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Elcio Carlos Almeida Ferreira
Área do autor

ADVOGADO, atuante em diversas areas do direito, tendo em vista multidisciplinaridade do DIREITO.

com atuação nas diversas areas atendidas pelo convenio OAB/Defensoria publica do Estado de São Paulo

Pós Graduado em Civil e Processo Civil e especializado em direito da criança e do adolescente.

 


Artigo do autor

DA REABILITAÇÃO CRIMINAL EXEGESE, CONCEITO E CONSEQUÊNCIAS.

DA REABILITAÇÃO

EXEGESE, CONCEITO E CONSEQUÊNCIAS.

 

 

  

 

 

  

DA REABILITAÇÃO

EXEGESE, CONCEITO E CONSEQUÊNCIAS.

 

 

Trabalho de conclusão de curso para obtenção do título de graduação em Direito apresentado à Universidade Paulista – UNIP. 

 

 

Orientador: Professor Mestre e Doutor Ricardo Andreucci.

 

 

 

 

SANTANA DE PARNAIBA

2017

ELCIO CARLOS ALMEIDA FERREIRA,

 

 

Dedico este trabalho a DEUS que com suas próprias mãos me formou me sustentou e fortaleceu me permitindo conhecer pessoas que ele mesmo direcionou e capacitou, com o propósito de me trazer seus conhecimentos e mostrar-me que teu “SABER” é tão grande inesgotável e perspicaz que compartilha com cada um de nós para que com nosso desejo e curiosidade em conhecer o desconhecido nos aproximemos e aprenda que juntos somos seres completos.

AGRADECIMENTOS

Agradeço primeiramente a DEUS que me deu a oportunidade de vir a este mundo e contemplar sua magnífica obra.

Agradeço por sua obra prima minha família minha esposa Alessandra Ferreira que ao longo de minha graduação cuidou e zelou de nosso lar, suprindo minha ausência junto aos nossos filhos sempre atenciosa e prestativa, infinitamente grato por meus filhos Ian Ferreira e Davi Ferreira que formam privados de minha presença e mesmo assim não me privaram do aconchego de seus abraços e atenção que mesmo chegando altas horas do noite me aguardavam com um abraço e vários beijos querendo ainda que eu jogasse game com eles.

Estendo meus agradecimentos a minha Mãe meu Pai (in memorian) meus irmãos meus cunhados e familiares que sempre torceram e acompanharam minha trajetória não podendo deixar de ser lembrada minha sogra uma segunda mãe que sempre torceu e incentivou todos os meus projetos e sonhos.

Agradeço a cada Mestre que ao longo destes cinco anos me trouxe conhecimento didático e experiência de vida, me ensinaram não só o direito positivado em lei, mas o contexto da interação entre as pessoas e seus relacionamentos onde diferenças são compensadas pela amizade e nivelamento de respeito.

E claro um agradecimento especial a cada colega que conheci ao longo destes cinco anos uns com mais outros menos afinidade, todavia teremos o resto da vida para aperfeiçoar nossa amizade e companheirismo onde só quem viveu sabe o quanto lutamos e batalhamos juntos, onde um compartilhava com os outros suas angustias e dificuldades, muitas vezes sem ter plena certeza de estar certo ou não, no entanto não abdicava a ajudar. Obrigado e Deus ilumine o caminho de cada um desta turma que surpreendeu e certamente continuara surpreendendo por onde quer que estes ilustres Doutores e Doutoras venham a chegar.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ora, se alguém causou tristeza, não o fez apenas a mim, mas, para que eu não seja demasiadamente áspero, digo que em parte a todos vós; basta-lhe a punição pela maioria. De modo que deveis, pelo, pelo contrário, perdoar-lhe e confortá-lo, para que não seja o mesmo consumido por excessiva tristeza. Pelo que vos rogo que confirmeis para com ele o vosso amor.                               2 Coríntios 2: 5-8

(Apóstolo Paulo)

RESUMO

 

A Etimologia é fator de grande relevância que nos dará a direção necessária e correta para iniciarmos o estudo do instituto da reabilitação, onde trataremos a trataremos de modo a extrair uma exegese que nos levara a um conceito jurídico e teórico deste instituto que traz em seu bojo efeitos genéricos e específicos da condenação. Tendo em vista estes efeitos o reeducando após o cumprimento da pena imposta e egresso do sistema carcerário devera cumprir alguns requisitos para galgar sua reabilitação, todavia devemos ter em mente o conceito da palavra reabilitação e ter um entendimento hermenêutico de como este homem era quando considerado habilitado e suas características.

Após esta passagem devemos verificar quando este homem habilitado vem a cometer um crime o ilícito penal e o Estado, a sociedade e a mídia da inicio a uma sequencia de violações dos seus direitos fundamentais acarretando assim um prejuízo irreparável ao reeducando e a própria sociedade que vem a colher frutos dignos de vergonha deveria ser de arrependimento, até porque o condenado sim cometeu crime, todavia têm direitos devendo esses direitos, serem respeitados, no entanto, a realidade é outra e este ao sair do sistema carcerário sai como uma “criança” abandonada sem qualquer perspectiva de vida digna e caso consiga erguer a cabeça e tenha seu pedido de reabilitação deferido ainda teremos uma questão mal resolvida em nossas mentes, seta se o sistema carcerário punitivo de onde veio o egresso foi capaz de regenera-lo ou estamos dando uma nova chance a alguém que não tinha estrutura antes e agora recuperou sua condição anterior onde em seu atestado “NADA CONSTA”.

           

            Palavras-chave: Reabilitação, ser humano, dignidade.

 

ABSTRACT

 

       Etymology is a very important factor that will give us the necessary and correct direction to begin the study of the institute of rehabilitation, where we will treat it in order to extract an exegesis that will lead us to a legal and theoretical concept of this institute that brings in its bulge generic and specific effects of the conviction. In view of these effects re-educating after the fulfillment of the sentence imposed and egress from the prison system must meet certain requirements to achieve its rehabilitation, however we must keep in mind the concept of the word rehabilitation and have a hermeneutic understanding of how this man was when considered empowered and their characteristics.

After this passage we must verify when this qualified man comes to commit a criminal wrongdoing and the State, society and the media of the beginning to a sequence of violations of their fundamental rights thus causing an irreparable damage to the reeducating and the coming society itself to reap fruits worthy of shame should be of repentance, even because the condemned yes committed a crime, however they have rights and these rights must be respected, however, the reality is different and this when leaving the prison system leaves as an abandoned "child" without any prospect of a dignified life and if he can raise his head and have his request for rehabilitation granted, we will still have an unresolved question in our minds, if the punitive prison system from which the egress came has been able to regenerate it or we are giving a new chance to someone who had no structure before and now regained his previous condition where in his attestation "NOTHING CONST THE".

 

 

Key-words: Rehabilitation, human being, dignity.

 

 

 

 

 

 


  1. INTRODUÇÃO

 

Este trabalho trata-se de um estudo voltado a busca de um entendimento quanto ao instituto da “Reabilitação” não visando contrariar ou estabelecer partido quanto a qual o melhor direito ou qual a corrente majoritária, todavia buscaremos dentro deste estudo colocar e pontuar de modo a dar margem ao pensamento e a busca por outros estudos, pois este é resultado de um entendimento alicerçado na lei, no entanto ao longo das linhas que iremos desenvolver este trabalho poderá ser aferido e é justamente esse o objetivo do trabalho que seja notado percebido que existe sim um conjunto de leis e até mesmo dispositivos constitucionais que regem este instituto material de qualidade e positivado e mesmo assim não se aufere o resultado a que foi designado.

Buscaremos introduzir ao longo das linhas e nas entrelinhas os direitos ora positivados e suas violações seja pelo Estado, pela sociedade e pela mídia. Mostrando que muitas vezes se tem discursos tão criminosos como o próprio crime a que este o suscita.

Mostraremos que mesmo a fática positivação de direitos e honrarias a dignidade da pessoa humana, nota-se que ainda se tem grande vala entre uns e outros ao tratar que todos são iguais onde as pessoas são separadas e condenadas perpetuamente sem oportunidade de se dizer arrependidas. A lei é uma os frutos são outros, como se a lei fosse terra boa, todavia é plantado nela erva daninha que se alastra e não tem ninguém que venha a separar o joio do trigo logo se perde praticamente toda a lavoura, todo o investimento, toda a expectativa de uma boa colheita.

Não gostaria de dizer isso, nem mesmo dar razão a letra de uma musica do rapper Mano Brow “Homem na Estrada”, todavia é o retrato do tão pouco comentado e estudado, talvez por este motivo os resultados negativos da “Reabilitação” no entanto ao longo do estudo poderá tomar partido e definir conforme seu próprio entendimento da exegese ora extraída do instituto qual a nomenclatura a que mais se molda ao positivado instituto “Da Reabilitação” será criminal...civil...do homem...da dignidade; afinal reabilitação do que? De quem e para quem? Veremos!!!

  

  1. ETIMOLOGIA SITEMÁTICA DA “REABILITAÇÃO”

 

Para dar inicio a este estudo vemos a importância salutar em trazermos o conceito e a etimologia da palavra “reabilitação” tendo em vista a premissa em não só conhecer, mas entender e compreender sua origem e função que vem arraigada em sua gênese.

Em um entendimento superficial onde não se requer um aprofundamento tão exegético para extrairmos seu significado podemos obter já na superfície da palavra o entendimento primeiro e já revelador de sua identidade onde se denota o fato de carregar em seu âmago a prerrogativa de tornar algo ou no caso de nosso estudo alguém ao “status quo ante”, estado primeiro, voltar a ser o que era voltar ao estado de habilitado.

Para efeito de agregar conhecimento vemos como importante trazer o significado etimológico da palavra onde extraímos de uma fonte da internet a saber; http://origemdapalavra.com.br/site/palavras/reabilitacao/

 

É o Latim REHABILITATIO, “restauração, recuperação”, particípio passado de REHABILITARE, formado por RE-, “de novo”, mais HABILITARE, “adequar”, derivado de HABILIS, “fácil de adaptar, apropriado”.

 

Resumindo o conceito etimológico dentro do entendimento da palavra temos que;

 

 “habilitar é tornar hábil apto, capaz, credenciado, reabilitar é devolver todas essas qualidades e prerrogativas aquele que, um dia delas se viu privado – destituído -(...)”(Falconi,1995,p.39).

 

Agora que temos o conceito e a etimologia da palavra podemos adentrar mais precisamente no instituto da “Reabilitação Criminal” que é a nomenclatura utilizada por parte da doutrina, nomenclatura esta que após o entendimento da etimologia e significado da palavra à torna no mínimo controversa tendo em vista que a Reabilitação tem a função de tornar o agente ao “status quo ante” logo em regra na intenção primeira do instituto não se reabilita para o crime e sim para uma vida civil e militar plena e sem impedimentos ou restrições estatais que dificultem o relacionamento social e profissional do reabilitado, destarte veremos ao longo deste estudo que a nomenclatura apesar de não ter uma denotação proposital tem perdido sua essência, ou até mesmo sofrendo uma mutação frente ao habitat conturbado e controverso a que este instituto se propôs a atuar.

 

  1. REABILITAÇÃO “CRIMINAL” EXEGESE

 

Agora adentraremos de forma a buscar a exegese do instituto da Reabilitação e iremos adotar para este estudo apenas a nomenclatura “Da Reabilitação” tendo em vista que é o termo utilizado e ao nosso entendimento de forma acertada tanto pelo Código Penal no capitulo VII artigos 93 à 95 como no Código de Processo Penal no Titulo IV capitulo II artigos 743 à 750.

Entendemos ser a forma mais acertada a nomenclatura supracitada, pelo fato de a função ora atribuída a este instituto ser o de reabilitar o agente para uma vida civil plena sem qualquer impedimento logo não condiz com a nomenclatura “Reabilitação Criminal”, pois neste contexto tem-se a impressão de Reabilitar para o Crime o que mesmo que de forma involuntária vem a denegrir a finalidade a que foi criado.

Tendo em vista que boa parte da doutrina tende a chamar o instituto de “Reabilitação Criminal”, todavia não consigo conjugar este termo se não “Reabilitação” do ser humano trazendo de volta sua dignidade e condição ao convívio social pleno e sem impedimento.

Uma pessoa acometida de uma doença busca a reabilitação de sua saúde e não a reabilitação da doença, um atleta que sofre uma lesão e se afasta de sua modalidade esportiva quando da sua volta busca sua reabilitação física e não de sua lesão logo nos manteremos ao longo deste estudo a tratar o instituto tal como é chamado no Código Penal.

 

  1. CONCEITO JURÍDICO DA REABILITAÇÃO

 

O deferimento da Reabilitação é uma declaração judicial onde demonstra que se findou a pena ou extinguiu a pretensão punitiva do Estado assegurando assim o sigilo aos registros de processo pretérito onde a pena já não subsiste pelo seu efetivo cumprimento ou pela prescrição executória, atingindo também outros efeitos da condenação conforme prevê o artigo 92 com exceção dos incisos I e II do Código Penal.“Portanto, a reabilitação não elimina a condenação, apenas fornece sigilo.” (Ishida, 2015, p. 544).

Importante salientar dentro do conceito jurídico as duas exceções do artigo 92 incisos I e II do Código Penal, como já tivemos a oportunidade de demonstrar nos parágrafos anteriores onde aferimos que o instituto da reabilitação visa a trazer uma condição que ora foi perdida pelo agente, essa condição deve ser entendida como oportunidade de o agente poder ter uma nova chance de busca por novas conquistas um recomeço e não de recuperar ter de volta o que fora perdido por consequência da pena ora auferida  ou isentar o agente do ônus da  pena, tanto é que o que o instituto visa é o sigilo dos registros sobre o processo e não eliminar a condenação, de modo que em regra a sentença condenatória já foi executada ou prescreveu buscando desde então tão somente e a principio o sigilo dos registros penais.

Para esclarecer este conceito ao aferimos o inciso I do artigo 92 do Código Penal onde trata dos efeitos da condenação em sendo mais especifico como segue, “a perda de cargo, função publica e mandato eletivo” com as peculiaridades das alíneas “a” e “b” do mesmo inciso. Denota-se que o agente que se enquadra nos quesitos da perda de cargo, função publica e mandato eletivo ao fazer uso do instituto da Reabilitação não recupera o que fora perdido, destarte recupera a oportunidade de uma nova tentativa de disputar um novo cargo, participar de certame para função publica e até mesmo disputar uma eleição.

Mesmo conceito pode ser adotado no inciso II do artigo 92 do Código Penal onde trata da incapacidade para o exercício do pátrio poder ou poder familiar como é tratado no código civil de 2002. Quando o Juiz determina a perda do pátrio poder/poder familiar por conta de crime doloso contra filho, tutelado ou curatelado o parágrafo único do artigo 93 do Código Penal veda a reintegração da situação anterior, por analogia entendemos que do mesmo modo que na perda do cargo, função publica ou mandato eletivo não se restitui o cargo perdido, destarte na perda do pátrio poder não se recupera o poder familiar ora perdido anteriormente que no caso do julgado de  apelação abaixo exposto onde foi negado de forma unanime estendendo a perda do poder familiar também as irmãs que não tinham sido abusadas sexualmente.   

TJ-RS - Apelação Cível AC 70067389049 RS (TJ-RS)

                     Data de publicação: 08/03/2016

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ECA . DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DOS ABUSOS SEXUAIS PERPETRADOS PELO GENITOR EM RELAÇÃO A DUAS FILHAS. PRÁTICA DE ATOS CONTRÁRIOS À MORAL E AOS BONS COSTUMES. SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO DECRETO DE PERDA DO PODER FAMILIAR. Comprovada cabalmente a ocorrência de abusos sexuais praticados pelo demandado contra duas das filhas, a situação estampada nestes autos induvidosamente autoriza o decreto de destituição do poder familiar, com fulcro no art. 1.638 , inciso III , do Código Civil , impondo-se que todas as irmãs sejam colocadas a salvo desta situação de risco. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70067389049, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 03/03/2016).

 

                        Temos o entendimento de que a reabilitação criminal no caso da perda do pátrio poder não reintegra este poder ao reabilitando no tocante a família vitima do crime ora auferido, todavia existe entendimento doutrinário de que esse poder familiar devera ser atribuído em caso de uma nova família posterior a reabilitação. Seguimos este mesmo entendimento, destarte fosse doutro modo estaríamos diante de uma condenação perpetua o que é violaria assim o que dispõe nossa carta magna em seu artigo 5° XLVII, “b” que veda a prisão em caráter perpetuo e o impedimento de poder familiar na constituição de uma nova família seria o impedimento de uma nova chance/oportunidade de recomeço colocando assim a marca perpetua da condenação a este individuo.

            Todo esse contexto também deve ser considerado a individualização da pena prevista no artigo no artigo 5°, XLVI da  CRFB combinado com os artigos 5°,8°,41,XII e 92 p. único “b” da Lei de Execuções Penais e artigo 34 do Código Penal. Onde se verifica para essa individualização alem dos antecedentes o perfil psicológico do agente que no caso da reabilitação criminal de forma intrínseca fica comprovado pelo tempo da não reincidência e pelos meios de prova requerida pelo juízo da condenação que oportunamente verificaremos nos requisitos para Reabilitação Criminal.

 

 

 

  • EFEITOS GENÉRICOS E ESPECIFICOS DA CONDENAÇÃO

 

      No tópico anterior já tratamos de alguns efeitos da condenação de forma não tão criteriosa, todavia vemos a necessidade de abordarmos mesmo que de forma sucinta esses efeitos que podem ser específico e/ou genérico que vem disposto entre os artigos 91 e 92 do Código Penal o que não exaure esses efeitos, tendo em vista termos efeitos extrapenais que quem como acessório da pena imposta que trataremos de forma pulverizada ao longo deste estudo a saber; civis, administrativos, políticos trabalhistas, personalidade, moral e até mesmo a sua imagem.

      A condenação vem com o condão de efeito principal e alguns efeitos secundários, o efeito principal da condenação é a imposição da pena e os efeitos secundários são os extrapenais ora elencados no parágrafo anterior.

                       

  1. REQUISITOS PARA REABILITAÇÃO

 

Os requisitos para a reabilitação vêm previstos de forma cumulativa no artigo 94 do Código Penal, e 743 a 750 do Código de Processo Penal. Primeiramente devemos evidenciar e esclarecer uma dicotomia entre os artigos 94 do Código penal e o artigo 743 do Código de Processo Penal onde temos a derrogação do prazo para impetração do pedido de reabilitação do artigo 743 do Código de Processo Penal por força da minirreforma penal de 1984 que não derrogou no todo o artigo 743 do referido diploma tão somente reduziu o prazo para 2(dois) anos.

Agora que esclarecemos o ponto quanto ao prazo mínimo para requerimento da reabilitação, a saber; 2(dois) anos, passamos a discorrer sobre os demais requisitos do artigo 94 do Código Penal onde tem caráter cumulativo e obrigatório para seu efetivo deferimento.

O prazo de 2(dois) anos ora suscitado deve ter como marco inicial de qualquer modo que for extinta a pena ou terminar sua execução computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional exceto se houver revogação.

Para se pleitear a reabilitação devera o agente ter domicilio no País pelo período acima referido, corroborado a este um bom comportamento efetivo e constante sendo este publico e privado a ser comprovados pelo histórico dos últimos dois anos por meio de testemunhas e até mesmo carta de conduta que poderá ser ofertada no momento do requerimento da reabilitação pelo reabilitando instruída por pessoa idônea.

Por fim temos o requisito da reparação do dano que devera ser observada a possibilidade ou impossibilidade para tal ressarcimento em caso de absoluta impossibilidade para a reparação do dano que devera ser demonstrado a impossibilidade ou da reparação a renuncia da vitima ou até mesmo a novação da divida.

E mesmo se perfazendo todo o procedimento do artigo 94 do Código Penal e mesmo assim seja indeferido o requerimento da reabilitação o mesmo poderá ser pleiteado novamente a qualquer tempo desde que seja o novo pedido instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários ora abordados, é o que se extrai do parágrafo único do artigo 94 do Código Penal para uma efetiva instrução do pedido de nova reabilitação.

O que vem corroborar com este entendimento é o posicionamento de Fernando Capez (2011, p. 542) sendo incisivo e enfático ao afirmar que os pressupostos acima explanados são cumulativos, não sendo permitida a concessão de tal benefício nos casos em que o apenado não houver comprovado alguns deles, sendo que no caso da reparação do dano, este deverá, ao menos, justificar a impossibilidade de fazê-lo.

No tocante a autoridade judiciária a julgar o requerimento de reabilitação criminal, prevalece na jurisprudência o entendimento de que será competente o juízo em que o apenado fora condenado e não o da execução penal, conforme previsão expressa no Código de Processo Penal em seu artigo 743.

Dentro deste contexto reeducando que possuir todos os requisitos para a reabilitação, deverá requerê-la junto ao juízo de sua condenação, quem apreciará seu pedido.

O agente que pleiteou sua “reabilitação” e em caso seja concedida, além da retirada da sentença condenatória da ficha criminal do condenado, poderá ainda o magistrado suspender os efeitos extrapenais específicos da pena previstos no artigo 92 do Código Penal e que foram tratados anteriormente sempre com a resalva das exceções ora abordadas.

Devemos nos ater que a sentença penal condenatória transitada em julgado pode alem de tirar a liberdade pode também tirar o direito a própria recuperação, pois falta em muito, estrutura e condição fática para tal benefício, tendo em vista que a lei prevê garantias e métodos para tal obtenção, todavia a realidade carcerária submete o “reeducando” a uma realidade que com raras exceções os leva a um aperfeiçoamento de outras modalidades criminosas.

Por fim neste tópico importante salientar, que o instituto da reabilitação tem caráter de direito personalíssimo não dando margem para qualquer outra pessoa se não o próprio interessado em ter seu status no atestado de antecedentes com a menção “Negativa” e sua folha de antecedentes apagada até porque este já pagou o que devia a justiça e apesar de ter posições contrarias não justifica o Estado ou qualquer outra pessoa manter uma garantia depois de a conta ter sido paga. Para facilitar o entendimento podemos citar a nota promissória que fica em poder do credor até que seja efetivamente quitada após sua devida liquidação não subsiste mais motivação plausível e idônea a retenção de tal documento em seu poder, devendo este dar a quitação e liberar o devedor.

Não podemos deixar de destacar que a manutenção dos dados da folha de antecedentes mesmo que de forma restrita é argumento utilizado com o fim de manter a memória do Estado que também é plausível, no entanto existe, infortúnios e percalços no meio do caminho que na maioria das vezes prejudica pessoas que nunca nem mesmo foram condenadas, no que se refere a tal fato podemos citar fatos que foram apreciados pela justiça, mas não tiveram qualquer relevância não deixando qualquer pendência jurídico criminal por conta alguma solução conciliadora ou até mesmo foram lançados de forma errada, todavia são utilizados por órgãos públicos e privados para prejulgar e tomar decisões a favor ou contra o cidadão que por muitas vezes tem uma vaga de emprego negada sem nem mesmo saber que existe algo em sua folha de antecedentes que o coloca como um potencial criminoso e muitas vezes foi incluído em uma ação penal como suspeito e foi provado que não era autor do crime ou foi inocentado, no entanto em sua ficha continua a marca de que um dia foi investigado.

Neste sentido mostra que o cidadão investigado pode ter ao longo de sua vida uma marca desnecessária e pejorativa quanto a sua conduta mesmo que este nunca tenha sido condenado por qualquer crime, situação clara de afronta e lesão constitucional a presunção de inocência demonstrando com esta pratica que tal presunção tem tido seu entendimento deturpado e invertido dando a entender que todos são potencialmente culpados e mesmo depois de inocentados seja por qual for o motivo este ainda terá uma marca “perpetua” em sua folha de antecedentes.

Temos consciência que tais registros embora representem um direito do Estado em preservar a memória histórica da Administração Publica e manter uma fonte segura de consultas, principalmente para o Judiciário, também refletem a perpetuação da “condenação social”, onde o cidadão suportara, indefinidamente, constrangimentos ilegais, privações de direitos e todos os dissabores em suas relações social, familiar e pessoal. (Sabeli, Cid, 2011, p. 19).

Tem se atribuído este apontamento desnecessário nas folhas de antecedentes criminais a falta de comunicação entre os órgãos judiciais criminais que não comunicam aos órgãos de informações os resultados das eventuais pendências que ficam registradas na folha de antecedentes do cidadão, tendo em vista que os registros iniciais são feitos de forma automática, no entanto sua retirada requer grande esforço para romper os escaninhos da justiça burocrática.

Como foi verificado em parágrafos anteriores onde enfatizamos que o instituto da “reabilitação” tem caráter personalíssimo cabendo tão somente ao prejudicado a requerer, cabe resaltar que este requerimento somente poderá ser feito em juízo por alguém que tenha capacidade postulatória ou seja, por advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, não cabendo este pedido em caso de falecimento do interessado a qualquer que seja o herdeiro ou sucessor. 

 

  1. CONTEXTO DE UM HOMEM HABILITADO NA SOCIEDADE

 

O que é ser “habilitado”?, está é uma pergunta que tentaremos responder de uma forma a compreender primeiramente sua expressão sua gênese em seu âmago que pode ser vista por vários prismas, Onde  buscaremos mostrar ao longo deste estudo o maior numero possível de vertentes do habilitado para termos uma melhor condição e compreensão de visualizar este instituto que não deve ser visto tão somente como um tópico do mundo penal de forma fria e mostrando apenas quesitos e requisitos para tal obtenção, todavia o inicio meio e fim da “habilitação” e posteriormente sua perda e fatalmente a busca incessante pela “reabilitação”. Reabilitação da dignidade, personalidade, intimidade, moral, liberdade e tantos outros atributos atinentes ao ser humano que são perdidos e vinculados como resultado da sanção penal imposta pela ação penal condenatória transitada em julgado.

Extraindo a exegese do parágrafo anterior onde temos por ser habilitado quem esta, apto, capaz e competente a desempenhar determinada função, detentor de habilitação previamente adquirida se tornando assim habilitado, todavia devemos nos ater que para ser habilitado alguém é responsável por promover tal habilitação logo este deve ser responsável em verificar se o candidato a habilitação esta apto ao titulo de habilitado do mesmo modo verificar o contexto periférico que esta sujeito de modo que este ira a partir de então se tornar capaz de assumir responsabilidades e contrair negócios na sociedade.

O contexto de homem habilitado é muito subjetivo em nossa sociedade, tendo em vista bastar ter o quesito objetivo da maior idade para ser visto como homem capaz e responsável por seus atos capaz de fazer e desfazer negócios ser responsabilizado civil e criminalmente. Em regra cessa a menoridade aos dezoito anos completos quando a pessoa fica habilitada a pratica de todos os atos da vida civil é o que se extrai do artigo 5° do Código Civil no mesmo sentido temos o artigo 27 do código penal e o artigo 228 da Constituição da Republica Federativa do Brasil que ditam a inimputabilidade penal aos menores de dezoito anos remetendo os mesmos a legislação especial a saber Lei 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Somente pegando uma carona no que tange a lei especial que cuida do individuo ainda não habilitado enquanto este não supriu o quesito da maioridade exigida para sua habilitação nos vem a seguinte indagação este individuo ainda inimputável não pode ser responsabilizado por seus atos, todavia extra “legis” não é isso que vemos, pois a forma a que estes menores são tratados pode-se considerar que estão sendo submetidos a uma sanção equivalentes a uma pena, caso não queira entender ou chamar como tal. Logo este menor que ainda não pode ser alcançado pelo braço da lei penal, por não estar habilitado para exercer suas atividades civis e responsabilizado penalmente, já esta sendo submetido a varias situações onde está tem força bastante para moldar sua personalidade que sem maiores questionamentos ao completar dezoito anos se torna habilitado para todos os atos da vida “inter homines”.

O artigo 1° do Código Civil diz que “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” o artigo 2° do mesmo diploma diz, “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida.(..)”, dentro deste mesmo contexto temos o artigo 5° da Constituição Federal entre diversos incisos que tratam da igualdade sem distinção de raça, credo ou classe social vemos o inciso X como de grande relevância para nosso estudo pois ali é tratado de pontos cruciais para o homem supostamente detentor da habilitação, diz o  artigo 5° inciso X da Constituição Federal, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Denota-se que temos uma boa estrutura positivada em lei, tal como a própria Lei de Execuções Penais a 7210/1984, todavia não temos um efetivo cumprimento destas boas leis acarretando o descumprimento e a violação da própria Constituição Federal que nasceu com uma roupagem voltada para o social onde traz em seu bojo, direitos e garantias fundamentais em seu titulo II e dignidade da pessoa humana no inciso III do artigo 1° do mesmo diploma.

O que deixa claro este princípio é quando vemos a excepcionalidade da intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal quando estes venham a violar os direitos da pessoa humana, conforme prevê o artigo 34, VII, “b” da Constituição Federal.      

 

  1. CARACTERISTICAS DO HOMEM HABILITADO

 

Como podemos aferir no tópico anterior basta que o sujeito de direito cumpra o requisito objetivo de completar 18 (dezoito) anos para sair do status de inabilitado para “habilitado” tornando-se assim sujeito responsável por seus atos civis e criminais, não importando sua condição social, histórico infracional, infraestrutura a que foi submetido enquanto menor histórico familiar e suas peculiaridades que poderiam contribuir para a formação de seu caráter ou índole. Claro que este parágrafo vem tão exclusivamente para demonstrar, não o fato de uma pessoa dormir inabilitada e acordar habilitada e sim de mostrar que com ou sem condição de ser detentor do titulo de “habilitado” este terá que a partir de então arcar com suas consequências.

Logo como prevê o artigo 5° da Constituição Federal onde diz “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza(...)”, todavia este principio constitucional ter grande relevância não podemos dar continuidade a este estudo sem antes suscitar Aristóteles quando diz “devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”. Ou será que um jovem que recém completou dezoito anos criado na favela da Rocinha Rio de Janeiro tendo sua infância e muitas vezes até a sua concepção em sendo fruto de violência sexual contra sua mãe que por muitas vezes são usuárias de drogas ilícitas, vivendo em local inóspito sem infraestrutura, saúde, lazer ou qualquer outra assistência Estatal e em um determinado dia ele passa a ser considerado um homem habilitado e responsável por seus atos, todavia tudo que conhece e tem como principio é o ilícito logo sua habilitação servira tão somente para o condenar, pois os atos incriminadores já eram praticados de forma pretérita só faltava ele cumprir o ultimo quesito para ser alcançado pela lei penal, completar dezoito anos. Este é um dos tipos de habilitados que temos que em regra sempre deve cumprir dois quesitos um ele já carrega ao longo de sua vida enquanto menor pratica vários atos infracionais que por si só não perfaz para sua responsabilização, todavia o tempo passa ficando apenas aguardando este que ao chegar faz a combinação perfeita do conceito de crime, fato típico, antijurídico e agora sim culpável que o Estado agora poderá responsabilizar o garoto de 18 anos, pois agora é habilitado, pois cumpriu o quesito objetivo que dará ao Estado a condição de lavrar contra ele um mandando de prisão, redigido em seu nome, tendo em vista ser agora é sujeito capaz. Como nosso estudo esta voltado para o instituto da “Reabilitação” deixamos esta indagação; qual a possibilidade de alguém que nunca foi efetivamente preparado para receber essa habilitação, pois nunca teve um ensinamento uma ínfima chance de inserção ao convívio social de forma digna possa se “Reabilitar”, pois como foi tratado anteriormente reabilitar é tornar a um estado anterior reconquistar novamente o estado de habilitado, habilitado a que? voltar ao status “quo ante”, que status?   

Podemos também citar o habilitado quem sempre teve condição de comprar seu bem estar, saúde, educação tem uma família considerada estável, condição financeira privilegiada e sempre teve uma visão de que existem dois mundos o perfeito que é o dele e o mundo que visa roubar matar e destruir o seu, sem ter a visão de que o outro mundo é daquela forma por falta de atendimento e amparo Estatal e por si só em regra não pode galgar uma melhor perspectiva, todavia como foi citado no parágrafo anterior que todos são iguais perante a lei este que tem melhores condições de vida também esta sujeito ao cometimento de algum ilícito penal seja voluntario ou involuntário, e por muitas vezes até por curiosidade em conhecer o outro mundo, todavia quando isso ocorre eles caem em uma mesma vala, o “sistema carcerário” que trataremos mais adiante onde mostraremos que não importa de que mundo o habilitado venha o tratamento carcerário trata os desiguais de forma igual os tornando iguais em suas desigualdades e partindo da premissa que todos ali são rompedores da lei e uns aprendem com o outro logo a tão sonhada liberdade pode até chegar, no entanto a “Reabilitação” pode se tornar algo distante onde a temos como a exceção, onde vemos que após o cometimento do ilícito os nossos habilitados se tornar reincidentes e ao invés de se “Reabilitar” eles se “Habilitam” em outras especialidades criminosas.

Temos o habilitado quando político que tem o direito de votar e ser votado disputar cargos eletivos, prerrogativas, foro privilegiado entre outras, todavia este também esta sujeito a sanção penal e quando isso ocorre e preenche os requisitos ora abordados anteriormente onde estão elencados no artigo 92, I, e alíneas do Código Penal, estes perdem seus cargos, função ou mandato eletivo, tendo em vista que a legislação permite o requerimento de “Reabilitação” e estes o fazem podendo ser ou não deferido, todavia a questão não é o deferimento e sim saber se o agente esta verdadeiramente apto ao status de habilitado ou ainda tem em suas entranhas o desejo ou a pratica da propina da negociata do favorecimento da troca de favores pessoais em troca de cargo, tendo em vista que muitos destes agem de forma tão natural fazendo do ilícito um costume a ponto de se continuar assim os querer fazer tornar lei, sendo que o embrião da lei é o costume e hábitos reinterados. Será que este tipo de “Habilitado” estará buscando se reabilitar ou ele se acha dono de um novo conceito de homem ilibado e negociador nato.

Dentro deste mesmo contexto ainda temos o agravante da impunidade que estimula a pratica de crimes políticos e desvirtua a essência dos bons costumes e boa conduta corroborando para que os demais homens habilitados venham a se deturpar moralmente, tendo em vista na grande maioria das vezes o homem médio não cria ele copia e segue princípios e infelizmente os homens do andar de cima estão cada vez mais criando um conceito deturpado de homem ilibado que esta apenas no discurso e em sua roupagem onde na verdade praticam uma espécie de estelionato coletivo.

 

Em matéria veiculada no site exame onde foi feito levantamento do congresso em foco em três décadas o STF condenou apenas 16 políticos por corrupção, em meados de setembro de 2015 172 senadores e deputados estão sendo investigados pelo STF, partindo da premissa que  temos entre Deputados e Senadores 594 temos um percentual de 28,96% dos nossos representantes estão sob judice, isso sem adentrar no mérito de que temos um sistema corporativista onde as casas decidem se devem ou não dar andamento a alguma investigação contra seus membros.

 

Como é notado neste tópico onde tentamos enfatizar alguns dos tipos de homens “habilitados” onde se verifica apenas alguns de uma diversidade de espécies de habilitados que podem ser carentes, afortunados, integrantes de famílias perfeitas ou sem qualquer amparo familiar, nascidos em comunidades controlados pelo crime ou em comunidades de alto padrão, com ou sem experiência pretérita com o mundo dos atos ilícitos, todavia dentro deste entendimento o grande problema a que este expõe é a dificuldade de reabilitar o que não estava preparado nem mesmo para se habilitar, pois em alguns casos faltavam condição social em outros falta de estrutura familiar outras falta de entendimento ético e moral ou a presença destes, todavia deturpados e impregnados ao individuo a ponto de se acharem dentro de praticas moralmente e eticamente corretas e por fim a todos estes faltam condição dentro do sistema carcerário com o intuito de recuperação destes indivíduos carentes nas diversas áreas ora abordados.

 

 

  1. QUANDO DO COMETIMENTO DO ILICITO!!!

 

Como este trabalho visa tratar da Reabilitação de uma forma geral a abarcar o maior numero de situações fáticas possíveis, tentaremos neste tópico nos policiar para não nos bandear no sentindo de abordar um único tipo de homem que até então estava habilitado e por consequência de uma sentença condenatória transitada em julgado perdeu suas “benesses”. Neste sentido é o melhor posicionamento afirmar que a sentença condenatória independente de quem ela a alcance, esta tira do individuo não somente o que ela traz em seu bojo como medida sancionatória, mas penalidades extrapenais que por muitas vezes não são notadas, tendo até consequências mais profundas que o próprio cárcere, de modo a deixar marcas perpétuas no individuo.

Dentre as penalidades extrapenais temos o afastamento da família seja pela dificuldade financeira, distancia a que o apenado cumprira sua pena e até mesmo falta de apoio familiar e da sociedade, que é uma tendência e realidade a que o apenado sofre onde a exclusão social e o repudio ao que muitas vezes antes mesmo de ser condenado pela justiça já estará com sua imagem e moral dilacerada pela sociedade.

 

  • DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

 

Ao tratar da violação de direitos fundamentais dentro de um estudo onde trás em seu bojo o instituto da “Reabilitação” devemos ter como introdução que esta reabilitação tenderia a ser menos penosa se o Estado, a sociedade e a impressa não violassem tais princípios e direitos pertinentes a todo o ser humano sem distinção conforme determina o artigo 5° caput da Constituição Federal, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, (grifo meu) garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade[...].” Extraindo-se de forma hermenêutica o entendimento da própria Constituição ao repudiar e prever punição a qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, é o que se extrai do artigo 5°, XLI de nossa Constituição Federal que vai bem de encontro com a frase de Thiago M. Minagé onde diz “Quando o discurso é tão criminoso quanto o próprio crime”. Caso que evidencia e da força para esta frase é caso ocorrido em maio deste ano 2017 onde um jovem de 17 anos teve sua testa tatuada com os seguintes dizeres “Eu SOU LADRÃO E VACILÃO” e os tatuadores que foram presos alegaram em seu depoimento que o adolescente teria tentado furtar uma bicicleta na região e ficando revoltados resolveram tatuar o adolescente como forma de punição.

Será que nossa sociedade esta sendo corrompida a ponto de aceitar que um crime justifica outro estaríamos retrocedendo a lei do talião, “olho por olho dente por dente”.    

Não se Pode questionar se o individuo ao cometer um crime viola direitos fundamentais de outrem, com certeza, viola e justamente por este fato é punido com sanção penal e até mesmo civil com a obrigação de indenizar, todavia pelo fato de o individuo praticar um ilícito a sociedade a justiça e à mídia se revestem de uma espécie de ultra-autoridade e passa a cometer diversos ilícitos passiveis de tipicidade quando viola o direito ao silencio a imagem e a dignidade deste indivíduo, que em muitos casos se quer teve contra si a instauração de um inquérito policial, todavia já terá consigo a sanção moral e vexatória que é dano de difícil reparação. Dano este não proveniente de uma sentença condenatória transitada em julgado onde lhe foi atribuída uma pena condizente ao ilícito ora praticado o que por si só já fere outro principio constitucional de que ninguém será condenado sem que lhe seja dada a condição do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório. Pois este já terá um pré julgamento social e que não lhe será dado direito de resposta e mesmo este sendo absolvido seja por insuficiência de prova, seja por não ter contribuído para com o crime ou qualquer outro motivo que o inocente a “pena” imposta pela mídia, pela sociedade em face de situação de exposição vexatória não será apagada tanto da memória dos que a presenciaram como também do próprio agente que sofreu tal constrangimento que em sendo culpado pelo crime ou não terá a mesma dificuldade de se recuperar da sanção extrapenal que atinge diretamente sua dignidade e intimidade que fora invadida. 

Temos de forma expressa em nossa Constituição Federal especificamente no artigo 5°, LXII que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, (grifo meu) sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.” Este direito de permanecer calado vem corroborado pelo artigo 186 do Código de Processo Penal que também trás a voga o direito de permanecer calado e de não responder perguntas a que lhe forem formuladas não devendo ser entendido este silencio como confissão ou utilizado, em prejuízo de sua defesa.

No parágrafo anterior enfatizamos o direito ao silencio como direito constitucional sendo, jargão de filmes e series policiais no entanto do que vale o silencio quando temos imagens de vídeos mostrando tal silencio de modo a constranger e humilhar a pessoa detida indo contra o texto de lei onde o  Código de Processo Penal em seu artigo 186 parágrafo único diz que não deve ter o silencio como algo que prejudique a defesa do individuo ou seja interpretada em desfavor de sua defesa. O que nos leva a entender que a sociedade esta adstrita a máxima do pensador e filósofo chinês Confúcio ao dizer que “uma imagem vale mais do que mil palavras”, é notório dizer que uma imagem forma mil pensamentos criam diversas ideias e estimulam o homem a fazer seus julgamentos por elas, todavia nem tudo que se vê expressa a realidade das coisas.

Ainda na seara de violação dos direitos fundamentais onde esta violação levara a uma maior dificuldade de reabilitação do então reeducando que teve desde a sua prisão antes mesmo de ter um inquérito contra si e mesmo assim teve sua imagem violada e veiculada por meio de diversos meios de mídia seja, radio, TV, internet o expondo de modo humilhante e vexatório e mesmo que não seja vexatório é no mínimo sem autorização logo suscetível de indenização, todavia encontra-se ai dois dispositivos constitucionais se digladiando onde temos de um lado o direito a informação e a liberdade de impressa previstas no artigo 220 da Constituição Federal doutra banda temos a violação a intimidade e a imagem. É sabido que o direito a informação, a livre manifestação e liberdade de impressa deve ser vista por todos na sociedade como mecanismo de manutenção da ordem pelo fato de manter-nos informados e nos dar uma visão do cenário a que nos rodeia, todavia quando esta liberdade de impressa vem a corromper outro principio constitucional a saber a imagem e a intimidade da pessoa humana este causa mal de grande relevância ao particular e não contribui para sua recuperação o que corrobora para um desserviço a sociedade que ganharia em muito com a recuperação do criminoso ora exposto e por conta de tal exposição, mesmo após o cumprimento de sua pena ou seja o pagamento por seu ato criminoso ainda é lembrando pelo que se viu pelo que se veiculou a seu respeito na mídia e não valendo de nada os seus anos de sofrimento e repressão dentro do sistema carcerário onde mesmo após a extinção da pena imposta ainda carregara como de forma perpetua uma “sentença social”.

 

  1. FRUTOS DO SISTEMA CARCERARIO

 

Dentro do sistema carcerário o chamado “reeducando” não tem em seu período de cumprimento de pena o tão esperado pela sociedade o chamado trabalho de recuperação e reinserção social deste pelo contrario pro muitas vezes é a próprio meio externo carente e sem estrutura educacional que leva o homem a infringir a lei e quando este é inserido na estatística carcerária passa a sofrer os descasos não só com sua própria dignidade, mas com o abandono familiar e social onde na maior parte das vezes é feito entender que o preso deve realmente sofrer e passar por humilhações pois só esta naquela situação por ter afrontado a lei, todavia mesmo que de forma implícita ao manter estas praticas de cumprimento de pena sem promover qualquer espécie de programa com fim especifico de recuperar, reinserir, conscientizar e realocar estes reeducandos na sociedade o Estado esta promovendo um desserviço ao próprio Estado que comete grave falha em não observar o principio constitucional da individualização da pena onde colocam todos em uma mesma regra penal onde não se vê programas para resocialização destes indivíduos ou tratam todos de uma mesma forma sem observar a peculiaridade de cada individuo sua origem o contexto social o que o levou para dentro do cárcere, não simplesmente qual tipo penal que ele praticou a antijuridicidade mas qual a motivação se ele tinha consciência de que estava cometendo o ilícito  e se sim tinha consciência, qual o seu nível de entendimento ou sentimento de que aquele ato prejudicara outro individuo.

Este não é apenas um vislumbre social e sim uma realidade fática que fica demonstrada em um estudo feito pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) a pedido do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) onde demonstra que a execução penal é falha e carece de reformas e reestruturação. Dentro deste estudo foi aferido que o sistema carcerário brasileiro com seus métodos de cumprimento da pena viola, constrange e desrespeita a legislação.

Para dar um entendimento do que acontece quando o suposto reeducando é inserido ao sistema carcerário este adentra numa espécie mundo sem “lei” ou sem aplicabilidade desta “lei” em um sistema falido onde não encontra qualquer perspectiva de extrair algo que venha a produzir dentro destes homens e mulheres o vislumbre de um recomeço digno de uma nova oportunidade.

É com a máxima vênia que vejo campo para responsabilizar o Estado que negligencia a dignidade da pessoa humana desrespeitando assim norma constitucional. O Estado que não promove saúde, educação segurança e condições mínimas para uma vida digna, o artigo 6° da Constituição Federal diz “são direitos sociais, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”, e por muitas vezes estes homens e mulheres que até pouco tempo eram adolescentes esquecidos dentro do contexto social com educação precária quando tinham saúde as que a sorte lhes permitia alimentação precária, lazer, segurança e principalmente uma infância digna eram adjetivos excluídos de suas vidas, partindo deste entendimento estes ficaram esquecidos por 17 anos e 11 messes e 29 dias sem que ninguém tomasse conhecimento de suas necessidades e carências sociais e psíquicas todavia ao completarem 18 anos são lembrados e reconhecidos pelo sistema penal. Estes muitas vezes foram concebidos em meio a violência, drogas e prostituição cresceram sofrendo todo tipo de agressão física, moral e social, cresceram em local inóspito sem qualquer condição para se viver onde o único principio que conheceu foi a opressão e o descaso de uma sociedade que foi ensinado a ver como inimigos do seu mundo inimigos de sua comunidade onde o traficante é o provedor e mantenedor da segurança  que lhe é conhecido.

Fatalmente este jovem que já vinha de um mundo de cometimentos de infrações penais que sempre foi esquecido a margem da sociedade ao completar sua maior idade tem a junção de duas forças mestras que acendem um luminoso para o estado o dever poder de punir ILICITO + MAIOR IDADE = homem imputável, agora este se vê dentro do cárcere não porque cometeu o ilícito pois isso ele sempre fez mas porque fez aniversario e o Estado o da de presente uma nova casa, talvez sua primeira casa onde ali poderá ter aquilo que chamara de sua primeira família que vai ter o prazer de ensinar e adotar aquele novo ente que por muitas vezes poderá sair de casa, mas certamente voltara pois o “bom” filho sempre a casa torna e com os ensinamentos que fora adquiridos no seio familiar carcerário este certamente voltara e se confraternizara com seus “irmãos” com é o jargão usado dentro do sistema.

Esta é uma realidade que deve ser enfrentada com coragem e determinação colocando em pratica todos os dispositivos legais e organizacionais visando ter uma maior aplicação do estudo individual de cada cumprimento de pena como já prevê a Lei de Execuções Penais em seu Titulo II Capitulo I artigo 5° onde diz, “Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade,(grifo meu) para orientar a individualização da execução penal.” Vindo corroborada com artigo 5° da Constituição Federal.

 

  1. DIREITOS DO CONDENADO

 

Dentro deste tópico iremos apontar os direitos do condenado nos limitando a aponta-los sem entrar no mérito se são ou não efetivamente aplicados, destarte nas entrelinhas ao longo do estudo será demonstrado e ficara claro se o Estado seja ele no âmbito legislativo, executivo ou judiciário e como verificaremos a própria sociedade esta ou não violando qualquer dispositivo de lei ou principio constitucional ora positivado.

Como já pudemos verificar ao longo deste trabalho e é neste contexto que devemos permanecer onde a própria Constituição Federal ditam as diretrizes para o ideal tratamento para com aqueles que cometeram crimes, tal como já pudemos verificar em tópico anterior onde a Constituição determina que a lei regule a individualização da pena o que em regra esta positivado na Lei de Execuções Penais precisamente em seu artigo 5° de foram clara e posição afirmativa onde fica em ênfase quando o artigo em comento diz “Os Condenados serão[...]” (grifo meu) ou seja a Constituição prevê e a lei afirma que será individualizada a execução da pena por conta dos antecedentes e personalidade do condenado.

Fica claro que a Lei 7210/1984 é o dispositivo que colocara em pratica a execução da pena onde em seu artigo 1° se “propõe em proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado [...]”.

A mesma lei vincula juízes e tribunais em todo território nacional a suas condições ou seja limita e restringe as regras de cumprimento da pena ao que nesta esta prevista seja a presos condenados ou provisórios. Prevendo ainda que não deverão ser subtraídos do condenado ou apenado nada alem do que a sentença atingiu, tendo este o direito a todas as garantias e proteções constitucionais atribuídas a pessoa dentre elas a dignidade da pessoa humana prevista no artigo 5° e incisos que dentre vários temos o inciso III, que prevê que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano e os demais incisos trás diversas outras proteções a que a sentença não podem tirar tal como liberdade de consciência, de crença, não podendo estes ter direitos suprimidos por conta de suas convicções filosóficas ou políticas e crença religiosa, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal que a todos é imposta, tendo em vista que mesmo assim ainda poderá ser colocada condição alternativa de cumprimento. É o que se extrai do artigo 3° da Lei 7210/84 “Ao condenado e ao interditado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.” E ainda reintera no parágrafo único do mesmo artigo 3° da lei em comento que, repudia-se qualquer distinção cuja natureza seja racial, social, religiosa ou política.

Como já foi comentado momento anterior onde tratamos da classificação do condenado em face aos seus antecedentes e personalidade, agora trazemos a voga alguns requisitos que devem ser seguidos para se chegar ao tipo de execução ideal. A classificação em regra devera ser feita por comissão Técnica que tem a função de elaborar um programa individualizado da pena privativa de liberdade que devera ser adequada conforme seus pré-requisitos para um melhor aproveitamento da sanção como medida corretiva e restauradora.

Tal comissão que devera existir em todos os estabelecimentos prisionais será presidida por seu diretor e composta por no mínimo dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social.

Cabe salientar que no artigo 8° da referida lei trata do exame criminológico no que tange a elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas a individualização da execução, todavia não é requisito obrigatório para pleitear-se a progressão conforme prevê a sumula vinculante 26 do STF que diz em sua parte final que o juiz poderá determinar a realização de exame criminológico para uma melhor analise para concessão do beneficio corrobora com a sumula vinculante a sumula 439 do STJ onde deixa claro a não obrigatoriedade, tendo em vista que ali diz “admite-se (grifo meu) o exame criminológico pelas peculiaridades do caso (grifo meu) desde que em decisão motivada.” Neste aspecto nota-se que a sumula não vincula o magistrado de modo a obriga-lo a requerer o exame criminológico pelo contrario ela diz “admite-se” ou seja o exame é a exceção tendo em vista que caso o magistrado o requeira devera obrigatoriamente fundamentar seu pedido justificando-o, pois devera observar as peculiaridades do caso.

O capitulo II trata da assistência ao preso que é dever atribuído ao Estado, devendo este ter por objetivo prevenir o crime e dar orientações para o retorno e convivência social a mesma assistência estende-se a o egresso nas formas material, a saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Alem da previsão legal temos a garantia constitucional de tal direito expresso no artigo 5°,VII da Constituição Federal a assistência religiosa vem determinada na lei 9982/00 onde em seu artigo 2° diz “Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1o deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional.”   

A assistência do preso no que tangem a parte material devera ser suprida suas necessidades básicas com alimentação, vestuário e instalações higiênicas, mantendo ainda serviços que atendam as necessidades pessoais do reeducando com locais que disponha a venda de produtos e objetos permitidos quando estes não são fornecidos pela Administração.

No tocante a assistência a saúde esta terá caráter preventivo e curativo compreendendo atendimento medico, farmacêutico e odontológico, quando o estabelecimento não promover de recursos profissionais ou aparelhagem adequada a prover a assistência medica necessária esta será prestada em outro local, todavia devera este atendimento ser antecedido de autorização da direção do estabelecimento esta permissão esta prevista no artigo 120 da lei em comento 7210/84 sendo autorizada a saída para tal fim recomenda-se não utilizar algemas ou outro meio de contenção, exceto não restar opção contraria por conta do não uso comprometer a segurança ou há risco de fuga, este entendimento vem da sumula vinculante n. 11.

Esta previsto ainda na Constituição Federal em seu artigo 5°,LXXIV a assistência jurídica as pessoas que comprovadamente comprovem insuficiência de recursos, o artigo 15 da Lei de execuções Penais vem regulamentando este principio constitucional. Todas as unidades da Federação deverão prestar serviços de assistência jurídica de forma integral e gratuita seja dentro ou fora dos estabelecimentos penais.

Dentre os diversos deveres do Estado para com o reeducando temos como fator predominante em sua recuperação a assistência educacional que devera compreender a instrução escolar e a formação profissional do preso levando em conta a individualização da pena devera ter um censo penitenciário a fim de apurar conforme os incisos do artigo 21-A da Lei de execuções, o nível de escolaridade dos presos e das presas; a existência de cursos nos níveis fundamental e médio e o numero de presos e presas atendidos; a implementação de cursos profissionalizantes em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico e o numero de presos e preás atendidos; a existência de bibliotecas e as condições de seu acervo e por fim, outros dados relevantes para o aprimoramento educacional de presos e presas.

Para um efetivo e pleno atendimento o Estado ainda devera prestar assistência social cuja finalidade é amparar, resguardar, dar o apoio necessário preparando o reeducando para retornar ao convívio social e enfrentar a liberdade. A assistência social é responsável por conhecer os diagnósticos e exames do reeducando devendo relatar por escrito ao diretor do estabelecimento, eventual problema ou dificuldade que o reeducando esta sendo submetido ou acometido. Cabe ainda a assistência social promover meios de recreação no âmbito do estabelecimento cuidar em orientar com fim de facilitar seu retorno a liberdade onde providenciara a documentos dos benefícios da previdência social e do seguro acidente no trabalho a que lhe for atribuído, ainda dar orientação e amparar sempre que visto necessário a família do preso.

A assistência religiosa com liberdade de culto será prestada aos presos com a possibilidade de posse de livros de instruções religiosas onde haverá dentro dos estabelecimentos local apropriado e destinado a cultos religiosos, no entanto nenhum preso será compelido a participar de qualquer atividade religiosa.

O trabalho do condenado é visto como dever social e principio de dignidade humana e terá finalidade educativa e produtiva, este é atributo de grande relevância para a reabilitação do apenado tendo em vista que este é requisito dado pelo próprio Deus no livro de Genesis capitulo 3 versículo 19 “Você precisará suar para que a terra produza o seu alimento[...]”.

O Estado fazendo a parte dele este reeducando ainda requer assistência como egresso que por vezes necessitara de orientação e apoio para sua plena reintegração cabendo ainda a concessão caso se veja necessidade prover alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado em prazo de 2 (dois) meses podendo este prazo ser prorrogado por igual período por uma única vez  mediante comprovação por meio de declaração da necessidade de tal renovação dada pela assistência social onde demonstre que o egresso tem se empenhado na obtenção de emprego. O serviço de assistência social dará o apoio necessário ao egresso para que o mesmo obtenha êxito com uma vaga de trabalho.

Diversos são os direitos do preso, todavia temos boa parte dele também concentrados no artigo 41 da lei em comento. E os seus deveres alem do artigo 38 e 39 da Lei de Execuções podemos resumir os deveres do preso por exclusão e entendimento do artigo 5°, II da Constituição Federal “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” logo o apenado poderá fazer qualquer coisa desde que a lei não o restrinja ou proíba.

 

  1. REALIDADE CARCERARIA

 

Em novembro de 2012 na oportunidade Ministro da Justiça Eduardo Jose Cardozo faz uma afirmação em caráter de desabafo, todavia que expressa fielmente o retrato do sistema carcerário brasileiro, onde diz “preferir morrer a ser preso no Brasil”.

Este cenário é retratado por números onde a matemática não fecha seja entre o numero de vagas ofertadas contra o numero de presos seja quanto a disponibilidade de material humano dispensado para recuperação destes condenados seja na quantidade de projetos que tenham um fim especifico para tal recuperação.

 

A BBC Brasil elencou os cinco principais problemas das prisões brasileiras mostrando como estes problemas crônicos estão sendo solucionados ao redor do mundo. Dentro destes problemas eles arrolam a superlotação, reincidência, saúde precária, ma administração, e falta de apoio da sociedade.

Ao tratar do problema da superlotação carcerária foi demonstrado por números coletados pelo Ministério da Justiça onde foi aferido o déficit de vagas onde se verificou ter 622 mil detentos amontoados em 371 mil vagas a situação só tem piorado, tendo em vista que a cada mês as penitenciarias do Brasil recebe mais 3000 novos presos agravando ainda mais a situação de um sistema que não recupera não reintegra deixando os supostos reeducandos a mercê da própria sorte se isso puder ser chamado de sorte. Dentre estes números temos o preso provisório e temporário ou seja aqueles que ainda poderiam estar gozando da presunção de inocência pois ainda não existe contra estes uma sentença condenatória transitada em julgado, de mesmo modo ocupam lugar ou se sobrepõem em lugar que em regra deveria estar apenas aqueles que carecem de readequação social para sua eficaz reinserção na sociedade. Não estamos defendendo “salvo conduto” em massa e sim uma destinação correta e para quem esteja definitivamente sujeito a uma sentença transitada em julgado.

O sistema carcerário ganharia em muito se focasse seus esforços e pessoal para recuperação da massa carcerária efetivamente condenada e não estar cuidando de um armazém de homens e mulheres amontoados sem qualquer condição seja estrutural ou organizacional para corroborar temos um levantamento do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) onde apontou que presos provisórios que chegam a quase 250 mil, o que equivale a cerca de 40% dos presos no Brasil, ou seja, não tem contra si sentença condenatória o que nos remete ao entendimento de que deve ser revista as políticas quanto as prisões provisórias com o fim de diminuir a incidência de presos provisórios dando ao sistema um fôlego para cuidar dos condenados definitivos.

Enquanto no Brasil temos cerca de 40% dos presos sendo estes provisórios na Suecia 80% de sua massa carcerária são de condenados restando assim 20% para presos preventivamente, no Estado Americano de Oregon foi reduzida a prisão de quem comete crimes de menor potencial ofensivo como falsidade ideológica e porte de maconha para consumo próprio visando assim desafogar o sistema.

Outro fato de grande relevância é a reincidência que segundo estatísticas oficiais cerca de 70% dos que deixam a prisão voltam a cometer crimes o que mostra que o sistema por onde passou não foi capaz de recupera-lo. O Departamento de Justiça dos estados em um relatório feito em 2007 mostrou que um encarceramento mais rígido potencializa as chances do ex detento cometer novos crimes onde no mesmo estudo aferiu-se que prisões que incorporam programas de teoria e aprendizagem social tem obtido resultados mais efetivos em manter esses ex detentos longe das grades.

Apesar de a realidade brasileira ser bem distinta da Noruega em São Paulo já em funcionamento por cerca de 13 anos a chamada “Justiça Restaurativa” modelo este trazido da Noruega onde vem contrapor o modelo de justiça criminal tradicional quem tem como pilar justiça punitiva retributiva. Este sistema vem com a ideia de reparação do dano causado pelo crime em todos os seus aspectos onde perdeu a vitima a sociedade e também o criminoso.

Apesar de ter se passado tanto tempo de sua implantação e os resultados ainda não ser de notória visibilidade, este tem tido resultados satisfatórios devendo sim ser ampliados a todas as esferas da justiça passando a visão deste modelo que em regra não visa punir pessoas e sim reabilitar, até porque quando do cometimento do crime a depender do tipo de ilícito penal a vitima perde alem do bem material perde sua paz se torna uma pessoa insegura e muitas vezes ainda pode desenvolver algum tipo de problema psicológico, a sociedade perde pois tem que arcar com a manutenção de milhares de homens e mulheres encarcerados em local  que no atual cenário estão armazenados de forma irregular aguardando apenas o memento de sua progressão penal para voltar a praticar novos crimes, e por fim o criminoso que perdeu sua liberdade sua moral sua personalidade que foi corrompida ao longo da vida e lapidada dentro do sistema que não tinha qualquer meio para o resocializar.

Em entrevista o Juiz Asiel Henrique de Souza que é pioneiro na implantação do método no pais explica e compartilha alguns bons resultados obtidos com aplicação da Justiça Restaurativa no Distrito Federal.

Costumo dizer que Justiça Restaurativa é uma prática que está buscando um conceito. Em linhas gerais poderíamos dizer que se trata de um processo colaborativo voltado para resolução de um conflito caracterizado como crime, que envolve a participação maior do infrator e da vítima. Surgiu no exterior, na cultura anglo-saxã. [...]. Aqui no Brasil ainda estamos em caráter experimental[...]. A mediação vítima-ofensor consiste basicamente em colocá-los em um mesmo ambiente guardado de segurança jurídica e física, com o objetivo de que se busque ali acordo que implique a resolução de outras dimensões do problema que não apenas a punição, como, por exemplo, a reparação de danos emocionais.

Apoiar o ofensor não significa apoiar o crime, e sim apoiá-lo no plano de reparação de danos.

Não, pode também ser aplicada aos mais graves. No Brasil temos trabalhado ainda, na maioria das vezes, com os crimes mais leves[...]. Em outros países até preferem os crimes mais graves, porque os resultados são mais bem percebidos.

Luiza de Carvalho

Agência CNJ de Notícias

Ao contemplar a integra da entrevista proferida pelo Juiz Asiel Henrique de Souza podemos aferir pontos de grande relevância, tal como a possibilidade de integrar a justiça restaurativa com a justiça punitiva, tendo em vista seu caráter negociador e conciliador o que corrobora com isso é o artigo 74 da lei 9099/95 onde o acordo pode inclusive excluir o processo em tramite legal.

Dentro dos diversos problemas crônicos no sistema carcerário ainda temos o grande descaso da saúde do reeducando onde foi mostrado em estudos que os detentos brasileiros tem 30(trinta) vezes mais chances de contrair doenças como tuberculose e aproximadamente 10(dez) vezes mais chance de ser infectados pelo vírus do HIV, colocando nesta conta também a vulnerabilidade ao álcool e a drogas. Este cenário vem se agravando principalmente pela falta de espaço físico, higiene adequado e principalmente por falta de programas voltados a conscientização e prevenção destes malefícios que prejudicam o os detentos e a própria sociedade que após clara negligencia no que tange a prevenção terá um gasto extremamente maior para manutenção de homens e mulheres soro positivo e dependentes químicos, destarte a clara inviabilidade de reinserção destes indivíduos a sociedade e a própria família, tendo em vista que se condena um furtador e a família e a sociedade recebe de volta após o cumprimento da pena um dependente químico, um soro positivo, um tuberculoso que ao invés de vir recuperado volta propenso a levar a família e a sociedade a um colapso, financeiro, psicológico e moral.

Falta no Brasil investimentos na área de prevenção, até porque é muita mais eficaz e barato prevenir do que tratar uma doença infecciosa. Estados Unidos e Suécia investem milhões em programas em combate ao abuso de álcool e drogas tendo em vista que esta atitude visa e entende que o detento ao retornar a sociedade sem vícios a probabilidade de ele cometer novos crimes é consideravelmente menor, todavia especialistas suecos atribuem a reincidência dos detentos estão também associadas ao déficit de atenção, depressão o que os levaram a promover programas de cuidados psicológicos.

A Suécia tem visto resultados com a implantação destes programas que a principio se faz oneroso, todavia os frutos são impagáveis tanto para o detento que tem a condição de retornar a sociedade de uma forma digna como a própria sociedade e família que recebem alguém regenerado.

 

Segundo o The Guardian, desde 2004, a população prisional da Suécia - país com 9,5 milhões de habitantes - caiu de 5.722 para 4.500, e algumas prisões tiveram de ser fechadas por falta de presos.

 

 Os Estados Unidos tem detectado grande incidência de transtornos psicológicos em meio a massa carcerária o que fez estados como a Georgia investissem cerca de US$ 11,6 milhões com o fim de expandir e agilizar os tribunais com o propósito de dar uma resposta aos muitos detentos com histórico de uso de drogas e doença mental.

 

Um relatório de Departamento de Justiça dos Estados Unidos publicado em 2006 revelou que cerca de 56% dos detentos de presídios estatais, 45% de presídios federais e 64% das cadeias comuns sofriam algum tipo de problema de saúde mental ─ o que pode prejudicar sua reintegração à sociedade.

 

Como podemos verificar temos a junção de componentes que juntos criam um ambiente perfeito para proliferação da desordem social carcerária onde temos a superlotação de um sistema que não tem um programa para reeducar e esvaziar suas dependências tendo como consequência de quando estes indivíduos voltam ao convívio social onde fatalmente reincidem em novos crimes.

Destarte ainda temos aqueles que são devolvidos a sociedade sem qualquer condição de subsistência ora por ter contraído doenças graves, ter se viciado em drogas ou até mesmo tendo sua integridade física e mental prejudicada na estadia carcerária, isso sem falar nos que voltam para ser velado por suas famílias por conta de guerras entre facções dentro do sistema que tem ceifado diversas vidas.

Todos estes fatores ora abordados, superlotação, reincidência e saúde precária dentro do sistema carcerário, podem ser considerados cruciais para o insucesso da reabilitação do reeducando no Brasil, todavia estes são apenas o “sumo” o único resultado que se poderia esperar de uma má administração carcerária combinada com uma legislação e conceitos de que a prisão corrige e disciplina por si só, no entanto não é isso que a realidade fática que os números traduzem.

O resultado da má administração vem corroborado com a superlotação e as rebeliões e um fator é o estopim do outro um local cheio gera fadiga gera stress e consecutivamente conflito. E conflito em um local inóspito e carente de amor ao próximo e muitas vezes até amor a si mesmo levando seus sentimentos internos a se tornar causas justas e passiveis de matar ou morrer por elas. Falamos tanto de Al-Qaeda, Estado Islamico, Hamas, Talibã, Al Shabad, Harã, ETA dentre outros grupos extremistas que lutam a nosso ver, sem qualquer causa contra pessoas inocentes, destarte eles acreditam ser uma causa digna e justa. no entanto deixamos de analisar que nos construímos nossos próprios extremistas dando a eles pólvora para lutar por uma causa individual e muitas vezes de um grupo chamado de facções que a principio se reúne para lutar ou afrontar o sistema de forma a passar a ideia de que estamos em um pais “anarquista” onde cada um deve lutar pelo seu e a sociedade é inimiga de seus ideais.  Quando uma pessoa comete um crime passa por uma prisão e não se recupera o maior prejudicado com essa situação é a sociedade. A luta para recuperar alguém que comete um crime deve ser vista como uma luta de todos, pois o fracasso em sua recuperação é o fracasso da coletividade que desembolsou aproximadamente R$ 1.887,00 por mês para manter um homem enjaulado sem qualquer assistência efetiva para sua recuperação e quando este adquire a liberdade nos obriga a perder a nossa liberdade e culpamos uns aos outros sem que exijamos das autoridades um tratamento adequando não ao “preso”, mas ao ser humano que necessita ser recuperado e estudado em suas peculiaridades.  

  Em consonância aos parágrafos anteriores aferimos que para uma efetiva recuperação do até então reeducando que vive em um cenário de superlotação, mãos tratos que se reverte em reincidência, saúde precária e falta de assistência inclusive psicológica, frutos de uma má administração sim, destarte e plausível enfatizar que esse cenário só mudara se haver uma participação maior da sociedade tendo em vista que é a maior interessada se não da reabilitação individual de cada preso deve ao menos ter a consciência de que um homem um ser humano reabilitado é a possibilidade de dias melhores e sem grades para os que ficam presos em suas casas temerosos pela violência que muitas vezes se implanta a nossa volta por não cuidarmos de uma criança que cresce sem assistência sem atenção compreensão de coletividade.

Devemos nos conscientizar que o Estado tem falhado em muito no que se propõe em fazer através das leis e das próprias garantias constitucionais, todavia as entidades religiosas e as próprias famílias estão perdendo o controle sobre seus filhos e filhas e colocando a culpa simplesmente no Estado que sim tem responsabilidade em grande parte dos desfechos sociais, no entanto em visão mais apurada e clinica devemos considerar que o Estado é formado de pessoas que ao longo da historia da humanidade vive em sociedade e fomos evoluindo de um modelo patriarcal e regredindo até este que tende a individualizar os vontades sendo estas mais valoradas que os da coletividade. Ao longo dos séculos a família foi a base da sociedade hoje temos perdido ou deturpado o conceito de família de autoridade e de sociedade onde todos devem viver em prol do bem de todos. O Estado falha ao invadir o âmbito familiar a família falha em aceitar a invasão do Estado e ser omisso em não promover as correções a que lhe são atribuídas. Pois como diz o provérbio bíblico no capitulo 13 v. 24 “O que retém a vara aborrece seu filho, mas o que o ama, cedo, o disciplina”.

O que vem de encontro com este conceito onde devemos incentivar a todos os órgãos seja publico ou privado que venha a tratar a situação do presidiário não como uma coisa e sim como um ser humano que apesar de não ter direito a voto tal como uma criança, este é sujeito de direto.

 

  1. FIM DA PENA NOVO “NASCIMENTO”

 

 

Após o cumprimento da pena esta se extingue e o tempo a que o apenado esteve dentro do sistema pode ser comparado como um período gestacional onde este apenado pode ter sido fruto de uma gravidez indesejada, onde as dificuldades e falta de estrutura ofertadas como oportunidade e possibilidade para um futuro melhor eram coisa estranha a seu entendimento.

A sociedade o Estado muitas vezes a mídia acaba por “engravidar” o sistema carcerário que pode ser visto como uma “mulher” sem condição financeira sem estrutura psicológica corrompida de formas diversas onde é molestada coletivamente por diversos entes da sociedade e ao ter em seu ventre o fruto desses agressores agora se vê gestante e “solteira” com seu organismo contaminado por drogas e psicológico corrompido por diversas influencias negativas. Mas como na natureza por mais adversa que seja, caso a gestação em meio a tais adversidades em meio a uma selva de dificuldades a que lhe é imposta e exposta venha a vingar e chegar ao seu fim e o feto mesmo assim consiga resistir e chegue ao fim de sua “gestação” este já nascera sendo visto como filho de uma mãe solteira, drogada e fracassada que não tem qualquer condição de lhe dar uma educação digna ou ensinar-lhe algo que possa lhe dar uma condição melhor que aquela a que ela tinha a oferecer enquanto o gerava. Este já torna mundo com a marca de ser filho de um sistema carcerário.

 

       

  1. PRIMEIROS PASSOS

 

Logo nos primeiros passos deste homem egresso do sistema carcerário já trava uma batalha consigo mesmo, tendo em vista que vem de um lugar onde em momento algum o instruiu ou o preparou para enfrentar as dificuldades e vencer os seus medos, sem apoio ou incentivo de qualquer que seja. E quando se encoraja a enfrentar seus medos e temores precisa ainda romper o preconceito e a marca que esta em seu “DNA” prisional, a saber, sua folha de antecedentes que de forma discriminatória continua apontando marcas de um passado que até gostaria de esquecer, tendo em vista, ter pago a sua pendência da forma mais incisiva e avassaladora seja fisicamente ou psicologicamente  este já pagou, logo não deve mais nada ao Estado ou a sociedade e a manutenção destes dados em sua folha de antecedentes viola sua intimidade e pode ser visto como uma espécie de sanção perpetua onde sempre terá consigo o temor psicológico que o aterroriza ao saber que as pessoas não o tem como alguém que já pagou o seu preço, mas como alguém que já cometeu um crime logo insuscetível de credito ou confiança.

Ao extrair a exegese deste tópico verificamos que o fato de o homem condenado perde sua liberdade e juntamente com esta condição da sentença fica inabilitado para exercer ou pleitear diversas benesses da vida civil, de modo que este cumpri a pena que ora fora imposta até  seu exaurimento, pagando assim sua divida para com o Estado e com a Sociedade, todavia permanece inabilitado por conta de seus atos, de modo que o Estado de forma atentatória e omissa não promove a retirada ou conforme entendimento de parte da doutrina a ocultação dos dados com o fim de manter tão somente a memória do Estado, não deixando de forma a expor tais dados a qualquer que os consulte, sim somente por requisição de juiz de forma justificada a depender de interesse judicial.

 

  1. A REABILITAÇÃO

 

Como podemos verificar no tópico anterior o fato de o detento agora egresso ter cumprindo de forma plena a pena a ele imposta, não o da a condição necessária para se inserir de forma a não ser violentado por preconceito ou mal juízo formado por conta de algo que já pagou. Ninguém pode ser cobrado por divida devidamente quitada, devendo este por direito ter em suas mãos sua quitação o eximindo de qualquer ônus.

Apesar de todos ao analisar este contexto e de forma lógica dar credito e razão, a este principio, não é bem assim que acontece quando se trata da execução da pena, onde esta deveria vir não apenas com um caráter sancionador, mas ressocialisador e de efetiva reabilitação do reeducando. Não sendo este o cenário resta ao egresso buscar por meio judicial com auxilio de alguém com capacidade postularia, ou seja, advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB que devera requer junto ao juiz da condenação a reabilitação do então egresso, que devera ser observado os requisitos ora abordados em tópico anterior.

A reabilitação deveria ser tal como a consequência da sentença penal condenatória transitada em julgado que gera a obrigação de cumprir a pena ou indenizar, onde esta consequência vem de oficio alavancada estimulado pela dever de punir do Estado, doutra banda a reabilitação deveria ter a mesma disposição quando se trata de dar ao egresso mecanismos necessários para sua reinserção no seio da sociedade.

   

  1. CONSEQUÊNCIAS DA REABILITAÇÃO PARA O EGRESSO E PARA A SOCIEDADE

 

Para concluir este estudo que com certeza ainda se faz insuficiente, para abordar todas as peculiaridades de um tema de tão grande importância e relevância no mundo penal, tendo em vista seu aspecto social onde seu resultado culmina diretamente onde ele começou. Pois no inicio um homem habilitado da sociedade que ora comete um crime é condenado, cumpre sua pena torna a sociedade requer sua habilitação que trará consequências benéficas para si, todavia questionáveis a sociedade que em regra deveria se ver como satisfeita por ter um homem reabilitado, restaurado, “regenerado” a grande questão é se este, esta, efetivamente, verdadeiramente reabilitado ou apenas recebeu um atestado de “nada consta” impresso pelo Estado que ora diz que o homem basta completar 18 anos para ser considerado habilitado, e sujeito a sanção penal.

Este tópico não é para concluir qualquer pensamento pois este cabe a própria sociedade por seus costumes e atitudes tirar suas próprias conclusões buscando as respostas e modelo ideal para tal situação, onde o discurso é reabilitar, mas não se tem qualquer programa que vise o cumprimento efetivo desta reabilitação. O criminoso passa pelo sistema carcerário que em regra deveria ter o papel de ressocializar e não o faz, no entanto o criminoso cumpriu sua pena e agora tem o direito subjetivo de requerer sua reabilitação civil e o estado tem o dever de cumprir o que esta previsto em lei, dando a esse egresso a condição de “Reabilitado”.

Agora este “Reabilitado” tem plena condição de disputar uma vaga de emprego, concorrer a um concurso publico, participar de cargo eletivo, pois recuperou seu status anterior a condenação, plausível pois pagou o que devia.

Doutra banda temos a sociedade que estará recebendo este egresso sem saber seu histórico, seu passado, quais tipos de crimes este cometeu, mas será que deveríamos saber o que aconteceu no passado de alguém, seria licito, legal, conveniente ter essas informações sendo que o egresso já pagou sua divida, será se soubéssemos daríamos a mesma oportunidade a este homem ou já o excluiríamos ou colocaríamos como ultima opção. Todos estes devaneios, é para se pensar tendo em vista que no mundo do que deveria ser feito todos nós diríamos que o correto seria o egresso ter sua intimidade respeitada e não violada, que este já pagou o que devia e não pode carregar consigo esta marca perpetua, todavia para finalizar este estudo e deixando margem para muitas e muitas outras pesquisas fica a indagação “se um egresso que outrora cometeu um crime de estupro contra vulnerável, cumpriu sua pena e agora requer sua reabilitação obtendo seu deferimento, agora homem habilitado busca sua recolocação profissional e concorrendo vaga como porteiro em um escola de educação infantil tem êxito e consegue a tão almejada vaga. Ai vem a pergunta que nunca vai se calar o sistema carcerário a que esse egresso passou o recuperou o restaurou fez a analise necessária para aferir se este ainda esta sujeito a ter uma recaída e cometer crimes novamente. Só o tempo respondera esta pergunta, pena que pode ser tarde quando a resposta vir.

 

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Para finalizar este trabalho gostaria de ter chego realmente a uma conclusão, todavia quanto mais adentramos neste tema mais nos surge polemicas seja na forma positivada da lei que existe, mas não se faz valer por conta talvez da falta de cultura e educação a que o homem esta sujeito onde sua formação moral é deturpada desde sua infância onde a vantagem e a malicia sobre o seu semelhante é visto como quesito do homem perspicaz dotado de condição para superar o outro seja qual for o meio utilizado.

Os que governam ao se sentir ameaçados mudam a lei em seu favor passando aos seus comandados um sinal de que eles estão acima do bem e do mal, e justamente o que é mal esta se tornando parte comum do cenário de todos a ponto de não fazer mais distinção do que é moral ou imoral o importante é se dar bem não importando as consequências causadas aos demais.

Para reabilitar um homem devemos aferir e verificar se em algum momento de sua vida ele realmente foi habilitado se ele realmente estava apto a assumir seu papel na sociedade, para falar em reabilitação do individuo antes devemos tratar da reabilitação da moral da própria sociedade que esta vivendo do discurso da mídia que os leva a um padrão de moral que segue a moda e a moda hoje em dia é levar vantagem seja qual for o setor.

Os políticos como ícones dão o tom de como deve ser o samba do criolo doido. Como dizia Galileu a natureza cria a gente copia e como toda copia vai se deturpando invadindo o direito de criação e se tornando pirata e pirataria é CRIME.

Concluindo para reabilitar o individual devemos recuperar a moral coletiva, pois quando o senso for de respeito mutuo onde não vou fazer com outrem o que não gostaria que fizessem comigo o homem terá novos parâmetros.

 

 

 

 

 

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

 

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Falconi, Romeu. Reabilitação Criminal /Romeu Falconi. São Paulo: Icone 1995

 

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