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A nomenclatura: direitos de autor e dos que lhe são conexos. No singular, direito autoral é
designativo apenas dos direitos de autor, pois autoral é adjetivo
designativo de autor. Os direitos autorais são uma espécie que pertence ao
gênero da propriedade intelectual, que cuida do direito que tem o criador em
relação à sua criação de forma genérica, ou seja, àquelas pertencentes ao gênero
literário, artístico e científico.
A expressão direito autoral foi introduzida no direito brasileiro por Tobias Barreto,
para traduzir do direito alemão urheberrecht, tendo como opositor Rui Barbosa,
que entendia ser uma expressão que reduzia a mero privilégio os direitos da
produção intelectual. Se esta equipara-se ao domínio, cuja inscrição é
propriedade literária, científica e artística, tendo a mesma natureza da
propriedade, basta-lhe a denominação propriedade. Pontes de Miranda também
entende sê-lo propriedade.
Definimos direitos autorais como sendo o conjunto de prerrogativas jurídicas
(morais e patrimoniais – art. 22 da lei 9610/98) atribuídas, com exclusividade,
aos criadores e titulares de direitos sobre obras intelectuais (literárias, científicas
e artísticas) de gerir e opor a todo atentado contra essas prerrogativas exclusivas,
como também aos que lhe são conexos (intérprete ou executante, produtores
fonográficos e empresa de radiodifusão) que gozam da aplicabilidade das normas
legais cabíveis aos direitos de autor.
Diversas são as manifestações de espírito exteriorizada protegidas pela lei que
regulamenta os direitos autorais (lei nº. 9610/98). Muitas destas criações
decorrem de encomenda, ou seja, obra a ser realizada - obra futura (art.52 da lei
9610/98), outras decorrem da prestação de serviços, delineada pelo artigo 13 da
lei 6533/78, mas em sua maioria decorrem da vontade individual de criar, pelo
sentimento da alma, sem o compromisso com isto, ou com aquilo, ou seja sem o
estimulo econômico para criar.
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