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Cadastre-se como clienteProfessora universitária há mais de três décadas. Mestre em Filosofia. Mestre em Direito. Doutora em Direito. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.
Presidente da ABRADE-RJ - Associação Brasileira de Direito Educacional. Consultora do IPAE - Instituto de Pesquisas e Administração Escolar.
Autora de 29 obras jurídicas e articulista dos sites JURID, Lex-Magister, Portal Investidura, COAD, Revista JURES, entre outras renomadas publicações na área juridica.
Considerações sobre a dosimetria da pena no ordenamento jurídico brasileiro.
Resumo: Um dos temas mais relevantes do Direito Penal consiste na análise das finalidades das penas restritivas de liberdade. A finalidade contemporânea da pena segundo a Teoria Relativa ou Utilitária, a pena tem uma finalidade primordial de prevenir a prática de novo crime, ou seja, a pena não existe simplesmente para punir o sujeito que praticou a conduta proibida, mas sim, evitar novos crimes sejam praticados. Em verdade, as funções da pena são três, a saber: a retributiva, preventiva (geral e especial) e mista.
Palavras-chave: Direito Penal. Direito Processual Penal. Finalidades da Pena. Penas Restritivas de Liberdade. Constituição Federal brasileira de 1988.
A dosimetria penal sempre analisou as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal brasileiro, suas causas atenuantes[1] e agravantes, bem como as minorantes e majorantes na aplicação prática constante na sentença penal condenatória.
E, nesse sentido, cabe considerar a Súmula 231 do STJ, explanando sobre suas implicações no cálculo final da pena. E, também há diversas discussões doutrinárias e jurisprudenciais no que se refere à constitucionalidade ou não de sua aplicação.
A teoria da pena adotada no Brasil é a realizada pela dosimetria da pena e na fixação de pana-base. Reza o artigo 65 do Código Penal brasileiro onde constam as hipóteses em qua a pena deve ser sempre atenuada, porém, com o advento da Súmula 231 do STJ, consolidou-se o entendimento de que as circunstâncias atenuantes não podem reduzir à pena abaixo do mínimo legal, o que segundo algumas correntes doutrinárias configura-se como sendo inconstitucional.
Vários doutrinadores explicam o conceito de pena. Rogério Sanches Cunha conceitua a pena como: "Pena é espécie sanção penal, isto é, resposta estatal ao infrator da norma incriminadora (crime ou contravenção), consistente na privação ou restrição de determinados bens jurídicos do agente”.
Sua imposição depende do devido processo legal, através do qual se constata a autoria e materialidade de um comportamento típico, antijurídico e culpável não atingido por causa extintiva da punibilidade.
É sabido (e comprovado) que a convivência harmônica dos integrantes de uma sociedade depende do poder punitivo estatal. Trata-se, portanto, de uma forma de controle social irrenunciável. (CUNHA, 2023).
Já para Cleber Masson, define a sanção pena como, in litteris: Privação ou restrição de determinados bens jurídicos do condenado, aplicada pelo Estado em decorrência do cometimento de uma infração penal, com as finalidades de castigar seu responsável, readaptá-lo ao convívio em comunidade e, mediante a intimidação endereçada à sociedade, evitar a prática de novos crimes ou contravenções penais.
O bem jurídico de que o condenado pode ser privado ou sofrer limitação varia: liberdade (pena privativa de liberdade), patrimônio (multa, prestação pecuniária e perda de bens e valores), vida (pena de morte, na excepcional hipótese prevista no art. 5.º, XLVII, “a”, da CF) ou outro direito qualquer, em conformidade com a legislação em vigor (penas restritivas de direitos). (MASSON, 2017).
O termo pena teria sua etimologia no latim poene, que derivou do grego poine, que significava vingança. A esse sentido léxico se acrescentou também a ideia de dor, como no inglês pain.
Todavia, essa raiz etimológica teve seu sentido abandonado com o tempo, levando, em alguns casos, até ao abandono total da grafia, tem-se, o exemplo da língua germânica, onde abandonaram o termo pein, do alemão antigo, para adotarem a partir do século XIII, o termo strafe.
O surgimento da pena dá-se por considerara como resposta ao comportamento agressivo, vez que o conceito jurídico de pena desenvolvido só é possível a partir do momento em que o Direito Penal se afirmou como disciplina jurídica autônoma.
Na Era Moderna a reação iluminista do século XVIII contra as atrocidades das punições que até então eram vigentes e, principalmente, contra a tortura e a pena de morte como principais instrumentos da política criminal, o que levou as legislações passarem a adotar um outro modelo central de pena.
Eis quando surgiu a prisão como sendo modelo a ser seguido por todas as legislações penais.
Pode-se afirmar que a pena de prisão é uma invenção da modernidade, o que não significa que não se pode encontrar prisões anteriores do século XVIII, o fundamental é que a partir do referido século, a prisão assumiu seu papel central da pena, sendo usada como garantia de cumprimento da pena principal, regularmente, as punições corporais.
Até o século XX, a prisão correspondeu a pena principal nas sociedades ocidentais, em alguns casos convivendo juntamente com a pena de morte e, outros, apenas com a pena pecuniária.
Mesmo o século XX mantém ainda a prisão como modelo central punitivo das legislações ocidentais. Já surgiu também a preocupação com os efeitos dessocializadores da prisão, que acarretou o surgimento de outro grupo de penas cujo modelo passou a ser as penas alternativas, seguido ao fim do século XX e início do século XXI.
As teorizações a respeito da finalidade da pena surgem por volta do século XVIII. No fundo, o próprio direito penal como saber sistematizado, só veio surgiu no século XVI com Tibério Decciani, à época professor da Universidade de Padova em sua obra Tratactus. Foi onde procurou tratar o comportamento criminoso de forma sistêmica, quanto à pena não fez incursões no sentido de esclarecer seus fins.
Diante dos acontecimentos sociais, o século XVIII propiciou à racionalidade humana e a possibilidade de se estabelecer uma razão para a punição, e onde os filósofos iluministas trouxeram grandes contribuições.
É o caso do Marquês de Beccaria[2] que traçou um raciocínio humanizante, advogando uma reação contra atrocidades que eram cometidas pelo sistema repressivo de sua época, passará a defender uma punição proporcional ao mal provocado pelo delito e, que também não ultrapassasse os t4ermos do pacto social.
Portanto, a doutrina contratualista se encontrava presente no pensamento de Beccaria, vez que os pensadores do Iluminismo adotavam a ideia de contrato social como a forma política mais adequada para a gestão de uma sociedade civilizada.
Beccaria se insurgiu contra o que considerou pena inútil, como todas as que não respeitassem as leis aprovadas e nos termos do contrato social, então condenou a pena de morte, pois a eliminação do infrator não só é desumana como também não possui utilidade social nenhuma.
Assim, teve índole reformadora e defendeu critérios utilitários e condenava as punições desproporcionais, também o apoiaram John Howard[3] e Jeremy Bentham. Reconhece-se Howard como sendo o pai do penitenciarismo moderno e, sua formação deveu-se, em parte, à obra de Beccaria e, principalmente às suas visitas as várias europeias.
Já Bentham[4] também condenava o sofrimento como política criminal, entendia que a pena teria de ser útil para que se conseguisse alcançar a paz dentre os membros da sociedade, entendia ainda que o delinquente poderia ser corrigido dentro de estabelecimento prisional adequado.
As teorias retribucionistas da pena parte do seguinte raciocínio. O crime é um comportamento que gera o mal, com isso ele acaba por romper com os princípios morais e de justiça de uma determinada comunidade. Esse rompimento provoca uma fissura na moral e no sentimento de justiça do grupo social.
Diante desse quadro, o direito e a moral atacados pelo comportamento criminoso precisam ser reafirmados sob pena de sucumbirem frente ao delito. E ai é que entra a pena no raciocínio retribucionista, sendo uma forma de se afirmar o direito e os princípios morais frente o mal provocado pelo crime.
E, nesse vetor, é que a pena é vista como uma retribuição dada ao criminoso em razão do crime por ele praticado. Assim, o raciocínio retribucionista é considerado como absoluto por se achar desvinculado de qualquer efeito social, a pena se justificaria apenas pela necessidade de se dar um mal àquele que praticou o crime, quee é um mal condenado pelo grupo social, não se pretendendo nesta nenhum outro efeito social.
Dois pensadores são destacados nas teorias retribucionistas Immanuel Kant e Hegel. O primeiro, em sua obra intitulada "A metafísica dos costumes" de 1798, defendeu que a lei penal é um imperativo categórico que precisa ser afirmado a todos os atores sociais, sendo o comportamento criminoso um mal que fere a paz na sociedade garantida pela norma criminal.
E, nesse sentido, a única forma de confirmar os ideais sociais de justiça é retribuindo ao criminoso um mal correspondente ao mal por ele praticado, o que seria a pena.
Hegel, por sua vez, desenvolveu em sua obra "Linhas Fundamentais de Filosofia do Direito" de 1821 onde estabeleceu que o crime corresponderia a negação do Direito, sendo muito perigoso ser negado, vez que tal negação poderia comprometer a validade em face do grupo social, portanto, essa negação precisaria ser anulada.
E, assim, Hegel[5] só poder anular a negação, com outra negação, e esta seria a pena, sendo, portanto, a negação da negação, que anularia a negação do Direito, que é o crime, e só pode ser dada através da retribuição de uma outra negação, que seria a pena.
Frise-se que o caráter exclusivamente retribucionista da pena vem sendo condenado pelos penalistas daquela época, sendo inclusive um penalista alemão bem reconhecido nesse início do século XXI, Claus Roxin[6], que denunciou que o principal motivo de atraso do sistema de execução penal alemão foi a influência, durante muito tempo, da teoria da retribuição.
Há também as teorias relativas ou preventivas que procuram dar à pena um sentido de prevenir novos comportamentos criminosos, com isso, a pena não seria vista como um mal a ser dado ao criminoso, mas sim, como instrumento de garantir a convivência social, evitando-se, pela prevenção, que novos crimes sejam praticados.
Um dos maiores defensores da ideia de prevenção foi o alemão Paul Joan Anselm Titter von Feuerbach[7], um dos mais relevantes juristas de sua época, sendo o primeiro doutrinador a diferenciar a prevenção geral da prevenção especial.
A prevenção geral é dirigida à sociedade, tem por escopo fazer com que os atores sociais não venham a praticar comportamentos criminosos, se dividindo, teoricamente, entre prevenção geral negativa e prevenção geral positiva.
A prevenção geral negativa seria um raciocínio intimidativo, no sentido de através da pena coagir os membros do grupo social a não realizarem o comportamento descrito como crime.
Nessa ordem, para a prevenção geral negativa a pena funciona como uma ameaça, acreditando-se que, ao serem ameaçados, os membros do grupo social se veriam propensos a não praticarem os comportamentos reprovados.
Essa linha de raciocínio foi bastante criticada pelas ciências sócias do século XX, muito pelo fator de que não seria adequado se utilizar a ameaça como fator de controle social.
O raciocínio social do século XX passou a redefinir o paradigma de controle social pela pena, a política de intervenção pelo terror, pela ameaça, fracassou, a criminalidade ao invés de diminuir, aumentou, seria necessário um novo modelo de discurso.
A pena não poderia mais ser encarada com uma função negativa, como é a ameaça, é necessária que essa tenha uma função positiva de reforçar a consciência ética, jurídica e moral no seio da sociedade.
Destaca-se ainda as teorias preventivas positivas que defende uma função da pena como sendo fortalecedora de valores ético-jurídicos, robustecendo no sujeito uma orientação sobre os modelos comportamentais adequados à sobrevivência de uma sociedade harmônica e pacífica.
A prevenção especial é a voltada para o condenado e, também se divide em prevenção especial positiva e a prevenção especial negativa.
Para a primeira, a pena deve agir na pessoa do infrator coagindo-o diretamente, retirando esse do convívio social, demonstrando sua inaptidão para viver em grupo, e o intimidando no sentido de não cometer novos crimes, com isso, a pena irá prepará-lo para retornar à sociedade em condições adequadas para o convívio com grupo social.
A prevenção especial positiva defende que o fim da pena no condenado é de reafirmar neste os valores de convivência social, não é apenas para intimidá-lo ou ameaçá-lo, mas de fortalecer nel uma consciência que se mostrou abandonada quando da prática do delito.
O principal estofo teórico da prevenção especial fortalece a utilização das chamadas penas alternativas, que é o grande modelo penal do século XXI.
Para as teorias mistas, a pena terá não só uma finalidade preventiva, no sentido de intimidação geral e especial, como também funcionará como ameaça ao delinquente que realizou o comportamento reprovado.
As teorias mistas sustentam que a redução da finalidade da pena aos critérios isolados como o fazem as relativas e as absolutas, não consegue abranger a complexidade do sistema penal.
Nesse sentido é necessário a adoção de uma teoria que possa responder a uma função plural da pena, é só a conjugação da prevenção com a retribuição seria possível alcançar esse objetivo.
A aplicação da pena tem que observar os princípios constitucionais relativos à pena, e a Teoria do Direito construiu racionalmente uma leitura constitucional do fato punível e, quanto à pena, passou a defender a existência de limites constitucionais a serem observados tanto pelo legislador ordinário como também pelo aplicador da pena.
Sem dúvida, o princípio da legalidade é o que determina não haver pena sem que haja uma lei definindo-a previamente. Eis que expresso no artigo 5º, XXXIX da Constituição Federal brasileira de 1988.
A reserva legal é construção do Direito moderno, sendo fruto dos pensadores do século XVIII que, no objetivo de estabelecer controle ao arbítrio apresentado pelos julgadores da época que passaram a defender a noção de que a lei deveria limitar a forma de punição.
O maior marco teórico foi o contratualismo, pois a crença no pacto social como forma mais justa e adequada para regular os comportamentos humanos foi a grande verdade nessa época. E, com tal raciocínio, não se pode afirmar que tal ideia fora de todo abandonado, pois seu núcleo se mantém, o grande pacto celebrado pelos atores sociais é a constituição.
O princípio da personalidade é igualmente uma construção oriunda do Iluminismo, e foi desenvolvido para evitar que pena possa ser transferida a uma terceira pessoa.
E, por esse princípio, somente o responsável pelo fato punível deverá suportar a punição, conforme expresso no artigo 5º, XLV, da vigente Constituição Federal brasileira.
O princípio da individualização também surgiu como necessidade moderna de fazer uma avaliação individualizada do fato punível praticado. E, assim, individualizar a pena é realizar uma análise do caso concreto para se concluir qual será a pena adequada àquele fato, considerando o nível de responsabilidade do criminoso.
O princípio da humanidade representa o grande marco para os iluministas do século XVIII, com o tempo, a prisão demonstrou não poder cumprir com seus objetivos de origem, porém, a noção de humanização se manteve.
Em nosso texto constitucional brasileiro vigente, a dignidade da pessoa humana é grande vetor político a ser seguido pelo Estado e se define como sendo um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Justamente por conta desse princípio de que o sistema proscreve as penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e as penas cruéis.
O princípio da proporcionalidade ao contrário dos demais princípios retromencionados, não se encontra expressamente dito em uma norma no texto constitucional, porém, sua natureza se confunde com o surgimento do Estado Moderno. Há vários momentos que as normas constitucionais demonstram a ideia de proporcionalidade em seu conteúdo.
A ideia de proporcionalidade reside no sentido de que a punição deverá ser proporcional ao grau de culpa exibida pelo agravo, ou seja, a pena deverá ser suficiente para responder à gravidade da lesão, nem mais, nem menos. Deve ser atendido tanto na fase legislativa como na fase judicial.
Na fase legislativa, o legislador ao definir o crime deverá selecionar os limites de pena adequados para reprovar a conduta incriminada, ou seja, ao tipificar uma conduta deverá estabelecer uma punição proporcional à gravidade da conduta.
Na esfera judicial, o juiz ao aplicar a pena ao caso concreto, também deverá definir, dentro dos limites legais, a que seja proporcional à lesão efetivamente realizada pela conduta.
A privação da liberdade tida como resposta penal por excelência só veio a surgir por volta do século XVIII quando se procurou forma de punição que viesse substituir as penas atrozes que protagonizavam o Direito Penal da era medieval.
Isso não significa que antes dessa época não se utilizava a prisão como resposta ao comportamento criminoso, importante que a prisão não era usada como punição definitiva, apenas como forma de garantir a execução da punição definitiva, que era em regra uma pena corporal, tipo a more, a tortura etc.
O sistema penal brasileiro vigente adota três tipos de penas privativas de liberdade, a saber: reclusão, detenção e prisão simples. A reclusão e a detenção são destinadas ao crime, e a prisão simples à contravenção penal.
A diferença da reclusão e da detenção para a prisão simples consiste justamente na afirmação anterior, sendo inclusive utilizada como modelo legal para diferenciar o crime da contravenção penal, conforme dispõe a Lei de Introdução ao Código Penal[8] em seu artigo 1.º: Decreto-lei 3.914/41 (Lei de introdução ao Código Penal)
Art. 1º. Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Quanto a reclusão e a detenção, sendo ambas sanções penais destinadas ao comportamento criminoso, a diferença reside no fato de que o comportamento punido com a reclusão é mais grave que o punido com a detenção.
Por conta desse fato o sistema oferece um tratamento diferenciado aos crimes punidos com reclusão e detenção. Diferença essa que vai repercutir no regime inicial de cumprimento da pena, e durante muito tempo repercutiu na fiança e no procedimento penal a ser adotado para julgar o crime.
O anteprojeto de reforma do Código Penal está propondo acabar com esse tratamento bipartido da pena privativa de liberdade quanto ao crime, e está sugerindo, o que é um clamor antigo da doutrina penal, a pena unitária, que seria nominada apenas como pena de prisão.
O chamado sistema penitenciário é uma estruturação de regras atinentes aos estabelecimentos físicos, para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Há três sistemas penitenciários clássicos: o pensilvânico, o auburniano e o progressivo.
A finalidade da pena trouxe correntes doutrinárias a perquirir qual é a função da pena, e Cesare Beccaria, em sua obra "Dos Delitos e das Penas", dispôs que: Ninguém faz graciosamente o sacrifício de uma parte de sua liberdade apenas visando o bem público.
Cada homem somente por interesses pessoais está ligado às diversas combinações políticas deste globo; e cada um desejaria se possível, não estar preso pelas convenções que obrigam os demais homens. As leis foram às condições que agruparam os homens, no início independentes e isolados, à superfície da terra.
Fatigados de só viver em meio a temores e de encontrar inimigos em toda parte, cansados de uma liberdade cuja incerteza de conservá-la tornava inútil, sacrificaram uma parte para dela para usufruir do restante com mais segurança. A soma dessas partes de liberdade, assim sacrificadas ao bem geral, constituiu a soberania da nação;
A reunião de todas essas pequenas parcelas de liberdade constitui o fundamento do direito de punir. (BECCARIA, 2012).
Afirma-se que a partir do momento em que os seres humanos passaram a conviver em grupos, passaram então a existir regras, delimitando a liberdade individual de cada um, para garantir a liberdade de todos como um grupo e, para diminuir os riscos existentes no mundo, e controlar a ação de indivíduos dentro do grupo.
Porém, para garantir que os indivíduos de um grupo seguissem as regras, foi necessária a criação de ações de contrapartida para aqueles que descumprissem essas regras, isto é, foram criadas punições para as pessoas que não seguissem as regras do grupo por algum motivo.
Atualmente existe o debate de qual seria a finalidade da pena, pode destacar três grandes correntes, a saber: a teoria absoluta ou da retribuição; a teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção e, a Teoria Mista, eclética, intermediária ou conciliatória.
A teoria absoluta ou da retribuição segundo Fernando Capez tem como finalidade: "é punir o autor de infração penal. A pena é a retribuição do mal injusto, praticado pelo criminoso, pelo mal justo previsto no ordenamento jurídico (punitur quia pexxatum est). CAPEZ, 2026, p. 380.
A pena desponta como retribuição estatal justa ao mal injusto provocado pelo condenado, consistente na prática de um crime ou de uma contravenção penal. Não tem finalidade própria prática, pois não se preocupa com a readaptação social ao infrator da lei penal.
Pune-se simplesmente como retribuição à prática do ilícito penal. Atua como instrumento de vingança do Estado contra o criminoso, com fito de castigá-lo, fator esse que proporciona a justificação moral do condenado e restabelecimento da ordem jurídica. (MASSAON, 2017. p.616).
A Teoria absoluta, defende atribui a finalidade da pena como sendo puramente a forma do Estado punir, retribuir, vingar-se, atribuir uma consequência, àquele que praticou algum crime ou contravenção, ou seja, que descumpriu a Lei, o ordenamento jurídico vigente.
A seu turno, a teoria relativa ou preventiva possui pretensão diferente da teoria anterior e visa a prevenção de novos delitos, isto é, obstruir a realização de novas condutas criminosas e impedir que os condenados voltem a delinquir.
A pena tem como fim prático e direto a prevenção geral ou especial do crime (punitur ne peccetur), a prevenção especial visa a readaptação e segregação social do criminoso como meios para impedi-lo a delinquir. Já a prevenção geral é a intimidação dirigida ao ambiente social (assim, as pessoas temem delinquir por temer receber a punição).
Adota-se uma posição absolutamente contrária à teoria absoluta. Destarte, a pena não está destinada a realização da justiça sobre a terra, servindo apenas para a proteção da sociedade. A pena não se esgota em si mesma, despontando como meio cuja finalidade é evitar futuras ações puníveis. (MASSON, 2017, p. 616).
Presume-se que o condenado irá cometer novas condutas ilícitas, caso não seja punido imediatamente, por esta razão, a teoria relativa ou preventiva visa a impedir o cometimento de ilícitos.
É uma forma de manter a paz e o equilíbrio social, haja vista que aquelas pessoas que presumidamente são criminosas, ou tenham uma pré-disposição ao crime, já estarão encarcerados, dificultando assim a ocorrência de novas condutas ilegais.
Esta Teoria defende que, a punição tem a finalidade de coibir com instituição de penas, a ação de pessoas que poderiam cometer infrações, infligindo a elas, o temor de que, se as mesmas cometerem crimes, poderia sofrer uma punição, e que por esse temor, desistem, ou se esforçam para não cometer nenhum ilícito, como forma de não receber a punição que o estado pode impor a ela.
Ela possui duas funções a prevenção geral e especial. A prevenção geral Segundo Cleber Masson “é destinada ao controle da violência, na medida em que busca diminuí-la e evitá-la. Pode ser Negativa ou positiva” (MASSON, 2017, p. 616).
A teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória visa punir o condenado, retribuindo a este, o mal causado pelo delito, simultaneamente a pena visa a prevenção de novos delitos, fazendo com que o criminoso não realize novas condutas ilícitas, bem como, que a própria sociedade tenha receio em desobedecer à legislação penal.
Assim, a pena tem dupla função punir os criminosos e prevenir a prática de crimes através da reeducação e pela intimidação coletiva. Em síntese, fundem-se as teorias e as finalidades anteriores, e a pena assume tríplice aspecto: a retribuição, a prevenção geral e a prevenção especial. Logo, a teoria mista decorre da junção das últimas teorias anteriores.
Para a aplicação da pena, é realizado um cálculo que é chamado de dosimetria da pena, este cálculo se dá em três fases distintas, conforme determina o art. 68 do Código Penal (BRASIL, 1940), em que primeiro o julgador determinará a pena-base, observando o estabelecido no art. 59 do Código Penal (BRASIL, 1940), e sobre a pena-base, serão incididos na segunda fase as circunstâncias atenuantes e agravantes, e por último na terceira fase as causas de diminuição e aumento da pena.
São oito circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal brasileiro. A primeira fase consiste na fixação da pena base; Isso se dá pela análise e valoração subjetiva de oito circunstâncias judiciais.
São elas: Culpabilidade (valoração da culpa ou dolo do agente); Antecedentes criminais (Análise da vida regressa do indivíduo- se ele já possui uma condenação com trânsito em julgado - Esta análise é feita através da Certidão de antecedentes criminais, emitida pelo juiz; ou pela Folha de antecedentes criminais, emitida pela Polícia civil); Conduta social (Relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade. Personalidade do agente (Se o indivíduo possui personalidade voltada para o crime); Motivos (Motivo mediato); Circunstâncias do crime (modo pelo qual o crime se deu); Consequências (além do fato contido na lei); Comportamento da vítima (Esta nem sempre é valorada, pois na maioria das vezes a vítima não contribui para o crime), passemos a analisar cada uma delas individualmente.
Culpabilidade: é um dos elementos essenciais para aplicação da pena, se o agente não tiver culpa não responderá pelo fato, conforme disciplina Fernando Capez, in verbis: (...) culpabilidade é o juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito.
Trata-se de pressuposto para a aplicação da pena. Se houver culpabilidade, o agente responderá pelo fato; caso contrário, será absolvido.
Desse modo, a culpabilidade funciona como pressuposto para que o sujeito seja condenado e receba uma apenação, e não como critério de dosagem da quantidade da pena a serem aplicados
Assim, todos os culpáveis serão punidos, mas aqueles que tiveram um grau maior de culpabilidade receberão, por justiça, uma apenação mais severa. Do mesmo modo, o dolo e a culpa integram o fato típico, sendo elementos inseparáveis da conduta.
Não poderia, por essa razão, jamais atuar na fase de fixação da pena, pois a sua existência é pressuposto para que haja fato típico. No entanto, o grau de culpa e a intensidade do dolo importam na quantidade de pena que será atribuída ao acusado.
Em outras palavras, todos que agem com dolo ou culpa cometem crime doloso ou culposo, mas, dependendo da intensidade dessa culpa ou desse dolo, a pena será mais ou menos branda. (CAPEZ, 2016, p. 479)
Por antecedentes refere-se a todos os fatos anteriores da vida do agente, e segundo Fernando Capez: (...) são todos os fatos da vida pregressa do agente, bons ou maus, ou seja, tudo o que ele fez antes da prática do crime.
Consideram-se para fins de maus antecedentes os delitos que o condenado praticou antes do que gerou a sua condenação. Os delitos praticados posteriormente não caracterizam os maus antecedentes. (CAPEZ, 2016, p. 480/481)
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foi editada a Súmula 444 (STJ, 2010), no sentido de que: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Conduta social: refere-se a todo seu comportamento na sociedade, como o trabalho, família e qualquer outro comportamento na sociedade. (CAPEZ, 2016, p; 482).
Personalidade: para Fernando Capez a personalidade é mais bem atribuída ao campo da psicologia:
(...) é a índole do agente, seu perfil psicológico e moral. Seu conceito pertence mais ao campo da psicologia e psiquiatria do que ao direito, exigindo-se uma investigação dos antecedentes psíquicos e morais do agente, de eventuais traumas de infância e juventude, das influências do meio circundante, da capacidade para elaborar projetos para o futuro, do nível de irritabilidade e periculosidade, da maior ou menor sociabilidade, dos padrões éticos e morais, do grau de autocensura etc.
A intensificação acentuada da violência, a brutalidade incomum, a ausência de sentimento humanitário, a frieza na execução do crime, a inexistência de arrependimento ou sensação de culpa são indicativos de má personalidade. (CAPEZ, 2016, p. 483)
Motivos do crime: refere-se ao que levou o agente a realizar a conduta. A motivação do crime influi na dosimetria da pena, podendo ser classificado como qualificadora agravante ou atenuante genérica, causa de aumento ou de diminuição da pena.
Circunstâncias e consequências do crime: conforme Fernando Capez:
(...) possuem caráter genérico, incluindo-se nessa referência as de caráter objetivo e subjetivo não inscrito em dispositivo específico.
As circunstâncias podem dizer respeito, por exemplo, à duração do tempo do delito, que pode demonstrar maior determinação do criminoso, ao local do crime, que pode indicar a maior periculosidade do agente, à atitude de frieza, insensibilidade do agente durante ou após a prática da conduta criminosa.
As consequências dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito, desde que não constituam circunstâncias legais.
Embora todos os crimes praticados com violência causem repulsa, alguns trazem consequências particularmente danosas, como o latrocínio em que a vítima era casada, deixando viúva e nove filhos, dois deles com trauma psíquico irreversível.
No caso do chamado crime exaurido, que é aquele onde, mesmo após a consumação, o agente perseverou na sua agressão ao bem jurídico, as consequências do crime atuam decisivamente para o aumento da pena. (CAPEZ, 2016, p. 483)
Comportamento da vítima: pode ser levado em consideração se a vítima contribuiu para a ocorrência do crime “embora inexista compensação de culpas em Direito Penal, se a vítima contribuiu para a ocorrência do crime, tal circunstância é levada em consideração, abrandando-se a pen do agente.” (CAPEZ, 2014, p. 484).
Na segunda fase da dosimetria ocorre a Análise das circunstâncias atenuantes e agravantes[9] da pena.
Os artigos 65 e 66 do Código Penal (BRASIL, 1940), dispõem sobre as circunstâncias:
Atenuantes, que são a circunstâncias em que a pena sempre deverá ser atenuada/reduzida, in verbis:
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70
(setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (BRASIL, 1940)
Já os artigos 61 e 62 do Código Penal (BRASIL, 1940), dispõem sobre as circunstâncias Agravantes, em que a pena sempre será agravado-aumentada, quando não constituírem ou qualificarem o crime.
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos
demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade
ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. (BRASIL, 1940)
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA
A terceira fase da Dosimetria da Pena analisa as Causas de aumento e diminuição da pena, elas são as causas de genéricas que aumentam ou diminuem as penas em proporções fixas, e estão dispostas na Partes Geral do Código Penal, geralmente da própria capitulação do crime, dizendo se determinada circunstância permite a redução de ½, 1/3, 1/6, 2/3, etc., da pena, é o que explica Fernando Capez:
As agravantes e atenuantes agravam ou atenuam a pena em quantidades não fixadas previamente, fincando o quantum do acréscimo ou da atenuação a critério de cada juiz, de acordo com as peculiaridades do caso concreto (um mês, 3 meses, 6 meses etc.).
Dessa forma, as agravantes e atenuantes alteram a pena em índices não fixados expressamente na lei (CP. Art. 61 a 67).
As causas de aumento e diminuição de pena previstas na Parte Geral (do CP) são aquelas que aumentam ou diminuem a pena em quantidades previamente fixadas em lei (1/3, metade, 2/3 etc.) (CAPEZ, 2016, p. 475)
SÚMULA 231 DO STJ
O Código Penal tratou da Dosimetria em seus mínimos detalhes, trazendo em seu desenvolvimento a forma de aplicação da pena e a forma como ela deveria ser reduzida ou aumentada conforme a situação, inclusive em seu o art. 67 (BRASIL, 1940) dispõe que:
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
No entanto, apesar de o Código já dispor como a dosimetria da pena deve ser realizada, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 231, que dispõe “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (STJ, 1999), vedando, dessa forma, que a pena seja reduzida abaixo do mínimo legal, contrariando o disposto no art. 65 do Código Penal, que dispõe sobre as circunstâncias que sempre devem atenuar a pena.
A súmula 231 do STJ vem sendo, ampla e equivocadamente, aplicada pela Jurisprudência majoritária no Brasil impossibilitando a análise individual de cada caso, impedindo que penas em concreto sejam levadas na segunda fase do sistema trifásico a um patamar abaixo do mínimo estabelecido pela legislação pátria.
No julgado abaixo a atenuante de confissão espontânea não foi computado em razão da súmula:
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. BUSCA PESSOAL. POSSIBILIDADE. FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE OBJETO QUE CONSTITUA CORPO DE DELITO. CÉDULAS FALSAS. MANDADO DE BUSCA. INEXIGÊNCIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA 231 DO
STJ. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Trata-se de Apelação Criminal interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal que condenou o Réu pela prática do Crime previsto no art. 289, parágrafo 1º, do Código Penal, à Pena de 03 (três) anos de Reclusão e Multa de 10 (dez) Dias-Multa. II - O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a Busca Pessoal quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de Objetos que constituam Corpo de
Delito, independente de Mandado, situação que foi confirmada com a efetiva apreensão das cédulas falsas em poder do Réu, ora Apelante.
III - Face à fixação da Pena-Base no mínimo legal (03 anos) resta prejudicado o Pedido de redução da Pena pelo reconhecimento da
Atenuante da Confissão Espontânea (Súmula 231 do STJ). IV - Desprovimento da Apelação. (ACR 00051915220134058000, Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data:31/01/2018 - Página:30.).
No julgado abaixo duas atenuantes foram desconsideradas a da Menoridade e da Confissão Espontânea, mesmo que segundo o entendimento do STF, a menoridade prepondera sobre todas as demais circunstâncias. (GRECO, 2016)
O enunciado da sumula 231 do STJ é diretamente contrária ao disposto na Constituição, eis que conforme o exposto em seu artigo 5º, inciso XXXIX – “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”
O inciso acima exposto fala do Princípio da Legalidade. Sendo que este Princípio é fundamental, e não deve ser desconsiderado.
Referido inciso, dispõe a respeito do Princípio da Individualização da Pena, que jamais pode ser deixado de lado. A aplicação de pena, deve sempre levar em consideração as particularidades do réu, suas características e os pormenores de cada caso.
Pode se concluir dessa forma, a súmula 231 contraria determinações da atual Constituição, e o atual Estado Democrático de Direito. E viola os Princípios da Legalidade e da Individualização da Pena, bem como, a própria disposição da parte geral do Código Penal em seus artigos 65 e 68.
De início, tem-se que a Súmula nº 231/STJ, aprovada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no dia 22 de setembro de 1999, dispõe que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Expõe Cezar Roberto Bittencourt que este decorre de interpretação analógica desautorizada sedimentada no texto do parágrafo único do artigo 48 do Código Penal de 1940, não repetido na consabida reforma penal de 1984 (Lei nº 7.209/1984).
Isto é, trata-se de analogia in malam partem, vedada no direito penal brasileiro, uma vez que se busca utilização de legislação prejudicial ao acusado frente a uma suposta omissão legislativa.
Seguindo a análise principiológica da Súmula nº 231/STJ, notadamente sob o espectro constitucional, observa-se que a atual redação sumular vai de encontro aos princípios da individualização da pena e da isonomia, igualdade material (artigo 5º, caput, e inc. XLVI, da CF/1988). E há grande correlação entre os dois princípios constitucionais no que diz respeito à dosimetria penal.
Dentre as consequências práticas da isonomia, de acordo com a doutrina de Luis Gustavo Grandinetti, está a “afirmação da igualdade das partes na relação processual, com iguais direitos, deveres, ônus e faculdades processuais”. E, segue dizendo que “as peculiaridades das partes e a natureza de sua constituição podem autorizar outras desequiparações”.
Ora, a materialização da igualdade material nada mais é do que o ato de equiparar ou desequiparar a depender das circunstâncias de cada indivíduo.[11]
Na mesma direção o raciocínio por trás da individualização da pena. Sobre isso, Nucci nos ensina que “não teria sentido igualar os desiguais, sabendo-se, por certo, que a prática de idêntica figura típica não é suficiente para nivelar dois seres humanos”.
Terceira Seção vai rediscutir possibilidade de pena abaixo do mínimo legal; relator convoca audiência pública
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz convocou para 17 de maio a realização de uma audiência pública com o objetivo de ouvir entidades e especialistas interessados em discutir a possível revisão da Súmula 231.
No último dia 21, a Sexta Turma afetou para julgamento na Terceira Seção três recursos especiais (REsps 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764) que discutem a possibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo previsto em lei, hoje vedada pela súmula do STJ.
Ao propor a rediscussão da súmula, Schietti – que é o relator dos recursos – destacou o argumento apresentado pela defesa no REsp 2.057.181 quanto a uma possível violação do princípio da legalidade, tendo em vista que o artigo 65 do Código Penal traz um rol de "circunstâncias que sempre atenuam a pena". O recurso apontou ainda que a vedação, com base apenas no posicionamento jurisprudencial do STJ, seria contrária ao princípio da individualização da pena.
Tribunal deve estar em sintonia com a atual sistemática penal Schietti observou que o direito penal apresenta novos institutos voltados para uma criminalidade mais complexa, que permitem, entre outros benefícios, o perdão judicial do réu em decorrência de colaboração premiada.
Outro exemplo apontado pelo ministro é o acordo de não persecução penal, por meio do qual o Ministério Público nem oferece a denúncia se o indiciado confessar o crime e cumprir as condições previstas em lei.
Para o relator, é o caso de refletir, nesse cenário, se a razão de ser da Súmula 231 está em sintonia com a atual sistemática penal.
O ministro salientou a importância do cumprimento dos precedentes da corte, a fim de se evitarem decisões contraditórias e garantir uma ordem jurídica coerente, estável e previsível em todas as instâncias. "Diante dessas constatações, tendo como mote os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da proteção da confiança, sugiro que revisitemos o tema sumulado", propôs Schietti.
A previsão dos julgamentos será para próximo dia 24.4.2024. Vide os processos: REsp 2057181; REsp 2052085; REsp 1869764.
A necessidade de cancelamento da Súmula 231 STJ como balanço da audiência pública no STJ.(Vide: AUDIÊNCIA pública reúne entidades para debater súmula que impede penas abaixo do mínimo legal. Superior Tribunal de Justiça. 17 mai. 2023. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/17052023-Audiencia-publica-reune-entidades-para-debater-sumula-que-impede-penas-abaixo-do-minimo-legal.aspx>. Acesso em: 18.4.2024).
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[1] Circunstâncias atenuantes são as causas de diminuição de pena por um crime, como o fato do réu ser menor de 21 anos, por exemplo. Elas estão previstas no Artigo 65 do Código Penal (CP). Existem jurisprudências do Direito Penal brasileiro que consideram a Tensão Pré-Menstrual (TPM) uma circunstância atenuante de um crime, por atuar enquanto uma perturbação do estado mental. De acordo com o Código Penal Brasileiro, as circunstâncias atenuantes de um crime são: Atenuante da menoridade: quando o réu tem menos de 21 anos. Atenuante da confissão: se o réu assumiu o crime de forma espontânea ele pode ter a pena reduzida. Um réu com mais de 70 anos de idade no ato da sentença também deve ter sua pena reduzida. Reparação do dano antes da data do julgamento, ou a tentativa de evitar ou diminuir as consequências do crime. O desconhecimento da lei também é um fator atenuante da pena. É possível o réu alegar que não sabia que o que estava fazendo era crime. O recurso é muito utilizado em defesas de crimes administrativos. Se o crime foi cometido sob coação ou de forma a cumprir ordens de alguém em posição de autoridade. Se a motivação foi por valor social ou moral. E por fim, se a ação criminosa foi causada em meio a um tumulto, influenciado por uma multidão. Desde que o réu não tenha sido o causador da situação.
[2] Cesare Beccaria Bonesana, Marquês de Guadrasco e de VIllareggio (1738-1794) mais conhecido como Cesare Beccaria, foi jurista, filósofo, economista e literato milanês, sendo considerado um dos mais brilhantes expoentes do Iluminismo italiano, especialmente, no campo do direito penal, tendo sido figura de destaque da Escola Clássica do Direito Penal. Sua obra, sobretudo o ensaio intitulado "Dos Delitos e Das Penas", lançou os alicerces filosóficos do Direito penal moderno, tendo traçado as linhas fundamentais, o que fez por meio de análise filosófica, moral e econômica, da natureza do ser humano e da ordem social, a fim de dar racionalidade ao Direito Penal, de modo a torná-lo minimamente humano e adequá-lo aos princípios iluministas. Entre os principais ideais defendidos em "Dos Delitos e Das Penas", destacam-se a igualdade perante a lei, a abolição da pena de morte, a erradicação da tortura como meio de obtenção de provas, a instauração de julgamentos públicos e céleres, a instituição de um sistema de penas consiste e proporcional ao crime. Desta forma, Beccaria repensou a lei e as punições .
[3] É a partir de Howard que nasce o penitenciarismo e é, por isso, por muitos considerado o Pai da Ciência Penitenciária (Bitencourt, 2001). Na obra de John Howard, o trabalho mesmo o penoso, aparece como um meio à regeneração moral e como reabilitador. A influência da religiosidade calvinista levou a crer que a religião seria um elemento adequado para instruir e moralizar os condenados. O isolamento seria importante no favorecimento da reflexão e do arrependimento, além disso, tinha um propósito prático de combater a promiscuidade. Os condenados homens deveriam ficar separados das condenadas mulheres; os mais velhos separados dos mais jovens. Foi o primeiro a sugerir critérios para a classificação dos condenados.
[4] Filósofo, economista, jurista e reformista social, o inglês Jeremy Bentham nasceu no ano de 1748 em Houndsditch (Londres) e morreu em 1832. Bentham foi o fundador da doutrina utilitarista e suas ideias exerceram grande influência sobre o desenvolvimento do liberalismo político e econômico da época. O princípio da utilidade pressupõe que existe uma tendência natural do homem guiar suas ações na busca pelo prazer com intuito de evitar a dor. Para criar uma ética que não contrariasse essa tendência, foi necessário articular, racionalmente, essa ideia à noção de bem e de mal. Torna-se importante compreender que a obediência a essas noções conduz o homem à obtenção do prazer. Para Bentham era fundamental a estruturação de leis com a finalidade de adequar o homem ao princípio da utilidade (Cipriani, 2005; Bitencourt, 2001). Arquitetado por Bentham, o panóptico foi o primeiro modelo prisional projetado para o encarceramento com a finalidade de pena. Tratava-se de um prédio circular em torno de uma torre, de onde seria possível ter controle visual do que acontecia na cela de cada preso (Carvalho Filho, 2002). Para Foucault (2007), o dispositivo panóptico organizava unidades espaciais que permitiam ver sem parar e reconhecer imediatamente.
[5] Friedrich Hegel (1770-1831) foi um filósofo alemão, um dos criadores de sistemas filosóficos do final do século XVIII e início do século XIX. Representou a culminância do “idealismo alemão”. Hegel lançou as bases da maior parte das tendências filosóficas e ideológicas posteriores, como o marxismo, o existencialismo e a fenomenologia. Georg Wilhelm Friedrich Hegel (1770-1831) nasceu em Stuttgart, Alemanha, no dia 27 de agosto de 1770. Seu pai era um funcionário público. Desde pequeno, recebeu uma esmerada educação cristã. Em Berlim, sua influência foi grande em todas as áreas. Apesar de Hegel ter grande talento pedagógico, era mau orador e em seus escritos usava terminologias pouco usadas que dificultavam sua leitura. Exerceu enorme influência em seus discípulos que dominaram todas as universidades da Alemanha. Passou a ser o filósofo oficial do rei da Prússia. Após a sua morte, permaneceu uma figura dominante, pois várias reformas políticas e movimentos acadêmicos se basearam em seu trabalho, mesmo em oposição a ele, como no caso de Karl Marx. A obra de Hegel foi central no pensamento britânico até o final do século XIX, e foi importante entre os professores e progressistas políticos americanos.
[6] Claus Roxin (1931) é jurista alemão e um dos mais influentes dogmáticos do direito penal alemão, tendo conquistado reputação nacional e internacional neste ramo. Tem doutorados honorários conferidos por dezessete universidades no mundo. Foi o introdutor do Princípio da bagatela em 1964, no sistema penal, e desenvolveu o Princípio da Alteridade ou Transcendentalidade no Direito Penal. Pelo qual se proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente, e que, por essa razão, se revela incapaz de lesionar o bem jurídico. Ninguém pode ser punido por ter feito a si mesmo. Em 1971, tornou-se professor da Universidade de Munique, onde lecionou até 1999, ocupando a cadeira de direito penal e processo penal. Trabalhou, também, em um workshop de juristas alemães e suíços que publicou uma proposta alternativa do sistema penal alemão em 1973 e uma proposta alternativa ao Código de Processo Penal alemão em 1980. Recebeu o doutoramento honoris causa da Universidade de Coimbra em 1993.
[7] Paul Johann Anselm Ritter von Feuerbach (Hainichen, 14 de novembro de 1775 – Frankfurt am Main, 29 de maio de 1833) foi um jurista alemão. Foi o fundador da moderna doutrina do direito penal da Alemanha, com a teoria da dissuasão psicológica; foi o autor do Código Penal da Baviera de 1813. Tornou-se mundialmente famoso por ter sido o tutor legal de Kaspar Hauser, sobre quem publicou em 1832 o livro "Kaspar Hauser. Beispiel eines Verbrechens am Seelenleben des Menschen" (Kaspar Hauser. Exemplo de um crime na vida mental do homem, em livre tradução). Feuerbach trabalha a partir de 1807, sob comando real, um código civil para a Baviera com base no Código de Napoleão que, de 1808 a 1809 foi publicado, mas que não entrou em vigor. Em 1812 é-lhe atribuída a edição do Codex Maximilianeus junto ao Barão de Aretino e do Staatsrat von Gönner. Durante a restauração da independência nacional expressou Feuerbach seu nacionalismo em várias publicações, notadamente em seu Über deutsche Freiheit und Vertretung deutscher Völker durch Landstände (Sobre a Liberdade Alemã e Representação do Povo Alemão em Estados" - Leipzig 1814). Neste ano se tornou segundo Presidente da Corte de Recursos em Bamberg, em 1817 foi primeiro Presidente de Apelações em Ansbach e em 1821 promovido à nobreza do Estado.
[8] O Código Penal não estabelece a quantidade de aumento ou de diminuição das agravantes e atenuantes legais genéricas, deixando ao prudente arbítrio do juiz, ao contrário do que faz com as majorantes e minorantes, para as quais estabelece os parâmetros de aumento ou de diminuição." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 775)
[9] As circunstâncias agravantes estão previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal (CP) e são mais subjetivas que as atenuantes. Envolvem um grande conjunto de circunstâncias, as mais usuais no direito brasileiro, o fato do réu estar novamente cometendo um crime, se o motivo é fútil, se o réu estava bêbado no ato e se houve tentativa de esconder o crime. Agravantes e atenuantes genéricas são circunstâncias legais, de natureza objetiva ou subjetiva, não integrantes da estrutura do tipo penal, mas que a ele se ligam com a finalidade de aumentar ou diminuir a pena. Recebem essa nomenclatura ('genéricas') por estarem previstas, no Código Penal, exclusivamente em sua Parte Geral. É de se ressaltar, contudo, a existência de agravantes e atenuantes em leis especiais, tal como se verifica no art. 298 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) em relação aos crimes de trânsito (agravantes) e no art. 14 da Lei 9.605/1998 no tocante aos crimes ambientais (atenuantes). As agravantes genéricas prejudiciais ao réu estão previstas nos arts. 61 e 62 do Código Penal em rol taxativo, não se admitindo analogia in malam partem. Contrariamente, as atenuantes genéricas, favoráveis ao acusado, encontram-se descritas em rol exemplificativo. Com efeito, nada obstante o art. 65 do Código Penal apresente relação detalhada de atenuantes genéricas, o art. 66 abre grande válvula de escape ao estatuir que ‘a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei'. (....) Agravantes e atenuantes genéricas são de aplicação compulsória pelo magistrado, que não pode deixar de levá-las em conta, quando presentes, na dosimetria da pena."
[10] Motivo fútil (...) é o motivo de mínima importância, manifestamente desproporcional à gravidade do fato e à intensidade do motivo. Ex.: matar alguém porque perdeu uma partida de sinuca ou praticar um furto simplesmente para adquirir uma roupa elegante. O fundamento da maior punição da futilidade consiste no egoísmo intolerante, na mesquinhez com que age o autor da infração penal. (...) Motivo torpe: é o motivo repugnante, abjeto, vil, que demonstra sinal de depravação do espírito do agente. O fundamento da maior punição ao criminoso repousa na moral média, no sentimento ético social comum. Ex.: cometer um crime impulsionado pela ganância ou pela ambição desmedida." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 481-482). (grifos no original) "Fútil é o motivo de somenos importância, insignificante, desproporcional, ínfimo, banal, que seja desprovido de qualquer justificativa lógica que possa explicar a conduta praticada. (...) Torpe é o motivo repugnante, imoral, vil, reprovável, que revela malvadeza, perversidade, egoísmo, cupidez etc." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 209).
[11] No cenário têm adquirido importância as Justiças Restaurativa, Reparatória e Negociada. A primeira é baseada num procedimento de consenso envolvendo os personagens da infração penal (autor, vítima e, em alguns casos, a própria comunidade), sustenta que a solução do crime passa pela restauração, isto é, pela reaproximação das partes envolvidas para quee seja restabelecido o cenário anterior (de paz e higidez das relações sociais). Representa um rompimento com tradicional usurpação, pelo Estado, da relação vítima- infrator, possibilitando o surgimento de uma nova perspectiva que quebra a dualidade da função da pena, até então restrita à restrição e à prevenção, incluindo a restauração, como nova possibilidade.
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Efeitos sobre o bloqueio da rede social X no Brasil O impacto representa algo entre dez a quinze por cento de todos os usuários da...
Legitimidade da Jurisdição Constitucional Resumo: A análise sobre a legitimidade democrática da...
Estado e Judicialização da política. Resumo: O termo "judicialização da política" indica que pode haver...
Sobre a Decisão da Jurisdição Constitucional Resumo: O Judiciário contemporâneo possui forte...
Hate Speech and Censorship Resumo: Não existem direitos fundamentais absolutos. Podem ser limitados dependendo de cada caso concreto...
Suspensão imediata do X (ex-Twitter) no Brasil Depois de expirar o prazo de vinte e quatro horas para que a empresa indicasse...
Perspectivas da democracia na América Latina. Resumo: Para avaliar a evolução política da democracia na...
Reforma Tributária no Brasil Resumo: A EC 132 de 20/12/23 alterou o Sistema Tributário Nacional, promovendo a reforma...
A Lei 14.835/2024, a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura. A referida lei tem como missão detalhar os...
Aspectos jurídicos da Era Vargas e do Estado Novo Eppur si muove! Resumo: Existiram tentativas de transformação do Poder...
La recherche de la vérité et de la vérité juridique. Resumo: A verdade na filosofia e a verdade no Direito...
Crisis of postmodern law Resumo: O pensamento pós-moderno trouxe para o Direito a possibilidade de diálogo entre as diversas teorias por...
Considerações sobre Modernidade e Direito Resumo: O pluralismo jurídico tem propiciado diversas formas de...
Considerações sobre o Mandado de Segurança no direito brasileiro. Resumo: O modesto texto aborda os principais aspectos do mandado...
Crise do Estado Moderno Resumo: Verifica-se que as constantes crises do Estado moderno se tornaram cada vez mais habituais e devastadoras...
Derrida, direito e justiça. Derrida, Law and Justice. Resumo: “O direito não é justiça. O direito é o elemento...
Esclarecimentos sobre a hermenêutica jurídica. O termo "hermenêutica" significa declarar, interpretar ou esclarecer e, por...
Considerações da Escola da Exegese do Direito. Trauma da Revolução Francesa Resumo: As principais...
Considerações sobre o realismo jurídico Resumo: O realismo jurídico, destacando suas vertentes norte-americana e...
Horizontes da Filosofia do Direito. Resumo: A Filosofia do Direito é a meditação mais profunda a respeito do Direito, que...
Aljubarrota, a batalha medieval. Aljubarrota conheceu sua mais célebre batalha no fim da tarde do dia 14 de agosto de 1385 quando as...
Precedentes Judiciais no Brasil. Precedentes à brasileira[1]. Resumo: Há uma plêiade de...
Uma imensidão chamada Machado de Assis. Resumo: Machado foi fundador e primeiro presidente da Academia Brasileira de Letras, além...
Concepção social do contrato na ordem jurídica brasileira. Social concept of contract under the Brazilian legal order...
Triste retrato das escolas brasileiras Resumo: A reflexão sobre a educação brasileira nos faz deparar com o triste retrato...
A verdade no direito processual brasileiro Resumo: A busca incessante da verdade no processo seja civil, penal, trabalhista,...
Previsões sobre a Reforma Tributária no Brasil Predictions about Tax Reform in Brazil Resumo: A Proposta de Emenda...
Filosofia e Educação segundo Jacques Derrida. Philosophie et éducation selon Jacques Derrida. Resumo: Derrida defendeu que...
Reforma da Código Civil brasileiro Reform of the Brazilian Civil Code Resumo: O Código Civil brasileiro vigente é um...
A história da raça The history of the race Resumo. Em verdade, o conceito de raça tido como divisão aproximada dos humanos...
A Educação Platônica Ou a sabedoria na Paideia justa. Resumo: Pretendeu-se trazer algumas considerações sobre...
Regulamentação de Redes Sociais. Regulation of Social Networks. Resumo: Lembremos que o vigente texto constitucional brasileiro...
Necropolítica brasileira. Brazilian necropolitics. Resumo: O termo "necropolítica" foi criado pelo filósofo Achille Mbembe em 2003...
O imponderável É aquilo que não se pode pesar ou ponderar, o que não tem peso apreciável,...
Considerações sobre mediação escolar Resumo: Em síntese, a mediação escolar é mais...
Diga Não ao Bullying. O dia 7 de abril é conhecido pelo Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola...
Liberdade de Expressão A dimensão da liberdade de expressão com advento das redes sociais e demais...
Evolução histórica do bullying Bullying[1] é vocábulo de origem inglesa e, em muitos países...
Trabalhadores por aplicativo Em recente pesquisa do IBGE apontou que, em 2022, o país tinha 1,5 milhão de pessoas que...
A sexualidade e o Direito. Sexualité et loi. Resumo: O Brasil do século XXI ainda luta por um direito democrático da...
Sabatina de Dino e Gonet. Resumo: A palavra "sabatina" do latim sabbatu, significando sábado. Originalmente, era...
Darwinismo social e a vida indigna Autora: Gisele Leite. ORCID 0000-0002-6672-105X e-mail: professora2giseleleite2@gmail...
Velha República e hoje. Resumo: A gênese da república brasileira situa-se na República da Espada, com o...
Reticências republicanas... Resumo: No ano de 1889, a monarquia brasileira conheceu um sincero declínio e, teve início a...
Suprema Corte e Tribunal Constitucional nas democracias contemporânea Resumo: A história do Supremo Tribunal Federal é da...
Etiologia da negligência infantil Resumo: É perversa a situação dos negligentes que foram negligenciados e abandonados...
Assédio Moral e Assédio Sexual no ambiente do trabalho. Resumo: Tanto o assédio moral como o sexual realizam...
Verdade & virtude no Estoicismo Resumo: Não seja escravo de sentimentos. Não complique e proteja sua paz de espírito...
Esferas da justiça e igualdade complexa. Spheres of justice and complex equality. Resumo: Walzer iniciou sua teoria da justiça...
Obrigatória a implementação do Juiz das Garantias Finalmente, em 24 de agosto do corrente ano o STF considerou...
Parecer Jurídico sobre Telemedicina no Brasil Gisele Leite. Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito...
A descriminalização do aborto no Brasil e a ADPF 442. The decriminalization of abortion in Brazil and the ADPF 442. Autores: Gisele Leite...
The feminine in Machado de Assis Between story and history. Resumo: A importância das mulheres traçadas por Machado de...
A crítica a Machado de Assis por Sílvio Romero Resumo: Ao propor a literatura crítica no Brasil, Sílvio Romero estabeleceu...
Para analisarmos o sujeito dos direitos humanos precisamos recordar de onde surgiu a noção de sujeito com a filosofia moderna. E,...
Paths and detours of the Philosophy of Contemporary Law. Resumo: O direito contemporâneo encontra uma sociedade desencantada, tendo em grande...
Resumo: A notável influência da filosofia estoica no direito romano reflete no direito brasileiro. O Corpus Iuris Civilis, por sua...
Resumo: O regime político que se consolidou na Inglaterra, sobretudo, a partir do século XVII, foi o parlamentarismo...
Insight: The Camus Plague Bubonic Plague and Brown Plague Resumo: Aproveitando o movimento Direito &...
O Tribunal e a tragédia de Nuremberg. Resumo O Tribunal de Nuremberg representou marco para o Direito Internacional Penal[1],...
Breves considerações sobre os Embargos de Declaração. Resumo: Reconhece-se que os Embargos de...
Controversies of civil procedure. Resumo: As principais polêmicas consistiram na definição da actio romana, o direito de...
Gisele Leite. Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito...
Resumo: Em meio aos sábios conselhos de Polônio bem como de outros personagens nas obras de William Shakespeare e, ainda, a...
A polêmica sobre a fungibilidade recursal e o CPC/2015. Resumo: Ainda vige acirrada polêmica acerca de fungibilidade recursa e...
Nabokov é reconhecido como pertencente ao Olimpo da literatura russa, bem ao lado de Fiodor Dostoiévski, Liev Tolstói e...
Resumo: No confronto entre garantistas e punitivistas resta a realidade brasileira e, ainda, um Judiciário entrevado de tantas demandas. O mero...
Resumo: O presente artigo pretende explicar a prova pericial no âmbito do direito processual civil e direito previdenciário,...
Resumo: O ilustre e renomado escritor inglês William Shakespeare fora chamado em seu tempo de "O Bardo", em referência aos antigos...
Resumo O presente texto pretende analisar a evolução das Constituições brasileiras, com especial atenção o...
Edson Arantes do Nascimento morreu hoje, no dia 29 de dezembro de 2022, aos oitenta e dois anos. Pelé, o rei do futebol é imortal...
Resumo: É recomendável conciliar o atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da livre iniciativa, dessa forma...
Resumo: O Poder Judiciário comemora o Dia da Justiça nesta quinta-feira, dia oito de dezembro de 2008 e, eventuais prazos processuais que...
Positivism, neopositivism, national-positivism. Resumo: O positivismo experimentou variações e espécies e chegou a ser fundamento...
Resumo: O crime propriamente militar, segundo Jorge Alberto Romeiro, é aquele que somente pode ser praticado por militar, pois consiste em...
Resumo: A extrema modernidade da obra machadiana que foi reconhecida por mais diversos críticos, deve-se ao fato de ter empregado em toda sua...
Hitler, a successful buffoon. Coincidences do not exist. Resumo: O suicídio de Hitler em 30 de abril de 1945 enquanto estava confinado no...
Fico estarrecida com as notícias, como a PL que pretende aumentar o número de ministros do STF. Nem a ditadura militar sonhou em...
Resumo: Afinal, Capitu traiu ou não traiu o marido? Eis a questão, o que nos remete a análise do adultério como crime e fato...
Resumo: O texto aborda de forma didática as principais mudanças operadas no Código Brasileiro de Trânsito através da Lei...
Resumo: A tríade do título do texto foi citada, recentemente, pelo atual Presidente da República do Brasil e nos faz recordar o...
A Rainha Elizabeth II morre aos noventa e seis anos de idade, estava em sua residência de férias, o Castelo Balmoral, na Escócia e,...
Resumo: Kant fundou uma nova teoria do conhecimento, denominada de idealismo transcendental, e a sua filosofia, como um todo, também fundou o...
Resumo: Traça a evolução do contrato desde direito romano, direito medieval, Código Civil Napoleônico até o...
Resumo: A varíola do macaco possui, de acordo com informe técnico da comissão do governo brasileiro, a taxa de letalidade...
A Lei do Superendividamento e ampliação principiológica do CDC. Resumo: A Lei 14.181/2021 alterou dispositivos do Código de...
Jô era um gênio... enfim, a alma humana é alvo fácil da dor, da surpresa dolorosa que é nossa...
Já dizia o famoso bardo, "há mais coisas entre o céu e a terra do que pode imaginar nossa vã filosofia" Por sua vez,...
Resumo: Os alarmantes índices apontam para o aumento da violência na escola principalmente no retorno às aulas presenciais. Precisa-se...
Resumo: No total de setes Cartas Constitucionais deu-se visível alternância entre regimes fechados e os mais democráticos, com...
Resumo: Em 2008, a Suprema Corte dos EUA determinou que a emenda garantia o direito individual de possuir uma arma e anulou uma lei que proibia as...
Resumo: A comemoração do Dia do Trabalho e Dia do Trabalhador deve reverenciar as conquistas e as lutas por direitos trabalhistas em prol de...
Resumo: O Ministro da Saúde decretou a extinção do estado de emergência sanitária e do estado de emergência de...
Resumo: A existência do dia 19 de abril e, ainda, do Estatuto do Índio é de curial importância pois estabelece...
Resumo: O túmulo de ditadores causa desde vandalismo e depredação como idolatria e visitação de adeptos de suas...
Activism, inertia and omission in Brazilian Justice Justice according to the judge's conscience. Activisme, inertie et omission dans la justice...
Fenêtre de fête Resumo: A janela partidária é prevista como hipótese de justa causa para mudança de partido,...
Parecer Jurídico sobre os direitos de crianças e adolescentes portadores de Transtorno de Espectro Autista (TEA) no direito brasileiro...
Resumo: A Semana da Arte Moderna no Brasil de 1922 trouxe a tentativa de esboçar uma identidade nacional no campo das artes, e se libertar dos...
Resumo: Dois episódios recentes de manifestações em prol do nazismo foram traumáticos à realidade brasileira...
Resumo: O presente texto introduz os conceitos preliminares sobre os contratos internacionais e, ainda, o impacto da pandemia de Covid-19 na...
Impacto da Pandemia de Covid-19 no Direito Civil brasileiro. Resumo: A Lei 14.010/2020 criou regras transitórias em face da Pandemia de...
Autores: Gisele Leite. Ramiro Luiz Pereira da Cruz. Resumo: Diante da vacinação infantil a ser implementada, surgem...
Resumo: O não vacinar contra a Covid-19 é conduta antijurídica e sujeita a pessoa às sanções impostas,...
Resumo: A peça é, presumivelmente, uma comédia. Embora, alguns estudiosos a reconheçam como tragédia. Envolve pactos,...
Les joyeuses marraines de Windsor et les dommages moraux. Resumo: A comédia que sobre os costumes da sociedade elizabetana inglesa da época...
Resumo: Na comédia, onde um pai tenta casar, primeiramente, a filha de temperamento difícil, o que nos faz avaliar ao longo do tempo a...
Resumo: Hamlet é, sem dúvida, o personagem mais famoso de Shakespeare, a reflexão se sobrepõe à ação e...
Othello, o mouro de Veneza. Othello, the Moor of Venice. Resumo: Movido por arquitetado ciúme, através de Yago, o general Othello...
Baudrillard et le monde contemporain Resumo: Baudrillard trouxe explicações muito razoáveis sobre o mundo...
Resumo: Analisar a biografia de Monteiro Lobato nos faz concluir que foi grande crítico da influência europeia sobre a cultura...
Resumo: A inserção de mais um filtro recursal baseado em questão de relevância para os recursos especiais erige-se num...
A palavra “boçal” seja como substantivo como adjetivo tem entre muitos sentidos, o de tosco, grosseiro, estúpido,...
O motivo desse texto é a orfandade dos sem-trema, as vítimas da Reforma Ortográfica da Língua Portuguesa. Depois dela, nem o...
Na contramão de medidas governamentais no Brasil, principalmente, em alguns Estados, entre estes, o Rio de Janeiro e o Distrito Federal...
Nosso país, infelizmente, ser negro, mestiço ou mulher é comorbidade. O espectro de igualdade que ilustra a chance de...
A efervescente mistura entre religião e política sempre trouxe resultados inusitados e danosos. Diante de recente pronunciamento, o atual...
Resumo: Sartre foi quem melhor descreveu a essência dos dramas da liberdade. Sua teoria definiu que a primeira condição da...
Resumo: O Direito Eleitoral brasileiro marca sua importância em nosso país que adota o regime democrático representativo,...
Em razão da abdicação de Dom Pedro I, seu pai, que se deu em 07 de abril de 1831, Dom Pedro, príncipe imperial, no mesmo dia...
Resumo: O pedido de impeachment do Ministro Alexandre de Moraes afirma que teria cometido vários abusos e ilegalidades no exercício do...
La mort de Dieu et de la Loi comme béquille métaphysique. Resumo: A difícil obra de Nietzsche nos ensina a questionar os dogmas,...
Resumo: Todo discurso é um dos elementos da materialidade ideológica. Seja em função da posição social...
Autores: Ramiro Luiz P. da Cruz Gisele Leite Há mais de um ano, o planeta se vê...
Resumo: Bauman foi o pensador que melhor analisou e diagnosticou a Idade Contemporânea. Apontando suas características,...
Resumo: O direito mais adequadamente se define como metáfora principalmente se analisarmos a trajetória...
Resumo: A linguagem neutra acendeu o debate sobre a inclusão através da comunicação escrita e verbal. O ideal é...
Clarifications about the Social Welfare State, its patterns and crises. Resumo: O texto expõe os conceitos de Welfare State bem como...
Resumo: O auxílio emergencial concedido no ano de 2020 foi renovado para o atual ano, porém, com valores minorados e, não se...
Resumo: A Filosofia cínica surge como antídoto as intempéries sociais, propondo mudança de paradigma, denunciando como...
A repercussão geral é uma condição de admissibilidade do recurso extraordinário que foi introduzida pela Emenda...
Resumo: A história dos Reis de Portugal conta com grandes homens, mas, também, assombrados com as mesmas fraquezas dos mais reles dos...
Resumo: Entender o porquê tantos pedidos de impeachment acompanhados de tantas denúncias de crimes de responsabilidade do atual...
Resumo: O STF decidiu por 9 a 1 que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal brasileira...
Resumo: Depois da Segunda Grande Guerra Mundial, os acordos internacionais de direitos humanos têm criado obrigações e...
Resumo: Apesar de reconhecer que nem tudo que é cientificamente possível de ser praticado, corresponda, a eticamente...
Considerado como o "homem da propina" no Ministério da Saúde gozava de forte proteção de parlamentares mas acabou...
Resumo: O direito do consumidor tem contribuição relevante para a sociedade contemporânea, tornando possível esta ser mais...
Resumo: O Ministro Marco Aurélio[1] representa um grande legado para a jurisprudência e para a doutrina do direito brasileiro e, seus votos...
Religion & Justice STF sur des sujets sensibles Resumo: É visível além de palpável a intromissão da...
Resumo: É inquestionável a desigualdade existente entre brancos e negros na sociedade brasileira atual e, ainda, persiste, infelizmente...
Resumo: A suspensão de liminares nas ações de despejos e desocupação de imóveis tem acenado com...
Resumo: O modesto texto expõe didaticamente os conceitos de normas, regras e princípios e sua importância no estudo da Teoria Geral do...
Resumo: O dia 22 de abril é marcado por ser o dia do descobrimento do Brasil, quando aqui chegaram os portugueses em 1500, que se deu...
Foi na manhã de 21 de abril de 1792, Joaquim José da Silva Xavier, vulgo “Tiradentes”, deixava o calabouço,...
Deve-se logo inicialmente esclarecer que o surgimento da imprensa republicana[1] não coincide com a emergência de uma linguagem...
A manchete de hoje do jornal El País, nos humilha e nos envergonha. “Bolsonaro manda festejar o crime. Ao determinar o golpe militar de...
Resumo: Entre a Esfinge e Édito há comunicação inaugura o recorrente enigma do entendimento. É certo, porém,...
Resumo: Ao percorrer as teorias da democracia, percebe-se a necessidade de enfatizar o caráter igualitário e visando apontar suas...
O conceito de nação principiou com a formação do conceito de povo que dominou toda a filosofia política do...
A lei penal brasileira vigente prevê três tipos penais distintos que perfazem os chamados crimes contra a honra, a saber: calúnia que...
É importante replicar a frase de Edgar Morin: "Resistir às incertezas é parte da Educação". Precisamos novamente...
Resumo: O Pós-modernismo é processo contemporâneo de grandiosas mudanças e novas tendências filosóficas,...
Resumo: Estudos recentes apontam que as mulheres são mais suscetíveis à culpa do que os homens. Enfim, qual será a senha...
Resumo: Engana-se quem acredita que liberdade de expressão não tenha limites e nem tenha que respeitar o outro. Por isso, o Twitter bloqueou...
Resumo: Dotado da proeza de reunir todos os defeitos de presidentes anteriores e, ainda, descumprir as obrigações constitucionais mais...
Resumo: As mulheres se fizeram presentes nos principais movimentos de contestação e mobilização na história...
Resumo: A crescente criminalização da conduta humana nos induz à lógica punitiva dentro do contexto das lutas por...
The meaning of the Republic Resumo: O texto didaticamente expõe o significado da república em sua acepção da...
Resumo: O modesto texto aborda sobre as características da perícia médica previdenciária principalmente pela...
Resumo: Ao exercer animus criticandi e, ao chamar o Presidente de genocida, Felipe Neto acabou intimado pela Polícia Civil para responder por...