto-lei 1.001/1969), a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983) e o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965). A calúnia é o mais grave de todos os crimes contra a honra previstos pelo Código Penal.
Felipe Neto recebeu intimação policial em março de 2021 para responder por crime contra segurança nacional, por ter chamado o atual presidente da república de genocida.
Parece, segundo informações jornalísticas, que a iniciativa foi do filho do presidente, atual vereador Carlos Bolsonaro que igualmente denunciou o influenciador digital por corrupção de menores.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 8.069/1990 tipifica em seu artigo 244-B, o crime de corrupção de menores, in litteris: “Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”
Cumpre sublinhar que o atual Governador de São Paulo, João Doria também já chamou Bolsonaro de genocida[9]. A queixa-crime contra Felipe Neto fora apresentada pelo vereador Carlos Bolsonaro do Partido Republicanos, filho do Presidente.
O crime de genocídio é previsto no Brasil pela Lei 2.889/1956. Pune quem "com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo". As penas já estão estabelecidas no Código Penal, ao qual a lei remete.
Ao que tudo indica, há tentativa de obter o silêncio via intimidação. Justificou Felipe Neto que a alcunha pejorativa[10] atribuída ao Presidente se deve por ausência de política de saúde púbica em meio a presente pandemia, com o saldo de milhares de óbitos de brasileiros.
Também foi indiciado o youtuber por divulgação de material impróprio[11] para crianças e adolescentes, sem fixar a classificação etária de vídeos em seu canal no Youtube.
Cumpre, ainda, destacar que os crimes contra a segurança nacional são da competência[12] da Justiça Federal e dos juízes federais de primeiro grau, conforme prevê o artigo 109, IV da Constituição Federal Brasileiro de 1988.
Infelizmente, a vigente Lei de Segurança Nacional não avançou no plano de garantias do réu e da sua defesa. Havendo somente certa atenuação do rigor anterior. Evidentemente, que tais dispositivos foram revogados com a promulgação da Constituição Cidadã, pois esta prevê que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo em casos de transgressão militar ou crime propriamente militar definidos em lei.
Trata-se de direito fundamental do preso de ser informado de seus direitos entre os quais de permanecer calado, sendo-lhe assegurada ainda a assistência da família e de advogado (art.5º, LXIII, da CF/1988).
Mesmo quando a defesa alegava, subsidiariamente, a lei não ter sido recepcionada pela CF/1988, esse não foi um debate frequentemente feito nos votos dos ministros.
Portanto, Laura Mastroianni Kirstajn destacou em sua brilhante monografia intitulada “A LEI DE SEGURANÇA NACIONAL NO STF: como uma lei da ditadura vive na democracia?” o comentário feito após o ministro Barroso finalizar seu voto:
“Gostaria de fazer um breve registro. Já passou a hora de nós superarmos a Lei de Segurança Nacional, que é de 1983, do tempo da Guerra Fria, que tem um conjunto de preceitos inclusive incompatíveis com a ordem democrática brasileira. Há, no Congresso, apresentada de longa data, uma nova lei, a Lei de Defesa do Estado Democrático e da Instituições, que a substitui de maneira apropriada. Portanto, apenas para não parecer que estamos cogitando aplicar a Lei de Segurança Nacional num mundo que já não comporta mais parte da filosofia abrigada nessa Lei, que era do tempo da Guerra Fria e de um certo tratamento da oposição como adversários”. In: STF, Tribunal Pleno RC 1472/MG, Relator: Min. Dias Toffoli, j.25.5.2016, p.21.
Aduziu ao voto do Min. Barroso, o Ministro Lewandowski, in litteris: "Vossa Excelência tem razão. E há um aspecto importante, ao meu ver: com a superação da Carta de 1969, a maior parte do fundamento constitucional da Lei de Segurança Nacional caiu por terra. Portanto, hoje certamente ela não seria recepcionada pela nova Ordem Constitucional em sua maior parte, (...)".
Ao que o Ministro Barroso complementou: “Acho que ela ficou esquecida. Mas é sempre bom relembrar que a Lei de Segurança Nacional já não expressa os valores contemporâneos da Constituição de 1988”. Desse modo, a Corte unanimemente afastou a aplicação da LSN no caso. In: STF, Tribunal Pleno RC 1472/MG, Relator: Min. Dias Toffoli, j.25.5.2016, p.21.[13]
Existe evidente descompasso entre a Lei de Segurança Nacional e, posterior promulgação da Constituição Federal de 1988 e, do ponto de vista do processo penal, muitos dispositivos da lei ordinária perderam eficácia. E, também, são anunciadas sensíveis alterações no tratamento destinado à tipificação e dosagem de penas aplicáveis aos delitos de tal natureza.
Em conclusão, percebe-se que a Lei de Segurança Nacional resultante de período autoritário ao permanecer sendo invocada e, ainda, pouco delimitada na democracia, apenas alimentamos a insegurança quanto aos riscos que pode representar aos valores inerentes e fundamentais ao Estado Democrático de Direito.
Apesar de existirem posicionamentos monocráticos de alguns ministros quanto a não concordarem com a aplicação da Lei de Segurança Nacional no ordenamento constitucional brasileiro vigente, pois não há compatibilidade da LSN com a democracia que ainda sobrevive, apesar de engatinhante.
Em decisão liminar na Justiça do Rio suspendeu a investigação da Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática contra Felipe Neto, que tinha depoimento marcado para 18.3.2021, por chamar Bolsonaro, de genocida. Em decisão, a juíza Gisele Guida de Faria destacou que a competência do caso não é da Polícia Civil, mas sim, da Polícia Federal.
Em tese, por ser crime praticado contra a honra do Presidente da República e previsto na Lei de Segurança Nacional, sua apuração somente poderia ter sido iniciada por requisição do Ministério Público, de autoridade militar responsável pela segurança interna ou do Ministro da Justiça. A juíza expressamente classificou a investigação como flagrante ilegalidade.
Ressalte-se que não ocorreu o crime de injúria contra o Presidente da República quando a intenção da pessoa se limita a narrar um fato (animus narrandi), descrevendo objetivamente aquilo que viu ou ouviu. Sendo muito comum no papel exercido pela imprensa ou quando do depoimento de testemunhas em juízo. Portanto, não houve crime contra o Chefe do Executivo no caso de a vontade do agente se dirige à crítica honesta e pertinente, com o propósito de auxiliar o criticado (animus criticandi).
Por derradeiro, não configura crime contra honra, o fato de se buscar apenas autodefesa (animus defendendi) quando alguém se defende de argumentos ou fatos proferido pelo Presidente da República contra a pessoa, isto porque o Código Penal brasileiro assegura a legítima defesa.
Também, não haverá o crime de injúria, se a pessoa unicamente almejou corrigir, animus corrigendi, seja como mentor, comentarista, ou pessoa com maior conhecimento de causa ou instrução sobre determinado assunto ou tema. A razão de não configurar a injúria reside no exercício regular de direito.
Igualmente, não configura a injúria contra o Presidente da República o fato de a pessoa somente querer aconselhar, animus consulendi, é o caso de assessores, conselheiros, secretários, ministros dentro outros, incluindo mesmo o cidadão comum. Frise-se que o elemento subjetivo do tipo dos delitos previstos na Lei 7.170/1983, é o dolo específico[14] que o diferencia e firma positivamente a tipicidade do crime em questão, permitindo, assim, a superação do aparente conflito de normas, entre a Lei de Segurança Nacional e o Código Penal Brasileiro.
Enfim, por estar ausente o dolo específico[15], Felipe Neto não cometeu crime contra a segurança nacional.
Referências:
FRAGOSO, Heleno C. Lei de Segurança Nacional: Uma Experiência Antidemocrática. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1980, p. 1-59.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. A Nova Lei de Segurança Nacional, Revista de Direito Penal de Criminologia, n. 35, p. 60-69, jan./jun. 1983.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lei de segurança nacional, Revista de Informação Legislativa, n. 59, p. 71-86, jul./set. 1978.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Para uma Interpretação Democrática da Lei de Segurança Nacional, Jornal O Estado de São Paulo, p. 34, abr. 1983.
FREIRE, Rafael Pina de Souza. O cidadão pode se referir à Presidente da República, sem que cometa crime de injúria? Análise do Art. 141, I do Código Penal e excludentes do crime de injúria. Disponível em: https://rpisouza.jusbrasil.com.br/artigos/240511879/o-cidadao-pode-se-referir-a-presidente-da-republica-sem-que-cometa-crime-de-injuria Acesso em 17.3.2021.
JABUR, Gilberto Haddad. Liberdade de pensamento e direito à vida privada: conflitos entre direitos da personalidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
KIRSZTAJN, Laura Mastroianni. A Lei de Segurança Nacional no STF: como uma lei da ditadura vive na democracia? Disponível em: http://www.sbdp.org.br/wp/wp content/uploads/2019/03/LauraMonografia.pdf Acesso em 17.3.2021.
RUIZ, Ivan Aparecido; FARACO NETO, Pedro. Honra dos "Homens Públicos": Análise de sua violação criminosa pela internet e os direitos da personalidade. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=f2c3b258e9cd8ba1 Acesso em 18.3.2021.
STEVENSON, Oscar. Da exclusão de crime (causas não previstas formalmente). São Paulo: Saraiva, 1941.
TANGERINO, Davi. Deve-se aplicar a Lei de Segurança Nacional ao esfaqueador de Bolsonaro?[16] Jota, 11 set. 2018. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/deve-se-aplicar-a-lei-deseguranca-nacional-ao-esfaqueador-de-bolsonaro-11092018 Acesso em: 17.3.2021.
[1] Exemplos didáticos: É calúnia. Maria falou para João que viu ele matar outra pessoa com a chave inglesa na biblioteca. É difamação. Quando Maria, contando para Berenice que João tinha um caso amoroso com José. É injúria. Quando Maria conta para Berenice que João é canalha.
[2] A jurisprudência costuma atribuir à presidência da sessão parlamentar a função de policiar os discursos. Mas, pergunta-se, o que fazer quando o presidente da mesa diretora está desatento ou é inimigo do caluniado? Resta ao prejudicado recorrer ao Judiciário, pedindo indenização. Mas para os advogados do ofendido terem uma ideia, pelo menos aproximada, de onde termina a "imunidade material parlamentar" e onde começa a "difamação impune" seria útil que os Tribunais transcrevessem os trechos em discussão.
[3] Em 14.3.2021 O Ministro Alexandre de Moraes do STF determinou a prisão domiciliar para Daniel Silveira, o parlamentar preso preventivamente após divulgar vídeo contendo ataques contra os integrantes do STF e apologia ao AI-5. Além da prisão domiciliar, o acusado receberá tornozeleira eletrônica restando impedido de fazer uso de suas redes sociais. A infração cometida composta pelas condutas do deputado federal está tipificada no artigo 17 da Lei 7.170/83, in litteris:
Art. 17 – Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito. Pena: reclusão, de 3 a 15 anos. Parágrafo único: Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.
Exercício dos Poderes – Art. 18 – Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados. Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.
Publicidade da violência – Art. 22 – Fazer, em público, propaganda: I – de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social; (…) IV – de qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Pena: detenção, de 1 a 4 anos. § 1º – A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
Subversão da ordem – Art. 23 – Incitar: I – à subversão da ordem política ou social; II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis; (…) IV – à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Calúnia, difamação – Art. 26 – Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos. Parágrafo único: – Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga Art. 17 – Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito. Pena: reclusão, de 3 a 15 anos. Parágrafo único: se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.
[4] Veja que o Supremo Tribunal Federal entende que a liberdade de expressão não pode servir de escudo para a prática de condutas ilícitas. Um direito fundamental como a liberdade de expressão encontra limites, mesmo para os homens públicos que devem esperar pela crítica por vezes virulenta. O direito fundamental à reputação, à honra e à dignidade que ostentam é assim garantido, quaisquer que sejam os homens públicos. Entre a liberdade de opinião e expressão, sem a qual um país não seria livre e democrático, liberdade que tem missão de favorecer e de proteger, e a garantia contra atentados abusivos à reputação mediante propósitos e escritos difamatórios cuidadosamente redigidos, veiculando ódio e o desprezo que suscitam a desforra e a violência com relação aos homens públicos existe uma margem. In: JABUR, Gilberto Haddad. Liberdade de pensamento e direito à vida privada: conflitos entre direitos da personalidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 291.
[5] Câmara decide manter prisão do deputado Daniel Silveira Foram 364 votos a favor e 130 votos contra. Fonte: Agência Câmara de Notícias Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/729294-camara-decide-manter-prisao-do-deputado-daniel-silveira Acesso 17.3.2021.
[6] O projeto que pretende reformar o Código Penal brasileiro traz em seu bojo o punitivismo que colocou em debate o país, tal como a maioridade penal, a transformação da corrupção em crime hediondo e o suo de provas ilícitas pelo Ministério Público Federal. A reforma pretendida é tecnicamente ruim, apesar de ser politicamente viável de acordo com o Professor Alaor Leite que organizou o livro intitulado Reforma Penal - A crítica científica à Parte Geral do Projeto de Código Penal (PLS 236/2012). O CP é ofuscado por leis especiais, como a LEP e a Lei de Crimes Hediondos, que fazem com que o indivíduo cumpra reclusão por uma fração ínfima de tempo, o que ocasiona naturalmente na ineficácia da finalidade da segunda função da pena, portanto, a retribuição. De igual forma, havendo falha na retribuição da pena, a sua preventividade também perde forças.
[7] Segundo a Lei 13.260/2016 os atos de terrorismo, punidos com reclusão de doze a trinta anos, consistem em: I – usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa; II – sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento; III – atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa.
[8] No Brasil, de forma especial, consoante se pode depreender da jurisprudência e, ainda, da legislação, até os nascituros (HC 32.159/RJ21, Superior Tribunal de Justiça), os mortos (REsp. 113.963/SP22, Superior Tribunal de Justiça) e as pessoas jurídicas (art. 52, CC) têm bens jurídicos elencados como Direitos da Personalidade, que merecem proteção.
[9] A reação inesperadamente exótica quando interpelado o Presidente da República a respeito dos alarmantes índices de óbitos de pessoas pelo COVID-19, quando retrucou: "E daí? Lamento. Quer que eu faça o quê? Eu sou Messias, mas não faço milagre." Vivemos tempos sombrios, e a falta de empatia e respeito pelas consequências geradas pela pandemia de coronavírus, tem suscitado vários adjetivos pouco elegantes. Afinal, a doença deveria ser enfrentada e, não desdenhada. Tais palavras de um presidente da República, anunciando seu descaso em forma de cinismo e sarcasmo, já seriam suficientes para uma intervenção judicial ou legislativa. Porém, não obstante existir mais de sessenta pedidos de impeachment, nada foi feito.
[10] O episódio genocida ficou conhecido como massacre de Haximu, em Roraima, em área de garimpo na fronteira do Brasil com a Venezuela. Em 23 de julho de 1993, garimpeiros mataram 12 indígenas ianomâmis a tiros e golpes de facão, incluindo cinco crianças. O confronto ocorreu após crescentes tensões e mortes na região. O caso foi a julgamento três anos depois, pela Justiça Federal. O MPF ofereceu denúncia pelos crimes e lavra garimpeira ilegal, contrabando ou descaminho, ocultação de cadáver, dano, formação de quadrilha ou bando, todos em conexão com genocídio e associação para o genocídio. Cinco foram condenados a penas que variavam de 19 a 20 anos de prisão em regime fechado. Ao analisar a apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que, pela existência de crimes dolosos contra a vida, a competência para julgamento seria do Tribunal do Júri, e assim anulou a sentença. Esse entendimento foi reformado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2000, seguindo jurisprudência do STF segundo a qual genocídio praticado contra indígenas deve ser julgado pelo juízo singular federal. O STF analisou o caso em agosto de 2006 e manteve o entendimento. Relator, o ministro Cezar Peluso, apontou doutrina segundo a qual a conceituação do crime de genocídio trata da "defesa de um bem jurídico coletivo, aliás, um bem jurídico supraindividual, cujo titular não é a pessoa física, mas o grupo, entendido como uma coletividade".
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[12] O art. 30 da Lei nº 7.170/83 afirma que os crimes contra a Segurança Nacional são de competência da Justiça Militar. Este dispositivo não foi recepcionado pelo art. 109, IV, da CF/88, ou seja, a regra ali exposta não é mais válida. Assim, com a CF/88, os crimes previstos na Lei de Segurança Nacional passaram a ser de competência da Justiça Federal comum (Juiz Federal de 1ª instância).
[13] Vide link: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/772369209/recurso-crime-rc-1472-mg-minas-gerais-9959568-8320141000000/inteiro-teor-772369219 Acesso em 17.3.2021.
[14] O dolo específico está presente nos tipos penais incongruentes. O tipo penal incongruente é aquele que exige além do dolo genérico uma intenção especial, um requisito subjetivo transcendental. Para Oscar Stevenson o que caracteriza o dolo é a vontade e a inteligência. A simples vontade do resultado caracteriza, o dolo genérico; a vontade dirigida a um fim especial caracteriza o dolo específico.
[15] É unânime na doutrina que o elemento subjetivo dos crimes contra a honra é o dolo. Esta afirmação é óbvia, já que não existe previsão da modalidade culposa neste delito. Dolo, na visão finalista, é “a vontade consciente de praticar a conduta típica”. É o querer do resultado típico, é a vontade realizadora do mesmo. Na conceituação mais aprofundada de Eugenio Raul Zaffaroni: “É a vontade realizadora do tipo objetivo, guiada pelo conhecimento dos elementos deste no caso concreto”. In: RUIZ, Ivan Aparecido. Honra dos "Homens Públicos": Análise de sua violação criminosa pela internet e os direitos da personalidade. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=f2c3b258e9cd8ba1 Acesso em 18.3.2021.
[16] A Justiça Federal publicou a sentença do esfaqueador de Jair Bolsonaro. O juiz determinou que Adélio Bispo de Oliveira seja internado para tratamento psiquiátrico. O parecer do Ministério Público Federal em Juiz de Fora (MG), segundo fontes ouvidas pela TV Globo, concluiu que o autor da facada em Jair Bolsonaro durante a campanha eleitoral, Adélio Bispo, é semi-imputável. Isso significa que, para o MP, Bispo pode ser enquadrado criminalmente, mas com redução de pena devido a transtornos mentais apontados em laudos médicos. O juiz federal Bruno Savino, da 3.ª vara da Justiça Federal em Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais, determinou que Adélio Bispo de Oliveira, autor confesso do ataque, não pode ser punido criminalmente, mantendo o seu internamento provisório na Penitenciária Federal de Segurança Máxima de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul. Na decisão sobre o caso Adélio Bispo foi considerada a "inimputabilidade do réu". O juiz Bruno Savino considerou que o autor da facada em Bolsonaro é portador de uma doença mental chamada Transtorno Delirante Persistente, o que foi confirmado por laudos de perícia. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/republica/sentenca-adelio-bispo/ Acesso em 17.3.2021.
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Considerações da Escola da Exegese do Direito. Trauma da Revolução Francesa Resumo: As principais...
Considerações sobre o realismo jurídico Resumo: O realismo jurídico, destacando suas vertentes norte-americana e...
Horizontes da Filosofia do Direito. Resumo: A Filosofia do Direito é a meditação mais profunda a respeito do Direito, que...
Aljubarrota, a batalha medieval. Aljubarrota conheceu sua mais célebre batalha no fim da tarde do dia 14 de agosto de 1385 quando as...
Precedentes Judiciais no Brasil. Precedentes à brasileira[1]. Resumo: Há uma plêiade de...
Uma imensidão chamada Machado de Assis. Resumo: Machado foi fundador e primeiro presidente da Academia Brasileira de Letras, além...
Concepção social do contrato na ordem jurídica brasileira. Social concept of contract under the Brazilian legal order...
Triste retrato das escolas brasileiras Resumo: A reflexão sobre a educação brasileira nos faz deparar com o triste retrato...
A verdade no direito processual brasileiro Resumo: A busca incessante da verdade no processo seja civil, penal, trabalhista,...
Previsões sobre a Reforma Tributária no Brasil Predictions about Tax Reform in Brazil Resumo: A Proposta de Emenda...
Filosofia e Educação segundo Jacques Derrida. Philosophie et éducation selon Jacques Derrida. Resumo: Derrida defendeu que...
Reforma da Código Civil brasileiro Reform of the Brazilian Civil Code Resumo: O Código Civil brasileiro vigente é um...
Considerações sobre a dosimetria da pena no ordenamento jurídico brasileiro. Resumo: Um dos temas mais relevantes do Direito...
A história da raça The history of the race Resumo. Em verdade, o conceito de raça tido como divisão aproximada dos humanos...
A Educação Platônica Ou a sabedoria na Paideia justa. Resumo: Pretendeu-se trazer algumas considerações sobre...
Regulamentação de Redes Sociais. Regulation of Social Networks. Resumo: Lembremos que o vigente texto constitucional brasileiro...
Necropolítica brasileira. Brazilian necropolitics. Resumo: O termo "necropolítica" foi criado pelo filósofo Achille Mbembe em 2003...
O imponderável É aquilo que não se pode pesar ou ponderar, o que não tem peso apreciável,...
Considerações sobre mediação escolar Resumo: Em síntese, a mediação escolar é mais...
Diga Não ao Bullying. O dia 7 de abril é conhecido pelo Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola...
Liberdade de Expressão A dimensão da liberdade de expressão com advento das redes sociais e demais...
Evolução histórica do bullying Bullying[1] é vocábulo de origem inglesa e, em muitos países...
Trabalhadores por aplicativo Em recente pesquisa do IBGE apontou que, em 2022, o país tinha 1,5 milhão de pessoas que...
A sexualidade e o Direito. Sexualité et loi. Resumo: O Brasil do século XXI ainda luta por um direito democrático da...
Sabatina de Dino e Gonet. Resumo: A palavra "sabatina" do latim sabbatu, significando sábado. Originalmente, era...
Darwinismo social e a vida indigna Autora: Gisele Leite. ORCID 0000-0002-6672-105X e-mail: professora2giseleleite2@gmail...
Velha República e hoje. Resumo: A gênese da república brasileira situa-se na República da Espada, com o...
Reticências republicanas... Resumo: No ano de 1889, a monarquia brasileira conheceu um sincero declínio e, teve início a...
Suprema Corte e Tribunal Constitucional nas democracias contemporânea Resumo: A história do Supremo Tribunal Federal é da...
Etiologia da negligência infantil Resumo: É perversa a situação dos negligentes que foram negligenciados e abandonados...
Assédio Moral e Assédio Sexual no ambiente do trabalho. Resumo: Tanto o assédio moral como o sexual realizam...
Verdade & virtude no Estoicismo Resumo: Não seja escravo de sentimentos. Não complique e proteja sua paz de espírito...
Esferas da justiça e igualdade complexa. Spheres of justice and complex equality. Resumo: Walzer iniciou sua teoria da justiça...
Obrigatória a implementação do Juiz das Garantias Finalmente, em 24 de agosto do corrente ano o STF considerou...
Parecer Jurídico sobre Telemedicina no Brasil Gisele Leite. Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito...
A descriminalização do aborto no Brasil e a ADPF 442. The decriminalization of abortion in Brazil and the ADPF 442. Autores: Gisele Leite...
The feminine in Machado de Assis Between story and history. Resumo: A importância das mulheres traçadas por Machado de...
A crítica a Machado de Assis por Sílvio Romero Resumo: Ao propor a literatura crítica no Brasil, Sílvio Romero estabeleceu...
Para analisarmos o sujeito dos direitos humanos precisamos recordar de onde surgiu a noção de sujeito com a filosofia moderna. E,...
Paths and detours of the Philosophy of Contemporary Law. Resumo: O direito contemporâneo encontra uma sociedade desencantada, tendo em grande...
Resumo: A notável influência da filosofia estoica no direito romano reflete no direito brasileiro. O Corpus Iuris Civilis, por sua...
Resumo: O regime político que se consolidou na Inglaterra, sobretudo, a partir do século XVII, foi o parlamentarismo...
Insight: The Camus Plague Bubonic Plague and Brown Plague Resumo: Aproveitando o movimento Direito &...
O Tribunal e a tragédia de Nuremberg. Resumo O Tribunal de Nuremberg representou marco para o Direito Internacional Penal[1],...
Breves considerações sobre os Embargos de Declaração. Resumo: Reconhece-se que os Embargos de...
Controversies of civil procedure. Resumo: As principais polêmicas consistiram na definição da actio romana, o direito de...
Gisele Leite. Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito...
Resumo: Em meio aos sábios conselhos de Polônio bem como de outros personagens nas obras de William Shakespeare e, ainda, a...
A polêmica sobre a fungibilidade recursal e o CPC/2015. Resumo: Ainda vige acirrada polêmica acerca de fungibilidade recursa e...
Nabokov é reconhecido como pertencente ao Olimpo da literatura russa, bem ao lado de Fiodor Dostoiévski, Liev Tolstói e...
Resumo: No confronto entre garantistas e punitivistas resta a realidade brasileira e, ainda, um Judiciário entrevado de tantas demandas. O mero...
Resumo: O presente artigo pretende explicar a prova pericial no âmbito do direito processual civil e direito previdenciário,...
Resumo: O ilustre e renomado escritor inglês William Shakespeare fora chamado em seu tempo de "O Bardo", em referência aos antigos...
Resumo O presente texto pretende analisar a evolução das Constituições brasileiras, com especial atenção o...
Edson Arantes do Nascimento morreu hoje, no dia 29 de dezembro de 2022, aos oitenta e dois anos. Pelé, o rei do futebol é imortal...
Resumo: É recomendável conciliar o atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da livre iniciativa, dessa forma...
Resumo: O Poder Judiciário comemora o Dia da Justiça nesta quinta-feira, dia oito de dezembro de 2008 e, eventuais prazos processuais que...
Positivism, neopositivism, national-positivism. Resumo: O positivismo experimentou variações e espécies e chegou a ser fundamento...
Resumo: O crime propriamente militar, segundo Jorge Alberto Romeiro, é aquele que somente pode ser praticado por militar, pois consiste em...
Resumo: A extrema modernidade da obra machadiana que foi reconhecida por mais diversos críticos, deve-se ao fato de ter empregado em toda sua...
Hitler, a successful buffoon. Coincidences do not exist. Resumo: O suicídio de Hitler em 30 de abril de 1945 enquanto estava confinado no...
Fico estarrecida com as notícias, como a PL que pretende aumentar o número de ministros do STF. Nem a ditadura militar sonhou em...
Resumo: Afinal, Capitu traiu ou não traiu o marido? Eis a questão, o que nos remete a análise do adultério como crime e fato...
Resumo: O texto aborda de forma didática as principais mudanças operadas no Código Brasileiro de Trânsito através da Lei...
Resumo: A tríade do título do texto foi citada, recentemente, pelo atual Presidente da República do Brasil e nos faz recordar o...
A Rainha Elizabeth II morre aos noventa e seis anos de idade, estava em sua residência de férias, o Castelo Balmoral, na Escócia e,...
Resumo: Kant fundou uma nova teoria do conhecimento, denominada de idealismo transcendental, e a sua filosofia, como um todo, também fundou o...
Resumo: Traça a evolução do contrato desde direito romano, direito medieval, Código Civil Napoleônico até o...
Resumo: A varíola do macaco possui, de acordo com informe técnico da comissão do governo brasileiro, a taxa de letalidade...
A Lei do Superendividamento e ampliação principiológica do CDC. Resumo: A Lei 14.181/2021 alterou dispositivos do Código de...
Jô era um gênio... enfim, a alma humana é alvo fácil da dor, da surpresa dolorosa que é nossa...
Já dizia o famoso bardo, "há mais coisas entre o céu e a terra do que pode imaginar nossa vã filosofia" Por sua vez,...
Resumo: Os alarmantes índices apontam para o aumento da violência na escola principalmente no retorno às aulas presenciais. Precisa-se...
Resumo: No total de setes Cartas Constitucionais deu-se visível alternância entre regimes fechados e os mais democráticos, com...
Resumo: Em 2008, a Suprema Corte dos EUA determinou que a emenda garantia o direito individual de possuir uma arma e anulou uma lei que proibia as...
Resumo: A comemoração do Dia do Trabalho e Dia do Trabalhador deve reverenciar as conquistas e as lutas por direitos trabalhistas em prol de...
Resumo: O Ministro da Saúde decretou a extinção do estado de emergência sanitária e do estado de emergência de...
Resumo: A existência do dia 19 de abril e, ainda, do Estatuto do Índio é de curial importância pois estabelece...
Resumo: O túmulo de ditadores causa desde vandalismo e depredação como idolatria e visitação de adeptos de suas...
Activism, inertia and omission in Brazilian Justice Justice according to the judge's conscience. Activisme, inertie et omission dans la justice...
Fenêtre de fête Resumo: A janela partidária é prevista como hipótese de justa causa para mudança de partido,...
Parecer Jurídico sobre os direitos de crianças e adolescentes portadores de Transtorno de Espectro Autista (TEA) no direito brasileiro...
Resumo: A Semana da Arte Moderna no Brasil de 1922 trouxe a tentativa de esboçar uma identidade nacional no campo das artes, e se libertar dos...
Resumo: Dois episódios recentes de manifestações em prol do nazismo foram traumáticos à realidade brasileira...
Resumo: O presente texto introduz os conceitos preliminares sobre os contratos internacionais e, ainda, o impacto da pandemia de Covid-19 na...
Impacto da Pandemia de Covid-19 no Direito Civil brasileiro. Resumo: A Lei 14.010/2020 criou regras transitórias em face da Pandemia de...
Autores: Gisele Leite. Ramiro Luiz Pereira da Cruz. Resumo: Diante da vacinação infantil a ser implementada, surgem...
Resumo: O não vacinar contra a Covid-19 é conduta antijurídica e sujeita a pessoa às sanções impostas,...
Resumo: A peça é, presumivelmente, uma comédia. Embora, alguns estudiosos a reconheçam como tragédia. Envolve pactos,...
Les joyeuses marraines de Windsor et les dommages moraux. Resumo: A comédia que sobre os costumes da sociedade elizabetana inglesa da época...
Resumo: Na comédia, onde um pai tenta casar, primeiramente, a filha de temperamento difícil, o que nos faz avaliar ao longo do tempo a...
Resumo: Hamlet é, sem dúvida, o personagem mais famoso de Shakespeare, a reflexão se sobrepõe à ação e...
Othello, o mouro de Veneza. Othello, the Moor of Venice. Resumo: Movido por arquitetado ciúme, através de Yago, o general Othello...
Baudrillard et le monde contemporain Resumo: Baudrillard trouxe explicações muito razoáveis sobre o mundo...
Resumo: Analisar a biografia de Monteiro Lobato nos faz concluir que foi grande crítico da influência europeia sobre a cultura...
Resumo: A inserção de mais um filtro recursal baseado em questão de relevância para os recursos especiais erige-se num...
A palavra “boçal” seja como substantivo como adjetivo tem entre muitos sentidos, o de tosco, grosseiro, estúpido,...
O motivo desse texto é a orfandade dos sem-trema, as vítimas da Reforma Ortográfica da Língua Portuguesa. Depois dela, nem o...
Na contramão de medidas governamentais no Brasil, principalmente, em alguns Estados, entre estes, o Rio de Janeiro e o Distrito Federal...
Nosso país, infelizmente, ser negro, mestiço ou mulher é comorbidade. O espectro de igualdade que ilustra a chance de...
A efervescente mistura entre religião e política sempre trouxe resultados inusitados e danosos. Diante de recente pronunciamento, o atual...
Resumo: Sartre foi quem melhor descreveu a essência dos dramas da liberdade. Sua teoria definiu que a primeira condição da...
Resumo: O Direito Eleitoral brasileiro marca sua importância em nosso país que adota o regime democrático representativo,...
Em razão da abdicação de Dom Pedro I, seu pai, que se deu em 07 de abril de 1831, Dom Pedro, príncipe imperial, no mesmo dia...
Resumo: O pedido de impeachment do Ministro Alexandre de Moraes afirma que teria cometido vários abusos e ilegalidades no exercício do...
La mort de Dieu et de la Loi comme béquille métaphysique. Resumo: A difícil obra de Nietzsche nos ensina a questionar os dogmas,...
Resumo: Todo discurso é um dos elementos da materialidade ideológica. Seja em função da posição social...
Autores: Ramiro Luiz P. da Cruz Gisele Leite Há mais de um ano, o planeta se vê...
Resumo: Bauman foi o pensador que melhor analisou e diagnosticou a Idade Contemporânea. Apontando suas características,...
Resumo: O direito mais adequadamente se define como metáfora principalmente se analisarmos a trajetória...
Resumo: A linguagem neutra acendeu o debate sobre a inclusão através da comunicação escrita e verbal. O ideal é...
Clarifications about the Social Welfare State, its patterns and crises. Resumo: O texto expõe os conceitos de Welfare State bem como...
Resumo: O auxílio emergencial concedido no ano de 2020 foi renovado para o atual ano, porém, com valores minorados e, não se...
Resumo: A Filosofia cínica surge como antídoto as intempéries sociais, propondo mudança de paradigma, denunciando como...
A repercussão geral é uma condição de admissibilidade do recurso extraordinário que foi introduzida pela Emenda...
Resumo: A história dos Reis de Portugal conta com grandes homens, mas, também, assombrados com as mesmas fraquezas dos mais reles dos...
Resumo: Entender o porquê tantos pedidos de impeachment acompanhados de tantas denúncias de crimes de responsabilidade do atual...
Resumo: O STF decidiu por 9 a 1 que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal brasileira...
Resumo: Depois da Segunda Grande Guerra Mundial, os acordos internacionais de direitos humanos têm criado obrigações e...
Resumo: Apesar de reconhecer que nem tudo que é cientificamente possível de ser praticado, corresponda, a eticamente...
Considerado como o "homem da propina" no Ministério da Saúde gozava de forte proteção de parlamentares mas acabou...
Resumo: O direito do consumidor tem contribuição relevante para a sociedade contemporânea, tornando possível esta ser mais...
Resumo: O Ministro Marco Aurélio[1] representa um grande legado para a jurisprudência e para a doutrina do direito brasileiro e, seus votos...
Religion & Justice STF sur des sujets sensibles Resumo: É visível além de palpável a intromissão da...
Resumo: É inquestionável a desigualdade existente entre brancos e negros na sociedade brasileira atual e, ainda, persiste, infelizmente...
Resumo: A suspensão de liminares nas ações de despejos e desocupação de imóveis tem acenado com...
Resumo: O modesto texto expõe didaticamente os conceitos de normas, regras e princípios e sua importância no estudo da Teoria Geral do...
Resumo: O dia 22 de abril é marcado por ser o dia do descobrimento do Brasil, quando aqui chegaram os portugueses em 1500, que se deu...
Foi na manhã de 21 de abril de 1792, Joaquim José da Silva Xavier, vulgo “Tiradentes”, deixava o calabouço,...
Deve-se logo inicialmente esclarecer que o surgimento da imprensa republicana[1] não coincide com a emergência de uma linguagem...
A manchete de hoje do jornal El País, nos humilha e nos envergonha. “Bolsonaro manda festejar o crime. Ao determinar o golpe militar de...
Resumo: Entre a Esfinge e Édito há comunicação inaugura o recorrente enigma do entendimento. É certo, porém,...
Resumo: Ao percorrer as teorias da democracia, percebe-se a necessidade de enfatizar o caráter igualitário e visando apontar suas...
O conceito de nação principiou com a formação do conceito de povo que dominou toda a filosofia política do...
A lei penal brasileira vigente prevê três tipos penais distintos que perfazem os chamados crimes contra a honra, a saber: calúnia que...
É importante replicar a frase de Edgar Morin: "Resistir às incertezas é parte da Educação". Precisamos novamente...
Resumo: O Pós-modernismo é processo contemporâneo de grandiosas mudanças e novas tendências filosóficas,...
Resumo: Estudos recentes apontam que as mulheres são mais suscetíveis à culpa do que os homens. Enfim, qual será a senha...
Resumo: Engana-se quem acredita que liberdade de expressão não tenha limites e nem tenha que respeitar o outro. Por isso, o Twitter bloqueou...
Resumo: Dotado da proeza de reunir todos os defeitos de presidentes anteriores e, ainda, descumprir as obrigações constitucionais mais...
Resumo: As mulheres se fizeram presentes nos principais movimentos de contestação e mobilização na história...
Resumo: A crescente criminalização da conduta humana nos induz à lógica punitiva dentro do contexto das lutas por...
The meaning of the Republic Resumo: O texto didaticamente expõe o significado da república em sua acepção da...
Resumo: O modesto texto aborda sobre as características da perícia médica previdenciária principalmente pela...