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Bruno da Silva Amorim - Articulista
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Gestor Público pela Universidade Federal de Pelotas, Especializando em Contabilidade Pública pela Universidade Estadual do Ceará e Acadêmico de Direito pela UCPel.

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Artigo do articulista

Lei 14.133/21 – avanços e lacunas no processo licitatório brasileiro

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS LICITAÇÕES NO BRASIL

A busca por um processo licitatório eficiente não é de hoje.

Ao longo do século XX, a legislação brasileira passou por sucessivas modificações, buscando aperfeiçoar os mecanismos de seleção de empresas e garantir a impessoalidade, moralidade e economicidade na gestão dos recursos públicos.

No período imperial, a Lei de Terras de 1850 instituiu a concorrência pública como a principal modalidade licitatória, estabelecendo a necessidade de disputa para a venda de terras devolutas. Essa modalidade, caracterizada pela ampla publicidade e pela seleção da proposta de menor preço, representou um marco na busca por um processo de compras públicas, de forma justa, que não era conhecido à época.

Em 1993, temos a implementação da Lei nº 8.666, conhecida como Lei de Licitações e Contratos, cuja expandiu o leque de modalidades licitatórias, introduzindo a tomada de preços, o convite e o leilão. Essa diversificação visava atender às diferentes necessidades da Administração Pública, considerando critérios como o valor do objeto a ser contratado, a natureza do serviço ou bem a ser adquirido e o grau de urgência deste.

Mas foi com a Lei nº 14.133, em vigor desde 2021, que houve o processo de modernização do processo licitatório no Brasil.

MODERNIZAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO NO BRASIL

A Lei nº 14.133/2021 surge como resposta à necessidade de modernizar o sistema licitatório brasileiro, adaptando-o às novas realidades sociais e econômicas. Entre os principais objetivos da nova lei, destacam-se o aumento da eficiência e da economicidade, através da simplificação de procedimentos e da digitalização dos processos.

Além disso, a nova Lei traz a promoção da transparência e da responsabilização, visto que há o reforço de mecanismos de controle social, como a publicidade dos atos licitatórios e a participação da sociedade civil.

Por conseguinte, estimula à inovação e à competitividade, com a participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, além de prever mecanismos para a utilização de novas tecnologias e soluções inovadoras nas contratações públicas.

CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DA LEI

A nova Lei estabelece diversas disposições para servidores públicos que descumprirem as suas normas. Essas punições podem ser administrativas, civis e penais, a depender da gravidade da infração, variando desde uma advertência, até a demissão e inelegibilidade. Além dessas deliberações, os gestores públicos que violarem as normas licitatórias ainda poderão ser responsabilizados com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).

A inovação, neste aspecto, reside na exigência de comprovação do dolo do agente, ou seja, sua intenção livre e consciente de causar o resultado negativo, afastando a mera culpa para fins de aplicação das sanções por improbidade.

AVANÇOS E LACUNAS 

Embora a nova lei represente um avanço significativo, ainda há lacunas e desafios a serem superados para alcançar um sistema licitatório mais célere.

A flexibilidade introduzida pela nova lei, embora útil em alguns casos, pode gerar insegurança jurídica. A imprecisão de termos como “discricionariedade técnica” e “proposta mais vantajosa” (DI PIETRO, 2021; MEDAUAR, 2020) abre espaço para interpretações subjetivas e potenciais questionamentos, evidenciando uma certa carência de critérios objetivos.

Os critérios objetivos são aqueles que podem ser medidos e comprovados de forma clara e precisa, como menor preço, maior qualificação técnica ou melhor proposta técnica. Já os critérios subjetivos são aqueles que dependem da interpretação e do julgamento pessoal, como “experiência relevante” ou “qualidade estética”.

A discricionariedade técnica é um espaço natural em algumas licitações, mas a ausência de critérios objetivos pode banalizar essa discricionariedade abrindo caminho para o favorecimento de empresas, desigualdade de oportunidades, e, até mesmo, elevar o número de impugnações ao edital e recursos propostos, atrasando o processo licitatório.

CONCLUSÃO

A Lei nº 14.133/2021 é um passo importante na modernização do sistema licitatório brasileiro, mas ainda há muito a ser feito. Aperfeiçoar a lei, corrigindo lacunas e buscar maior clareza e objetividade, é essencial para garantir um processo mais célere, eficaz e justo.

A modernização do sistema licitatório brasileiro é um processo em andamento que deve ser acompanhado com atenção. A 14.133 representa um passo importante nesse caminho, mas ainda há muito a ser feito para alcançar os objetivos tão sonhados ao processo licitatório brasileiro.

REFERÊNCIAS

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2021.

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 18. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2020.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 44. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2022.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 18. ed. São Paulo: Dialética, 2021.

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Dispõe sobre as normas gerais para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jun. 1993.

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que dispõe sobre normas gerais para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras disposições, e a Lei nº 12.462, de 14 de agosto de 2011, que institui a Política Nacional de Participação Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 abr. 2021.

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