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Cadastre-se como clienteProfessora universitária há mais de três décadas. Mestre em Filosofia. Mestre em Direito. Doutora em Direito. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.
ex-Presidente da ABRADE-RJ - Associação Brasileira de Direito Educacional. Consultora do IPAE - Instituto de Pesquisas e Administração Escolar.
Autora de 37 obras jurídicas e articulista dos sites JURID, Lex-Magister, Portal Investidura, COAD, Revista JURES, entre outras renomadas publicações na área juridica.
Score of eight to three in favor of holding social networks accountable.
Resumo: No dia 26.6.2025, o STF, por maioria de oito votos a três reconheceu a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet, Lei 12.965/2014, que condicionava a responsabilização civil das plataformas digitais é existência de prévia ordem judicial para remoção do conteúdo. O julgamento ocorreu no âmbito de dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida: RE 1.037.396 (Tema 987) e RE 1.057.258 (Tema 533[1]). Apesar do entendimento firmado pela Suprema Corte, se concluiu que o modelo atual, apesar de assegurar a liberdade de expressão, não garante suficientemente a proteção de direitos fundamentais e da própria democracia, diante da farta disseminação de conteúdos ilícitos no meio digital. Verifica-se que há omissão legislativa parcial e que ainda permanecem os desafios da era digital e seu impacto sobre os direitos fundamentais. Doravante, os provedores poderão ser responsabilizados mesmo sem haver decisão judicial diante as seguintes situações: Conteúdos impulsionados ou pagos, inclusive por robôs ou redes artificiais de distribuição; Casos de circulação massiva de conteúdos gravíssimos, como: atos antidemocráticos (ex: tentativa de golpe); terrorismo; indução ao suicídio ou automutilação; discurso de ódio racial, religioso, sexual, de gênero ou contra mulheres; pornografia infantil, crimes sexuais contra vulneráveis, e tráfico de pessoas. Nessas hipóteses, os provedores devem agir imediatamente para remover os conteúdos ilícitos, sob pena de responderem civilmente. A omissão configura "falha sistêmica", especialmente se não adotarem medidas preventivas e tecnicamente eficazes.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Constituição Federal brasileira de 1988. Marco Civil da Internet. Big Techs.
Abstract: On June 26, 2025, the STF, by a majority of eight votes to three, recognized the partial unconstitutionality of article 19 of the Internet Civil Rights Framework, Law 12,965/2014, which conditioned the civil liability of digital platforms on the existence of a prior court order for the removal of content. The judgment was made within the scope of two extraordinary appeals with recognized general repercussions: RE 1,037,396 (Topic 987) and RE 1,057,258 (Topic 533). Despite the understanding established by the Supreme Court, it was concluded that the current model, despite ensuring freedom of expression, does not sufficiently guarantee the protection of fundamental rights and democracy itself, given the widespread dissemination of illicit content in the digital environment. It is clear that there is partial legislative omission and that the challenges of the digital era and its impact on fundamental rights still remain. From now on, providers may be held liable even without a court decision in the following situations: Content promoted or paid for, including by robots or artificial distribution networks; Cases of mass circulation of very serious content, such as: anti-democratic acts (e.g. attempted coup); terrorism; incitement to suicide or self-harm; hate speech involving race, religion, sex, gender or women; child pornography, sexual crimes against vulnerable people, and human trafficking. In these cases, providers must act immediately to remove the illicit content, under penalty of civil liability. Failure to do so constitutes a "systemic failure", especially if they fail to adopt preventive and technically effective measures.
Keywords: Civil Liability. Brazilian Federal Constitution of 1988. Internet Civil Rights Framework. Big Techs.
Firmou-se a maioria para alterar o regime de responsabilização das plataformas, permanece no Supremo a indefinição sobre os parâmetros que serão usados na tese[2].
O Ministro Barroso ainda tenta costurar um consenso, e a ideia é que os ministros discutam pontos divergentes e convergentes nos votos apresentados.
Os votos de ontem como o da Ministra Cármen Lúcia que seguiu parcialmente Ministro Barroso: manteve a necessidade de ordem judicial para retirada de conteúdo, mas admitiu que a execução da decisão não exige nova ordem. Ela demonstrou preocupação com risco de censura privada.
O Ministro Fachin divergiu da maioria, sustentando que as plataformas só devem ser responsabilizadas se descumprirem ordem judicial. Para ele, eventuais mudanças estruturais devem ser feitas pelo Legislativo, e não pelo Judiciário.
Após os votos dos ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, o ministro Luís Roberto Barroso interrompeu o julgamento do Marco Civil da Internet.
A princípio, o debate será retomado em (26/6) com o voto do ministro Nunes Marques. Contudo, um almoço entre os onze ministros antes da sessão, a convite do presidente Luís Roberto Barroso, será crucial para o prosseguimento do julgamento.
O Ministro Barroso tenta costurar um consenso, já que há maioria para alterar o regime de responsabilização das plataformas de redes sociais por conteúdos postados por usuários, mas não há definição sobre os parâmetros.
No fim da sessão de (25/6), o Presidente do STF chegou a dizer que a tese pode ser lida, caso haja concordância. No entanto, nos bastidores, essa construção ainda não está fechada. No almoço, a ideia é que os ministros discutam sobre pontos divergentes e convergentes nos votos apresentados.
A maioria defende alterar o regime de responsabilização das plataformas de redes sociais por conteúdos postados por usuários. Os ministros entendem que, como regra geral, as empresas devem retirar os conteúdos criminosos assim que houver a notificação do ofendido, sem necessidade de ordem judicial, conforme prevê a legislação atual.
Entretanto, ainda existem pontos indefinidos para a construção final da tese. O placar está 8 a 2.
Na sessão de 25.6.2025, a Ministra Cármen Lúcia acompanhou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento do Marco Civil da Internet. Para ela, o artigo 19 não é inconstitucional, mas precisa de uma nova interpretação.
Dessa forma, ela mantém a necessidade de ordem judicial para a retirada de determinados conteúdos e afasta a responsabilidade objetiva das plataformas.
A Ministra Cármen acompanhou o Ministro Barroso[3] após o ajuste que ele fez quanto a não precisar de uma segunda decisão após a primeira determinar a retirada do conteúdo. A ministra lembrou do repositório de fake news que a Justiça Eleitoral já detém.
Contudo, a ministra mostrou-se preocupada com a censura, por isso não reconhece o direito de um particular de determinar a retirada de uma crítica, por exemplo.
O Ministro Edson Fachin divergiu da maioria já formada e votou pela constitucionalidade do artigo 19, do Marco Civil da Internet. Portanto, para Fachin, fica mantida a necessidade de descumprimento de ordem judicial de retirada de conteúdo para as plataformas serem responsabilizadas, como o pagamento de indenizações.
O Ministro acompanhou a divergência aberta pelo ministro André Mendonça, mas ponderou que os fundamentos são diferentes. Na introdução do voto, o Ministro Fachin defendeu uma “regulação estrutural e sistêmica”, mas que não pode ser “via Poder Judiciário”.
O Ministro também falou que os “remédios” para o problema das notícias falsas e remoção de conteúdo “precisam ser encontrados na caixa de ferramentas da própria democracia”.
O Ministro Nunes Marques argumentou que cabe ao Congresso atualizar a legislação sobre as redes sociais. Afirmou:— "Declarar que o artigo 19 é constitucional não impede que o parlamento possa debater o tema de forma ampla e profunda. Aliás, essa discussão é recomendável".
Embora já haja maioria para declarar totalmente ou parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet, de 2014, foram apresentadas diferentes soluções para alterar o regime de responsabilização das empresas.
O trecho em questão condiciona a responsabilização das plataformas por danos gerados por conteúdos de terceiros apenas aos casos em que não forem tomadas providências após decisão judicial.
A maioria dos ministros entendeu que basta a plataforma ser notificada sobre um conteúdo de teor ilícito — e não mais de decisão judicial — para que haja a responsabilização, quando não forem tomadas providências para que a publicação seja removida, mas ainda é preciso definir em que casos esse entendimento deverá valer ou não.
Não há consenso, por exemplo, sobre se essa regra deve ser aplicada para crimes contra a honra, como calúnia e difamação. O ministro Nunes Marques, o único que ainda não votou, só apresentará sua posição após a conversa marcada para hoje.
O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do artigo 21 do Marco Civil da Internet, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas”.
Outro ponto relevante é a responsabilização da plataforma quando “não promover a indisponibilização imediata de conteúdos” que configurem crimes graves como: Condutas e atos antidemocráticos; Crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo; Crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação; Incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero; Crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio ou aversão às mulheres; Crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes; Tráfico de pessoas.
No documento, os ministros ressaltam que a decisão é prospectiva, ou seja, não afetará casos passados. Além disso, há um apelo ao Congresso Nacional “para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais”.
Há ainda a ordem para as big techs disponibilizarem canais específicos para atendimento, com acessibilidade e ampla divulgação. As regras de cada plataforma deverão ser revisadas de forma periódica.
Ficou decidido também que os provedores precisam ter representantes em território brasileiro para funcionar no país. “Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios.”
Apesar do esforço, não houve consenso. Oito ministros declararam o artigo 19 parcial ou totalmente inconstitucional. São eles: Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.
Já os ministros André Mendonça, Edson Fachin e Nunes Marques votaram pela validade do artigo 19 e não endossaram a nova tese.
Durante a sessão, Barroso reforçou que “o tribunal não está legislando”, mas “decidindo casos concretos e estabelecendo critérios que irão prevalecer até que o Poder Legislativo, se e quando entender apropriado, venha a disciplinar a matéria”.
O tribunal analisava conjuntamente duas ações. No Recurso Extraordinário 1.037.396 (Tema 987 da repercussão geral, com relatoria de Toffoli), foi discutida a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Ele exige o descumprimento de ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização do provedor pelos danos decorrentes de atos praticados por terceiros — ou seja, as publicações feitas por usuários.
In litteris:
“Interpretação do art. 19 do MCI 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas. 3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. 3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial”.
O caso concreto era o de um perfil falso criado no Facebook. Esse pedido teve provimento negado pelo STF. Já no Recurso Extraordinário 1.057.258 (Tema 533 da repercussão geral, com relatoria do ministro Fux), era discutida a responsabilidade de provedores de aplicativos e ferramentas de internet pelo conteúdo publicado por usuários, assim como a possibilidade de remoção de conteúdos ilícitos a partir de notificações extrajudiciais.
O caso dizia respeito a uma decisão que obrigou o Google a apagar uma comunidade do Orkut. Nesse processo, o Plenário deu provimento ao recurso.
Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Ainda segundo a interpretação da Corte, as big techs terão responsabilidade presumida em caso de conteúdo impulsionado (anúncios pagos) que incorram nos crimes previstos — em outras palavras, será pressuposto que a plataforma revisou e aprovou a publicidade antes de sua circulação.
Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada.
Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE.
Nas hipóteses de crime contra a honra, aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial.
Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial.
Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios.
Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para responder perante as esferas administrativa e judicial; prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos.
Aplica-se o art. 19 do MCI ao provedor: de serviços de e-mail; de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88).
Todos os provedores deverão implementar: Autorregulação obrigatória (com sistemas de notificação, devido processo e relatórios de transparência); Canais acessíveis de atendimento a usuários e terceiros; Representação jurídica no Brasil com poderes plenos para responder judicial e administrativamente.
In litteris, a íntegra da tese:
"Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 do marco civil da internet, MCI.
Interpretação do artigo 19 do MCI.
3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra, aplica-se o artigo 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial.
3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial.
Presunção de responsabilidade.
Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornarem disponível o conteúdo.
Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves
5.1. A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica.
5.2. Considera-se falha sistêmica imputável ao provedor de aplicações de internet deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ou dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa.
5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor.
5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é por si só suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no artigo 21 do marco civil da internet.
5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor.
Foram excluídos do rol os crimes contra a honra, como ofensa, calúnia e difamação. Nestes casos, a decisão sobre a ilegalidade das publicações caberá à própria plataforma, exceto se houver ordem judicial para remoção das postagens. Também não entram nas obrigações e os crimes previstos no Código Eleitoral, cuja apuração será de responsabilidade da Justiça Eleitoral.
Na proclamação do resultado, o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, descartou que a Corte esteja invadindo competências do Legislativo. “O tribunal não está legislando. O tribunal está decidindo sobre dois casos concretos que se puseram perante ele e estamos definindo critérios que vão prevalecer até o momento que o poder Legislativo, se e quando entender por bem, vier a prover acerca dessa matéria”, disse o magistrado.
Durante o julgamento, alguns ministros propuseram que um órgão fosse responsável por fiscalizar o cumprimento das medidas práticas pelas big techs, bem como a sua responsabilização. Na tese consensual, no entanto, infelizmente esse ponto restou de fora.
A maioria dos ministros entendeu que é necessário ampliar essa responsabilização para garantir maior controle sobre conteúdos ofensivos e ilegais, antecipando o momento das indenizações.
As big techs terão responsabilidade presumida em caso de conteúdo impulsionado (anúncios pagos) que incorram nos crimes previstos — em outras palavras, será pressuposto que a plataforma revisou e aprovou a publicidade antes da sua circulação.
De acordo com o entendimento fixado, as regras valem para redes sociais, aplicativos de mensagens instantâneas e serviços de reunião por vídeo ou voz. As punições cabíveis por falha na moderação, conforme já positivado no Marco Civil da Internet, incluem multas onerosas, suspensão temporária das operações ou proibição total das atividades no Brasil
Referências
ALCÂNTARA, Manoela. STF decide por responsabilizar redes sociais. Veja como ficam regras. Disponível em: https://www.metropoles.com/brasil/stf-decide-por-responsabilizar-redes-sociais-veja-como-ficam-regras Acesso em 27.6.2025
CAVALCANTE, Isabella. Supremo fixa tese sobre responsabilização de plataformas por conteúdo de usuários. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-jun-26/supremo-fixa-tese-sobre-responsabilizacao-de-plataformas-por-conteudo-de-usuarios Acesso em 27.6.2025.
Redação Migalhas. STF: Redes sociais respondem por posts mesmo sem ordem judicial; veja tese Ministros declararam parcialmente inconstitucional o art. 19 do marco civil da internet. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/433462/stf-redes-respondem-por-posts-mesmo-sem-ordem-judicial-veja-tese Acesso em 27.6.2025.
Redação Migalhas. STF e big techs: Barroso nega ativismo e diz que não agradará a todos. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/433508/stf-e-big-techs-barroso-nega-ativismo-e-diz-que-nao-agradara-a-todos Acesso e 27.6.2025.
RICHTER, André. Repórter da Agência Brasil. STF decide que redes devem ser responsabilizadas por conteúdos ilegais. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2025-06/stf-decide-que-redes-devem-ser-responsabilizadas-por-conteudos-ilegais Acesso em 27.6.2025.
[1] Título: Dever de empresa hospedeira de sítio na internet fiscalizar o conteúdo publicado e de retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem intervenção do Judiciário. Descrição: Agravo em recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, IV, IX, XIV, XXXIII e XXXV; e 220, §§ 1º, 2º e 6º, da Constituição Federal, se, à falta de regulamentação legal da matéria, os aludidos princípios constitucionais incidem diretamente, de modo a existir o dever de empresa hospedeira de sítio na rede mundial de computadores de fiscalizar o conteúdo publicado em seus domínios eletrônicos e de retirar do ar informações consideradas ofensivas, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
[2] Casos concretos: No RE 1.037.396, de relatoria do ministro Dias Toffoli, o plenário, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão que reconheceu a responsabilidade da plataforma por danos decorrentes de conteúdo ofensivo. O único voto vencido foi o do ministro Luiz Edson Fachin, que defendia a reforma da decisão anterior.
Já no RE 1.057.258, sob relatoria do ministro Luiz Fux, o Supremo, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário apresentado pela empresa Google do Brasil, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais imposta pela 1ª turma recursal de Belo Horizonte/MG.
Prevaleceu, nesse segundo caso, o voto do ministro André Mendonça, o primeiro a divergir e defender a reforma da decisão. Foram vencidos os ministros Luiz Fux (relator), Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Nunes Marques, que votaram pelo desprovimento do recurso e, portanto, pela manutenção da condenação.
[3] Segundo o Ministro Barroso, o julgamento é necessário para estabelecer parâmetros que orientarão não apenas o próprio STF, mas também os demais tribunais do país. O ministro também esclareceu que não cabe ao Tribunal decidir se vai julgar ou não determinadas matérias, mesmo quando envolvem temas controversos ou ainda não regulamentados por lei. "O Tribunal não tinha e não tem a opção de dizer 'nós não vamos julgar essa questão porque não há lei específica', ou 'porque ela é muito complexa', ou 'porque ela é divisiva da sociedade'". Por fim, concluiu: "Se há uma maneira nessa vida de não agradar ninguém, é querer agradar todo mundo".
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Estado e Judicialização da política. Resumo: O termo "judicialização da política" indica que pode haver...
Sobre a Decisão da Jurisdição Constitucional Resumo: O Judiciário contemporâneo possui forte...
Hate Speech and Censorship Resumo: Não existem direitos fundamentais absolutos. Podem ser limitados dependendo de cada caso concreto...
Suspensão imediata do X (ex-Twitter) no Brasil Depois de expirar o prazo de vinte e quatro horas para que a empresa indicasse...
Perspectivas da democracia na América Latina. Resumo: Para avaliar a evolução política da democracia na...
Reforma Tributária no Brasil Resumo: A EC 132 de 20/12/23 alterou o Sistema Tributário Nacional, promovendo a reforma...
A Lei 14.835/2024, a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura. A referida lei tem como missão detalhar os...
Aspectos jurídicos da Era Vargas e do Estado Novo Eppur si muove! Resumo: Existiram tentativas de transformação do Poder...
La recherche de la vérité et de la vérité juridique. Resumo: A verdade na filosofia e a verdade no Direito...
Crisis of postmodern law Resumo: O pensamento pós-moderno trouxe para o Direito a possibilidade de diálogo entre as diversas teorias por...
Considerações sobre Modernidade e Direito Resumo: O pluralismo jurídico tem propiciado diversas formas de...
Considerações sobre o Mandado de Segurança no direito brasileiro. Resumo: O modesto texto aborda os principais aspectos do mandado...
Crise do Estado Moderno Resumo: Verifica-se que as constantes crises do Estado moderno se tornaram cada vez mais habituais e devastadoras...
Derrida, direito e justiça. Derrida, Law and Justice. Resumo: “O direito não é justiça. O direito é o elemento...
Esclarecimentos sobre a hermenêutica jurídica. O termo "hermenêutica" significa declarar, interpretar ou esclarecer e, por...
Considerações da Escola da Exegese do Direito. Trauma da Revolução Francesa Resumo: As principais...
Considerações sobre o realismo jurídico Resumo: O realismo jurídico, destacando suas vertentes norte-americana e...
Horizontes da Filosofia do Direito. Resumo: A Filosofia do Direito é a meditação mais profunda a respeito do Direito, que...
Aljubarrota, a batalha medieval. Aljubarrota conheceu sua mais célebre batalha no fim da tarde do dia 14 de agosto de 1385 quando as...
Precedentes Judiciais no Brasil. Precedentes à brasileira[1]. Resumo: Há uma plêiade de...
Uma imensidão chamada Machado de Assis. Resumo: Machado foi fundador e primeiro presidente da Academia Brasileira de Letras, além...
Concepção social do contrato na ordem jurídica brasileira. Social concept of contract under the Brazilian legal order...
Triste retrato das escolas brasileiras Resumo: A reflexão sobre a educação brasileira nos faz deparar com o triste retrato...
A verdade no direito processual brasileiro Resumo: A busca incessante da verdade no processo seja civil, penal, trabalhista,...
Previsões sobre a Reforma Tributária no Brasil Predictions about Tax Reform in Brazil Resumo: A Proposta de Emenda...
Filosofia e Educação segundo Jacques Derrida. Philosophie et éducation selon Jacques Derrida. Resumo: Derrida defendeu que...
Reforma da Código Civil brasileiro Reform of the Brazilian Civil Code Resumo: O Código Civil brasileiro vigente é um...
Considerações sobre a dosimetria da pena no ordenamento jurídico brasileiro. Resumo: Um dos temas mais relevantes do Direito...
A história da raça The history of the race Resumo. Em verdade, o conceito de raça tido como divisão aproximada dos humanos...
A Educação Platônica Ou a sabedoria na Paideia justa. Resumo: Pretendeu-se trazer algumas considerações sobre...
Regulamentação de Redes Sociais. Regulation of Social Networks. Resumo: Lembremos que o vigente texto constitucional brasileiro...
Necropolítica brasileira. Brazilian necropolitics. Resumo: O termo "necropolítica" foi criado pelo filósofo Achille Mbembe em 2003...
O imponderável É aquilo que não se pode pesar ou ponderar, o que não tem peso apreciável,...
Considerações sobre mediação escolar Resumo: Em síntese, a mediação escolar é mais...
Diga Não ao Bullying. O dia 7 de abril é conhecido pelo Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola...
Liberdade de Expressão A dimensão da liberdade de expressão com advento das redes sociais e demais...
Evolução histórica do bullying Bullying[1] é vocábulo de origem inglesa e, em muitos países...
Trabalhadores por aplicativo Em recente pesquisa do IBGE apontou que, em 2022, o país tinha 1,5 milhão de pessoas que...
A sexualidade e o Direito. Sexualité et loi. Resumo: O Brasil do século XXI ainda luta por um direito democrático da...
Sabatina de Dino e Gonet. Resumo: A palavra "sabatina" do latim sabbatu, significando sábado. Originalmente, era...
Darwinismo social e a vida indigna Autora: Gisele Leite. ORCID 0000-0002-6672-105X e-mail: professora2giseleleite2@gmail...
Velha República e hoje. Resumo: A gênese da república brasileira situa-se na República da Espada, com o...
Reticências republicanas... Resumo: No ano de 1889, a monarquia brasileira conheceu um sincero declínio e, teve início a...
Suprema Corte e Tribunal Constitucional nas democracias contemporânea Resumo: A história do Supremo Tribunal Federal é da...
Etiologia da negligência infantil Resumo: É perversa a situação dos negligentes que foram negligenciados e abandonados...
Assédio Moral e Assédio Sexual no ambiente do trabalho. Resumo: Tanto o assédio moral como o sexual realizam...
Verdade & virtude no Estoicismo Resumo: Não seja escravo de sentimentos. Não complique e proteja sua paz de espírito...
Esferas da justiça e igualdade complexa. Spheres of justice and complex equality. Resumo: Walzer iniciou sua teoria da justiça...
Obrigatória a implementação do Juiz das Garantias Finalmente, em 24 de agosto do corrente ano o STF considerou...
Parecer Jurídico sobre Telemedicina no Brasil Gisele Leite. Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito...
A descriminalização do aborto no Brasil e a ADPF 442. The decriminalization of abortion in Brazil and the ADPF 442. Autores: Gisele Leite...
The feminine in Machado de Assis Between story and history. Resumo: A importância das mulheres traçadas por Machado de...
A crítica a Machado de Assis por Sílvio Romero Resumo: Ao propor a literatura crítica no Brasil, Sílvio Romero estabeleceu...
Para analisarmos o sujeito dos direitos humanos precisamos recordar de onde surgiu a noção de sujeito com a filosofia moderna. E,...
Paths and detours of the Philosophy of Contemporary Law. Resumo: O direito contemporâneo encontra uma sociedade desencantada, tendo em grande...
Resumo: A notável influência da filosofia estoica no direito romano reflete no direito brasileiro. O Corpus Iuris Civilis, por sua...
Resumo: O regime político que se consolidou na Inglaterra, sobretudo, a partir do século XVII, foi o parlamentarismo...
Insight: The Camus Plague Bubonic Plague and Brown Plague Resumo: Aproveitando o movimento Direito &...
O Tribunal e a tragédia de Nuremberg. Resumo O Tribunal de Nuremberg representou marco para o Direito Internacional Penal[1],...
Breves considerações sobre os Embargos de Declaração. Resumo: Reconhece-se que os Embargos de...
Controversies of civil procedure. Resumo: As principais polêmicas consistiram na definição da actio romana, o direito de...
Gisele Leite. Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito...
Resumo: Em meio aos sábios conselhos de Polônio bem como de outros personagens nas obras de William Shakespeare e, ainda, a...
A polêmica sobre a fungibilidade recursal e o CPC/2015. Resumo: Ainda vige acirrada polêmica acerca de fungibilidade recursa e...
Nabokov é reconhecido como pertencente ao Olimpo da literatura russa, bem ao lado de Fiodor Dostoiévski, Liev Tolstói e...
Resumo: No confronto entre garantistas e punitivistas resta a realidade brasileira e, ainda, um Judiciário entrevado de tantas demandas. O mero...
Resumo: O presente artigo pretende explicar a prova pericial no âmbito do direito processual civil e direito previdenciário,...
Resumo: O ilustre e renomado escritor inglês William Shakespeare fora chamado em seu tempo de "O Bardo", em referência aos antigos...
Resumo O presente texto pretende analisar a evolução das Constituições brasileiras, com especial atenção o...
Edson Arantes do Nascimento morreu hoje, no dia 29 de dezembro de 2022, aos oitenta e dois anos. Pelé, o rei do futebol é imortal...
Resumo: É recomendável conciliar o atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da livre iniciativa, dessa forma...
Resumo: O Poder Judiciário comemora o Dia da Justiça nesta quinta-feira, dia oito de dezembro de 2008 e, eventuais prazos processuais que...
Positivism, neopositivism, national-positivism. Resumo: O positivismo experimentou variações e espécies e chegou a ser fundamento...
Resumo: O crime propriamente militar, segundo Jorge Alberto Romeiro, é aquele que somente pode ser praticado por militar, pois consiste em...
Resumo: A extrema modernidade da obra machadiana que foi reconhecida por mais diversos críticos, deve-se ao fato de ter empregado em toda sua...
Hitler, a successful buffoon. Coincidences do not exist. Resumo: O suicídio de Hitler em 30 de abril de 1945 enquanto estava confinado no...
Fico estarrecida com as notícias, como a PL que pretende aumentar o número de ministros do STF. Nem a ditadura militar sonhou em...
Resumo: Afinal, Capitu traiu ou não traiu o marido? Eis a questão, o que nos remete a análise do adultério como crime e fato...
Resumo: O texto aborda de forma didática as principais mudanças operadas no Código Brasileiro de Trânsito através da Lei...
Resumo: A tríade do título do texto foi citada, recentemente, pelo atual Presidente da República do Brasil e nos faz recordar o...
A Rainha Elizabeth II morre aos noventa e seis anos de idade, estava em sua residência de férias, o Castelo Balmoral, na Escócia e,...
Resumo: Kant fundou uma nova teoria do conhecimento, denominada de idealismo transcendental, e a sua filosofia, como um todo, também fundou o...
Resumo: Traça a evolução do contrato desde direito romano, direito medieval, Código Civil Napoleônico até o...
Resumo: A varíola do macaco possui, de acordo com informe técnico da comissão do governo brasileiro, a taxa de letalidade...
A Lei do Superendividamento e ampliação principiológica do CDC. Resumo: A Lei 14.181/2021 alterou dispositivos do Código de...
Jô era um gênio... enfim, a alma humana é alvo fácil da dor, da surpresa dolorosa que é nossa...
Já dizia o famoso bardo, "há mais coisas entre o céu e a terra do que pode imaginar nossa vã filosofia" Por sua vez,...
Resumo: Os alarmantes índices apontam para o aumento da violência na escola principalmente no retorno às aulas presenciais. Precisa-se...
Resumo: No total de setes Cartas Constitucionais deu-se visível alternância entre regimes fechados e os mais democráticos, com...
Resumo: Em 2008, a Suprema Corte dos EUA determinou que a emenda garantia o direito individual de possuir uma arma e anulou uma lei que proibia as...
Resumo: A comemoração do Dia do Trabalho e Dia do Trabalhador deve reverenciar as conquistas e as lutas por direitos trabalhistas em prol de...
Resumo: O Ministro da Saúde decretou a extinção do estado de emergência sanitária e do estado de emergência de...
Resumo: A existência do dia 19 de abril e, ainda, do Estatuto do Índio é de curial importância pois estabelece...
Resumo: O túmulo de ditadores causa desde vandalismo e depredação como idolatria e visitação de adeptos de suas...
Activism, inertia and omission in Brazilian Justice Justice according to the judge's conscience. Activisme, inertie et omission dans la justice...
Fenêtre de fête Resumo: A janela partidária é prevista como hipótese de justa causa para mudança de partido,...
Parecer Jurídico sobre os direitos de crianças e adolescentes portadores de Transtorno de Espectro Autista (TEA) no direito brasileiro...
Resumo: A Semana da Arte Moderna no Brasil de 1922 trouxe a tentativa de esboçar uma identidade nacional no campo das artes, e se libertar dos...
Resumo: Dois episódios recentes de manifestações em prol do nazismo foram traumáticos à realidade brasileira...
Resumo: O presente texto introduz os conceitos preliminares sobre os contratos internacionais e, ainda, o impacto da pandemia de Covid-19 na...
Impacto da Pandemia de Covid-19 no Direito Civil brasileiro. Resumo: A Lei 14.010/2020 criou regras transitórias em face da Pandemia de...
Autores: Gisele Leite. Ramiro Luiz Pereira da Cruz. Resumo: Diante da vacinação infantil a ser implementada, surgem...
Resumo: O não vacinar contra a Covid-19 é conduta antijurídica e sujeita a pessoa às sanções impostas,...
Resumo: A peça é, presumivelmente, uma comédia. Embora, alguns estudiosos a reconheçam como tragédia. Envolve pactos,...
Les joyeuses marraines de Windsor et les dommages moraux. Resumo: A comédia que sobre os costumes da sociedade elizabetana inglesa da época...
Resumo: Na comédia, onde um pai tenta casar, primeiramente, a filha de temperamento difícil, o que nos faz avaliar ao longo do tempo a...
Resumo: Hamlet é, sem dúvida, o personagem mais famoso de Shakespeare, a reflexão se sobrepõe à ação e...
Othello, o mouro de Veneza. Othello, the Moor of Venice. Resumo: Movido por arquitetado ciúme, através de Yago, o general Othello...
Baudrillard et le monde contemporain Resumo: Baudrillard trouxe explicações muito razoáveis sobre o mundo...
Resumo: Analisar a biografia de Monteiro Lobato nos faz concluir que foi grande crítico da influência europeia sobre a cultura...
Resumo: A inserção de mais um filtro recursal baseado em questão de relevância para os recursos especiais erige-se num...
A palavra “boçal” seja como substantivo como adjetivo tem entre muitos sentidos, o de tosco, grosseiro, estúpido,...
O motivo desse texto é a orfandade dos sem-trema, as vítimas da Reforma Ortográfica da Língua Portuguesa. Depois dela, nem o...
Na contramão de medidas governamentais no Brasil, principalmente, em alguns Estados, entre estes, o Rio de Janeiro e o Distrito Federal...
Nosso país, infelizmente, ser negro, mestiço ou mulher é comorbidade. O espectro de igualdade que ilustra a chance de...
A efervescente mistura entre religião e política sempre trouxe resultados inusitados e danosos. Diante de recente pronunciamento, o atual...
Resumo: Sartre foi quem melhor descreveu a essência dos dramas da liberdade. Sua teoria definiu que a primeira condição da...
Resumo: O Direito Eleitoral brasileiro marca sua importância em nosso país que adota o regime democrático representativo,...
Em razão da abdicação de Dom Pedro I, seu pai, que se deu em 07 de abril de 1831, Dom Pedro, príncipe imperial, no mesmo dia...
Resumo: O pedido de impeachment do Ministro Alexandre de Moraes afirma que teria cometido vários abusos e ilegalidades no exercício do...
La mort de Dieu et de la Loi comme béquille métaphysique. Resumo: A difícil obra de Nietzsche nos ensina a questionar os dogmas,...
Resumo: Todo discurso é um dos elementos da materialidade ideológica. Seja em função da posição social...
Autores: Ramiro Luiz P. da Cruz Gisele Leite Há mais de um ano, o planeta se vê...
Resumo: Bauman foi o pensador que melhor analisou e diagnosticou a Idade Contemporânea. Apontando suas características,...
Resumo: O direito mais adequadamente se define como metáfora principalmente se analisarmos a trajetória...
Resumo: A linguagem neutra acendeu o debate sobre a inclusão através da comunicação escrita e verbal. O ideal é...
Clarifications about the Social Welfare State, its patterns and crises. Resumo: O texto expõe os conceitos de Welfare State bem como...
Resumo: O auxílio emergencial concedido no ano de 2020 foi renovado para o atual ano, porém, com valores minorados e, não se...
Resumo: A Filosofia cínica surge como antídoto as intempéries sociais, propondo mudança de paradigma, denunciando como...
A repercussão geral é uma condição de admissibilidade do recurso extraordinário que foi introduzida pela Emenda...
Resumo: A história dos Reis de Portugal conta com grandes homens, mas, também, assombrados com as mesmas fraquezas dos mais reles dos...
Resumo: Entender o porquê tantos pedidos de impeachment acompanhados de tantas denúncias de crimes de responsabilidade do atual...
Resumo: O STF decidiu por 9 a 1 que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal brasileira...
Resumo: Depois da Segunda Grande Guerra Mundial, os acordos internacionais de direitos humanos têm criado obrigações e...
Resumo: Apesar de reconhecer que nem tudo que é cientificamente possível de ser praticado, corresponda, a eticamente...
Considerado como o "homem da propina" no Ministério da Saúde gozava de forte proteção de parlamentares mas acabou...
Resumo: O direito do consumidor tem contribuição relevante para a sociedade contemporânea, tornando possível esta ser mais...
Resumo: O Ministro Marco Aurélio[1] representa um grande legado para a jurisprudência e para a doutrina do direito brasileiro e, seus votos...
Religion & Justice STF sur des sujets sensibles Resumo: É visível além de palpável a intromissão da...
Resumo: É inquestionável a desigualdade existente entre brancos e negros na sociedade brasileira atual e, ainda, persiste, infelizmente...
Resumo: A suspensão de liminares nas ações de despejos e desocupação de imóveis tem acenado com...
Resumo: O modesto texto expõe didaticamente os conceitos de normas, regras e princípios e sua importância no estudo da Teoria Geral do...
Resumo: O dia 22 de abril é marcado por ser o dia do descobrimento do Brasil, quando aqui chegaram os portugueses em 1500, que se deu...
Foi na manhã de 21 de abril de 1792, Joaquim José da Silva Xavier, vulgo “Tiradentes”, deixava o calabouço,...
Deve-se logo inicialmente esclarecer que o surgimento da imprensa republicana[1] não coincide com a emergência de uma linguagem...
A manchete de hoje do jornal El País, nos humilha e nos envergonha. “Bolsonaro manda festejar o crime. Ao determinar o golpe militar de...
Resumo: Entre a Esfinge e Édito há comunicação inaugura o recorrente enigma do entendimento. É certo, porém,...
Resumo: Ao percorrer as teorias da democracia, percebe-se a necessidade de enfatizar o caráter igualitário e visando apontar suas...
O conceito de nação principiou com a formação do conceito de povo que dominou toda a filosofia política do...
A lei penal brasileira vigente prevê três tipos penais distintos que perfazem os chamados crimes contra a honra, a saber: calúnia que...
É importante replicar a frase de Edgar Morin: "Resistir às incertezas é parte da Educação". Precisamos novamente...
Resumo: O Pós-modernismo é processo contemporâneo de grandiosas mudanças e novas tendências filosóficas,...
Resumo: Estudos recentes apontam que as mulheres são mais suscetíveis à culpa do que os homens. Enfim, qual será a senha...
Resumo: Engana-se quem acredita que liberdade de expressão não tenha limites e nem tenha que respeitar o outro. Por isso, o Twitter bloqueou...
Resumo: Dotado da proeza de reunir todos os defeitos de presidentes anteriores e, ainda, descumprir as obrigações constitucionais mais...
Resumo: As mulheres se fizeram presentes nos principais movimentos de contestação e mobilização na história...
Resumo: A crescente criminalização da conduta humana nos induz à lógica punitiva dentro do contexto das lutas por...
The meaning of the Republic Resumo: O texto didaticamente expõe o significado da república em sua acepção da...
Resumo: O modesto texto aborda sobre as características da perícia médica previdenciária principalmente pela...
Resumo: Ao exercer animus criticandi e, ao chamar o Presidente de genocida, Felipe Neto acabou intimado pela Polícia Civil para responder por...